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sexta-feira, 2 de junho de 2023

Programa Litígio Zero - Perguntas e Respostas

 



·         O que é o PRLF?

Medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

·         Quais são os objetivos desse Programa?

·         permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;

·         permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;

·         assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e

·         efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.

·         Qual a classificação de recuperabilidade, observada a capacidade de pagamento?

Os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou

IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

·         Quais são os critérios para se considerar os créditos tributários irrecuperáveis?

São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 (dez) anos. Além disso, conforme o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, serão considerados irrecuperáveis se:

I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

III - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão contumaz;

k) inapto por omissão de declarações; ou

l) suspenso por inexistência de fato;

V -  de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou

VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 anos.

·         Qual o período de adesão ao PRLF?

Das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2023.

·         Como fazer a adesão?

- A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

- Deve-se selecionar a opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço "Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF" e será instruído com:

I - Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;

II - prova do recolhimento da prestação inicial (Darf código 6102); e

III - sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos.

- O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente (dispensado para contribuintes impedidos de fazer a adesão, como por exemplo, o devedor falecido, empresa baixada, inapta, suspensa)

 

·         Há valor mínimo da prestação?

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica em geral, hipótese em que o valor deverá ser ajustado em caso de recolhimento a menor.

·         Quais são as modalidades de transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo?

a)      Grau de Recuperabilidade e uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL, observando a capacidade de pagamento

a.1) Créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

- Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário);

30% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações e o restando com uso de PF/BCN.

a.2) Créditos tributários de alta ou média recuperação:

- Sem redução de juros e multas;

48% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações e o restando com uso de PF/BCN.

b)      Somente capacidade de pagamento, sem uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN)

Só para créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 11, inc. I, Lei nº 13.988/2020).

- Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;

- Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 2 prestações;

·         ou

- Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 50% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 8 prestações.

·         Há critérios diferenciados de redução?

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos no item b) da pergunta anterior serão, respectivamente, 70% e 55%.

·         Qual o critério para se definir o percentual de redução?

Em qualquer das modalidades anteriores, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.

·         Como se dará a utilização Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL?

- PF ou BCN apurados até 31 de dezembro de 2021;

- Aplicação das alíquotas do IRPJ (art. 3º da Lei nº 9.249/1995) sobre o PF;

- Aplicação das alíquotas da CSLL (art. 3º da Lei nº 7.689/1988) sobre a BCN;

- A RFB dispõe do prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados.

·         Há transação para pequeno valor?

Sim. Independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor consolidado de até 60 salários-mínimos, que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF.

Essa modalidade também é aplicável aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>.

·         Quais são as condições do pequeno valor?

- Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;

- Restante em até 2 prestações com redução de 50% (incluindo o principal);

ou

- Restante em até 8 prestações com redução de 40% (incluindo o principal).

·         O que pode levar à rescisão da transação?

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria;

II - o não pagamento de 3 prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado;

III - a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

·         Há uma data de corte estabelecida para se considerar o débito em litígio no contencioso administrativo Fiscal?

Para fins do Programa Litígio Zero, serão considerados em contencioso administrativo fiscal os débitos impugnados até a data da adesão.

·         Na Aba 3 – CAPAG da planilha simulador de cálculos que se encontra disponível no site da RFB é preciso informar o “Total de débitos NÃO incluídos no contencioso administrativo fiscal”. O que o compõe?

O total dos débitos que porventura o contribuinte possua NÃO incluídos aqueles em contencioso administrativo fiscal (DRJ ou CARF): débitos inscritos, débitos em cobrança, débitos parcelados e débitos suspensos judicialmente.

·         O que é considerado para o somatório do débito de pequeno valor em contencioso administrativo tributário?

Os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições sociais a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição, e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.

·         O PRFL admite que o contribuinte desmembre o processo administrativo em curso, para fins de adesão parcial dos débitos no Programa? Ou seja, caso o contribuinte entenda ser conveniente incluir no Programa apenas uma parcela dos débitos discutidos administrativamente, isso é possível? Ou o Programa exige a renúncia integral de todas as discussões envolvidas em um mesmo processo administrativo?

Em tese é possível, pois o contribuinte é quem elege os débitos aos quais deseja transacionar. Na prática ele indica parcialmente os débitos do processo X que ele quer incluir no Programa Litígio Zero e internamente será feita o desmembramento do processo. Porém só é possível a desistência parcial da impugnação se o processo tratar de mais de um fato gerador.

