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sexta-feira, 30 de junho de 2023
quinta-feira, 29 de junho de 2023
quarta-feira, 28 de junho de 2023
terça-feira, 27 de junho de 2023
quinta-feira, 22 de junho de 2023
quarta-feira, 21 de junho de 2023
quinta-feira, 15 de junho de 2023
Reta final: ECD 2023 deve ser entregue até 30 de junho
Os profissionais da Contabilidade de todo o Brasil que ainda não entregaram a Escrituração Contábil Digital-ECD das empresas que atendem, devem fazê-lo o quanto antes, visto que o prazo termina daqui 15 dias.
A princípio, o dia 31 de maio seria o último para entregar a Escrituração Contábil Digital, a ECD, o qual casaria com o envio do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e a Dasn-Simei, a declaração do microempreendedor individual. Diante desse calendário, entidades contábeis de São Paulo, dentre elas o Conselho Regional de Contabilidade – CRCSP e Academia Paulista de Contabilidade, bem como autarquias da classe que operam em nível nacional, como o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, encaminharam ofício à Receita Federal solicitando a prorrogação do prazo da ECD para 30 de junho. E o governo autorizou o novo prazo.
Ano passado
Em 2022, foram realizados mais de 1,4 milhão de envio de ECD. Vale destacar que essa obrigação impacta diretamente no envio da Escrituração Contábil Digital -ECF.
Graziele França, especialista contábil da WK, explica que a ECD é uma exigência da legislação brasileira, e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital, o Sped. Na Escrituração ficam todos os registros dos lançamentos contábeis da empresa, assim como a origem dos recursos financeiros da organização referentes ao ano anterior. “A ECD digitaliza e simplifica as entregas acessórias, substituindo a antiga quantidade de papel que era necessária para, e informar com mais transparência a situação do negócio ao fisco”, esclarece.
As empresas que não realizarem o envio ou entregarem a ECD com atraso ou com informações incorretas, tem como consequências uma possível fiscalização e autuação de multa, que pode variar entre. Por isso é importante se atentar ao prazo e preencher os dados com bastante cautela. Confira abaixo entrevista com a especialista contábil sobre o tema:
Quais empresas precisam entregar a ECD?
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, devem apresentar a ECD. A obrigação só não se aplica para:
Quais informações precisam constar na ECD?
As empresas precisam declarar dados referentes ao Livro Diário (e auxiliares, se houver), Livro Razão (e auxiliares, se houver), Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos.
Quais situações são consideradas especiais na entrega da Escrituração?
Existem alguns casos que podem alterar o prazo de entrega do documento, como a extinção do CNPJ, cisão parcial ou total e fusão ou incorporação dos negócios. Se o evento ocorreu antes de maio, a ECD segue sendo entregue até o dia 31. Mas, caso ocorra depois, a empresa tem até o último dia útil do mês seguinte ao evento para entregar a Escrituração.
Como um ERP pode ajudar na entrega da ECD?
Um bom software de gestão auxilia nas rotinas diárias da empresa e também dá toda a assistência para que o negócio consiga cumprir com as obrigações acessórias de forma muito mais simples e rápida. Além disso, um bom ERP integra e automatiza todas as áreas da companhia, evitando erros no processo de importação dos dados. Uma dica importante é verificar, antes de escolher o sistema, se ele está totalmente adaptado e atualizado para o cumprimento da ECD, além de checar a periodicidade das atualizações do software.
Da Redação do Portal Dedução
Matéria divulgada no site https://www.contadores.cnt.br/.
sexta-feira, 9 de junho de 2023
quinta-feira, 8 de junho de 2023
quarta-feira, 7 de junho de 2023
terça-feira, 6 de junho de 2023
segunda-feira, 5 de junho de 2023
Acesso a interpretações tributárias vinculantes está mais simples no site da RFB
O site da Receita Federal na internet passou a contar com uma seção específica para consulta de informações sobre interpretações tributárias vinculantes (jurisprudência vinculante) relacionadas aos tributos administrados pela instituição.
Trata-se de interpretações favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional, estabelecidas a partir de entendimentos firmados por órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário, sob determinadas circunstâncias, as quais devem ser observadas pela Receita Federal em sua atuação.
