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sábado, 4 de maio de 2019

EFD -Reinf Perguntas e Respostas

1. SIMPLES NACIONAL - Tenho dúvidas sobre o grupo de enquadramento de início de prestação de informações na EFD-Reinf (se 2º Grupo - janeiro/2019 ou 3º Grupo - julho/2019), referente ao Simples Nacional. Isso porque, recebemos a mensagem de erro: “MS1226 - Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018”. E, por outro lado, há empresas que estão/estavam enquadradas no Simples Nacional recentemente e estão em dúvidas quanto ao Grupo que pertence. Então, as dúvidas são: 1 – A empresa era enquadrada no Simples Nacional durante todo ano de 2018 e neste mês de janeiro/2019 ela não está mais no Simples Nacional, pois está no Lucro Presumido. A qual grupo da EFD-Reinf pertence? 2 – A empresa foi constituída em novembro/2018 e optante pelo Simples Nacional desde a sua constituição. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir? 3 – A empresa tinha outra forma de tributação (por exemplo: lucro presumido), mas mudou para o Simples Nacional em janeiro de 2019. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir? 4 – A empresa foi constituída como lucro presumido em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Simples Nacional. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir? 5 – Ao contrário do item anterior (4), a empresa foi constituída como Simples Nacional em agosto/2018 (após a data de corte 01/07/2018). Em janeiro/2019 mudou para o Lucro Presumido. Qual a data do cronograma da EFD-Reinf deve seguir?

Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 - art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de “1º de janeiro de 2019". Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018. 

Dessa forma, respondendo às suas perguntas:

Resposta 1- Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.

Resposta 2 – A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2019. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa. Dessa forma, essa empresa do Simples Nacional pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.

Resposta 3 –A empresa pertencia a outra forma de tributação na data de corte - 01/07/2018 - (nesse exemplo, era do lucro presumido) e passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), nesse caso em janeiro de 2019. Independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.

Resposta 4 – A empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Lucro Presumido. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.

Resposta 5 – Utilizando a mesma lógica do item anterior (4), a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em agosto de 2018, como sendo do Simples Nacional. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Lucro Presumido, essa empresa pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência julho de 2019.

2. Minha empresa é do 2º Grupo e deverá iniciar o envio das informações da EFD-Reinf a partir de janeiro de 2019. A partir de quando poderei enviar as informações?

As informações para a EFD-Reinf poderão ser encaminhadas a partir do dia 10/01/2019, referente à competência de janeiro de 2019. É importante observar que a data 10/01/2019 marca apenas o início da possibilidade de envio das informações da EFD-Reinf. Isso porque, a empresa tem o prazo legal, até 15/02/2019, para encaminhar essas informações que são referentes à competência janeiro de 2019. 

3. A empresa está sem movimento referente a janeiro de 2019. Porém, é do 2º Grupo e deverá iniciar o envio das informações da EFD-Reinf. Deverei enviar informação “Sem Movimento”?

Sim. A empresa que não tem possui movimento deverá enviar o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB},  do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento.  Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

4. Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?


Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 - Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R - 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.

5. Como será feita a assinatura dos eventos da EFD-Reinf? Pode ser realizada por procurador (exemplo: contador)?São necessários dois certificados para envio?

É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal da Reinf.

6. Como será a forma de confissão em DCTFWeb e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-Reinf?

As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF). Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.

7. É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?

Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.

8. O fato de estar transmitindo dados do período atual não impacta o envio de retificação de outros períodos?

O ambiente estará preparado para retificar eventos de períodos anteriores ao mesmo tempo que recebe informações transmitidas do período atual.

9. Existem os períodos de reabertura e fechamento, mas não foi identificado em qual registro será feita a abertura.

A abertura do movimento será feita pelo contribuinte ao enviar o primeiro evento periódico da competência. Para fechar o movimento, o contribuinte transmitirá ao ambiente nacional da EFD-Reinf o evento R-2099 (Fechamento de Eventos Periódicos), o qual fará a apuração das informações prestadas, e enviará o crédito tributário para a DCTFweb.

10. Caso uma empresa incorpore outra no meio do mês, como essa situação deve ser apresentada na EFD-Reinf?

A empresa incorporada deverá enviar a EFD-Reinf com as informações do início do mês até a data da incorporação. E a empresa incorporadora com todas as suas informações  do respectivo mês, inclusive as da empresa incorporada no período após a incorporação. Assim, serão duas escriturações Reinfs informadas. 

