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quinta-feira, 29 de abril de 2021

Novas atividades comerciais e de serviços em Porto Alegre terão licenciamento urbanístico simplificado em até 20 dias

 Na mesma linha do decreto que regulamentou a Lei de Liberdade Econômica, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus) publicou no Diário Oficial de Porto Alegre desta quinta-feira, 29, o Decreto 21.014/21, que amplia o Licenciamento Expresso, reduzindo os trâmites para obras de baixo e médio impacto urbanístico.

“O decreto pode beneficiar até 70% dos projetos que tramitam no Escritório de Licenciamento, vinculado à Smamus, tendo aprovação em até 20 dias. Isso vai facilitar a abertura de novos negócios com menos burocracia e mais protagonismo do responsável técnico”, destaca o secretário Germano Bremm.

O Licenciamento Expresso é a modalidade em que o responsável técnico (engenheiro ou arquiteto) se compromete em garantir que o projeto e a obra do imóvel estejam em conformidade com a legislação vigente. Esse tipo de licenciamento já era permitido para residências unifamiliares, casas em condomínios e comércios ou serviços como consultórios, tabacarias e outros tipos de estabelecimentos de baixo impacto.

Com a publicação do novo decreto, estão incluídos pequenos estabelecimentos, como farmácias, bares, cafés, lancherias, consultórios veterinários, padarias e garagens comerciais, dentre outros. Nesta modalidade de licenciamento, há só uma análise de documentação, feita em até 20 dias. 

As novas normas não eximem o proprietário e o responsável técnico de cumprirem as legislações municipal, estadual ou federal. A prefeitura prossegue com seu papel fiscalizador. Em caso de irregularidades, o responsável técnico e o proprietário do imóvel serão notificados para que façam as correções necessárias e estarão sujeitos às penalidades cabíveis.

“Os trabalhos de simplificação de processos estão alinhados com a Lei de Liberdade Econômica e vão tornar Porto Alegre referência no país”, garante Bremm.

Como solicitar - Os requerentes devem acessar o Portal de Licenciamento da prefeitura. Após fazer o cadastro ou login (gratuito), acessar a aba Serviços Urbanísticos e Ambientais.

Confira aqui a lista das atividades contempladas pelo Licenciamento Expresso.


Texto: Aline Czarnobay

Edição: Andrea Brasil

Fonte: Matéria divulgada no site da Prefeitura de Porto Alegre

quinta-feira, 8 de abril de 2021

IRPF: Você está Pronto para Encarar o Leão? - CRCSC

ICMS - RS - Diferimento parcial do art. 1º-K do Livro III do RICMS


Havendo outras hipóteses de diferimento, qual eu devo aplicar?

Havendo na operação hipótese de diferimento disposta em algum dos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, esta deverá ser usada e não a do art. 1º-K.

Assim, tendo sido revogadas outras hipóteses de diferimento, será então possível utilizar o diferimento parcial previsto no art. 1º-K nestas operações, desde que observadas as regras do dispositivo.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)


Este diferimento é obrigatório?

Sim. Nas hipóteses em que couber. Caso a nota não contenha o diferimento quando deveria, o remetente deverá estornar o valor indevidamente destacado e o destinatário não poderá creditar-se do valor destacado em excesso no documento.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)


A quem este diferimento não pode ser feito?

Não ocorrerá este diferimento para destinatário:
- Inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual. A definição de inscrição com tratamento especial tem definição clara na IN 45/98, Tit. I Cap. X,1.3.1, também pode ser verificada no cadastro público do contribuinte. Exemplo de contribuinte eventual: bar da praia que opera apenas no verão (ver item 4.4 do mesmo dispositivo referido)
- Inscrito no CGC/TE como produtor;
- Em REF. O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor;

Não ocorre diferimento a não inscritos como no caso de MEI e consumidores PF.
Não há restrições específicas neste diferimento a estabelecimentos da modalidade SN.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K, par. único)


Que mercadorias estão sujeitas a este diferimento?

Todas as mercadorias com exceção das listadas no item III do parágrafo único do art. 1º-K e da energia elétrica.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K, par. único)


Que operações não podem ter o ICMS diferido conforme art. 1º-K?