Para facilitar o acesso às informações, as interpretações vinculantes foram distribuídas em nove grupos:
- IRPF
- IRPJ/CSLL
- PIS/Cofins
- Comércio Exterior
- Simples Nacional
- Contribuições Previdenciárias
- Normas Gerais de Direito Tributário
- Outros impostos
- Outras contribuições
O acesso fácil e direto do contribuinte à denominada jurisprudência vinculante é de suma importância para melhor orientá-lo e, assim, permitir que exerça seus direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, proporcionando um ambiente de maior segurança jurídica, confiança, igualdade, menor litigiosidade e adequado equilíbrio concorrencial, gerando benefícios para toda a sociedade.
Esta medida está alinhada à iniciativa institucional denominada MELHOR RECEITA, que congrega um conjunto de ações voltadas à transparência e visa aprofundar a visão de uma administração tributária voltada à orientação ao contribuinte.
Clique aqui para acessar as informações sobre a jurisprudência vinculante no sítio da Receita Federal na internet.
Com informações da Receita Federal
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.deducao.com.br/.
sábado, 3 de junho de 2023
Governo federal sanciona lei que garante continuidade do Perse e reduz a zero alíquota do PIS e Cofins para setor aéreo
Nova legislação teve texto publicado em 30/05/2023 no Diário Oficial da União e terá duração de cinco anos.
Produtores teatrais também serão beneficiados com a medida. Crédito: Arquivo MTur
Os setores de turismo e eventos conquistaram mais uma grande vitória nesta terça-feira (30.05). Isso porque, o presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que garante a continuidade do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), beneficiando as empresas ligadas aos respectivos setores.
Serão contemplados empreendimentos como casas de festas e eventos, teatros, cinemas, organizadoras de eventos, meios de hospedagem, agências de turismo, parques temáticos, cruzeiros, operadores turísticos, bares, restaurantes e similares. As empresas beneficiadas poderão contar com a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos: Contribuição PIS/Pasep, da Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), por 60 meses. No total são 44 segmentos beneficiados.
No caso dos prestadores de serviços turísticos, a lei prevê condicionado benefício à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Ministério do Turismo, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
A lei também reduz a zero as alíquotas do PIS e Cofins que incidem sobre as receitas do transporte aéreo de passageiros. A medida vale pelos próximos cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2023, e deve representar uma redução de R$ 500 milhões nos custos operacionais da aviação civil brasileira.
A nova legislação auxilia na recuperação das companhias aéreas, com foco na mitigação dos impactos negativos decorrentes da pandemia da covid-19. Com a redução dos custos operacionais das companhias aéreas, e somado a outras medidas, a legislação poderá evitar a elevação de preços de bilhetes aéreos, auxiliar na manutenção de empregos e melhorar o ambiente de negócios do setor, o que auxilia na atração de novas companhias aéreas para operar no Brasil, gerando mais competitividade e conectividade.
A sanção contou com a assinatura da ministra do Turismo, Daniela Carneiro, que agradeceu ao presidente Lula e destacou a importância da Lei para os setores de turismo, eventos e aéreo. “Essa medida vem confirmar a atenção do Governo Federal para o setor produtivo brasileiro, em especial o turismo. O principal objetivo é garantir a sobrevivência das empresas para manter e gerar cada vez mais empregos e renda para os brasileiros”, disse.
Confira a seguir a lista completa dos Beneficiários do Perse:
1. hotéis (5510-8/01);
2. apart-hotéis (5510-8/02);
3. albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
4. campings(5590-6/02);
5. pensões (alojamento) (5590-6/03);
6. outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);
7. serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02);
8. produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);
9. atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
10. criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
11. atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
12. filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
13. agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
14. aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
15. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
16. serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
17. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
18. casas de festas e eventos (8230-0/02);
19. produção teatral (9001-9/01);
20. produção musical (9001-9/02);
21. produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
22. produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
23. atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
24. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
25. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
26. produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
27. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
28. serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
29. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
30. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
31. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
32. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
33. transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);
34. transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);
35. transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
36. restaurantes e similares (5611-2/01);
37. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
38. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
39. agências de viagem (7911-2/00);
40. operadores turísticos (7912-1/00);
41. atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
42. atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
43. parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
44. atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Por Victor Maciel
Assessoria de Comunicação do Ministério do Turismo
Matéria divulgada no site https://www.gov.br/turismo/pt-br/.
sexta-feira, 2 de junho de 2023
Programa Litígio Zero - Perguntas e Respostas
Medida excepcional
de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de
litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de
Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de
pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da
União.
