Proposta passou pela Câmara e segue para o Senado

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1087/25 propõe a cobrança de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física se acima de R$ 50 mil mensais, independentemente da quantidade de pagamentos no mês.
Nessa cobrança não poderá haver deduções, mas o total pago poderá ser descontado do imposto calculado anualmente. A mesma alíquota incidirá sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior.
Atualmente, dos 47 países que são membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) ou candidatos a entrar nesse clube, só três países não cobram imposto sobre lucros e dividendos: Estônia, Letônia e Brasil. As taxas variam: 5% na Grécia, 7% na Argentina, 20% na China, 39% no Reino Unido ou 42% na Dinamarca.
Com a mudança, essa distribuição deverá ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, e a efetiva liberação do dinheiro para os sócios poderá ocorrer de 2026 a 2028.
No entanto, ficam de fora dessa conta:
- ganhos de capital (na venda de imóvel, por exemplo), exceto operações em bolsas de valores e mercado de balcão organizado sujeitas a tributação do ganho líquido;
- rendimentos recebidos acumuladamente (ação na Justiça, por exemplo);
- valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
- rendimentos obtidos com caderneta de poupança;
- valores obtidos a título de indenização por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, exceto lucros cessantes;
- rendimentos isentos de IRPF, se o contribuinte ou pensionista tiver doenças listadas na legislação (aids, esclerose múltipla, câncer ou cegueira, por exemplo);
- rendimentos de títulos e valores mobiliários ou com alíquota zero, exceto ações e demais participações societárias.
Assim, ficam de fora desse cálculo os rendimentos de todos os títulos do agronegócio, de infraestrutura e também do ramo imobiliário:
- certificados de depósito agropecuário (CDA), de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), de recebíveis do agronegócio (CRA), warrants agropecuários (WA), letras de crédito do agronegócio (LCA) e cédulas de produto rural (CPR);
- letras hipotecárias (LH), as letras de crédito imobiliário (LCI), os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e as letras imobiliárias garantidas (LIG);
- letras de crédito do desenvolvimento (LCD), títulos relacionados a projetos de investimento e infraestrutura e fundos montados por corretoras de valores que apliquem no mínimo 85% de seus recursos nesses títulos para projetos de infraestrutura.
Os outros 80% do resultado ficam de fora do imposto mínimo de 10%.
Depois de definidos o montante a tributar e a alíquota, o projeto permite ao contribuinte deduzir do imposto calculado um redutor e outros impostos já pagos.
Assim, poderão ser deduzidos:
- o redutor;
- o IRPF devido na declaração de ajuste anual, calculado com todas as deduções permitidas na lei;
- o IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo (imposto pago sobre rendimentos de investimentos, por exemplo);
- o IRPF apurado sobre investimentos no exterior ou lucros distribuídos por empresas no exterior; e
- outros impostos sobre a renda pagos definitivamente em relação a rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima e não pertencentes aos itens anteriores.
Após tudo isso, caso o valor apurado seja negativo, o valor devido de imposto mínimo será zero.
Ainda assim, o contribuinte poderá descontar o que foi pago antecipadamente a título de Imposto de Renda mínimo nas cobranças mensais (10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil).
O resultado obtido será somado ao saldo do imposto calculado normalmente pela pessoa física na declaração, perfazendo um imposto a pagar ou a restituir.
Dessa forma, poderá ser descontado o redutor se essas alíquotas de tributos pagos pela empresa e pela pessoa física for maior que:
- 45% para bancos;
- 40% para outras instituições financeiras (exceto bolsa de valores); e
- 34% para as demais empresas.
A ideia é não sobrecarregar a tributação total do conjunto empresa-sócio.
Essa alíquota efetiva da empresa, no ano de distribuição dos lucros e dividendos, será encontrada com o resultado da divisão do valor devido de IRPJ e CSLL pelo lucro contábil.
Por causa da inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, para encontrar a alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto de Renda da pessoa física, o montante desse imposto devido será dividido pelo total de lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário. A concessão do redutor dependerá da apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor.
A Receita Federal poderá fornecer os dados necessários ao cálculo do redutor na declaração pré-preenchida do IRPF a partir das informações prestadas pelas empresas pagadoras dos lucros e dividendos.
- folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;
- preço de compra de mercadorias destinadas à venda no caso de atividade comercial;
- matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
- aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha sido pago o imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação exigir;
- juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira; e
- depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial.
A regra é a mesma para os lucros recebidos no Brasil: incide sobre valores totalizados no mês maiores que R$ 50 mil.
O texto de Lira cria exceções para a incidência do imposto na fonte. Uma delas é igual à dos recebedores no Brasil, ou seja, lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Isso também valerá para a distribuição calculada em cima de lucros e resultados apurados até o ano-calendário de 2025, mesmo que o efetivo pagamento seja em momento posterior se isso estiver originalmente previsto no ato de aprovação da distribuição desses lucros.
As outras isenções desse imposto na fonte são lucros e dividendo pagos ou remetidos a:
- governos estrangeiros, se houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos obtidos em seus países pelo governo brasileiro;
- fundos soberanos; e
- entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.
Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa no Brasil com os 10% cobrados na remessa ao exterior passar das alíquotas nominais de IPRJ e CSLL, ao recebedor dos dividendos no exterior será concedido o direito a um crédito para compensar uma possível sobrecarga tributária.
A diferença positiva (em percentagem), se houver, será multiplicada pelos lucros e dividendos distribuídos no ano-calendário, gerando o crédito, que poderá ser pedido pelo residente ou o domiciliado no exterior em até 360 dias contados do encerramento de cada exercício.
Caso o aumento da arrecadação prevista com a tributação de alta renda for insuficiente para compensar estados e municípios por meio dos fundos, o ajuste deverá ser feito trimestralmente.
No entanto, o valor a ser usado deverá ser livre também do repasse de 50% da arrecadação do imposto sobre a renda previsto na Constituição para estados, municípios e financiamentos produtivos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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