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Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Contabilidade Profissionais têm até 31/01/2019 para prestar contas ao EPC

Educação Profissional Continuada 

PRESTAÇÃO DE CONTAS – 2018
De acordo com a NBC PG 12 (R3) os profissionais obrigados a cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada devem prestar contas ao Conselho Regional de Contabilidade mediante a entrega do relatório de atividades, cujo modelo está disponível no Anexo III da referida norma, por meio digital ou impresso.
Para prestar conta de forma digital o profissional deverá acessar o sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade, que permitirá o envio do relatório de atividades aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). Caso não opte pelo meio digital, o profissional poderá entregar os documentos no Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, os quais serão protocolados fisicamente. 
O modelo do relatório físico pode ser retirado do Anexo III da NBC PG 12 (R3), ou neste link aqui.
O período de prestação de contas da Educação Continuada é de 1º a 31 de janeiro de 2019, desta forma, o sistema estará acessível somente neste período.
O endereço do sistema para a prestação de contas do programa de Educação Profissional Continuada é http://epc.cfc.org.br/
Mais informações acessar no site do CFC ou clique aqui.

Em dezembro de 2017, o Conselho Federal de Contabilidade realizou a revisão da NBC PG 12(R2), que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018 com a nomenclatura de NBC PG 12(R3).
Para acessar a íntegra da NBC PG 12 (R3), clique aqui.
De acordo com a NBC PG 12(R3), até 31 de janeiro do exercício subsequente, os profissionais relacionados abaixo, estão obrigados a comprovar a Educação Profissional Continuada, cumprida no exercício anterior, ou seja, devem realizar durante o ano de 2018 Educação Continuada e comprovar até 31/01/2019.
Campo de aplicação e obrigações dos profissionais
1. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei; (Alterada pela NBC PG 12 (R3))
(g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). (Incluída pela NBC PG 12 (R2)).

Importante
Salientamos que, os profissionais obrigados a cumprirem o Programa de Educação Profissional Continuada durante o ano de 2018, devem consultar a tabela de pontuação que constam nos sites dos CRCs, bem como as capacitadoras, a fim de confirmarem pontuação atribuída aos cursos/eventos que forem realizar, conforme instrui o item 15 da NBC PG12(R3), transcrito abaixo:
….15.  Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC estão dispensados de credenciamento. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

Qual pontuação cumprir:

Profissional
Atividade/Cargo
Pontuação
Profissionais com cadastro no CNAI– Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Independentemente do cargo que ocupa
AUD
Profissionais com cadastro no CNAI– Específica para o Banco Central do Brasil (BCB)
Independentemente do cargo que ocupa
BCB
Profissionais com cadastro no CNAI– Superintendência de Seguros Privados (Susep)
Independentemente do cargo que ocupa
Susep
Profissionais que são:Sócios;Responsáveis técnicos;Pessoas que ocupam cargo de direção ou gerência técnica
Das firmas de auditoria e organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria e prestam serviços para qualquer tipo de empresa
AUD
Profissionais que são:Sócios;Responsáveis técnicos;Pessoas que ocupam cargo de direção ou gerência técnica
Das empresas e organizações contábeis que prestam serviços referentes ao processo de elaboração das demonstrações contábeis de Empresas sujeitas à contratação de auditoria independente ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte)
PROGP
Profissionais que exercem funções de chefia ou de gerência no processo de elaboração das demonstrações contábeis
Empresas sujeitas à contratação de auditoria independente:pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);pelo Banco Central do Brasil (BCB);pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte)
PROGP
Profissionais na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor
das atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
PREVIC
Cadastro Nacional de Peritos
Independentemente do cargo que ocupa a partir de 2018.
PER

Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Regional de Contabilidade do RGS.

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