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Agência Brasil
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- Tremor de terra de magnitude 4.3 é registrado no Pará
- Gov.br: validação biométrica de conta ouro dificulta ação de golpistas
- Jornalista e ativista Wanda Chase morre em Salvador
- Jovem é morto por PM com tiro na cabeça em Piracicaba (SP)
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Supremo Tribunal Federal
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- Ministra pede informação à Câmara e ao Senado sobre alteração no trâmite de MPs durante a pandemia
- STF julga constitucional MP que instituiu Programa de Parcerias de Investimento
- Não compete à Assembleia Legislativa de MG dispor sobre quadro de pessoal de estatais
- STF discutirá titularidade do IRRF sobre valores pagos por municípios a pessoas físicas e jurídicas
Senado Federal
- Áudio: CCJ vai analisar plano de trabalho sobre projeto que trata do IBS
- Áudio: Atenção humanizada será um dos princípios do SUS
- Cleitinho diz que punições desproporcionais são perseguição ideológica
- Vídeo: CPI das Bets ouve presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, na terça
- Sancionada lei que obriga emissoras públicas a divulgar campanhas de saúde
Câmara notícias - Câmara dos Deputados
- Projeto destina 3% da arrecadação de shows musicais para fundo voltado à qualificação profissional
- Projeto proíbe corte de luz e água em hospitais e laboratórios de pesquisa
- Comissão aprova projeto que proíbe apps de mensagens de bloquear usuário sem autorização judicial
- Projeto define critérios para instalação de usinas nucleares no Brasil
- Comissões permanentes da Câmara ratificam emendas ao Orçamento de 2024
Consultor Jurídico
- Ministros do STJ participam de congresso sobre raciocínio probatório na Espanha
- Uso da inteligência artificial na arbitragem doméstica
- Probabilidade de adesão não basta para condenação por organização criminosa
- Testemunho por ‘ouvir dizer’ não serve para justificar ida ao Tribunal do Júri, reitera STJ
- Inconstitucionalidade da lei que posterga pagamento de custas nas cobranças de honorários
Conteúdo Contábeis
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- Formalização de empresas: benefícios e riscos da informalidade
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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
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Secretaria da Fazenda- Notícias
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- Cartão Cidadão passa a ser entregue em novo local no centro de Porto Alegre a partir de segunda-feira (7)
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- BID avalia execução de projetos de modernização fiscal
Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH
Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul
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- “Pluralidade de Registros”
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- Painel “Reflexões das Alterações Normativas do Registro de Empresas”
Assembleia Legislativa RS – Notícias
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- Atividades da Assembleia Legislativa nesta terça-feira
CRC-RS - Central de Notícias
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QuartaRH
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Economia
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Portal Carreira & Sucesso
Jornal do Comércio RS
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BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português
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Jornal do Comércio Caderno Contabilidade
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segunda-feira, 30 de setembro de 2024
sexta-feira, 27 de setembro de 2024
quarta-feira, 25 de setembro de 2024
Receita permite atualização de valor de imóvel na declaração do IR
WELLTON MÁXIMO – REPÓRTER DA AGÊNCIA BRASIL

A partir desta terça-feira (24) até 16 de dezembro, os contribuintes poderão atualizar o valor do imóvel na declaração do Imposto de Renda em troca do pagamento imediato do tributo com alíquotas reduzidas. A Receita Federal publicou uma instrução normativa que regulamenta a possibilidade, autorizada pela Lei 14.973, que estabeleceu a reoneração gradual da folha de pagamento até 2027.
Até agora, a legislação não permitia a atualização do valor de compra dos imóveis na declaração do Imposto de Renda, exceto nos casos de reforma e ampliação devidamente comprovados. A nova lei permite a atualização do valor na declaração, recolhendo o tributo sobre o ganho de valor antecipadamente, com alíquotas reduzidas.
A medida beneficia tanto pessoas físicas como empresas, mas só é vantajosa para quem pretende vender o imóvel no médio e no longo prazo. Para a pessoa física, será aplicada uma alíquota de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença do valor de compra do imóvel e o valor atualizado. As empresas pagarão 6% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Atualmente, as pessoas físicas pagam de 15% a 22,5% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital (valorização do bem ao longo do tempo) no momento da venda do imóvel. As pessoas jurídicas geralmente pagam 15% de IRPJ e 9% de CSLL, totalizando 24%, mas a soma dos dois tributos pode atingir 34%, dependendo do regime de tributação da empresa.
