Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Manual do FGTS Digital

A intenção da versão beta do Manual do FGTS Digital é apresentar as funcionalidades existentes no sistema, de forma a divulgar o que essa plataforma pretende oferecer quando implementada.

Alertamos que alguns itens ainda estão em desenvolvimento e outros pontos, apesar de já construídos, estão em constante evolução e podem vir a ficar desatualizados antes da publicação da próxima versão desse documento. Dessa forma, com o intuito de melhoria contínua desse material, disponibilizamos formulário para envio de sugestões, relato de inconsistências ou erros encontrados nesse Manual.

As contribuições feitas serão analisadas pela equipe que elabora o Manual e as que forem acatadas serão incluídas na próxima versão do documento

Acesse o Manual do FGTS Digital => CLICK AQUI.

Fonte: Material divulgada no site do Ministério do Trabalho e Previdência.

Curso Direito Tributário, fundamentos e aplicações - TV Justiça

Fusões e Aquisições e os impactos no mercado de saúde no Brasil

quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Registro Profissional

 Estatísticas | Legislação | Perguntas Frequentes

Registro Profissional é um número que identifica todos os profissionais atuantes em atividades regulamentadas, garantindo que o exercício profissional se dê da maneira estabelecida na Lei. Assim, o registro profissional é condição indispensável ao exercício da profissão. 

O Ministério do Trabalho, por meio de suas unidades descentralizadas (Superintendências, Gerências e Agências) concede o registro profissional a 14 (quatorze) categorias em que a própria lei regulamentadora da profissão lhe atribuiu essa competência, quais sejam: Agenciador de Propaganda, Artista, Atuário, Arquivista, Guardador e Lavador de Veículos, Jornalista, Publicitário, Radialista, Secretário, Sociólogo, Técnico em Espetáculos de Diversões, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Arquivo e Técnico em Secretariado. Mensalmente, são atendidos, em média, 7.000 cidadãos que buscam o referido documento. 

Para requerer o serviço, basta acessar o link https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-se-como-profissional-para-atividades-exigidas-em-leilembrando que todos os documentos protocolados no Ministério da Economia devem estar devidamente assinados pelo requerente.

 Fonte: Matéria divulgada no site no Ministério do Trabalho e Previdência.

Liderança Feminina | Natalia Dias

terça-feira, 23 de agosto de 2022

SPED ECF - Principais Erros

SPED ECF Lucro Presumido na Prática

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

 Estatísticas | Carteira de Trabalho Digital | Legislação | Perguntas Frequentes

CARTEIRA DE TRABALHO

Desde sua criação, a carteira de trabalho sofreu várias modificações. O primeiro documento foi denominado Carteira de Trabalhador Agrícola, instituída por decretos assinados nos anos de 1904 a 1906. Em seguida, com a publicação do Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932, posteriormente regulamentado pelo Decreto nº. 22.035, de 29 de outubro de 1932, institui-se a Carteira Profissional. 

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nomenclatura utilizada atualmente, foi criada pelo decreto-lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969. Reconhecida por suas anotações, a CTPS é hoje um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS. 

Visando modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador o governo federal lançou a Carteira de Trabalho Digital em 23 de novembro de 2019, por meio da Portaria SEPRT nº 1.065, substituindo a Carteira de Trabalho física, disponível para os cidadãos através de Aplicativo para celular nas versões iOS e Android e por meio da Web. 

Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho, quem já tem cadastro no gov.br, basta usar seu login e senha de acesso no App Carteira de Trabalho Digital. 

A novidade traz inicialmente como benefícios a agilidade na solicitação do documento, acesso à informação de Qualificação Civil e de Contratos de trabalho através da integração de diversos bancos de dados do governo federal. 

A CTPS Digital tem como identificação única o número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e está previamente emitida a todos os inscritos naquele cadastro, sendo necessária apenas sua habilitação, que deve ser feito por meio de criação de conta de acesso na do gov.br, realizado no próprio Aplicativo de forma totalmente intuitiva. 

O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais estarão no aplicativo. 

Os benefícios esperados com a Carteira de Trabalho Digital serão:

– Agilidade no acesso às informações trabalhistas consolidadas em um único ambiente, possibilitando ao trabalhador fiscalizar seus vínculos trabalhistas;

– Integração das bases de dados.

Fonte: Matéria divulgada no site do Ministério do Trabalho e Previdência.

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Seguro-Desemprego

 Consultas | Suspensão/Cancelamento do Benefício | Legislação | Acesso restrito a Rede de Usuários

Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.

Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Suspensão

O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

  • o trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal;
  • admissão do trabalhador em novo emprego;
  • início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte

Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

Cancelamento

O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

  • pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
  • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
  • por morte do segurado

 

Modalidades

Seguro-Desemprego Formal

Seguro-Desemprego Pescador Artesanal

Bolsa de Qualificação Profissional

Cadastrar Recurso Relativo à Bolsa de Qualificação Profissional

Seguro-Desemprego Empregado Doméstico

Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado

Fonte: Matéria divulgada no site do Ministério do Trabalho e Previdência.

segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Perícia Contábil - #EP15 CRCCE Cast

Mapa das oportunidades tributárias por meio das declarações - CRC-MT

Conexão Contábil - SUDESTE

O que os profissionais contábeis precisam saber sobre o Direito Tributário

XI Seminário Catarinense sobre Atualidades Jurídico-Contábeis “Investidor Anjo e Inova Simples”

O mundo dinâmico da contabilidade, área que todo estudante deve conhecer: Auditoria e o Agronegócio