1. SIMPLES NACIONAL - Tenho dúvidas sobre o grupo de enquadramento de
início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2º Grupo - janeiro/2019 ou
3º Grupo - julho/2019), referente ao Simples Nacional. Isso porque, recebemos a
mensagem de erro: “MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório
dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de
julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de
obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018”.
E, por outro lado, há empresas que estão/estavam enquadradas no Simples
Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence. Então,
as dúvidas são: 1 – A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo
ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional,
pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence? 2 – A empresa
foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples Nacional desde a sua
constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir? 3 – A empresa
tinha outra forma de tributação (por exemplo: lucro presumido), mas mudou para
o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf
deve seguir? 4 – A empresa foi constituída como lucro presumido em agosto/2018
(após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Simples
Nacional. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir? 5 – Ao contrário
do item anterior (4), a empresa foi constituída como Simples Nacional em
agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o
Lucro Presumido. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?
Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 - art. 2º, § 1º, II:
para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 -
Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de
2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades
empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8
(oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de
“1º de janeiro de 2019".
Dessa forma a data de corte foi
01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a
condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º
de julho de 2018.
Dessa forma,
respondendo às suas perguntas:
Resposta 1- Se a empresa era
enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018,
independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo
e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência
julho de 2019.
Resposta 2 – A empresa foi
constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2019.
Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da
constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional
pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir
da competência julho de 2019.
Resposta 3 –A empresa
pertencia a outra forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse
exemplo, era do lucro presumido) e passou a ser do Simples Nacional somente
após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019.
Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa
pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir
da competência janeiro de 2019.
Resposta 4 – A empresa foi
constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018,
como sendo do Lucro Presumido. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte”
passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma,
independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá
ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da
competência janeiro de 2019.
Resposta 5 – Utilizando a
mesma lógica do item anterior (4), a empresa foi constituída após a data de
corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Simples
Nacional. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da
constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de,
atualmente, pertencer ao Lucro Presumido, essa empresa pertencerá ao 3º Grupo e
deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de
2019.
2. Minha empresa é do 2º Grupo e deverá iniciar o envio das informações
da EFD-Reinf a partir de janeiro de 2019. A partir de quando poderei enviar as
informações?
As informações para a EFD-Reinf poderão ser encaminhadas a partir do dia
10/01/2019, referente à competência de janeiro de 2019. É importante observar
que a data 10/01/2019 marca apenas o início da possibilidade de envio das
informações da EFD-Reinf. Isso porque, a empresa tem o prazo legal, até
15/02/2019, para encaminhar essas informações que são referentes à competência
janeiro de 2019.
3. A empresa está sem movimento referente a janeiro de 2019. Porém, é do
2º Grupo e deverá iniciar o envio das informações da EFD-Reinf. Deverei enviar
informação “Sem Movimento”?
Sim. A empresa que não tem possui movimento deverá enviar o evento
R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos
{evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e
{evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira
competência do ano a partir da qual não houver movimento. Assim o sistema
vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja
uma nova movimentação. Essas informações deverão ser repetidas na
competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada
ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.
4. Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?
Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 -
Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles
alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado
o evento R - 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as
informações do respectivo processo.
5. Como será feita a assinatura dos eventos da EFD-Reinf? Pode ser
realizada por procurador (exemplo: contador)?São necessários dois certificados
para envio?
É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um
representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração
da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado
digital, tais como, o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código
de Acesso no portal da Reinf.
6. Como será a forma de confissão em DCTFWeb e o recolhimento das
contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-Reinf?
As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da
EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial
alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar
o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF). Os demais
tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente
na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos
os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb,
no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
7. É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?
Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da
competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente
fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário
e o envie para a DCTFweb.
8. O fato de estar transmitindo dados do período atual não impacta o
envio de retificação de outros períodos?
O ambiente estará preparado para retificar eventos de períodos
anteriores ao mesmo tempo que recebe informações transmitidas do período atual.
9. Existem os períodos de reabertura e fechamento, mas não foi
identificado em qual registro será feita a abertura.
A abertura do movimento será feita pelo contribuinte ao enviar o
primeiro evento periódico da competência. Para fechar o movimento, o
contribuinte transmitirá ao ambiente nacional da EFD-Reinf o evento R-2099
(Fechamento de Eventos Periódicos), o qual fará a apuração das informações
prestadas, e enviará o crédito tributário para a DCTFweb.
10. Caso uma empresa incorpore outra no meio do mês, como essa situação
deve ser apresentada na EFD-Reinf?
A empresa incorporada deverá enviar a EFD-Reinf com as informações do
início do mês até a data da incorporação. E a empresa incorporadora com todas
as suas informações do respectivo mês, inclusive as da empresa incorporada
no período após a incorporação. Assim, serão duas escriturações Reinfs
informadas.