Dedução
As alíquotas cobradas na venda do imóvel não mudaram. No entanto, a Receita permitirá que quem atualizou o valor do imóvel na declaração deduza, da base de cálculo, a diferença entre o montante atualizado e o montante antes da atualização. Isso resulta em pagamento de menos tributos para quem aproveitou o benefício.
Quem vender o imóvel até três anos após a atualização não poderá deduzir nada. A partir do quarto ano, a parcela a ser descontada aumenta oito pontos percentuais ao ano sobre o valor da diferença – entre o valor atualizado e antes da atualização – até atingir 100% depois de 15 anos. Somente a partir do 16º ano, a dedução será total. Na prática, o benefício será proveitoso apenas para quem trocar de imóvel a partir do nono ou do décimo ano após a atualização.
Procedimento
Os interessados em atualizar o valor do imóvel na declaração deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim). O documento está disponível a partir desta terça-feira no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.
O projeto de lei do Orçamento de 2025, enviado ao Congresso no fim de agosto, não prevê quanto o governo pode arrecadar com a antecipação de tributos. Segundo o governo, não foi possível fazer os cálculos porque o impacto sobre os cofres federais dependeria da velocidade da equipe econômica em regulamentar a medida.
Fonte: Matéria divulgada no site da Agência Brasil.
terça-feira, 24 de setembro de 2024
Isenção para portadores de moléstia grave
As pessoas portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º.
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda, por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Atenção! Não são isentos os rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza, como alugueis, por exemplo. Ou seja, se a pessoa ainda não se aposentou, ou se recebe outros valores concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, estes rendimentos não serão considerados isentos.
De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Como obter a isenção
O primeiro passo é procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. O serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Se não for possível determinar, será considerada a data da emissão do laudo.
Procure, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da sua fonte pagadora (INSS, por exemplo), pois, assim, o imposto já deixará de ser retido na fonte. Se não for possível, você deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Data de início da isenção
O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
- Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.
- Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.
- Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.
Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.
Como declarar
Informe como rendimentos isentos na sua declaração de imposto de renda, os valores de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma recebidos após a data em que a doença foi contraída, conforme indicado no laudo médico. Eventuais retenções na fonte realizadas ao longo do ano entrarão no ajuste anual como crédito a restituir.
Se, contudo, a doença tiver sido contraída há mais tempo, retifique as declarações relativas aos anos anteriores. Se você havia pago imposto nesses anos, poderá pedir restituição dos valores pagos a maior, após o envio das retificadoras. Porém, se o resultado das declarações retificadas era imposto a restituir, os novos valores serão restituídos pelo cronograma de lotes automaticamente.
Fique atento! É possível que a sua declaração caia em malha fiscal para que o laudo médico e outros comprovantes sejam apresentados. Neste caso, a restituição ficará suspensa até que a malha seja analisada. Veja como entregar os documentos de malha fiscal.
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/molestia-grave.
segunda-feira, 23 de setembro de 2024
sábado, 21 de setembro de 2024
quinta-feira, 19 de setembro de 2024
quarta-feira, 18 de setembro de 2024
MEIs podem emitir notas fiscais de forma simplificada com aplicativo NFF
App está disponível para download gratuito - Foto: Felipe Dalla Valle/Palácio Piratini - Download HD |
Solução digital agiliza e facilita as operações de venda de produtos
Você sabia que os microempreendedores individuais (MEIs) podem usar o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF) para emitir documentos fiscais de forma simplificada? A ferramenta está disponível para os empresários de todos os segmentos. Este foi o último dos quatro públicos a ter o acesso ao app liberado.
A solução digital permite que, com poucos toques na tela do celular, os contribuintes do ICMS possam emitir os documentos fiscais de vendas de produtos, tanto para empresas quanto para consumidores finais. É possível preencher a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também chamada de modelo 55, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), chamada de modelo 65.
