Medida excepcional
de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de
litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de
Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de
pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da
União.
·
Quais são os
objetivos desse Programa?
·
permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos
fiscais;
·
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
·
assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso
administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de
recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
·
efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no
âmbito da Administração Tributária Federal.
·
Qual a
classificação de recuperabilidade, observada a capacidade de pagamento?
Os créditos serão classificados em
ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I - créditos tipo A: créditos com
alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: créditos com
média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: créditos
considerados de difícil recuperação; ou
IV - créditos tipo D: créditos
considerados irrecuperáveis.
·
Quais são os critérios
para se considerar os créditos tributários irrecuperáveis?
São considerados irrecuperáveis os
créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto
nº 70.235/1972, há mais de 10 (dez)
anos. Além disso, conforme o disposto no
Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, serão considerados irrecuperáveis
se:
I - inscritos em dívida ativa há mais
de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por
decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 -
Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;
III - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou
extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação
extrajudicial.
IV - de titularidade de devedores
pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da
falência;
e) baixado pelo encerramento da
liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da
liquidação;
g) inapto por localização
desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
k) inapto por omissão de declarações;
ou
l) suspenso por inexistência de fato;
V - de titularidade de
devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou
VI - os respectivos processos de
execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº
6.830/1980, há mais de 3 anos.
·
Qual o período
de adesão ao PRLF?
Das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às
19h, horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2023.
- A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no
Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço
eletrônico https://gov.br/receitafederal.
- Deve-se selecionar a opção "Transação
Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço,
e, a seguir, mediante seleção do serviço "Transação por Adesão no
Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF" e será
instruído com:
I - Requerimento de
Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente
preenchido;
II - prova do
recolhimento da prestação inicial (Darf código 6102); e
III - sendo o caso,
certificação expedida por profissional contábil com registro regular no
Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade
escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos.
- O contribuinte
deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão
durante todo o período em que a transação estiver vigente (dispensado para
contribuintes impedidos de fazer a adesão, como por exemplo, o devedor
falecido, empresa baixada, inapta, suspensa)
·
Há valor mínimo
da prestação?
Qualquer que seja a
modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$
100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de
pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica em geral, hipótese em que o
valor deverá ser ajustado em caso de recolhimento a menor.
a) Grau de Recuperabilidade e uso
de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL, observando a
capacidade de pagamento
a.1)
Créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil
recuperação:
- Redução de até 100% de juros e
multas (limitado a até 65% do valor
total do crédito tributário);
- 30% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em
até 9 prestações e o restando com uso de PF/BCN.
a.2)
Créditos tributários de alta ou média recuperação:
- Sem redução de
juros e multas;
- 48% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em
até 9 prestações e o restando com uso de PF/BCN.
b) Somente capacidade de
pagamento, sem uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN)
Só para créditos tributários irrecuperáveis ou
de difícil recuperação (art. 11, inc. I, Lei nº
13.988/2020).
- Entrada de 4% (sem
redução) em até 4 prestações;
- Redução de até 100% de juros e
multas (limitado a até 65% do valor
total do crédito tributário) e o restante pago em até 2 prestações;
·
ou
- Redução de até 100% de juros e
multas (limitado a até 50% do valor
total do crédito tributário) e o restante pago em até 8 prestações.
·
Há critérios
diferenciados de redução?
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa,
empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas
e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou
instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos no item b) da
pergunta anterior serão, respectivamente, 70% e 55%.
·
Qual o critério
para se definir o percentual de redução?
Em qualquer das
modalidades anteriores, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade
de pagamento do contribuinte.
·
Como se dará a
utilização Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL?
- PF ou BCN
apurados até 31 de dezembro de 2021;
- Aplicação das
alíquotas do IRPJ (art. 3º da Lei nº 9.249/1995) sobre o PF;
- Aplicação das
alíquotas da CSLL (art. 3º da Lei nº 7.689/1988) sobre a BCN;
- A RFB dispõe do
prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados.
·
Há transação
para pequeno valor?
Sim. Independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou
classificação da dívida, os créditos com valor consolidado de até 60 salários-mínimos, que tenha como sujeito passivo
pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados
no âmbito do PRLF.
