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quarta-feira, 18 de setembro de 2024

MEIs podem emitir notas fiscais de forma simplificada com aplicativo NFF

 

App está disponível para download gratuito - Foto: Felipe Dalla Valle/Palácio Piratini - Download HD

Solução digital agiliza e facilita as operações de venda de produtos

 

Você sabia que os microempreendedores individuais (MEIs) podem usar o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF) para emitir documentos fiscais de forma simplificada? A ferramenta está disponível para os empresários de todos os segmentos. Este foi o último dos quatro públicos a ter o acesso ao app liberado.

A solução digital permite que, com poucos toques na tela do celular, os contribuintes do ICMS possam emitir os documentos fiscais de vendas de produtos, tanto para empresas quanto para consumidores finais. É possível preencher a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também chamada de modelo 55, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), chamada de modelo 65.

O login no NFF é feito por meio do portal gov.br, e existem duas formas de uso do app. Para emitir as notas de produtos adquiridos pelos MEIs, pode-se fazer a leitura da NF-e do documento de compra e “importar” os dados para a venda. Já para emitir as notas de comercialização de itens de produção própria, é preciso preencher as informações solicitadas pelo sistema, selecionando o tipo de produto vendido. Um dos campos obrigatórios no caso de operações interestaduais e de exportações é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Os MEIs ainda podem cadastrar, no aplicativo, os CPFs de clientes e de operadores, que são pessoas que, operacionalmente, podem emitir documentos em nome dos titulares. Também é possível incluir transportadores.

“É uma ferramenta que torna todo o processo mais simples e que pode ser levada na palma da mão, no celular dos empresários. Traz agilidade e deixa toda a complexidade tributária para a Receita Estadual. O app está cada vez mais sendo usado pelos produtores rurais e por empresários do Simples Nacional, e acreditamos que é uma excelente opção para os MEIs também”, detalha o chefe adjunto da Seção de Informações Fiscais da Receita, Geraldo Callegari.

Atualmente pouco mais de 270 microempresários do Estado estão cadastrados no NFF. O Rio Grande do Sul conta com cerca de 400 mil CNPJs vinculados a atividades comerciais e industriais. Além do RS, outros sete estados permitem que os MEIs utilizem o aplicativo: Acre, Bahia, Espírito Santo, Piauí, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

 

Inscrição estadual

A partir do dia 1º de outubro, todos os MEIs contribuintes de ICMS passarão a ter inscrição estadual (IE). O número, gerado automaticamente pela Receita Estadual, pode ser consultado por meio deste link.

O número da IE deverá ser preenchido em todas as notas fiscais de venda. Os microempreendedores que usam o NFF não devem se preocupar: o aplicativo buscará a informação no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) e incluirá automaticamente.

Também a partir de outubro, os fornecedores deverão informar o número da IE na venda de produtos para MEIs inscritos no Rio Grande do Sul. Isso é necessário para que as notas não sejam rejeitadas.

A medida não impõe novas obrigações tributárias aos microempreendedores. A disponibilização da IE busca auxiliar na expansão das oportunidades de negócios dos MEIs, permitindo a entrada desses empresários em marketplaces e facilitando a participação em feiras de negócios.

 

Sobre o NFF

Idealizado pela RE e desenvolvido pela Procergs, o aplicativo foi concebido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), também com parceria do Sebrae Nacional, e é usado em praticamente todos os estados do país. Além dos MEIs, a ferramenta pode ser usada por produtores rurais, transportadores autônomos de cargas e contribuintes do Simples Nacional (tanto os do varejo quanto os que trabalham com produção própria em bares e restaurantes).

O NFF foi um dos vencedores do Prêmio Conip 2024.


 Texto: Bibiana Dihl/Ascom Sefaz

Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS.


terça-feira, 17 de setembro de 2024

O Presidente da República sancionou com vetos a Lei 14.973, de 2024, que prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia.