O login no NFF é feito por meio do portal gov.br, e existem duas formas de uso do app. Para emitir as notas de produtos adquiridos pelos MEIs, pode-se fazer a leitura da NF-e do documento de compra e “importar” os dados para a venda. Já para emitir as notas de comercialização de itens de produção própria, é preciso preencher as informações solicitadas pelo sistema, selecionando o tipo de produto vendido. Um dos campos obrigatórios no caso de operações interestaduais e de exportações é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Os MEIs ainda podem cadastrar, no aplicativo, os CPFs de clientes e de operadores, que são pessoas que, operacionalmente, podem emitir documentos em nome dos titulares. Também é possível incluir transportadores.
“É uma ferramenta que torna todo o processo mais simples e que pode ser levada na palma da mão, no celular dos empresários. Traz agilidade e deixa toda a complexidade tributária para a Receita Estadual. O app está cada vez mais sendo usado pelos produtores rurais e por empresários do Simples Nacional, e acreditamos que é uma excelente opção para os MEIs também”, detalha o chefe adjunto da Seção de Informações Fiscais da Receita, Geraldo Callegari.
Atualmente pouco mais de 270 microempresários do Estado estão cadastrados no NFF. O Rio Grande do Sul conta com cerca de 400 mil CNPJs vinculados a atividades comerciais e industriais. Além do RS, outros sete estados permitem que os MEIs utilizem o aplicativo: Acre, Bahia, Espírito Santo, Piauí, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
Inscrição estadual
A partir do dia 1º de outubro, todos os MEIs contribuintes de ICMS passarão a ter inscrição estadual (IE). O número, gerado automaticamente pela Receita Estadual, pode ser consultado por meio deste link.
O número da IE deverá ser preenchido em todas as notas fiscais de venda. Os microempreendedores que usam o NFF não devem se preocupar: o aplicativo buscará a informação no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) e incluirá automaticamente.
Também a partir de outubro, os fornecedores deverão informar o número da IE na venda de produtos para MEIs inscritos no Rio Grande do Sul. Isso é necessário para que as notas não sejam rejeitadas.
A medida não impõe novas obrigações tributárias aos microempreendedores. A disponibilização da IE busca auxiliar na expansão das oportunidades de negócios dos MEIs, permitindo a entrada desses empresários em marketplaces e facilitando a participação em feiras de negócios.
Sobre o NFF
Idealizado pela RE e desenvolvido pela Procergs, o aplicativo foi concebido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), também com parceria do Sebrae Nacional, e é usado em praticamente todos os estados do país. Além dos MEIs, a ferramenta pode ser usada por produtores rurais, transportadores autônomos de cargas e contribuintes do Simples Nacional (tanto os do varejo quanto os que trabalham com produção própria em bares e restaurantes).
O NFF foi um dos vencedores do Prêmio Conip 2024.
Texto: Bibiana Dihl/Ascom Sefaz
Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS.
terça-feira, 17 de setembro de 2024
O Presidente da República sancionou com vetos a Lei 14.973, de 2024, que prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia.
Lula sanciona reoneração gradual da folha; Pacheco destaca consenso
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Proposições Legislativas: MPV 1202/2023 - MPV 1208/2024 -PL 1847/2024 -PL 334/2023 (Substitutivo-CD) -VET 38/2023
A lei prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos a Lei 14.973, de 2024, que prevê o fim gradual da
desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. A norma foi
publicada na segunda-feira (16) em edição extra do Diário Oficial da
União. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, registrou as negociações
que levaram à aprovação da legislação, que se seguiu a um longo debate com o
governo federal acerca da redução e da recomposição de receitas tributárias. “A sanção do presidente Lula ao projeto de lei da desoneração da folha
de pagamento encerra um longo caminho de amadurecimento das discussões entre
o governo e o Congresso Nacional sobre o tema. O consenso alcançado
representa uma solução muito favorável para os setores da economia e,
principalmente, para os municípios brasileiros, que passam a contar com uma
medida muito relevante ao equilíbrio das contas públicas”, escreveu Pacheco
em nota oficial divulgada nesta terça-feira (17). De acordo com o texto, a reoneração da folha de pagamento deve ocorrer
de forma gradual durante três anos. A lei mantém a desoneração integral em
2024, mas estabelece a retomada paulatina da tributação a partir de 2025, com
alíquota de 5% sobre a folha. A cobrança sobre para 10% em 2026 e alcança 20% no ano seguinte.