·
Quais são os
objetivos desse Programa?
·
permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos
fiscais;
·
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
·
assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso
administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de
recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
·
efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no
âmbito da Administração Tributária Federal.
·
Qual a
classificação de recuperabilidade, observada a capacidade de pagamento?
Os créditos serão classificados em
ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I - créditos tipo A: créditos com
alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: créditos com
média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: créditos
considerados de difícil recuperação; ou
IV - créditos tipo D: créditos
considerados irrecuperáveis.
·
Quais são os critérios
para se considerar os créditos tributários irrecuperáveis?
São considerados irrecuperáveis os
créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto
nº 70.235/1972, há mais de 10 (dez)
anos. Além disso, conforme o disposto no
Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, serão considerados irrecuperáveis
se:
I - inscritos em dívida ativa há mais
de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por
decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 -
Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;
III - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou
extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação
extrajudicial.
IV - de titularidade de devedores
pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da
falência;
e) baixado pelo encerramento da
liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da
liquidação;
g) inapto por localização
desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
k) inapto por omissão de declarações;
ou
l) suspenso por inexistência de fato;
V - de titularidade de
devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou
VI - os respectivos processos de
execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº
6.830/1980, há mais de 3 anos.
·
Qual o período
de adesão ao PRLF?
Das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às
19h, horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2023.
- A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no
Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço
eletrônico https://gov.br/receitafederal.
- Deve-se selecionar a opção "Transação
Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço,
e, a seguir, mediante seleção do serviço "Transação por Adesão no
Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF" e será
instruído com:
I - Requerimento de
Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente
preenchido;
II - prova do
recolhimento da prestação inicial (Darf código 6102); e
III - sendo o caso,
certificação expedida por profissional contábil com registro regular no
Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade
escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos.
- O contribuinte
deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão
durante todo o período em que a transação estiver vigente (dispensado para
contribuintes impedidos de fazer a adesão, como por exemplo, o devedor
falecido, empresa baixada, inapta, suspensa)
·
Há valor mínimo
da prestação?
Qualquer que seja a
modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$
100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de
pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica em geral, hipótese em que o
valor deverá ser ajustado em caso de recolhimento a menor.
a) Grau de Recuperabilidade e uso
de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL, observando a
capacidade de pagamento
a.1)
Créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil
recuperação:
- Redução de até 100% de juros e
multas (limitado a até 65% do valor
total do crédito tributário);
- 30% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em
até 9 prestações e o restando com uso de PF/BCN.
a.2)
Créditos tributários de alta ou média recuperação:
- Sem redução de
juros e multas;
- 48% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em
até 9 prestações e o restando com uso de PF/BCN.
b) Somente capacidade de
pagamento, sem uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN)
Só para créditos tributários irrecuperáveis ou
de difícil recuperação (art. 11, inc. I, Lei nº
13.988/2020).
- Entrada de 4% (sem
redução) em até 4 prestações;
- Redução de até 100% de juros e
multas (limitado a até 65% do valor
total do crédito tributário) e o restante pago em até 2 prestações;
·
ou
- Redução de até 100% de juros e
multas (limitado a até 50% do valor
total do crédito tributário) e o restante pago em até 8 prestações.
·
Há critérios
diferenciados de redução?
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa,
empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas
e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou
instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos no item b) da
pergunta anterior serão, respectivamente, 70% e 55%.
·
Qual o critério
para se definir o percentual de redução?
Em qualquer das
modalidades anteriores, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade
de pagamento do contribuinte.
·
Como se dará a
utilização Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL?
- PF ou BCN
apurados até 31 de dezembro de 2021;
- Aplicação das
alíquotas do IRPJ (art. 3º da Lei nº 9.249/1995) sobre o PF;
- Aplicação das
alíquotas da CSLL (art. 3º da Lei nº 7.689/1988) sobre a BCN;
- A RFB dispõe do
prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados.