·         Apenas processos decorrentes de auto de infração (impugnação) são passíveis de inclusão no PRLF, ou também processos decorrentes de despachos decisórios (manifestação de inconformidade)?

Processos decorrentes de despachos decisórios (manifestação de inconformidade), objetos de Dcomp não homologada cujos processos de créditos estejam em litígio na DRJ ou no CARF também podem ser transacionados no programa.

·         Em relação a adesão e pagamento efetuado em mar/23, mas que o processo foi indeferido e arquivado, com a abertura de novo processo de adesão em abr/23. Este pagamento pode ser aproveitado? Deve ser pago a diferença? Ou deve ser pago um novo DARF?

Deve ser feito um novo pagamento referente a entrada, quando houver a consolidação, o pagamento feito anteriormente será aproveitado ou objeto de pedido de restituição ou compensação.

·         Na hipótese de pedido de adesão ao PRLF, como deve ser feito no caso de interesse de inclusão de novos débitos na mesma ou em outra modalidade? Novo processo com pagamento da primeira parcela referente aos novos débitos, ou apenas apresentados novos documentos e complemento das parcelas no processo anterior?

No caso de inclusão de novos débitos, contribuinte deve fazer solicitação de juntada de novo formulário e pagamento da parcela correspondente no mesmo processo da adesão anterior.

·         Como serão os pagamentos das parcelas no PRLF após o Darf de entrada?

Após o Darf de entrada, o Darf da 2ª parcela e os próximos devem ser recolhidos mensal e sucessivamente, utilizando-se o Siscalc Web, código de receita 6102 e acréscimos legais, preenchidos manualmente.

Exemplo: adesão ao Litígio Zero em fevereiro/2023, com o respectivo pagamento do Darf de entrada.

Para o mês de março/2023:

·         Código: 6102

·         Período da Apuração e Vencimento: último dia do mês;

·         Valor Principal: valor da parcela que o simulador calculou;

·         Valor dos juros: Selic 1%.

Para o mês de abril/2023:

·         Código: 6102

·         Período da Apuração e Vencimento: último dia do mês;

·         Valor Principal: valor da parcela que o simulador calculou;

·         Valor dos juros: taxa Selic acumulada desde fevereiro.

Resumindo:

·         Utilize o Sicalc Web para emitir o Darf.

·         Use Período de Apuração e vencimento o último dia útil do mês.

·         Coloque o valor da parcela que o simulador calculou no campo valor do principal e, no campo valor dos juros, precisa informar o valor da Selic aplicada sobre o principal (sistema não calcula, precisa calcular manualmente e informar).

·         https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/rapido/contribuinte

·         Aplica Selic de 1% e no próximo mês precisa consultar a taxa Selic acumulada desde fevereiro (se entrada foi em fevereiro).

·         https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selic#Selicmensalmente

·         As informações da capacidade de pagamento foram encaminhadas para os contribuintes pela Caixa Postal no e-CAC. Os contribuintes que porventura não tenham recebido a mensagem com tais informações onde deverão buscá-las?

Contribuinte deve fazer uma consulta ao portal Regularize da PGFN para obter essa informação.  

·         Como fazer caso não concorde com os valores da capacidade de pagamento ou mesmo tirar eventuais dúvidas sobre ela?

Eventuais dúvidas ou contestações sobre os valores da Capag devem ser objeto de pedido de revisão junto à PGFN.

·         Se não recebi as informações dos débitos em contencioso administrativo na minha caixa postal no e-Cac não posso aderir ao PRLF? E se recebi, mas algum processo ficou de fora, este não pode ser incluído no programa?

O fato de o contribuinte não ter recebido as informações dos débitos em contencioso administrativo fiscal na sua caixa postal no e-Cac ou ter recebido, mais algum processo ficou de fora, não quer dizer que que ele não possa aderir ao programa quantos a tais débitos. Os comunicados foram em lotes e podem não ter abrangido todos os contribuintes do país.

·         Preciso fazer solicitação de juntada de petição de desistência do contencioso administrativo fiscal aos processos que estão na DRJ ou no CARF, no caso de adesão ao PRLF?

Não é necessário fazer petição de desistência do contencioso administrativo fiscal. Este passo será um ato interno da própria RFB.