Durante o período de transição, a folha do 13º salário continua integralmente
desonerada. A Lei 14.973, de 2024, também reduz gradualmente o adicional de 1%
sobre a Cofins-Importação, cobrada em função da desoneração da folha. O
tributo cai para 0,8%, em 2025, e para 0,6%, em 2026. No ano seguinte, a
alíquota prevista é de 0,4%. Vetos A Lei 14.973, de 2024, é resultado do projeto de lei (PL) 1.847/2024, apresentado pelo senador licenciado
Efraim Filho (União-PB). A matéria recebeu relatório favorável do senador
Jaques Wagner (PT-BA). O presidente Lula vetou quatro dispositivos do texto, aprovado em agosto pelo Senado e em setembro
pela Câmara dos Deputados. O primeiro criava centrais de cobrança e
negociação de créditos não tributários. Elas teriam competência para realizar
acordos relacionados a débitos inscritos em dívida ativa. Segundo a mensagem de veto, o dispositivo é inconstitucional porque
“adentra de forma detalhada” em atribuições do Poder Executivo. De acordo com
o Palácio do Planalto, as centrais de cobrança só poderiam ser criadas a
partir de um projeto de lei sugerido pelo presidente da República. Lula também vetou um artigo que destinava recursos à Advocacia-Geral
da União (AGU) e ao Ministério da Fazenda para o desenvolvimento de sistemas
de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos. Segundo a mensagem de
veto, o dispositivo contraria o interesse público por restringir o repasse de
recursos a órgãos específicos. Outro ponto vetado dava 90 dias para o governo federal indicar o
responsável por desenvolver e manter um sistema unificado de cobrança de
créditos não tributários. Para o presidente Lula, a exigência “representaria
interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder
Executivo”. O último artigo tratava de recursos esquecidos em contas bancárias. O
projeto aprovado por senadores e deputados dava até 31 de agosto para que o
dinheiro fosse reclamado pelos titulares das contas. Após essa data, os
recursos seriam apropriados pelo Tesouro Nacional. Segundo a mensagem de
veto, o dispositivo contraria o interesse público. Histórico A política de desoneração para 17 setores da economia que contratam
grande número de trabalhadores começou em 2012 e foi prorrogada nos anos
seguintes. O modelo substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento por um percentual do faturamento. Em agosto de 2023, senadores e deputados aprovaram o PL 334/2023, que prorrogou a desoneração e
reduziu a alíquota da contribuição previdenciária de pequenos municípios. O
projeto foi integralmente barrado pelo presidente da República. Mas o Congresso Nacional derrubou o veto (VET 38/2023) e promulgou a Lei 14.784, de 2023, que manteve a desoneração. Após a derrubada do veto, Lula editou a medida provisória (MP) 1.202/2023, que revogou partes da lei
recém-promulgada e determinou a reoneração gradual da folha. Parlamentares
criticaram a proposta. Após negociação com o Congresso Nacional, o Poder Executivo
editou a MP 1.208/2024, que revogou trechos da medida
anterior. Em abril deste ano, o presidente Lula entrou com uma ação direita de
inconstitucionalidade (ADI 7.633) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra
a Lei 14.784, de 2023. Segundo a Advocacia Geral
da União (AGU), a prorrogação da desoneração da folha representa uma redução
de cerca de R$ 10 bilhões anuais na arrecadação. A ação foi distribuída para o ministro Cristiano Zanin, que deu prazo até 11 de setembro para que os Poderes Legislativo e Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração. A Lei 14.973, de 2024, sancionada nesta semana, pode ser o desfecho para um impasse que se arrasta há mais de um ano. Fonte: Matéria divulgada no site da Agência Senado. |
Perguntas Frequentes - Ministério do Trabalho e Emprego
Contrato de experiência
· Como a CLT disciplina o contrato de experiência?
O
contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das
modalidades do contrato de trabalho a prazo.
·
Qual a duração
máxima do contrato de experiência?
Não
poderá exceder de 90 dias.