11. As Obras Civis com matrículas CEI's em andamento na data do início da EFD-Reinf será a base inicial cadastral de Obras de Construção Civil das empresas? Teremos como obter uma relação de Obras em Andamento e suas respectivas matrículas CEI's em nosso nome e/ou em nome de nossos Empreiteiros para um cadastro prévio em nossos sistemas para controle?

No início serão utilizados os números das matrículas CEI dentro do eSocial e EFD-Reinf. Para efetivar o controle e gerenciamento das matrículas CEI pelas empresas, será disponibilizado um aplicativo pela RFB com a relação das matrículas CEI de sua para que ele declare quais devem migrar para o CNO.

12. A empresa que tem retenções referente a folha de pagamento poderá enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções sobre notas fiscais ?

Sim. Dessa forma, as retenções sobre as notas fiscais serão informadas na EFD-REINF, enquanto que as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no eSocial.

13. Sou obrigado a enviar os eventos em lote?

Não. Os eventos podem ser enviados em lote ou individualmente. Sendo que, excepcionalmente, o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" deverá ser enviado individualmente.

14. Como faço para declarar se não possuo software da EFD-Reinf (sistema Web Service)? Existe algum aplicativo da EFD-Reinf para baixar?

A declaração da EFD-Reinf pode ser feita via Web Service, através de software de desenvolvedor privado, ou pelo Portal Web.
O Portal Web da EFD-Reinf não é um programa gerador de declaração, sendo assim, não está disponível para baixar (download). Nesse caso, o Portal Web da EFD-Reinf está disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil - e-CAC, no link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index
Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.

15. A procuração eletrônica para a EFD_REINF poderá ser utilizada para o ambiente de produção restrita e, também, para o ambiente de produção? Qual procuração deve ser habilitada?

Sim. A procuração eletrônica valerá para ambos ambientes. Como amplamente veiculado em 23/10/2018, em 04/02/2019 e em 11/02/2019, em “Destaques” na página da EFD-Reinf, para a utilização, por procuração, da EFD-REINF é necessária exclusivamente a procuração no perfil “EFD-REINF-Geral".

Caso haja necessidade de acessar a EFD-Reinf através de procuração, tanto via Webservice, quanto via Portal Web da EFD-Reinf (eCAC), deve ser utilizado, EXCLUSIVAMENTE, o perfil "EFD-REINF-Geral", que está disponibilizado desde 23/10/2018. 

Sendo que, os perfis “REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas” serão desativados. E, visando maior divulgação aos contribuintes, essa desativação dos referidos perfis, será feita no dia 21/02/2019.

16. Para fazer alteração em uma tabela, deve-se preencher todos os dados (campos) do bloco "alteracao"? Ou somente aqueles que desejo alterá-los?

Nos eventos de tabela, quando se deseja realizar alteração, deve-se enviar o evento completo – com todos os dados.

17. Os rendimentos pagos e a retenção do IR sobre trabalho assalariado e não assalariado (códigos 0561 e 0588) devem ser informados na EFD-Reinf?

Não, os rendimentos sobre o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício, deverão ser informados no eSocial.

18. Quais os recursos que serão disponibilizados aos contribuintes para envio dos eventos da EFD-REINF? Haverá um programa como os outros módulos do Sped (fiscal/contribuições) para envio dos arquivos?

Há duas formas de envio de eventos, a saber:
Arquivo gerado diretamente pelo contribuinte e enviado através de webservices. O próprio sistema utilizado pelo contribuinte em seus sistemas internos pode gerar e transmitir os arquivos e controlar o recebimento do recibo de entrega, sem necessidade de programas intermediários. Essa solução é a recomendada para a maioria dos contribuintes pois possibilita grande automação no processo de envio e controle dos recibos de entrega.
Por outro lado, haverá também um portal web oficial do governo para geração dos arquivos e transmissão, no entanto, a utilização desse portal é recomendada apenas por pequenos contribuintes que não possua grande volume de informações. Não haverá, portanto, um programa gerador de declaração ou mesmo validador para envio dos eventos para o ambiente nacional da EFD-Reinf (Sped), tal como em outros módulos do Sped.

19. O prazo de entrega da REINF é dia 15 de cada mês, e quanto ao prazo do recolhimento do imposto, continua sendo o dia 20 de cada mês?

O prazo de entrega da EDF-REINF é até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20. Devendo a empresa observar a legislação em relação a estas datas, considerando feriados e fins de semana.

