O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN
nº 132, que será encaminhada para publicação no Diário Oficial da União,
que regulamenta o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar
nº 155, de 27/12/2016.
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de maio de
2016 poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais, no prazo de 90
dias, a partir da disponibilização pelo órgão concessor.
Na Receita Federal e na PGFN, esse prazo terá início em 12/12/2016.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto quando inscritos em dívida ativa:
a) da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b) dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para
inscrição do ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados
junto a esses entes federados.
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.
A ME ou EPP deverá desistir de eventual parcelamento convencional
existente, e os débitos até a Competência 05/2016 serão incluídos no
parcelamento especial.
Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá realizar um 2º pedido de
parcelamento convencional durante o período de vigência do parcelamento
da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência
06/2016.
Recomenda-se que esse 2º pedido do parcelamento convencional seja
efetuado depois do pagamento da 1ª parcela do parcelamento previsto na
LC 155/2016.
Regularização de retificações indevidas no PGDAS-D:
A RFB tem o mapeamento dos casos de empresas que retificaram
indevidamente, para menor, os valores de tributos devidos no Simples
Nacional.
As empresas devem efetuar novas retificações restabelecendo os
valores corretos, incluindo os débitos no parcelamento convencional ou
naquele previsto na LC 155/2016.
As empresas que não regularizarem essas retificações indevidas
estarão sujeitas a notificações decorrentes da Malha do PGDAS-D em 2017.
Opção prévia pelo parcelamento especial:
A IN RFB 1.670 previu a opção prévia pelo parcelamento especial
apenas para as empresas notificadas para exclusão em setembro/2016.
A opção prévia deverá ser efetuada até 11/12/2016. O contribuinte
deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa
Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços,
Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
A opção prévia objetiva tão-somente evitar a exclusão, e não dispensa
a empresa de fazer o parcelamento especial definitivo a partir de
12/12/2016.
Débitos do Microempreendedor Individual - MEI:
O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor
Individual (MEI) será regulamentado oportunamente em ato específico do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Normatizações complementares:
A Receita Federal, a PGFN, os Estados, Distrito Federal e Municípios
poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento previsto
na LC 155/2016.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte:
Matéria publicada no site https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
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