·
O contrato de
experiência poderá ser prorrogado?
O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, salvo para o da Lei 9.601/98.
Carteira de trabalho
Atualmente é utilizado a Carteira de Trabalho Digital, o aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.
Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de serviço anterior. Mesmo tenho a Carteira de Trabalho digital que poderá mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.
O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.
Clic aqui para o Perguntas e Respostas da Carteira de Trabalho Digital.
· Para que serve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?
A
CTPS serve como meio de prova: a ) da relação de emprego; b) de cláusulas
importantes ou não usuais contidas no contrato de trabalho, que não se
presumem; c) de participação em fundo especial (como o PIS); e d) dados de
interesse da Previdência Social. A CTPS serve como prova das relações
empregatícias, seu tempo de duração, refletindo a vida profissional do
trabalhador.
·
O trabalhador
pode começar a trabalhar sem dispor de CTPS?
Não.
O empregado não poderá ser admitido se não dispuser de CTPS.
· Quanto tempo
terá o empregador, para devolver ao empregado, a CTPS recebida para anotações?
O
empregador terá 48 horas de prazo para proceder às anotações, após sua
apresentação, contra recibo.
·
Em que momentos
são feitas as anotações na CTPS?
As
anotações devem ser feitas: a) na data-base da categoria; b) no momento da
rescisão contratual; c) quando houver necessidade de comprovação perante a
Previdência Social; e d) a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo
empregado.
·
Que tipo de
anotações são vedadas ao empregador?
O empregador não poderá fazer anotações na CTPS, desabonadoras à conduta do empregado, o que traria ao empregado evidente prejuízo.
Horas Extras
· O que se considera horas extras?
Horas
extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado.
·
O empregado pode
recusar-se a trabalhar horas extras?
Sim.
A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites
estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa
legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver
acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
·
Como pode ser
prorrogada a jornada normal de trabalho?
A
jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas,
exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa.
·
De que forma
deverá ser remunerada a hora extra?
Por
determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50%
acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de
lei, de acordo ou sentença normativa.
·
De que forma
deverá ser remunerada a hora extra?
Por
determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50%
acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de
lei, de acordo ou sentença normativa.
Jornada de trabalho
· O que se considera jornada normal de trabalho?
A
jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado
deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com
habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º,
XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.
·
O que se
considera horas extras?
Horas
extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum
ou reduzida.
·
O empregado pode
recusar-se a trabalhar horas extras?
Sim.
A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos,
quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando
legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo
escrito entre as partes ou norma coletiva.
·
De que forma
deverá ser remunerada a hora extra?
Por
determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá a hora extra ser
remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse
que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença
normativa.
·
Poderá ser
dispensado do acréscimo de salário?
Será
dispensado do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Trabalho noturno
e insalubre
· Qual o período considerado noturno, perante a legislação trabalhista?
Para
o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de
um dia, e as 5 horas do dia seguinte; para o trabalho agrícola, entre 21 e 5
horas; para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.
·
Qual o valor do
acréscimo à remuneração do trabalhador urbano, que realiza tarefa no período
noturno?
O
acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em
revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer
valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.
· Pode a mulher
trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?
Sim.
Tendo a CF abolido a diferenciação entre homens e mulheres, é permitido, com
determinadas restrições, o trabalho noturno e em condições de insalubridade.
· Pode o menor
trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?
Não. A CF não autoriza o trabalho noturno nem o insalubre para menores, de ambos os sexos.
·
O que se
considera jornada normal de trabalho?
A
jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado
deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com
habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º,
XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.
·
O que se
considera horas extras?
Horas
extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum
ou reduzida.
·
O empregado pode
recusar-se a trabalhar horas extras?
Sim.
A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites
estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa,
quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver
acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
·
De que forma
deverá ser remunerada a hora extra?
Por
determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá a hora extra ser
remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse
que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença
normativa.
·
Poderá ser
dispensado do acréscimo de salário?
Será dispensado do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
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Atividade Insalubre e Perigosa
· O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
· Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
· O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
· Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.
· Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.
Fonte: Matéria publicada no site do Ministério do Trabalho e Emprego.