Essa modalidade
também é aplicável aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1
ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>.
·
Quais são as
condições do pequeno valor?
- Entrada de 4% (sem
redução) em até 4 prestações;
- Restante em até 2 prestações
com redução de 50% (incluindo o principal);
ou
- Restante em até 8 prestações
com redução de 40% (incluindo o principal).
·
O que pode levar
à rescisão da transação?
I - o
descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta
portaria;
II - o não pagamento de 3 prestações
consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo
celebrado;
III - a
constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do
contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que
realizado anteriormente a sua celebração;
IV - a decretação
de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
V - a inobservância
de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Para fins do Programa Litígio Zero, serão considerados em contencioso
administrativo fiscal os débitos impugnados até a data da adesão.
O total dos débitos
que porventura o contribuinte possua NÃO incluídos aqueles em contencioso administrativo
fiscal (DRJ ou CARF): débitos inscritos, débitos em cobrança, débitos
parcelados e débitos suspensos judicialmente.
Os débitos de pequeno valor em
contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não
superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo
individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de
ofício, relativos a tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições sociais
a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de
substituição, e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim
considerados outras entidades e fundos.
Em tese é possível,
pois o contribuinte é quem elege os débitos aos quais deseja transacionar. Na
prática ele indica parcialmente os débitos do processo X que ele quer incluir
no Programa Litígio Zero e internamente será feita o desmembramento do
processo. Porém só é possível a desistência parcial da impugnação se o processo
tratar de mais de um fato gerador.
Processos decorrentes de despachos decisórios (manifestação de
inconformidade), objetos de Dcomp não homologada cujos processos de créditos
estejam em litígio na DRJ ou no CARF também podem ser transacionados no
programa.
Deve ser feito um novo pagamento referente a entrada, quando houver a
consolidação, o pagamento feito anteriormente será aproveitado ou objeto de pedido
de restituição ou compensação.
No caso de inclusão de novos débitos, contribuinte deve fazer
solicitação de juntada de novo formulário e pagamento da parcela correspondente
no mesmo processo da adesão anterior.
·
Como serão os
pagamentos das parcelas no PRLF após o Darf de entrada?
Após o Darf de
entrada, o Darf da 2ª parcela e os próximos devem ser recolhidos mensal e
sucessivamente, utilizando-se o Siscalc Web, código de receita 6102 e
acréscimos legais, preenchidos manualmente.
Exemplo: adesão ao Litígio
Zero em fevereiro/2023, com o respectivo pagamento do Darf de entrada.
Para o mês de
março/2023:
·
Código: 6102
·
Período da Apuração e Vencimento: último dia do mês;
·
Valor Principal: valor da parcela que o simulador calculou;
·
Valor dos juros: Selic 1%.
Para o mês de
abril/2023:
·
Código: 6102
·
Período da Apuração e Vencimento: último dia do mês;
·
Valor Principal: valor da parcela que o simulador calculou;
·
Valor dos juros: taxa Selic acumulada desde fevereiro.
Resumindo:
·
Utilize o Sicalc Web para emitir o Darf.
·
Use Período de Apuração e vencimento o último dia útil do mês.
·
Coloque o valor da parcela que o simulador calculou
no campo valor do principal e, no campo valor dos juros, precisa informar o
valor da Selic aplicada sobre o principal (sistema não calcula, precisa
calcular manualmente e informar).
·
https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/rapido/contribuinte
·
Aplica Selic de 1% e no próximo mês
precisa consultar a taxa Selic acumulada desde fevereiro (se entrada foi em
fevereiro).
Contribuinte deve
fazer uma consulta ao portal Regularize da PGFN para obter essa
informação.
Eventuais dúvidas ou contestações sobre os valores da Capag devem ser
objeto de pedido de revisão junto à PGFN.
O fato de o contribuinte não ter recebido as informações dos débitos em
contencioso administrativo fiscal na sua caixa postal no e-Cac ou ter recebido,
mais algum processo ficou de fora, não quer dizer que que ele não possa aderir
ao programa quantos a tais débitos. Os comunicados foram em lotes e podem não
ter abrangido todos os contribuintes do país.