·         No caso de débitos de empresa incorporada, como seria a formalização da adesão ao PRLF bem como o recolhimento dos DARFs da empresa incorporada, considerando que a empresa incorporadora também efetuará adesão ao PRLF em seu respectivo CNPJ para quitação de outros processos de sua responsabilidade?

Na incorporação, a incorporadora sucede a incorporada em direitos e obrigações. O processo de adesão ao PRFL será feito no CNPJ da incorporadora e o DARF será também no CNPJ da incorporadora. Essa dívida é da incorporadora, a incorporada sequer existe mais. No mesmo processo podem ser incluídos os débitos da incorporadora. Deverá ser preenchido um formulário para cada empresa e uma petição explicando a situação.

·         Pedido de adesão ao PRLF suspende o crédito tributário para fins de obtenção de certidão negativa de débito - CND?

Pedido de adesão ao PRLF NÃO pode ser alegação para obtenção de CND. Primeiro porque apenas o débito em contencioso administrativo (em litígio na DRJ ou no CARF) está sujeito à adesão ao programa, portanto, trata-se de débitos já SUSPENSOS. Segundo, porque os débitos do contribuinte na situação DEVEDOR não são passíveis de adesão ao Programa.

Importante frisar que, conforme art. 12 da Lei 13.988/20, a proposta de transação NÃO suspende o crédito tributário, portanto NÃO pode ser alegação para a emissão de CND.

- Art.12, a simples proposta NÃO suspende a exigibilidade dos débitos;

- Art.10-A e a vedação do Art.11, §2, IV, apenas os débitos em contencioso (DRJ   e CARF) podem ser transacionados.  

·         Há alguma perda para o contribuinte caso se encerre o prazo para adesão ao PRLF e o seu pedido ainda não tiver sido analisado?

Não há nenhuma perda para o contribuinte, o prazo é para adesão e não para a análise do pedido. A análise do processo obedecerá a ordem cronológica de protocolo, às prioridades legais e dependerá da capacidade operacional da equipe. Se o contribuinte fez adesão corretamente, com pagamento da entrada e dentro do prazo de adesão (1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de maio de 2023), deverá continuar recolhendo as parcelas, se houver, mensal e sucessivamente. Quando o processo for analisado, eventual divergência no valor das parcelas ou qualquer outra pendência documental será comunicada ao contribuinte para a devida regularização.

·         Como devem ser tratadas as multas isoladas (quando não há tributo) para fins de inclusão no PRLF? Devem ser incluídas no simulador de cálculo na coluna “principal” ou na coluna “Multa”?

As multas isoladas para fins de PRLF devem ser classificadas como multa, na coluna “multa”. 

·         Como deve ser a contagem dos 10 anos no contencioso administrativo fiscal para fins de considerar o crédito tributário como irrecuperável no PRLF?

Para fins de considerar o crédito tributário como irrecuperável no PRLF conta-se o prazo de 10 anos a partir da data da impugnação (litígio) até a data da adesão ao programa.  

·         Há transação para pequeno valor?

Sim. Independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor consolidado de até 60 salários-mínimos, que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF.

Essa modalidade também é aplicável aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

·         Quais são as condições do pequeno valor?

·         Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;

·         Restante em até 2 prestações com redução de 50% (incluindo o principal); ou

·         Restante em até 8 prestações com redução de 40% (incluindo o principal).

·         Preciso apresentar impugnação antes de aderir ao acordo?

Para fins do Programa Litígio Zero, serão considerados em contencioso administrativo fiscal os débitos impugnados até a data da Portaria PGFN/RFN 1/2023, ou seja, até 12/01/2023.

·         Para calcular o limite de 60 salários-mínimos são considerado os juros?

Não. O valor a ser considerado é o somatório do valor principal do tributo e a multa de ofício.

·         Quais as vantagens da confissão incentivada pelo programa?

Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o contribuinte confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, mesmo após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Isso se refere exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP nº 1.160.

Leia as regras da Instrução Normativa nº 2.130/2023.

·         Como realizar o pagamento?

Para utilizar o benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, você deve:

·         Abrir o processo específico (Malha IRPF, Malha ITR ou Procedimento Fiscal - TDPF);

·         Juntar o formulário de opção;

·         Retificar as respectivas declarações;

·         Gerar o DARF dos tributos, sem multa, e pagar;

·         Juntar os comprovantes de pagamento ao processo.

Veja aqui os detalhes do procedimento.

·          Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/programa-litigio-zero.

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