PORTARIA Nº 914, DE 13 DE
JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da
Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA
E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela
Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na
Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
resolve:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de
janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por
cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o
caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados
de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por
força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às
pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de
setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art.
37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de
2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$
6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de
2020:
I - não terão valores inferiores a R$
1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo
INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas,
concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas
da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens
da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00
(um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos
seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de
dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito
reais);
IV - é de R$ 1.039,00 (um mil e
trinta e nove reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos
dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de
Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa
com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020,
é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de
contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que
integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do
direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir
de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário
de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e
vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo
essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de
contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o
limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício
será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de
2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de
dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de
contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo
em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$
6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados
empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2020, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante
do Anexo II e III desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de
2020:
I - o valor a ser multiplicado pelo
número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$
1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
II - o valor da diária paga ao
segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para
submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional,
em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 101,95 (cento e um reais e
noventa e cinco centavos);
III - o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento
da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais
e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e
quarenta e seis reais e dezessete centavos);
b) inciso I do parágrafo único do
art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta
e oito reais e onze centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do
art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos
e noventa reais e cinquenta e oito centavos);
IV - o valor da multa pela infração a
qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$
2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$
251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e
trinta e seis centavos);
V - o valor da multa indicada no
inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e
noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de
Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70
(sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);
VII - o valor de que trata o § 3º do
art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais
e vinte e sete centavos); e
VIII - o valor da pensão especial
concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a
isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e
setenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas
judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é
limitado em R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a
partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de
2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento
e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou
Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de
valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria ME
nº 9, de 15 de janeiro de 2019.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE
2020
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
|
REAJUSTE (%)
|
Até janeiro de 2019
|
4,48
|
em fevereiro de 2019
|
4,11
|
em março de 2019
|
3,55
|
em abril de 2019
|
2,76
|
em maio de 2019
|
2,14
|
em junho de 2019
|
1,99
|
em julho de 2019
|
1,98
|
em agosto de 2019
|
1,88
|
em setembro de 2019
|
1,76
|
em outubro de 2019
|
1,81
|
em novembro de 2019
|
1,77
|
em dezembro de 2019
|
1,22
|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º
DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.830,29
|
8%
|
de 1.830,30 até 3.050,52
|
9%
|
de 3.050,53 até 6.101,06
|
11 %
|
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.039,00
|
7,5%
|
de 1.039,01 até 2.089,60
|
9%
|
de 2.089,61 até 3.134,40
|
12 %
|
de 3.134,41 até 6.101,06
|
14%
|
Fonte: Matéria divulgada no site da http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-914-de-13-de-janeiro-de-2020-237937443.
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