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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Receita aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1682 dispõe sobre instruções de preenchimento

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1682 que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e as instruções de preenchimento.
No Anexo I (modelo de comprovante), propõe-se uma nova redação para fazer referência literal à previdência complementar, pública ou privada, deixando claro que as contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública também estarão aí contidas.
Quanto ao Anexo II (instruções de preenchimento do comprovante), foram feitas as seguintes modificações:
a) alteração na redação para fazer referência ao Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, em vez de listar os limites ano a ano, tendo em vista que o citado anexo é atualizado sempre que a lei é modificada;
b) exclusão da alínea que tratava de valor recebido por voluntário da Fifa, tendo em vista que o tratamento especial só vigorou até o ano-calendário de 2015, em razão da perda de efeitos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014;
c) alteração na redação para deixar claro que não devem ser incluídas as contribuições descontadas do décimo terceiro salário e para substituir a referência às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e autorizou a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, as Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, nos âmbitos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud, pelas contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública, uma vez que há outras entidades semelhantes estaduais e municipais;
d) alteração na redação para excluir o texto referente a valor recebido por voluntário da Fifa, tendo em vista que o tratamento especial só vigorou até o ano-calendário de 2015, e para incluir texto relativo à necessidade de informar os lucros e dividendos pagos a sócio, ostensivo ou participante, de Sociedade em Conta de Participação (SCP);
e) inclusão para informar os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal sem retenção, ou seja, em que o contribuinte declarou à instituição financeira responsável pelo pagamento que se tratava de rendimento isento ou não tributável;
f) inclusão para explicar que as informações sobre os lucros e dividendos pagos a sócio, ostensivo ou participante, de SCP devem ser incluídas em Informações Complementares de forma individualizada por CNPJ, uma vez que na Linha 7 do Quadro 4 estão consolidadas.

Governo regulamenta salário mínimo de 2017 no valor de R$ 937

Novo salário mínimo é R$ 57 maior do que o atual e começa a valer no dia 1º de janeiro, segundo decreto.  

Por G1

Foi publicado no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira (30) o decreto que atualiza o valor do salário mínimo dos atuais R$ 880 para R$ 937 (aumento equivalente a 6,47%) a partir de 1º janeiro de 2017.

O novo salário mínimo é R$ 57 maior do que o atual, mas ficou R$ 8,8 abaixo dos R$ 945,8 que haviam sido propostos em agosto pelo governo federal.


Segundo o decreto, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,23 e o valor horário, a R$ 4,26.


De acordo com o governo, o reajuste do mínimo para R$ 937 deve gerar um incremento de R$ 38,6 bilhões nos salários dos brasileiros em 2017, correspondente a 0,62% do PIB.


Na véspera, ao justificar por meio de nota o fato de o reajuste ter sido menor do que as previsões iniciais, o Ministério do Planejamento disse que apenas aplicou as regras previstas na legislação.

Valores mais recentes do salário mínimo no Brasil (Foto: )


O comunicado ressalta que a estimativa para a inflação pelo INPC em 2016, usada no cálculo do reajuste, ficou em 6,74%. Ou seja, menor do que a previsão de 7,5% estimada em outubro, quando o projeto de Orçamento do ano que vem foi enviado ao Congresso.
No entanto, o índice de inflação é 0,27 ponto percentual maior do que o que vai ser aplicado ao salário mínimo de 2017.
Segundo o Ministério do Planejamento, a diferença a menos – que corresponderia a R$ 2,29 – se deu porque a legislação permite que, na hipótese de ocorrer diferenças entre as projeções dos índices utilizados para calcular o aumento e o que foi efetivamente anunciado, seja feita uma compensação no reajuste seguinte.
A pasta afirma que essa situação ocorreu no cálculo do salário mínimo de 2016 resultante da diferença entre o valor observado para o INPC em 2015 e a estimativa aplicada para o cálculo do reajuste do salário mínimo deste ano.
Na nota, o ministério observou que, no acumulado do ano, até novembro, o INPC está em 6,43%. Em razão de a inflação ter ficado menor em 2016 do que as previsões, ponderou a pasta, o reajuste do salário será menor do que o proposto na peça orçamentária.

