O Contribuinte
Individual e o Facultativo podem contribuir de duas
maneiras: pelo plano normal ou pelo plano simplificado.
Para cada forma de contribuição, há um código específico de pagamento.
Como pagar?
O pagamento deve ser realizado mensalmente, gerando a guia através do nosso site (clique aqui para acessar) ou comprando um carnê em papelaria e preenchendo manualmente.
Quem paga sobre o valor de um salário
mínimo também pode realizar pagamentos trimestrais. Para isto, deve observar as
seguintes condições:
§ Utilizar o código específico de contribuição trimestral;
§ estar contribuindo com valor de remuneração mensal igual ao
valor do salário mínimo vigente multiplicado por três;
§ preencher o campo “competência” da GPS obedecendo os trimestres civis.
Consulte a página Informações sobre preenchimento de GPS para
entender mais sobre recolhimento trimestral.
Plano normal de contribuição
Alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição
Os recolhimentos efetuados neste plano
servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios
previdenciários.
O valor a ser pago deverá respeitar o
valor da alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo até o valor da
alíquota multiplicada pelo teto previdenciário. (Consulte a tabela de contribuição vigente para saber os
valores de referência)
Códigos para
recolhimento – Contribuinte Individual
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1007
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Contribuinte
Individual – Mensal
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1104
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Contribuinte
Individual – Trimestral
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1120
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Contribuinte
Individual – Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
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1147
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Contribuinte
Individual – Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
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1287
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Contribuinte
Individual – Rural Mensal
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1228
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Contribuinte
Individual – Rural Trimestral
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1805
|
Contribuinte
Individual – Rural Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
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1813
|
Contribuinte
Individual – Rural Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999)
|
Códigos para
recolhimento – Facultativo
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1406
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Facultativo – Mensal
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1457
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Facultativo –
Trimestral
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1821
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Facultativo /
Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar
|
Observações:
a) o Contribuinte Individual que prestar
serviços à Pessoa Jurídica terá descontado o valor de 11% da sua remuneração. A
empresa é que ficará responsável pelo repasse deste valor ao INSS através da
sua folha de pagamento. Caso o total de remunerações do mês deste contribuinte
individual seja inferior ao valor mínimo vigente, ele terá que completar a
contribuição.
b) o Contribuinte Individual que prestar
serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir da sua contribuição
mensal o percentual de 45% da contribuição patronal da contratante,
que foi efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo
salário-de-contribuição.
Essa regra também é válida caso o
serviço prestado seja a outro Contribuinte Individual equiparado a empresa ou a
produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeira, a empresas optantes pelo SIMPLES, à microempresa, ao
empregador rural pessoa física e jurídica e, ainda, à associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional.
c) a empresa que contratar os serviços
de Contribuinte Individual deverá fornecer comprovante de pagamento pelos
serviços prestados. Nesse comprovante deverão estar discriminados: a
identificação completa da empresa, o número do CNPJ, o número da inscrição do
Contribuinte Individual que prestou os serviços, o valor da remuneração paga e
o valor do desconto para o INSS.
Planos simplificados de contribuição
Alíquota de 11% sobre o salário mínimo:
Poderá contribuir neste plano apenas o
Contribuinte Individual e o Facultativo que não prestem serviços e nem possuam
relação de emprego com Pessoa Jurídica, a partir da competência abril/2007, com
cálculo exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do
recolhimento.
Consulte a página Plano simplificado de Previdência Social para
mais informações.
Códigos para
recolhimento – Contribuinte Individual
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1163
|
Contribuinte
Individual – Mensal
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1180
|
Contribuinte
Individual – Trimestral
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1295
|
Contribuinte
Individual – Mensal – Complementação 9% (para plano normal)
|
1198
|
Contribuinte
Individual – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)
|
1910
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Micro Empreendedor
Individual – MEI – Mensal – Complementação 15% (para plano normal)
|
1236
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Contribuinte
Individual – Rural Mensal
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1252
|
Contribuinte
Individual – Rural Trimestral
|
1244
|
Contribuinte
Individual – Rural Mensal – Complementação 9% (para plano normal)
|
1260
|
Contribuinte
Individual – Rural Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)
|
Códigos para
recolhimento – Facultativo
|
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1473
|
Facultativo – Mensal
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1490
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Facultativo –
Trimestral
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1686
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Facultativo – Mensal
– Complementação 9% (para plano normal)
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1694
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Facultativo –
Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)
|
Observação: O Microempreendedor
individual que recolhia sobre a alíquota de 11% até abril de 2011 utilizará
o código 1295 (diferença de 9%) para complementação para o
plano normal e, a partir da competência maio/2011, quando passou a
recolher através da guia DAS-MEI sobre a alíquota de 5%, utilizará o código de
complementação 1910 (diferença de 15%).
Alíquota de 5% sobre o salário mínimo:
Poderá contribuir neste plano apenas o
Facultativo que se enquadre nos requisitos de pertencer a família de baixa
renda e esteja inscrito no sistema Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal – CadÚnico, o qual é operacionalizado pelo Serviço
Social dos municípios.
Consulte a página Facultativo de baixa renda para mais
informações.
Códigos para
recolhimento – Facultativo
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1929
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Facultativo Baixa
Renda – Mensal
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1937
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Facultativo Baixa
Renda – Trimestral
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1830
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Facultativo Baixa
Renda – Mensal – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)
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1848
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Facultativo Baixa
Renda – Trimestral – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)
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1945
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Facultativo Baixa
Renda – Mensal – Complemento 15% (para plano normal)
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1953
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Facultativo Baixa
Renda – Trimestral – Complemento 15% (para plano normal)
|
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