 Lula sanciona reoneração gradual da folha; Pacheco destaca consenso 


Marcos Oliveira/Agência Senado - Fonte: Agência Senado
 

 

A lei prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos a Lei 14.973, de 2024, que prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. A norma foi publicada na segunda-feira (16) em edição extra do Diário Oficial da União. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, registrou as negociações que levaram à aprovação da legislação, que se seguiu a um longo debate com o governo federal acerca da redução e da recomposição de receitas tributárias.

“A sanção do presidente Lula ao projeto de lei da desoneração da folha de pagamento encerra um longo caminho de amadurecimento das discussões entre o governo e o Congresso Nacional sobre o tema. O consenso alcançado representa uma solução muito favorável para os setores da economia e, principalmente, para os municípios brasileiros, que passam a contar com uma medida muito relevante ao equilíbrio das contas públicas”, escreveu Pacheco em nota oficial divulgada nesta terça-feira (17).

De acordo com o texto, a reoneração da folha de pagamento deve ocorrer de forma gradual durante três anos. A lei mantém a desoneração integral em 2024, mas estabelece a retomada paulatina da tributação a partir de 2025, com alíquota de 5% sobre a folha.

A cobrança sobre para 10% em 2026 e alcança 20% no ano seguinte. Durante o período de transição, a folha do 13º salário continua integralmente desonerada.

A Lei 14.973, de 2024, também reduz gradualmente o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, cobrada em função da desoneração da folha. O tributo cai para 0,8%, em 2025, e para 0,6%, em 2026. No ano seguinte, a alíquota prevista é de 0,4%.

Vetos

A Lei 14.973, de 2024, é resultado do projeto de lei (PL) 1.847/2024, apresentado pelo senador licenciado Efraim Filho (União-PB). A matéria recebeu relatório favorável do senador Jaques Wagner (PT-BA).

O presidente Lula vetou quatro dispositivos do texto, aprovado em agosto pelo Senado e em setembro pela Câmara dos Deputados. O primeiro criava centrais de cobrança e negociação de créditos não tributários. Elas teriam competência para realizar acordos relacionados a débitos inscritos em dívida ativa.

Segundo a mensagem de veto, o dispositivo é inconstitucional porque “adentra de forma detalhada” em atribuições do Poder Executivo. De acordo com o Palácio do Planalto, as centrais de cobrança só poderiam ser criadas a partir de um projeto de lei sugerido pelo presidente da República.

Lula também vetou um artigo que destinava recursos à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Fazenda para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos. Segundo a mensagem de veto, o dispositivo contraria o interesse público por restringir o repasse de recursos a órgãos específicos.

Outro ponto vetado dava 90 dias para o governo federal indicar o responsável por desenvolver e manter um sistema unificado de cobrança de créditos não tributários. Para o presidente Lula, a exigência “representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo”.

O último artigo tratava de recursos esquecidos em contas bancárias. O projeto aprovado por senadores e deputados dava até 31 de agosto para que o dinheiro fosse reclamado pelos titulares das contas. Após essa data, os recursos seriam apropriados pelo Tesouro Nacional. Segundo a mensagem de veto, o dispositivo contraria o interesse público.

Histórico

A política de desoneração para 17 setores da economia que contratam grande número de trabalhadores começou em 2012 e foi prorrogada nos anos seguintes. O modelo substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento por um percentual do faturamento.

Em agosto de 2023, senadores e deputados aprovaram o PL 334/2023, que prorrogou a desoneração e reduziu a alíquota da contribuição previdenciária de pequenos municípios. O projeto foi integralmente barrado pelo presidente da República. Mas o Congresso Nacional derrubou o veto (VET 38/2023) e promulgou a Lei 14.784, de 2023, que manteve a desoneração.

Após a derrubada do veto, Lula editou a medida provisória (MP) 1.202/2023, que revogou partes da lei recém-promulgada e determinou a reoneração gradual da folha. Parlamentares criticaram a proposta. Após negociação com o Congresso Nacional, o Poder Executivo editou a MP 1.208/2024, que revogou trechos da medida anterior.

Em abril deste ano, o presidente Lula entrou com uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 7.633) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 14.784, de 2023. Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), a prorrogação da desoneração da folha representa uma redução de cerca de R$ 10 bilhões anuais na arrecadação.