Cálculo do salário mínimo

Atualmente, para calcular o reajuste do salário mínimo, o governo soma a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. A fórmula aplicada não permite que haja uma variação negativa no salário mínimo.
Como o PIB recuou 3,8% em 2015 – ano que serve de parâmetro para o salário mínimo em 2017 – a correção do mínimo no ano que vem levará em conta, pela fórmula adotada, somente o valor da inflação deste ano.
Com isso, não haverá alta real (acima da inflação) do salário mínimo no ano que vem.
Quando enviou a proposta do Orçamento de 2017 para o Congresso, em agosto, o governo previa que o mínimo no ano que vem seria maior, de R$ 945,80. Como as estimativas para a inflação deste ano caíram, o valor final acabou reduzido.
Levantamento do G1 apontou que, pelo menos, 17 estados seguirão o decreto federal e manterão o mesmo valor do salário mínimo adotado pela União: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte. Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
Matéria divulgada no site http://g1.globo.com/

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Receita Federal publica novas regras de retificação da ECD

Por Josefina do Nascimento
O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição

Instrução Normativa nº 1.679/2016 publicada pela Receita Federal (DOU de 29/12) alterou as regras de apresentação e substituição da Escrituração Contábil Digital – ECD de que trata a Instrução Normativa nº 1.420 de 2013.

De acordo com as novas regras da , depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
I - identificação da escrituração substituída;
II - descrição pormenorizada dos erros;
 III - identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:
I - pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;

II - por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;

III - por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

Serão nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição.

Fonte: Matéria publicada no blog https://sigaofisco.blogspot.com.br/

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Direito ao saque do saldo das contas inativas do FGTS

Veja se você tem direito ao saque do saldo das contas inativas do FGTS e saiba quais os documentos necessários para solicitar o saque.

Os saldos das contas inativas do FGTS, vinculadas a contratos de trabalhos com datas de rescisão a partir 01 de janeiro de 2016 (cada contrato de trabalho tem uma conta vinculada do FGTS), podem ser sacados quando o trabalhador permanecer por 3 anos seguidos fora do regime do FGTS.
Ou seja, se não houver depósitos no FGTS por 3 anos consecutivos, o trabalhador pode sacar o saldo de todas as contas inativas do FGTS de todos os seus contratos de trabalho.
Além da inexistência de depósitos por 3 anos, o trabalhador tem que esperar até o primeiro dia útil do mês do seu aniversário para solicitar o saque do FGTS.
Na prática, para sacar o saldo das contas inativas, vinculadas a contratos de trabalho com datas de rescisão a partir de 01 de janeiro de 2016, o trabalhador tem que ficar desempregado, sem assinar a CTPS, por 3 anos consecutivos, mais o tempo até o mês do seu aniversário.
Exemplos:
1) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/10;
O saque pode ser solicitado a partir de 01/10/2019.
2) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/04;
O saque pode ser solicitado a partir de 01/04/2020.
3) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/05;
O saque pode ser solicitado a partir de 14/05/2019.
4) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 05/05;
O saque pode ser solicitado a partir de 14/05/2019.
Em 22/12/2016, o governo anunciou a liberação do saque do saldo das contas do Fundo de Garantia, inativas até 31 de dezembro de 2015, sem a necessidade do trabalhador estar 3 anos sem carteira assinada (Medida Provisória 763).
Isso significa que quem tem conta inativa desde 31 de dezembro de 2015, ou antes, poderá sacar o saldo dessas contas, mesmo estando trabalhando.
As datas de saque serão divulgadas a partir de 01/02/2017 e levarão em conta as datas de nascimento dos trabalhadores.
Para as contas do Fundo de Garantia que tornaram-se inativas após 31 de dezembro de 2015, continuam valendo as regras atuais.
Saque do saldo das contas inativas, vinculadas a contratos de trabalho com datas de rescisão até 31 de dezembro de 2015 (MP 763 de 22 de dezembro de 2016)
A solicitação do saque dos saldos das contas inativas do FGTS, vinculadas a contratos de trabalhos com datas de rescisão até 31 de dezembro de 2015, pode ser feita a partir de cronograma a ser divulgado em 01 de fevereiro de 2017.
Documentos para o saque do saldo das contas inativas do FGTS
Para as contas inativas do FGTS, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido a partir de 01/01/2016, os documentos necessários para saque são:
  • CTPS, comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos, ou documento que comprove a condição de diretor não empregado, com um período de 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  • Documento de identificação do titular da conta;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Para as contas inativas do FGTS, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido até 31/12/2015, os documentos necessários para saque são:
  • CTPS, onde conste o contrato de trabalho, vinculado à conta do FGTS a ser sacada, ou documento que comprove a condição de diretor não empregado, com desligamento até 31/12/2015;
  • Documento de identificação do titular da conta;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Além da documentação acima, deve ser preenchido e assinado o Formulário de Solicitação de Saque do FGTS (SSFGTS), disponível em qualquer agência da CAIXA.
Observação:
Eventualmente, a Caixa solicita a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Caso o trabalhador não o tenha, pode tentar retirar o FGTS em outra agência da Caixa ou solicitar uma cópia do documento junto à empresa que trabalhava.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Vídeos da Receita Federal explicam Parcelamento Especial do Simples Nacional