Não é necessário fazer petição de desistência do contencioso
administrativo fiscal. Este passo será um ato interno da própria RFB.
Na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em direitos e
obrigações. O processo de adesão ao PRFL será feito no CNPJ da incorporadora e
o DARF será também no CNPJ da incorporadora. Essa dívida é da incorporadora, a
incorporada sequer existe mais. No mesmo processo podem ser incluídos os
débitos da incorporadora. Deverá ser preenchido um formulário para cada empresa
e uma petição explicando a situação.
Pedido de adesão ao
PRLF NÃO pode ser alegação para obtenção de CND. Primeiro porque apenas o
débito em contencioso administrativo (em litígio na DRJ ou no CARF) está
sujeito à adesão ao programa, portanto, trata-se de débitos já SUSPENSOS.
Segundo, porque os débitos do contribuinte na situação DEVEDOR não são
passíveis de adesão ao Programa.
Importante frisar
que, conforme art. 12 da Lei 13.988/20, a proposta de transação NÃO suspende o
crédito tributário, portanto NÃO pode ser alegação para a emissão de CND.
- Art.12, a simples proposta NÃO suspende a
exigibilidade dos débitos;
- Art.10-A e a vedação do Art.11, §2, IV, apenas os débitos em contencioso (DRJ e CARF) podem
ser transacionados.
Não há nenhuma perda para o contribuinte, o prazo é para adesão e não
para a análise do pedido. A análise do processo obedecerá a ordem cronológica
de protocolo, às prioridades legais e dependerá da capacidade operacional da
equipe. Se o contribuinte fez adesão corretamente, com pagamento da entrada e
dentro do prazo de adesão (1º de fevereiro de 2023 até
às 19h do dia 31 de maio de 2023), deverá
continuar recolhendo as parcelas, se houver, mensal e sucessivamente. Quando o
processo for analisado, eventual divergência no valor das parcelas ou qualquer
outra pendência documental será comunicada ao contribuinte para a devida
regularização.
As multas isoladas para fins de PRLF devem ser classificadas como multa, na coluna “multa”.
Para
fins de considerar o crédito tributário como irrecuperável no PRLF conta-se o
prazo de 10 anos a partir da data da impugnação (litígio) até a data da adesão
ao programa.
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Há transação
para pequeno valor?
Sim. Independente
da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os
créditos com valor consolidado de até 60 salários-mínimos, que tenha como
sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte
poderão ser negociados no âmbito do PRLF.
Essa modalidade também é aplicável aos créditos inscritos na dívida
ativa da União há mais de 1 ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
·
Quais são as
condições do pequeno valor?
·
Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;
·
Restante em até 2 prestações com redução de 50% (incluindo o
principal); ou
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Restante em até 8 prestações com redução de 40% (incluindo o principal).
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Preciso
apresentar impugnação antes de aderir ao acordo?
Para fins do
Programa Litígio Zero, serão considerados em contencioso administrativo fiscal
os débitos impugnados até a data da Portaria PGFN/RFN 1/2023, ou seja, até
12/01/2023.
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Para calcular o
limite de 60 salários-mínimos são considerado os juros?
Não. O valor a ser considerado é o somatório do valor principal do
tributo e a multa de ofício.
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Quais as
vantagens da confissão incentivada pelo programa?
Até 30 de abril de
2023, na hipótese de o contribuinte confessar e, concomitantemente, efetuar o
pagamento do valor integral dos tributos devidos, mesmo após o início do procedimento
fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a
incidência da multa de mora e da multa de ofício. Isso se refere exclusivamente
aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP nº
1.160.
Leia as regras da Instrução Normativa nº 2.130/2023.
Para utilizar o
benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro
de 2023, você deve:
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Abrir o processo específico (Malha IRPF, Malha ITR ou Procedimento
Fiscal - TDPF);
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Juntar o formulário de opção;
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Retificar as respectivas declarações;
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Gerar o DARF dos tributos, sem multa, e pagar;
·
Juntar os comprovantes de pagamento ao processo.
Veja aqui os detalhes do procedimento.
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