Não ocorrerá este diferimento em operações:
Em que haja as hipóteses de diferimento disposta nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J;
Submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;
- Não acobertadas por documento fiscal idôneo;
- De estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento; 
- Beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I.

Quando for de conhecimento do remetente que as mercadorias se destinam a consumo ou a ativo imobilizado do destinatário, ele não poderá aplicar o diferimento parcial do art. 1º-K, visto que este diferimento se aplica apenas a saídas internas destinadas à  industrialização ou à comercialização.

(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K, par. único)


A indústria que adquire os insumos com diferimento, deve recolher este ICMS diferido assim que utiliza os insumos?

Não. Difere-se para a saída subsequente da mercadoria submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável. Assim o diferimento se resolve pela saída do produto industrializado. Estará inserido no débito pela saída subsequente.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)


O estabelecimento comercial irá recolher o imposto diferido na aquisição para revenda quando?

Na saída subsequente da mercadoria promovida pelo responsável. Assim o ICMS diferido se resolve pela saída do item que deu origem ao diferimento. Estará inserido no débito pela saída subsequente.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 37, §1º, “f”)


Poderá ocorrer novo diferimento na saída tendo ocorrido este diferimento na entrada de estabelecimento comercial ou industrial?

Sim, poderá ocorrer esta ou qualquer outra hipótese de diferimento.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)


Ocorrendo a saída posterior com isenção ou não tributada, como fica o ICMS diferido?

Deverá ser recolhido por responsabilidade, salvo se houver exceção (exclusão de responsabilidade) para a exigência no regulamento.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 37, §1º, “b”)


Em que outras hipóteses o ICMS diferido deverá ser pago por responsabilidade?

O contribuinte deverá recolher o imposto diferido caso:
- a mercadoria seja destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;
- ocorra qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.


Como recolher o imposto diferido no caso de ser pago em separado e por responsabilidade?

A forma de recolhimento passa pela mera escrituração a débito, Art. 37, § 1º, “f” do Livro I do RICMS:

§ 1º -Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor:

f)do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto nas Seções I a III do Capítulo I do Título I do Livro III, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;

- DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE – COMPENSÁVEIS - Escriturado na mesma referência da entrada:

Indicamos o lançamento do débito em registro C197, filho do C100 relativo a escrituração da NF-e do fornecedor.

 

Em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 10 (Débitos de responsabilidade compensáveis) do Quadro A da GIA, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento fiscal (códigos RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010);

 

O débito será lançado no Campo 10 da GIA.

 

- DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE – COMPENSÁVEIS - Escriturado em referência posterior à da entrada:

 

Indicamos o lançamento do débito em registro E111:

Código da tabela 5.1.1 que pode ser utilizado:
RS000010|"Débitos de Responsabilidade - Compensáveis" - quando o débito estiver desvinculado da escrituração de documento fiscal|01012012

 

Sugerimos a inclusão de registro E113 indicando a NF-e que acobertou a entrada ao abrigo do diferimento

O débito será lançado no campo 10 da GIA.

 

Se o pagamento não for compensável no período, for devido já no período de entrada da mercadoria, este pagamento deve ser realizado dentro da referência da escrituração do débito,  por GA cód. 211 com o vencimento da referência da entrada no estabelecimento, informar no campo 20 e anexo VIII apenas o valor principal sem acréscimos legais.


Este tipo de diferimento exige a “contranota”?

Sim, conforme regra geral do § 3º do art. 1º, Livro III, RICMS.


Como é preenchida a contranota?

A contranota terá o CFOP correspondente a entrada conforme a operação, terá o CST 051, e conterá os valores fiscais e itens relativos a parte diferida. Deverá conter no campo informações complementares o número do documento fiscal relativo à remessa.
(RICMS, Livro II, art. 29, VII, “a”, 9).


Há alternativa para a “contranota”?

Sim. Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. Esta alternativa não se aplica as notas emitidas por remetente produtor rural.


Como é feito este registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e?

NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias

O evento que comprova o destino das mercadorias é a Manifestação do Destinatário, opção “Confirmação da operação”.