O secretário-executivo do Comitê Gestor, auditor-fiscal Silas Santiago, esclarece regras do parcelamento
Em duas videoaulas produzidas pela TV Receita, o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, auditor-fiscal Silas Santiago, apresenta os principais aspectos do Parcelamento Especial do Simples Nacional, oportunidade concedida a micro e pequenos empresários de regularizarem sua situação tributária e, assim, voltarem a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o desenvolvimento do país.
Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade de parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros para regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos e as características da opção prévia.
Veja a Parte 1 e a Parte 2.
Com essas explanações, a Receita Federal, mais uma vez, demonstra transparência e a busca permanente pela orientação adequada ao cidadão.
Veja como parcelar débitos no Simples Nacional
A  Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, permitiu o parcelamento em 120 meses de débitos do Simples Nacional apurados até a competência de maio de 2016. Os pedidos poderão ser efetuados de 12/12/2016 a 10/03/2017.
Os vídeos permitem, em dois blocos, conhecer sobre os mecanismos de parcelamento e seus requisitos. Adicionalmente, trata também do parcelamento convencional do Simples Nacional, com o prazo regulamentar de 60 meses.
Os pedidos de parcelamento serão direcionados à RFB, exceto quando inscritos em dívida ativa:
a) da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b) dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados junto a esses entes federados.
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.
A opção pelo parcelamento implica desistência compulsória dos parcelamentos em curso.
Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá efetuar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de vigência do parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.
Ressalta-se a  necessidade de manter a regularidade dos pagamentos dos débitos no Simples Nacional, como forma de evitar a exclusão do regime e ter o direito às certidões negativas de débito, necessárias às operações comerciais da microempresa ou empresa de pequeno porte.

Simples Nacional Alterações

Entrevista com Orlando Silveira, ele que é autor do livro: Simples Nacional, foi ao  programa Café com Leitte para falar um pouco sobre sua obra.

Para assistir ao vídeo dlic na figura acima ou no link abaixo:



segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Programa gerador do IR terá novidades

O programa será disponibilizado pela Receita Federal do Brasil a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.


Fonte: Canal Içara
 
A Receita Federal vai liberar o programa da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2016 com duas novidades em relação aos anos anteriores. Além de estabelecer o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017, a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação será obrigatória.
A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para empresas e pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário. O programa será disponibilizado pela Receita Federal do Brasil a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
Matéria publicada no site http://contadores.cnt.br/

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Procedimentos para Opção pelo Simples Nacional

Para as empresas já em atividade a solicitação de opção pelo Simples Nacional poderá ser feita em janeiro/2017, até o último dia útil (31/01/2017).
A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2017.
Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.
Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
Inscrições estaduais e municipais
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.
A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.
Solicitação de Opção
A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.
Resultado da solicitação de opção
A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não.
Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto.
Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.
Opção deferida
Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.
As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Agendamento
A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento. O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.
O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.
O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.
O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).
Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.
Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.
Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.
Fonte: site RFB (adaptado pelo Guia Tributário)

sábado, 17 de dezembro de 2016

Inventário de estoque: saiba porquê ele é importante e veja 5 dicas para colocar em prática

Cuidar do estoque de produtos é essencial para manter a boa gestão do negócio. Você está fazendo isso corretamente?