20. O retorno de todos os eventos será síncrono, isto é, o Serpro receberá o lote de eventos, processará e encaminhará o retorno na mesma conexão?

O retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001) e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011). 

21. Como fazer para recuperar o número de RECIBO de um evento enviado pelo usuário?

Encontra-se implantado em produção e produção restrita o Web Service para consulta de informações da recepção dos eventos da EFD-Reinf.
Os contribuintes poderão consultar algumas informações dos eventos recebidos, inclusive o número do recibo de entrega, dos eventos R-1000 a R-3010.
As informações e detalhes sobre as consultas encontram-se no Manual de Orientação do Desenvolvedor da EFD-Reinf – versão 1.04, de dezembro de 2018, que foi divulgado em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2898e pode ser baixado através do endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2897  
O contribuinte também poderá recuperar o recibo, assim como consultar as informações enviadas, através da EFD-Reinf WEB (portal Web) com acesso no eCAC. 

22. Qual o canal utilizado para tirar dúvidas sobre a DCTFWeb?

As dúvidas exclusivamente sobre a DCTFWeb devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico:  http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/dctfweb.
23. Com relação ao versionamento de leiaute e a vigência para transmissão, estamos em dúvida se novas versões irão sobrepor as versões anteriores ou se deveremos possibilitar a transmissão de eventos com o leiaute anteriores para competências anteriores.

A EFD-REINF recepcionará os eventos sob a versão de leiaute atual, mesmo que para competências anteriores. Assim, por exemplo, caso uma nova versão entre em produção, mesmo que para enviar eventos de competências anteriores, o usuário deverá informar através da versão atual do leiaute da EFD-REINF.

24. Como deverá ser gerado o arquivo da EFD-REINF de uma empresa que não possui movimento?

A situação “Sem Movimento” ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB},  do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento.  Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

25. Como faço para creditar os saldos existentes de contribuições previdenciárias retidas antes da obrigatoriedade da EFD-REINF? Pois não localizamos na EFD-REINF campo para indicar saldo inicial.

Assim como ocorre com os valores de salário família e de salário maternidade não deduzidos no mês em que forem pagos (vide pergunta 7.11), os créditos existentes de contribuições previdenciárias retidas não poderão ser utilizados para compensar débitos de períodos subsequentes. Dessa forma, eventuais saldos de retenções previdenciárias que não forem aproveitados na mesma competência da retenção, deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação - PERDCOMP.

26. Os eventos que compõe a EFD-Reinf podem ser transmitidos por código de acesso?

O código de acesso ainda não está em produção.
O acesso à EFD-Reinf, neste momento, ocorre exclusivamente através de certificado digital.

27. As empresas inativas deverão enviar informações na EFD-Reinf “Sem Movimento”?

Sim, as empresas inativas deverão enviar informações na EFD-Reinf “Sem Movimento”. Para tal, sugerimos ler o "Perguntas Frequentes" - "Geral" -  número 1.3. Sobre procuração, sugerimos ler o "Perguntas Frequentes" - "Geral" -  número 1.15.

28. As informações sobre retenção de Imposto de Renda, PIS/PASEP, Cofins, CSLL deverão constar em quais em quais eventos da EFD-Reinf?
Primeiramente é pertinente orientar os contribuintes que não mais existe o evento R-2070 da EFD-Reinf, que foi substituído pelos eventos da série 40 (R-4010, R-4020, R-4040).
A EFD-Reinf receberá informações sobre pagamentos de pessoa física, na situação em que não há relação com o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício. Nesse caso a informação deverá ser prestada através do evento R-4010 – Retenções na Fonte – Pessoa Física. No caso em que houver relação de trabalho a informação sobre o pagamento deverá ser prestada pelo eSocial.
Já, no caso de pagamento a pessoa jurídica em que há retenção na fonte, por exemplo: imposto de renda, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, essas informações deverão ser prestadas no evento R-4020 – Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica.
Também, ocorre a previsão legal de retenção na fonte referente a beneficiários não identificados. Nesse caso utilizar-se-á o evento R-4040 – retenções na fonte – beneficiários não identificados.
É importante esclarecer que esses eventos citados, que já estão no leiaute publicado, estão em fase de construção e o cronograma com início previsto desta obrigatoriedade será publicado oportunamente.

Fonte: Material divulgado site http://sped.rfb.gov.br/.

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