OBS.: o evento “Ciência da operação” não serve. O evento “Ciência da operação” significa apenas que o destinatário tomou conhecimento de que a nota foi emitida, e não é uma confirmação do destino das mercadorias.

O evento “Confirmação da Operação” pode ser emitido de 3 formas:
• Através do sistema de sua empresa destinatária. A empresa deve contatar o responsável pelo seu sistema, para perguntar sobre esse recurso;
• Através do programa Manifestador. O programa pode ser baixado no Portal Nacional da NF-e, no link www.nfe.fazenda.gov.br , menu “Downloads / Manifestador de NF-e”.
• Diretamente no Portal Nacional da NF-e, no mesmo link acima, menu “Serviços /Manifestação Destinatário”.


As 3 opções exigem o uso do certificado digital e-CNPJ da empresa destinatária.


No diferimento parcial, a nota fiscal terá alíquota de 12%?

Não, esta será a carga tributária, veja abaixo como emitir a nota no caso de diferimento parcial.
Nota: Só é possível este diferimento parcial quando a alíquota interna da mercadoria na operação for superior a 12%. Então o valor do imposto correspondente ao excedente de 12% será diferido.


Como deve ser preenchida a NFe no caso de diferimento parcial e como esta deve ser escriturada na EFD?

Para preenchimento da NF-e de operação com diferimento parcial, favor seguir as instruções disponíveis no Portal Nacional da NF-e, disponíveis no seguinte endereço: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=VCrU5SRXeEk=

Anteriormente, nas notas em papel e nas versões anteriores da NF-e, não havia campos específicos para se informar diferimento parcial e este era informado como base de cálculo reduzida. Na última versão da NF-e, os campos específicos de diferimento foram criados, o diferimento parcial agora é informado na NF-e com base de cálculo integral. Mas os novos campos específicos de diferimento ainda não foram criados na EFD, por isso, o diferimento parcial continua sendo escriturado da mesma forma que antes, como se fosse redução da base de cálculo.

A informação da base de cálculo integral quando há diferimento parcial se restringe somente à NF-e. Na EFD o contribuinte deverá adotar o CST correto (51=Diferimento), lançando o valor da base de cálculo a ser tributada (vBC*(100- pDif)/100) no campo próprio da EFD (VL_BC_ICMS), de forma a demonstrar corretamente que, apesar do diferimento, parte da operação está sendo tributada, correspondendo ao diferimento parcial. A parte diferida (vBC*pDif/100) aparecerá na coluna Outras (Anexo V.B). Deverá ser informado registro E115 com código que comece por RS052 e que cite o dispositivo do diferimento parcial que ampara a operação.
O contribuinte deve aplicar redução de base de cálculo para se chegar ao valor do ICMS. Não há ajustes nesta operação.
O código para este diferimento parcial será:

RS052158 L.III,ART.1-K.DIFERIMENTO PARCIAL NÃO ESPECIFICADO|01042021

Em resumo:

 

Saída com diferimento parcial:

Registro C190:

  • C190,2 : CST 51
  • C190,6 : base de cálculo tributada na operação
  • C190,7 : ICMS efetivo destacado em documento fiscal

Registro E115: RS052158 - L.III,ART.1-K.DIFERIMENTO PARCIAL NÃO ESPECIFICADO|01042021

 

Para a escrituração da nota de entrada no destinatário, considerando que esta deve ser feita pela ótica do mesmo, deverão ser observadas as seguintes situações:

 

Entrada com diferimento parcial em que a saída também esteja ao abrigo do diferimento parcial:

Registro C190:

  • C190,2 : CST 51
  • C190,6 : base de cálculo tributada na operação
  • C190,7 : ICMS efetivo destacado em documento fiscal, apenas se o adquirente fizer jus e no montante que tiver direito ao crédito fiscal

 

Não há registro E115 na entrada para alimentar a coluna outras.

 

Entrada com diferimento parcial em que a saída seja tributada integralmente:

Registro C190:

  • C190,2 : CST 00
  • C190,6 : base de cálculo integral, conforme NF-e de aquisição
  • C190,7 : ICMS efetivo destacado em documento fiscal, apenas se o adquirente fizer jus e no montante que tiver direito ao crédito fiscal

 

Não há registro E115 na entrada para alimentar a coluna outras.