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O inventário de estoque, também conhecido como controle de estoque ou inventário físico, é uma prática muito importante para todas as empresas que possuem produtos físicos - embora muitos gestores ainda a vejam como algo trabalhoso e difícil. A questão é que elaborar o inventário de estoque do seu negócio pode trazer uma série de vantagens, e existem, sim, formas de deixar tudo mais fácil. 
O valor do inventário de estoque
De forma geral, o inventário trata-se de realizar um levantamento ou uma contagem de todos os produtos em estoque da empresa, aplicando uma classificação (indicando os tipos de produtos, marcas, valores etc) e, por fim, comparando os resultados obtidos no estoque físico com aqueles existentes no controle - que pode, por exemplo, ser eletrônico.
Todo esse processo traz reflexos muito positivos na rotina da empresa, melhorando o seu funcionamento. É possível obter informações relevantes sobre, por exemplo, produtos “encalhados” no estoque, aqueles que estão em falta, o tipo de produto que mais é comercializado, se o espaço físico do estoque é adequado para a quantidade de itens que a empresa costuma armazenar, entre outras.
Além disso, o inventário auxilia em decisões estratégicas, como identificar produtos vencidos e perceber aqueles que têm mais valor para a empresa. Ele também ajuda a manter um controle detalhado e preciso de como está o fluxo de produtos, possibilitando uma comparação entre as quantidades informadas no controle e o resultado indicado no inventário.
Com relação às rotinas do dia a dia, o controle de estoque traz algumas vantagens:
ele reduz custos, pois evita que você acabe adquirindo material dos seus fornecedores sem necessidade, e minimiza desperdícios como produtos extraviados, obsoletos ou até mesmo danificados/expirados;
O inventário de estoque pode ser utilizado para aprimorar o relacionamento entre empresa e cliente, já que a companhia tem controle sobre como está o seu estoque (ou seja, conhece os seus produtos) e, assim, conta com a certeza de que pode entregar o que está sendo negociado. Assim o cliente não tem suas expectativas frustradas;
quando realizado de forma correta, o inventário físico também evita problemas legais (com o FISCO), porque garante que o seus estoques físico e jurídico tenham informações compatíveis.
Tipos de inventário
Essa prática pode ser classificada de duas formas de acordo com a forma em que é realizada. Existem dois tipos de inventário: o periódico e o rotativo.
Inventário periódico: é um grande levantamento realizado em um determinado período específico, geralmente uma vez por ano. Na maioria dos casos, trata-se de um processo mais longo e demorado que demanda mais da força de trabalho - por isso, pode ser considerado também menos eficiente.
Inventário rotativo: nesse método é realizada uma verificação do estoque de forma frequente. Conta com uma periodicidade curta, o que significa menos trabalho, mais agilidade e ainda garante que o inventário seja mais confiável, pois aponta a realidade mais recente da empresa.
5 dicas para otimizar o inventário de estoque
Agora que você já sabe como o inventário de estoque pode ser importante para a sua empresa e também conheceu as vantagens que ele representa, que tal algumas dicas para implementar essa prática de forma ágil e eficiente? Confira!
1) Encontre o melhor período para realizar o inventário
De nada adianta um inventário que não possui dados confiáveis. Portanto, é fundamental definir um período propício para essa atividade, ou seja, um momento em que não haja fluxo de produtos no estoque da empresa. O ideal é reservar algumas horas antes ou depois do expediente normal; finais de semana e feriados também são indicados.
2) Organize o espaço
Depois de escolher o melhor momento para iniciar o controle de estoque, é hora de colocar mãos à obra. Mas antes de começar a contagem em si, dê atenção para a organização (e até mesmo limpeza) do espaço físico. Retire da área tudo que não for importante para o inventário, agrupe produtos similares e limpe o ambiente. Isso torna todo o processo de contar os produtos muito mais agradável e rápido.
3) Defina categorias de produtos
Com os produtos parecidos já agrupados, fica mais fácil dividí-los por categorias. Isso é importante para que você tenha uma visão organizada de como é a atuação do seu negócio, do que você vende. Após fazer essa divisão segmentada, especifique o máximo possível de informações, como peso, medida, cor, voltagem, preços de custo e de venda etc.
4) Tenha uma metodologia e um padrão
Dentro de todo esse processo, é possível que surjam dúvidas, confusões e até erros. Para evitar isso, é muito importante ter uma metodologia com padrões de contagem e categorização claros e práticos de serem aplicados. Também é muito aconselhável que cada produto tenha um código exclusivo (gerado manualmente ou por um software), utilizado tanto nos processos de venda quanto nos controles físico e jurídico do estoque.
5) Utilize equipamentos de automação
Com a automação comercial, diversas atividades da rotina de uma empresa se tornaram mais fáceis, e o inventário de estoque é uma dessas. Utilizando um coletor de dados,  por exemplo, você consegue contar todos os produtos com mais rapidez e, tão importante quanto, tranquilidade de que os dados são confiáveis.
Agora basta aplicar essas dicas para a sua empresa contar com um estoque de produtos muito mais organizado, confiável e otimizado para executar as atividades do dia a dia mais agilmente.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Coaf deve ser feita em janeiro