·
Há transação
para pequeno valor?
Sim. Independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou
classificação da dívida, os créditos com valor consolidado de até 60 salários-mínimos, que tenha como sujeito passivo
pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados
no âmbito do PRLF.
Essa modalidade
também é aplicável aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1
ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>.
·
Quais são as
condições do pequeno valor?
- Entrada de 4% (sem
redução) em até 4 prestações;
- Restante em até 2 prestações
com redução de 50% (incluindo o principal);
ou
- Restante em até 8 prestações
com redução de 40% (incluindo o principal).
·
O que pode levar
à rescisão da transação?
I - o
descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta
portaria;
II - o não pagamento de 3 prestações
consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo
celebrado;
III - a
constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do
contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que
realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação
de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
V - a inobservância
de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Para fins do Programa Litígio Zero, serão considerados em contencioso
administrativo fiscal os débitos impugnados até a data da adesão.
O total dos débitos
que porventura o contribuinte possua NÃO incluídos aqueles em contencioso administrativo
fiscal (DRJ ou CARF): débitos inscritos, débitos em cobrança, débitos
parcelados e débitos suspensos judicialmente.
Os débitos de pequeno valor em
contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não
superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo
individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de
ofício, relativos a tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições sociais
a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de
substituição, e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim
considerados outras entidades e fundos.
Em tese é possível,
pois o contribuinte é quem elege os débitos aos quais deseja transacionar. Na
prática ele indica parcialmente os débitos do processo X que ele quer incluir
no Programa Litígio Zero e internamente será feita o desmembramento do
processo. Porém só é possível a desistência parcial da impugnação se o processo
tratar de mais de um fato gerador.
Processos decorrentes de despachos decisórios (manifestação de
inconformidade), objetos de Dcomp não homologada cujos processos de créditos
estejam em litígio na DRJ ou no CARF também podem ser transacionados no
programa.
Deve ser feito um novo pagamento referente a entrada, quando houver a
consolidação, o pagamento feito anteriormente será aproveitado ou objeto de pedido
de restituição ou compensação.
No caso de inclusão de novos débitos, contribuinte deve fazer
solicitação de juntada de novo formulário e pagamento da parcela correspondente
no mesmo processo da adesão anterior.
·
Como serão os
pagamentos das parcelas no PRLF após o Darf de entrada?
Após o Darf de
entrada, o Darf da 2ª parcela e os próximos devem ser recolhidos mensal e
sucessivamente, utilizando-se o Siscalc Web, código de receita 6102 e
acréscimos legais, preenchidos manualmente.
Exemplo: adesão ao Litígio
Zero em fevereiro/2023, com o respectivo pagamento do Darf de entrada.
Para o mês de
março/2023:
·
Código: 6102
·
Período da Apuração e Vencimento: último dia do mês;
·
Valor Principal: valor da parcela que o simulador calculou;
·
Valor dos juros: Selic 1%.
Para o mês de
abril/2023:
·
Código: 6102
·
Período da Apuração e Vencimento: último dia do mês;
·
Valor Principal: valor da parcela que o simulador calculou;
·
Valor dos juros: taxa Selic acumulada desde fevereiro.
Resumindo:
·
Utilize o Sicalc Web para emitir o Darf.
·
Use Período de Apuração e vencimento o último dia útil do mês.
·
Coloque o valor da parcela que o simulador calculou
no campo valor do principal e, no campo valor dos juros, precisa informar o
valor da Selic aplicada sobre o principal (sistema não calcula, precisa
calcular manualmente e informar).
·
https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/rapido/contribuinte
·
Aplica Selic de 1% e no próximo mês
precisa consultar a taxa Selic acumulada desde fevereiro (se entrada foi em
fevereiro).
Contribuinte deve
fazer uma consulta ao portal Regularize da PGFN para obter essa
informação.
Eventuais dúvidas ou contestações sobre os valores da Capag devem ser
objeto de pedido de revisão junto à PGFN.
O fato de o contribuinte não ter recebido as informações dos débitos em
contencioso administrativo fiscal na sua caixa postal no e-Cac ou ter recebido,
mais algum processo ficou de fora, não quer dizer que que ele não possa aderir
ao programa quantos a tais débitos. Os comunicados foram em lotes e podem não
ter abrangido todos os contribuintes do país.