Como escriturar a “contranota”?

CONTRA NOTA na EFD (2018)

RICMS, Livro II, Art. 153 § 2º determina:

§ 2º - Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4586) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - Na hipótese do art. 26, I, "g", o disposto neste parágrafo somente se aplica quando o remetente for Produtor Rural. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4808) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 
20/12/16.)

A nota fiscal de remessa terá escrituração normal na EFD.
A nota fiscal emitida nos termos do Art. 26, I, "g" deve ser informada com o Código da Situação do Documento Fiscal = “08”, notas fiscais emitidas por regime especial ou norma específica. Deverão ser apresentados apenas os registros C100 e C190. No registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, DT_DOC e CHV_NFE devem ser preenchidos. Salientase que os campos de valores desta nota não devem ser preenchidos na EFD.


Os estabelecimentos com regime Especial de apuração podem receber mercadorias com este diferimento?

Como com os demais diferimentos não há vedação expressa, no entanto recomendamos a apresentação de Consulta Formal para maiores esclarecimentos.


Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional devem aplicar o diferimento parcial quando cabível?

Sim. Os remetentes enquadrados no Simples Nacional devem aplicar o diferimento em suas saídas, se for o caso. As operações sujeitas ao diferimento estão excluídas do pagamento do ICMS, mas compõem a receita bruta do contribuinte a ser informada no PGDAS-D, já que essas operações também estão sujeitas a outros impostos e contribuições, conforme artigo 4.º da Resolução CGSN Nº 140/18. Na apuração, a parte diferida será lançada como receita sujeita a ST para o ICMS no PGDAS, já a parte tributada será segregada como receita normalmente tributada. O valor passível de crédito pelo destinatário será relativo à parte efetivamente tributada.

Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS.

Saiba o que acontece se não declarar o Imposto de Renda 2021

 Por Redação O Sul 

                         Quem não entregar a documentação dentro no prazo está sujeito ao 

                         pagamento de multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do 

                         imposto devido - Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil


O contribuinte que tiver de fazer a declaração do Imposto de Renda em 2021 e não cumprir com suas obrigações ou tiver pendências de anos anteriores pode ter de pagar multa e, no pior dos casos, até ter o CPF cancelado pela Receita Federal.

De acordo com Daniel Nogueira, especialista em Imposto de Renda, quem não entregar a declaração dentro do prazo está sujeito ao pagamento de multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido. Se não houver imposto devido, a multa é igual ao valor mínimo (R$ 165,74).

É importante lembrar que o período de atraso começa a contar a partir do primeiro dia após o fim do prazo de entrega da declaração do IR. Para alertar os esquecidos, a Receita Federal costuma enviar notificações para cobrar os contribuintes das correções necessárias e do pagamento de multa pela ausência do envio. Em casos extremos, o órgão pode bloquear CPFs.

No caso do não pagamento da multa, a cobrança será deduzida do valor do imposto a ser restituído (em declarações seguintes com direito a restituição), com os respectivos acréscimos legais, acrescentou Nogueira.

Quem precisa declarar em 2021?

Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil em 2020.

Quem obteve, em qualquer mês de 2020, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural.

Quem pretende compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020; quem tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda. E quem recebeu Auxílio Emergencial em 2020, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

Fonte: Matéria divulgada no site do Jornal O Sul.

Prazo para prestação de informações sobre Valor da Terra Nua é prorrogado

 Como medida de combate à pandemia de Covid19, o referido prazo, referente ao ano de 2021, passa do último dia útil de abril para o último dia útil de junho.

VTN

A Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria

Especial da Receita Federal do Brasil, estabelece que as informações devem ser enviadas até o último dia útil de abril de cada ano.

As informações recebidas são consolidadas pela Receita Federal e tornam-se disponíveis na tabela interna do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), cujo prazo de entrega está fixado para o mês de setembro de cada ano.

Os prazos foram estabelecidos em condições normais de funcionamento das atividades sociais e econômicas. Entretanto, em razão da necessidade de restrição da circulação de pessoas, como medida de combate à pandemia decorrente da doença pela Covid19, o referido prazo passa a ser prorrogado para o último dia útil de junho de 2021.