11. As Obras Civis com matrículas CEI's em andamento na data do início
da EFD-Reinf será a base inicial cadastral de Obras de Construção Civil das
empresas? Teremos como obter uma relação de Obras em Andamento e suas
respectivas matrículas CEI's em nosso nome e/ou em nome de nossos Empreiteiros
para um cadastro prévio em nossos sistemas para controle?
No início serão utilizados os números das matrículas CEI dentro do
eSocial e EFD-Reinf. Para efetivar o controle e gerenciamento das matrículas
CEI pelas empresas, será disponibilizado um aplicativo pela RFB com a relação
das matrículas CEI de sua para que ele declare quais devem migrar para o CNO.
12. A empresa que tem retenções referente a folha de pagamento poderá
enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções
sobre notas fiscais ?
Sim. Dessa forma, as retenções sobre as notas fiscais serão informadas
na EFD-REINF, enquanto que as retenções referentes à folha de pagamento deverão
ser informadas no eSocial.
13. Sou obrigado a enviar os eventos em lote?
Não. Os eventos podem ser enviados em lote ou individualmente. Sendo
que, excepcionalmente, o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos
Periódicos" deverá ser enviado individualmente.
14. Como faço para declarar se não possuo software da EFD-Reinf (sistema
Web Service)? Existe algum aplicativo da EFD-Reinf para baixar?
A declaração da EFD-Reinf pode ser feita via Web Service, através de
software de desenvolvedor privado, ou pelo Portal Web.
O Portal Web da EFD-Reinf não é um programa gerador de declaração, sendo
assim, não está disponível para baixar (download). Nesse caso, o Portal Web da
EFD-Reinf está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal
do Brasil - e-CAC, no link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index
Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em
“Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração
Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.
15. A procuração eletrônica para a EFD_REINF poderá ser utilizada para o
ambiente de produção restrita e, também, para o ambiente de produção? Qual
procuração deve ser habilitada?
Sim. A procuração eletrônica valerá para ambos ambientes. Como amplamente veiculado em 23/10/2018, em
04/02/2019 e em 11/02/2019, em “Destaques” na página da EFD-Reinf, para a
utilização, por procuração, da EFD-REINF é necessária exclusivamente a
procuração no perfil “EFD-REINF-Geral".
Caso haja necessidade de acessar a EFD-Reinf através de procuração,
tanto via Webservice, quanto via Portal Web da EFD-Reinf (eCAC), deve ser
utilizado, EXCLUSIVAMENTE, o perfil "EFD-REINF-Geral", que está
disponibilizado desde 23/10/2018.
Sendo que, os perfis “REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas”
serão desativados. E, visando maior divulgação aos contribuintes, essa
desativação dos referidos perfis, será feita no dia 21/02/2019.
16. Para fazer alteração em uma tabela, deve-se preencher todos os dados
(campos) do bloco "alteracao"? Ou somente aqueles que desejo
alterá-los?
Nos eventos de tabela, quando se deseja realizar alteração, deve-se
enviar o evento completo – com todos os dados.
17. Os rendimentos pagos e a retenção do IR sobre trabalho assalariado e
não assalariado (códigos 0561 e 0588) devem ser informados na EFD-Reinf?
Não, os rendimentos sobre o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício,
deverão ser informados no eSocial.
18. Quais os recursos que serão disponibilizados aos contribuintes para
envio dos eventos da EFD-REINF? Haverá um programa como os outros módulos do
Sped (fiscal/contribuições) para envio dos arquivos?
Há duas formas de envio de eventos, a saber:
Arquivo gerado diretamente pelo contribuinte e enviado através de
webservices. O próprio sistema utilizado pelo contribuinte em seus sistemas
internos pode gerar e transmitir os arquivos e controlar o recebimento do
recibo de entrega, sem necessidade de programas intermediários. Essa solução é
a recomendada para a maioria dos contribuintes pois possibilita grande
automação no processo de envio e controle dos recibos de entrega.
Por outro lado, haverá também um portal web oficial do governo para
geração dos arquivos e transmissão, no entanto, a utilização desse portal é
recomendada apenas por pequenos contribuintes que não possua grande volume de
informações. Não haverá, portanto, um programa gerador de declaração ou mesmo
validador para envio dos eventos para o ambiente nacional da EFD-Reinf (Sped),
tal como em outros módulos do Sped.
19. O prazo de entrega da REINF é dia 15 de cada mês, e quanto ao prazo
do recolhimento do imposto, continua sendo o dia 20 de cada mês?
O prazo de entrega da EDF-REINF é até o dia 15 de cada
mês e o prazo para recolhimento até o dia 20. Devendo a
empresa observar a legislação em relação a estas datas, considerando feriados e
fins de semana.
20. O retorno de todos os eventos será síncrono, isto é, o Serpro
receberá o lote de eventos, processará e encaminhará o retorno na mesma
conexão?
O retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de
fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do
protocolo (no R-5001) e será necessário fazer uma consulta posteriormente
informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado
com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a
consulta retornará os totalizadores (R-5011).
21. Como fazer para recuperar o número de RECIBO de um evento enviado
pelo usuário?
Encontra-se implantado em produção e produção restrita o Web Service
para consulta de informações da recepção dos eventos da EFD-Reinf.
Os contribuintes poderão consultar algumas informações dos eventos recebidos, inclusive o número do recibo de entrega, dos eventos R-1000 a R-3010.
Os contribuintes poderão consultar algumas informações dos eventos recebidos, inclusive o número do recibo de entrega, dos eventos R-1000 a R-3010.
As informações e detalhes sobre as consultas encontram-se no Manual de
Orientação do Desenvolvedor da EFD-Reinf – versão 1.04, de dezembro de 2018,
que foi divulgado em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2898e
pode ser baixado através do endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2897
O contribuinte também poderá recuperar o recibo, assim como consultar as
informações enviadas, através da EFD-Reinf WEB (portal Web) com acesso no
eCAC.
22. Qual o canal utilizado para tirar dúvidas sobre a DCTFWeb?
As dúvidas exclusivamente sobre a DCTFWeb devem ser encaminhadas para o
endereço eletrônico: http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/dctfweb.
23. Com relação ao versionamento de leiaute e a vigência para
transmissão, estamos em dúvida se novas versões irão sobrepor as versões anteriores
ou se deveremos possibilitar a transmissão de eventos com o leiaute anteriores
para competências anteriores.
A EFD-REINF recepcionará os eventos sob a versão de leiaute atual, mesmo
que para competências anteriores. Assim, por exemplo, caso uma nova versão
entre em produção, mesmo que para enviar eventos de competências anteriores, o
usuário deverá informar através da versão atual do leiaute da EFD-REINF.
24. Como deverá ser gerado o arquivo da EFD-REINF de uma empresa que não
possui movimento?
A situação “Sem Movimento” ocorrerá quando não houver informação a ser
enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Nesse caso, o
contribuinte enviará o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos,
preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec},
{evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do
Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não
houver movimento. Assim o sistema vai entender como declaração “Sem
Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essas
informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o
início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos
anos seguintes.
25. Como faço para creditar os saldos existentes de contribuições
previdenciárias retidas antes da obrigatoriedade da EFD-REINF? Pois não
localizamos na EFD-REINF campo para indicar saldo inicial.
Assim como ocorre com os valores de salário família e de salário
maternidade não deduzidos no mês em que forem pagos (vide pergunta 7.11), os
créditos existentes de contribuições previdenciárias retidas não poderão ser
utilizados para compensar débitos de períodos subsequentes. Dessa forma,
eventuais saldos de retenções previdenciárias que não forem aproveitados na
mesma competência da retenção, deverão ser objeto de pedido de restituição ou
compensação - PERDCOMP.
26. Os eventos que compõe a EFD-Reinf podem ser transmitidos por código
de acesso?
O código de acesso ainda não está em produção.
O acesso à EFD-Reinf, neste momento, ocorre exclusivamente através de
certificado digital.
27. As empresas inativas deverão enviar informações na EFD-Reinf “Sem
Movimento”?
Sim, as empresas inativas deverão enviar informações na EFD-Reinf “Sem
Movimento”. Para tal, sugerimos ler o "Perguntas Frequentes" -
"Geral" - número 1.3. Sobre procuração, sugerimos ler o
"Perguntas Frequentes" - "Geral" - número 1.15.
28. As informações sobre retenção de Imposto de Renda, PIS/PASEP,
Cofins, CSLL deverão constar em quais em quais eventos da EFD-Reinf?
Primeiramente é pertinente orientar os contribuintes que não mais existe
o evento R-2070 da EFD-Reinf, que foi substituído pelos eventos da série 40
(R-4010, R-4020, R-4040).
A EFD-Reinf receberá informações sobre pagamentos de pessoa física, na
situação em que não há relação com o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício.
Nesse caso a informação deverá ser prestada através do evento R-4010 –
Retenções na Fonte – Pessoa Física. No caso em que houver relação de trabalho a
informação sobre o pagamento deverá ser prestada pelo eSocial.
Já, no caso de pagamento a pessoa jurídica em que há retenção na fonte,
por exemplo: imposto de renda, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, essas informações
deverão ser prestadas no evento R-4020 – Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica.
Também, ocorre a previsão legal de retenção na fonte referente a
beneficiários não identificados. Nesse caso utilizar-se-á o evento R-4040 –
retenções na fonte – beneficiários não identificados.
É importante esclarecer que esses eventos citados, que já estão no
leiaute publicado, estão em fase de construção e o cronograma com início previsto
desta obrigatoriedade será publicado oportunamente.
Fonte:
Material divulgado site http://sped.rfb.gov.br/.
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