Não é necessário fazer petição de desistência do contencioso
administrativo fiscal. Este passo será um ato interno da própria RFB.
Na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em direitos e
obrigações. O processo de adesão ao PRFL será feito no CNPJ da incorporadora e
o DARF será também no CNPJ da incorporadora. Essa dívida é da incorporadora, a
incorporada sequer existe mais. No mesmo processo podem ser incluídos os
débitos da incorporadora. Deverá ser preenchido um formulário para cada empresa
e uma petição explicando a situação.
Pedido de adesão ao
PRLF NÃO pode ser alegação para obtenção de CND. Primeiro porque apenas o
débito em contencioso administrativo (em litígio na DRJ ou no CARF) está
sujeito à adesão ao programa, portanto, trata-se de débitos já SUSPENSOS.
Segundo, porque os débitos do contribuinte na situação DEVEDOR não são
passíveis de adesão ao Programa.
Importante frisar
que, conforme art. 12 da Lei 13.988/20, a proposta de transação NÃO suspende o
crédito tributário, portanto NÃO pode ser alegação para a emissão de CND.
- Art.12, a simples proposta NÃO suspende a
exigibilidade dos débitos;
- Art.10-A e a vedação do Art.11, §2, IV, apenas os débitos em contencioso (DRJ e CARF) podem
ser transacionados.
Não há nenhuma perda para o contribuinte, o prazo é para adesão e não
para a análise do pedido. A análise do processo obedecerá a ordem cronológica
de protocolo, às prioridades legais e dependerá da capacidade operacional da
equipe. Se o contribuinte fez adesão corretamente, com pagamento da entrada e
dentro do prazo de adesão (1º de fevereiro de 2023 até
às 19h do dia 31 de maio de 2023), deverá
continuar recolhendo as parcelas, se houver, mensal e sucessivamente. Quando o
processo for analisado, eventual divergência no valor das parcelas ou qualquer
outra pendência documental será comunicada ao contribuinte para a devida
regularização.
As multas isoladas para fins de PRLF devem ser classificadas como multa, na coluna “multa”.
Para
fins de considerar o crédito tributário como irrecuperável no PRLF conta-se o
prazo de 10 anos a partir da data da impugnação (litígio) até a data da adesão
ao programa.
·
Há transação
para pequeno valor?
Sim. Independente
da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os
créditos com valor consolidado de até 60 salários-mínimos, que tenha como
sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte
poderão ser negociados no âmbito do PRLF.
Essa modalidade também é aplicável aos créditos inscritos na dívida
ativa da União há mais de 1 ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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Quais são as
condições do pequeno valor?
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Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;
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Restante em até 2 prestações com redução de 50% (incluindo o
principal); ou
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Restante em até 8 prestações com redução de 40% (incluindo o principal).
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Preciso
apresentar impugnação antes de aderir ao acordo?
Para fins do
Programa Litígio Zero, serão considerados em contencioso administrativo fiscal
os débitos impugnados até a data da Portaria PGFN/RFN 1/2023, ou seja, até
12/01/2023.
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Para calcular o
limite de 60 salários-mínimos são considerado os juros?
Não. O valor a ser considerado é o somatório do valor principal do
tributo e a multa de ofício.
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Quais as
vantagens da confissão incentivada pelo programa?
Até 30 de abril de
2023, na hipótese de o contribuinte confessar e, concomitantemente, efetuar o
pagamento do valor integral dos tributos devidos, mesmo após o início do procedimento
fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a
incidência da multa de mora e da multa de ofício. Isso se refere exclusivamente
aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP nº
1.160.
Leia as regras da Instrução Normativa nº 2.130/2023.
Para utilizar o
benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro
de 2023, você deve:
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Abrir o processo específico (Malha IRPF, Malha ITR ou Procedimento
Fiscal - TDPF);
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Juntar o formulário de opção;
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Retificar as respectivas declarações;
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Gerar o DARF dos tributos, sem multa, e pagar;
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Juntar os comprovantes de pagamento ao processo.
Veja aqui os detalhes do procedimento.
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