Por Fabrício Santos
Comunicação CFC
A partir de 1º de janeiro de 2017, a Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderá ser feita diretamente no sistema desenvolvido pelo departamento de TI do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
A novidade vai ao encontro das diretrizes do CFC em modernizar o seu sistema para melhor atender aos profissionais do país.
Conforme previsto na Resolução CFC n.° 1.445/2013, profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, reforça que não houve alteração na Legislação e que a única mudança é que a Declaração será recepcionada no sistema criado pelo CFC. “Estamos apenas aprimorando o nosso trabalho para prestarmos um serviço ágil e de qualidade”, avalia Nóbrega.
Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998. Já a obrigatoriedade, prevista na lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.° 1.445/2013.
Os profissionais poderão acessar o sistema mediante senha ou pela certificação digital. Para acessar o sistema, clique AQUI
O prazo final para que seja realizada a Declaração de Não Ocorrência de Operações é dia 31 de janeiro.
Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Empresas com três ou mais funcionários devem ter Certificado Digital até o fim do mês

A partir do dia 1º de janeiro de 2017, as pequenas empresas, com 3 a 5 empregados, tributadas pelo Simples Nacional, que não tiverem certificado digital não poderão mais enviar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social 


A partir do dia 1º de janeiro de 2017, as pequenas empresas, com 3 a 5 empregados, tributadas pelo Simples Nacional, que não tiverem certificado digital não poderão mais enviar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou o eSocial. Esta obrigação está prevista na Resolução do Comitê-Gestor do Simples Nacional nº 122.
Apesar do prazo está bastante apertado, cerca de 50% dos mais de 300 mil pequenos negócios nestas condições, ainda não se adequaram às novas exigências da Receita Federal, segundo pesquisa feita pela empresa Soluti, especializada em certificação digital.
É importante lembrar que o processo de adoção do Certificado Digital pelas empresas do Simples Nacional está sendo feito de forma escalonada: os contribuintes com mais de dez empregados, estão incluídos no sistema deste dezembro do ano passado. Em 1º de janeiro de 2016, foi a vez dos estabelecimentos com oito empregados ou mais. Já no dia 1º de julho deste ano, entraram no sistema as empresas com cinco, agora é a vez das empresas que possuem entre 3 e 5 empregados.
Segundo argumenta a Receita Federal, são vários os benefícios da utilização desta ferramenta: agilidade no pagamento de tributos e envio de declarações aos fiscos das três esferas, segurança, eliminação de obrigações redundantes, comunicação rápida e eficiente.
Importante ficar atentos, pois as empresas que não tiverem o certificado digital até o dia 1º de janeiro não conseguirão enviar as informações trabalhistas e previdenciárias para a Receita Federal, e o que significa que o recolhimento do tributo não vai acontecer. Porém elas não sofrerão nenhuma penalidade de imediato, mas quando forem regularizar sua situação com o fisco terão de pagar multas, referentes aos meses nos quais não foram enviados os documentos.
Matéria publicada no site http://contadores.cnt.br/

Comitê Gestor regulamenta o parcelamento previsto na Lei Complementar nº 155 - 12/12/2016

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 132, que será encaminhada para publicação no Diário Oficial da União, que regulamenta o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27/12/2016.

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais, no prazo de 90 dias, a partir da disponibilização pelo órgão concessor.

Na Receita Federal e na PGFN, esse prazo terá início em 12/12/2016.

Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto quando inscritos em dívida ativa:

a) da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

b) dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados junto a esses entes federados.

O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.

A ME ou EPP deverá desistir de eventual parcelamento convencional existente, e os débitos até a Competência 05/2016 serão incluídos no parcelamento especial.

Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá realizar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de vigência do parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.