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diferimento parcial "Genérico" e Antecipação - Difal - RS

Prorrogação da RAIS + COMO resolver o AVISO DE ERRO na hora do envio

Auxílio emergencial aos setores mais afetados pela pandemia no RS

Assembleia aprova auxílio emergencial aos setores mais afetados pela pandemia 

Foto da sessão plenária virtual
A votação do auxílio emergencial ocorreu em sessão virtual - Foto: Joel Vargas/ALRS - Download HD

Além dos setores de alimentação e alojamento e mulheres chefes de família, empresas e trabalhadores de eventos são beneficiários

 

Por unanimidade, com 53 votos, a Assembleia Legislativa aprovou na noite desta terça-feira (6/4) o Projeto de Lei 65/2021, do Executivo, que cria o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social. Além de trabalhadores e empresas dos setores de alimentação e alojamento e de mulheres chefes de família, uma emenda aprovada também por unanimidade acrescentou atividades ligadas a eventos entre os beneficiados. Com isso, serão repassados até R$ 107 milhões na forma de subsídio.

De acordo com o governador Eduardo Leite, além da sanção do PL, os próximos passos incluem o lançamento da plataforma onde serão feitos os cadastros dos beneficiários, o cruzamento dos dados e, depois, efetuar os pagamentos em duas parcelas.

“A nossa missão é o mais rápido possível, num prazo de no máximo entre 30 e 45 dias, fazer chegar esse recurso para as pessoas que mais sofrem as consequências das restrições que acabam se impondo em função da situação do coronavírus, que são os setores de eventos, alojamento e alimentação, em que a essência da atividade é a aglomeração. Por isso, o governo do Rio Grande do Sul está fazendo esse enorme esforço que, graças a todos os ajustes que fizemos e a todas as reformas que ajudaram a equilibrar nossas contas, o Estado não apenas honra seus compromissos, como agora pode dar esse passo para colocar mais de R$ 100 milhões do seu orçamento para esse auxílio emergencial gaúcho”, afirmou Leite.

A demanda por um auxílio estadual partiu dos próprios deputados e dos setores mais afetados pelas necessárias restrições impostas pela Covid-19. Após estudos, o governador Eduardo Leite enviou o PL ao Parlamento na semana passada. Até então, o projeto previa até R$ 100 milhões para o auxílio.

Seguindo com o diálogo, o líder do governo na Assembleia, deputado Frederico Antunes, protocolou uma emenda que acrescentou mais R$ 7 milhões em recursos do Parlamento para o pagamento do subsídio de desempregados e empresas do setor de eventos.

“Quero agradecer aos deputados pela sensibilidade e ao mesmo tempo pela responsabilidade, porque foi com apoio dos deputados na Assembleia que a gente tem conseguido garantir essas condições e pode fazer esse programa que será consistente, que será responsável e, ao mesmo tempo, com a sensibilidade para aqueles que mais precisam”, complementou o governador.

De acordo com o presidente da Assembleia, deputado Gabriel Souza, o repasse de mais R$ 7 milhões por parte do Parlamento se soma a outras contribuições feitas recentemente, com R$ 5 milhões para pronto-atendimentos municipais e, junto com os demais Poderes e órgãos, incluindo o Executivo, outros R$ 90 milhões para os hospitais.

"Em mais uma ação em favor da sociedade e contra a pandemia, agora em favor do auxílio emergencial para inclusão do setor de eventos, a Mesa Diretora aprovou o repasse de duas parcelas de R$ 3,5 milhões ao Executivo para contribuir. E isso só foi possível devido à economia que os senhores estão promovendo desde o início do ano", destacou Souza após a aprovação do projeto.

 

Inclusão de eventos

Com base em estudo da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, considerando dados de 2020, a emenda inclui 15 tipos de atividades (CNAEs) do setor de eventos, totalizando 8,1 mil potenciais beneficiários, entre empresas e trabalhadores que perderam emprego ligados a casas de festas e eventos, aluguel de palcos, serviços de organização de feiras e congressos, gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e atividades artísticas, entre outros (veja os tipos de atividades contemplados ao final deste texto.)

