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sábado, 3 de dezembro de 2016

Antecipação da DIRF atrapalhará trabalho de empresários e contadores

Instrução Normativa nº 1.671/2016


Por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB antecipou para o dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF com as informações do ano-calendário 2016. Até então, esse prazo terminava no último dia útil de fevereiro.

É por meio deste documento que as empresas e pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF informam o valor do que foi pago aos seus empregados. Para especialistas, o adiamento do prazo vai atrapalhar – e muito – o trabalho de empresários e profissionais da Contabilidade de todo o País, como explica o diretor de Políticas Estratégicas da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – Fenacon, João Aleixo Pereira: “O antigo prazo, ou seja, até o último dia útil do mês de fevereiro, já era apertado, e não só para os contadores, mas também para as empresas em geral”.
Em sua opinião, são muitas as informações que devem ser transmitidas à RFB, relativas a todo o ano-calendário de 2016, sendo que muitos desses dados dependem do encerramento das demonstrações contábeis e financeiras das empresas no dia 31 de dezembro e, para tal desfecho, é necessário estar com os Comprovantes de Rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, como bancos, empresas de cartões de crédito, e demais pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção na fonte. “Para agravar ainda mais a situação, o mês de fevereiro tem só 18 dias úteis.”
Por sua vez, o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRCSP, Gildo Freire de Araújo, afirma que a antecipação de prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, em geral, gera uma insatisfação por parte de quem está obrigado a apresentar, já que o profissional não pode se restringir apenas a entrega da DIRF. “Apesar de toda a tecnologia existente, a integração dos dados deve ser bem avaliada, com muito cuidado, devido ao volume de informações que são necessários, muitas vezes redundantes. A divulgação de uma novidade como essa, de antecipação do prazo, não poderia ter acontecido na véspera do cumprimento. A crítica existe porque o Fisco poderia ter tomado essa providência de divulgação com a antecedência de, pelo menos, um ano.”
Complexidade
Já o contabilista Sandro Rodrigues, sócio fundador da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S, considerando que todo o início de ano há uma série de obrigações acessórias a serem cumpridas, qualquer antecipação de prazos acaba por prejudicar os trabalhos dos contadores. “A DIRF, pela complexidade e quantidade de informações, é uma obrigação fiscal de difícil elaboração. Qualquer equívoco, falta de dados ou informação de qualquer espécie imprecisa é um dos principais fatores para os contribuintes terem suas declarações na malha fina”.
A empresa que deixar de fornecer a DIRF, ou emiti-la após o prazo, está sujeita a multa mínima de R$ 500. Já as pessoas jurídicas inativas e os optantes do Simples Nacional que não entregarem a declaração até a data estipulada pela RFB pagarão multa mínima de R$ 200. Caso o declarante verifique alguma informação incorreta ou incompleta após o envio da DIRF, é possível a correção de forma bem simples e sem penalidades, no prazo de até cinco dias corridos.
Se o contribuinte for notificado a corrigir as irregularidades pela RFB, terá um prazo de dez dias contados da intimação para a devida retificação. Caso contrário, está previsto multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.

Fonte: Matéria publicada no site http://www.deducao.com.br/.

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