Recomenda-se que esse 2º pedido do parcelamento convencional seja efetuado depois do pagamento da 1ª parcela do parcelamento previsto na LC 155/2016.

Regularização de retificações indevidas no PGDAS-D:

A RFB tem o mapeamento dos casos de empresas que retificaram indevidamente, para menor, os valores de tributos devidos no Simples Nacional.

As empresas devem efetuar novas retificações restabelecendo os valores corretos, incluindo os débitos no parcelamento convencional ou naquele previsto na LC 155/2016.

As empresas que não regularizarem essas retificações indevidas estarão sujeitas a notificações decorrentes da Malha do PGDAS-D em 2017.

Opção prévia pelo parcelamento especial:

A IN RFB 1.670 previu a opção prévia pelo parcelamento especial apenas para as empresas notificadas para exclusão em setembro/2016.

A opção prévia deverá ser efetuada até 11/12/2016. O contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

A opção prévia objetiva tão-somente evitar a exclusão, e não dispensa a empresa de fazer o parcelamento especial definitivo a partir de 12/12/2016.

Débitos do Microempreendedor Individual - MEI:

O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado oportunamente em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Normatizações complementares:

A Receita Federal, a PGFN, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento previsto na LC 155/2016.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte:

sábado, 3 de dezembro de 2016

Antecipação da DIRF atrapalhará trabalho de empresários e contadores

Instrução Normativa nº 1.671/2016


Por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB antecipou para o dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF com as informações do ano-calendário 2016. Até então, esse prazo terminava no último dia útil de fevereiro.

É por meio deste documento que as empresas e pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF informam o valor do que foi pago aos seus empregados. Para especialistas, o adiamento do prazo vai atrapalhar – e muito – o trabalho de empresários e profissionais da Contabilidade de todo o País, como explica o diretor de Políticas Estratégicas da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – Fenacon, João Aleixo Pereira: “O antigo prazo, ou seja, até o último dia útil do mês de fevereiro, já era apertado, e não só para os contadores, mas também para as empresas em geral”.
Em sua opinião, são muitas as informações que devem ser transmitidas à RFB, relativas a todo o ano-calendário de 2016, sendo que muitos desses dados dependem do encerramento das demonstrações contábeis e financeiras das empresas no dia 31 de dezembro e, para tal desfecho, é necessário estar com os Comprovantes de Rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, como bancos, empresas de cartões de crédito, e demais pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção na fonte. “Para agravar ainda mais a situação, o mês de fevereiro tem só 18 dias úteis.”
Por sua vez, o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRCSP, Gildo Freire de Araújo, afirma que a antecipação de prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, em geral, gera uma insatisfação por parte de quem está obrigado a apresentar, já que o profissional não pode se restringir apenas a entrega da DIRF. “Apesar de toda a tecnologia existente, a integração dos dados deve ser bem avaliada, com muito cuidado, devido ao volume de informações que são necessários, muitas vezes redundantes. A divulgação de uma novidade como essa, de antecipação do prazo, não poderia ter acontecido na véspera do cumprimento. A crítica existe porque o Fisco poderia ter tomado essa providência de divulgação com a antecedência de, pelo menos, um ano.”
Complexidade
Já o contabilista Sandro Rodrigues, sócio fundador da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S, considerando que todo o início de ano há uma série de obrigações acessórias a serem cumpridas, qualquer antecipação de prazos acaba por prejudicar os trabalhos dos contadores. “A DIRF, pela complexidade e quantidade de informações, é uma obrigação fiscal de difícil elaboração. Qualquer equívoco, falta de dados ou informação de qualquer espécie imprecisa é um dos principais fatores para os contribuintes terem suas declarações na malha fina”.
A empresa que deixar de fornecer a DIRF, ou emiti-la após o prazo, está sujeita a multa mínima de R$ 500. Já as pessoas jurídicas inativas e os optantes do Simples Nacional que não entregarem a declaração até a data estipulada pela RFB pagarão multa mínima de R$ 200. Caso o declarante verifique alguma informação incorreta ou incompleta após o envio da DIRF, é possível a correção de forma bem simples e sem penalidades, no prazo de até cinco dias corridos.
Se o contribuinte for notificado a corrigir as irregularidades pela RFB, terá um prazo de dez dias contados da intimação para a devida retificação. Caso contrário, está previsto multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.

Fonte: Matéria publicada no site http://www.deducao.com.br/.