A ação foi distribuída para o ministro Cristiano Zanin, que deu prazo até 11 de setembro para que os Poderes Legislativo e Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração. A Lei 14.973, de 2024, sancionada nesta semana, pode ser o desfecho para um impasse que se arrasta há mais de um ano.

Fonte: Matéria divulgada no site da Agência Senado.

Perguntas Frequentes - Ministério do Trabalho e Emprego

Contrato de experiência

·         Como a CLT disciplina o contrato de experiência?

O contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.


·         Qual a duração máxima do contrato de experiência?

Não poderá exceder de 90 dias.


·         O contrato de experiência poderá ser prorrogado?

O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, salvo para o da Lei 9.601/98. 


Carteira de trabalho

 Atualmente é utilizado a  Carteira de Trabalho Digital, o aplicativo da CTPS existe    desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de serviço anterior. Mesmo tenho a Carteira de Trabalho digital que poderá mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original. 

 O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet. 

Clic aqui para o Perguntas e Respostas da Carteira de Trabalho Digital.


·         Para que serve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?

A CTPS serve como meio de prova: a ) da relação de emprego; b) de cláusulas importantes ou não usuais contidas no contrato de trabalho, que não se presumem; c) de participação em fundo especial (como o PIS); e d) dados de interesse da Previdência Social. A CTPS serve como prova das relações empregatícias, seu tempo de duração, refletindo a vida profissional do trabalhador.


·         O trabalhador pode começar a trabalhar sem dispor de CTPS?

Não. O empregado não poderá ser admitido se não dispuser de CTPS.


·    Quanto tempo terá o empregador, para devolver ao empregado, a CTPS recebida para anotações?

O empregador terá 48 horas de prazo para proceder às anotações, após sua apresentação, contra recibo.


·         Em que momentos são feitas as anotações na CTPS?

As anotações devem ser feitas: a) na data-base da categoria; b) no momento da rescisão contratual; c) quando houver necessidade de comprovação perante a Previdência Social; e d) a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo empregado.


·         Que tipo de anotações são vedadas ao empregador?

O empregador não poderá fazer anotações na CTPS, desabonadoras à conduta do empregado, o que traria ao empregado evidente prejuízo.

    

Horas Extras

·         O que se considera horas extras?

Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado.


·         O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?

Sim. A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.


·         Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?

A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa.


·         De que forma deverá ser remunerada a hora extra?

Por determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.


·         De que forma deverá ser remunerada a hora extra?

Por determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.

 

    Jornada de trabalho

·         O que se considera jornada normal de trabalho?

A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.


·         O que se considera horas extras?

Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida.


·         O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?

Sim. A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.


·         De que forma deverá ser remunerada a hora extra?

Por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá a hora extra ser remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença normativa.


·         Poderá ser dispensado do acréscimo de salário?

Será dispensado do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

       

  Trabalho noturno e insalubre

·         Qual o período considerado noturno, perante a legislação trabalhista?

Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e as 5 horas do dia seguinte; para o trabalho agrícola, entre 21 e 5 horas; para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.


·         Qual o valor do acréscimo à remuneração do trabalhador urbano, que realiza tarefa no período noturno?

O acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.


·       Pode a mulher trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?

Sim. Tendo a CF abolido a diferenciação entre homens e mulheres, é permitido, com determinadas restrições, o trabalho noturno e em condições de insalubridade.


·       Pode o menor trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?

Não. A CF não autoriza o trabalho noturno nem o insalubre para menores, de ambos os sexos.


·         O que se considera jornada normal de trabalho?

A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.


·         O que se considera horas extras?

Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida.


·         O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?

Sim. A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.


·         De que forma deverá ser remunerada a hora extra?

Por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá a hora extra ser remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença normativa.


·         Poderá ser dispensado do acréscimo de salário?

Será dispensado do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

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  Atividade Insalubre e Perigosa


·         O que são atividades insalubres?

Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.


·         Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?

O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.


·         O que são atividades perigosas?

A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.


·         Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?

Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.


É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?

Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.


·         Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?

A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

 

 Fonte: Matéria publicada no site do Ministério do Trabalho e Emprego.