
Um grupo econômico reúne empresas com personalidades jurídicas distintas para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns. Fazer parte de grupo econômico, quando bem elaborado e dentro da legalidade, pode proporcionar economia financeira e tributária.
A legislação que rege o regime do Simples Nacional não traz vedação para que empresas participem de grupo econômico. Contudo, devem ser respeitados os limites e as vedações previstas nas leis.

Nesse sentido, a Receita Estadual busca combater o uso de estratégias de pulverização do faturamento em diferentes estabelecimentos, em que são formados grupos econômicos que visam unicamente obter vantagens tributárias ilegais, simulando estruturas societárias e provocando concorrência desleal no ambiente de negócios.
A coexistência de diversas empresas que compõem um mesmo grupo familiar e compartilham da mesma apresentação comercial, buscando usufruir irregularmente de tributação privilegiada no regime do Simples Nacional, é considerada formação de grupo econômico irregular.
Nessas situações, o grupo é equiparado a uma única empresa e deve ser realizada a exclusão do Simples Nacional de todas as empresas envolvidas, na forma da Lei Complementar nº 123/2006. Com a exclusão, é feita a apuração de tributação pelo Regime Geral da não-cumulatividade do ICMS, inclusive com a imposição de juros e multa qualificada.
Algumas características de um grupo econômico irregular:
- Unicidade gerencial: ocorre quando uma empresa tem total controle do ativo imobilizado emrelação às demais ou quando o controle gerencial é exercido por um único integrante ou alguns integrantes em conjunto.

- Confusão patrimonial: ocorre quando as empresas utilizam indiscriminadamente, em conjunto, bens que não fazem parte de seu patrimônio, mas sim de outro componente do grupo ou de pessoa física, para o exercício de suas atividades.
- Confusão financeira: é a consequência das duas características anteriores. Empresas envolvidas são beneficiadas por um serviço, mas transferem a outra do grupo, na qual o trabalhador está legalmente registrado, o ônus financeiro, havendo pagamento de despesas umas das outras, sem um controle contábil específico.
- Unidade operacional: ocorre quando os produtos são produzidos pelas empresas emcolaboração, sem distinção no processo produtivo, utilizando-se da mesma matéria-prima, máquinas e equipamentos.
- Vínculos dos Sócios: alternância de sócios entre as empresas do grupo e a existência de sócios pertencentes ao mesmo grupo familiar podem indicar a unicidade gerencial.
VEDAÇÕES:
A Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece as normas gerais para as empresas optantes pelo Simples Nacional, define uma série de vedações aos contribuintes enquadrados neste regime diferenciado e favorecido.
O art. 29, por exemplo, apresenta a proibição da constituição de empresa por interpostas pessoas e a possibilidade da exclusão de ofício das empresas que cometem infrações reiteradas. Por sua vez, o art. 3º, em seu §4º, traz a vedação do regime jurídico diferenciado do Simples Nacional para a Pessoa Jurídica:
- cujo capital participe Pessoa Física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso III);
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso IV);
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso V).
Além disso, as empresas optantes pelo Simples Nacional precisam atentar-se às vedações trazidas também pelo art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, dentre elas a participação dos sócios no capital de outras empresas, sejam elas optantes ou não pelo regime simplificado, devendo atentar também para a participação de forma indireta.
CONSEQUÊNCIAS:
A identificação de práticas reiteradas de infração ou outras hipóteses previstas na legislação podem resultar em exclusão do regime do Simples Nacional. Além disso, há também a responsabilidade solidária dos envolvidos do grupo econômico irregular.
No caso de fiscalização e exclusão de ofício, haverá efeito retroativo e o contribuinte será intimado para regularizar as obrigações principal e acessória sob o Regime Geral de tributação, pelo regime da não-cumulatividade, a partir da data de efeito da exclusão, calculando o tributo como se as receitas estivessem computadas em uma única empresa, além das demais penalidades cabíveis, como a imposição de juros e multa qualificada.
Fonte: Lei Complementar nº 123/06 (arts. 29 e 32); Resolução CGSN nº 140/18 (art. 83, II); Código Tributário Nacional (art. 124, da Lei nº 5.172/66).
REGULARIZAÇÃO:

A regularização das empresas deve ser feita mediante a reorganização societária, de forma a cumprir a legislação tributária. Para tanto, deve ser feita a reestruturação do negócio e exclusão do Regime do Simples Nacional das empresas que se beneficiem irregularmente desse regime favorecido, com efeitos retroativos ao momento do ocorrido, efetuando os ajustes e pagamentos retroativos necessários. Em caso de inobservância da legislação, o contribuinte estará sujeito a procedimento fiscal, com imposição das penalidades cabíveis.
EXEMPLOS DE OPERAÇÕES DE COMBATE A GRUPOS ECONÔMICOS:
PGE demonstra formação de grupo econômico para evitar pagamento de impostos (PGE - 2021)
Operação verifica fraude no setor metalmecânico (2021)
Operação ostensiva sobre grupo econômico do setor materiais de construção (2021)
PGE e Receita Estadual do RS avançam no combate à fraude (2022)
Bloqueio e indisponibilidade de bens de grupo econômico (MPRS - 2022)
Operação Affettare II busca recuperar R$ 5 milhões em ICMS devido no setor de vestuário (2022)
Grupo do setor calçadista é investigado por sonegar cerca de R$ 10 milhões em ICMS (Gaúcha ZH 2022)
Receita Estadual e PGE-RS obtêm liminar para bloqueio de bens de grupo econômico (2023)
Operação Affettare III busca recuperar R$ 7 milhões em ICMS devido no setor de artigos óticos (2023)
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