Foram removidos os três CNAEs de eventos que tiveram variação positiva de empregos no ano passado: serviços de arquitetura (1,79%), promoção de vendas (3,98%) e fornecimento de recursos humanos para terceiros (11,05%). Caso fossem incluídos, o auxílio seria repassado a 41,2 mil beneficiários (empresas no Simples RS, Simei e trabalhadores formais desligados) e o gasto subiria para R$ 33,6 milhões.

Assim, somando todos os setores do PL aprovado, o auxílio emergencial gaúcho atingirá 104,5 mil beneficiários, entre empresas e pessoas de forma direta.

Pela proposta do auxílio emergencial, os repasses seriam feitos em duas parcelas: de R$ 1 mil cada uma para empresas de alimentação, alojamento e eventos do Simples e de R$ 400 cada para microempreendedores individuais, desempregados e mulheres chefes de família.

As condições e os critérios a serem atendidos pelos futuros beneficiários, bem como a forma de pagamento e demais aspectos operacionais do subsídio, serão definidos em decreto após a aprovação do projeto.

 

A QUEM O AUXÍLIO SERÁ DESTINADO

1) Empresas que, até 31 de março de 2021, estavam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56).

2) Microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no RS e, até 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro Simei com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04).

3) Homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), que não tenham, em março de 2021, recebido seguro-desemprego ou benefícios do INSS, e que não tenham, na data da publicação da lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Caged.

4) Mulheres provedoras de família que estejam, na data da publicação da lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do governo federal como responsáveis pelo domicílio, em famílias com cinco ou mais membros, com renda per capita familiar mensal de até R$ 89 e sejam responsáveis pelo sustento de três ou mais filhos, não sejam beneficiárias do Bolsa Família nem tenham recebido o auxílio emergencial federal.

5) Empresas que, até 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que estejam registrados em algum dos seguintes CNAE como atividade principal:

- discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
- design (CNAE 7410201);
- aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920);
- aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
- casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
- serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
- artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
- gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);
- produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

6) Microempreendedores individuais (MEI) com sede no Rio Grande do Sul que não tenham vínculo ativo de emprego (Novo Caged), que não tenham recebido seguro-desemprego nem benefícios do INSS em março de 2021, e que constem como ativos e registrados no cadastro Simei com atividade principal (CNAE) de um dos itens do setor de eventos citado acima (item 5).

7) Homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de eventos mencionados no item 5, que não tenham, em março de 2021, recebido seguro-desemprego ou benefícios do INSS, e que não tenham, na data da publicação da lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Caged.


Texto: Vanessa Kannenberg

   Edição: Secom

    Fonte: Matéria divulgada no site https://www.fazenda.rs.gov.br/.

Prazo de Entrega da RAIS é prorrogado para 30/04/2021

 Atenção!!! O prazo da RAIS 2020 foi prorrogado!

O período de envio das declarações RAIS pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO agora vai de 13/03/2021 a 30/04/2021.

As empresas pertencentes aos Grupos 01 e 02 do eSocial somente poderão enviar ou corrigir informações mediante o envio de eventos, via eSocial.

Fonte: Informação divulgada no site http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf.

Planejamento Tributário - CRCMG

Como Gerenciar as Tarefas com Tecnologia - Parte 1

Receita Federal disponibiliza a impugnação digital do indeferimento da opção pelo Simples Nacional

Empresas que tiveram a sua opção pelo Simples Nacional indeferida pela Receita podem apresentar defesa diretamente pelo Portal e-CAC, por meio de processo digital.

Impugnação Simples

Solicitantes que desejam protocolar a impugnação ao termo do indeferimento à opção pelo Simples Nacional não precisam mais se dirigir à unidade de atendimento presencial. O serviço já está disponível, com código de acesso ou conta gov.br, no menu ‘Legislação e Processos’. Este é mais um serviço da Receita Federal que o contribuinte pode realizar sem precisar se dirigir ao atendimento.

No mês de janeiro de 2021 foram recebidas 276.244 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 132.929 deferidos, 124.596 indeferidos e 18.719 cancelados. Cerca de 48% das solicitações de opção pelo Simples Nacional foram deferidas.

Importante destacar que o serviço está disponível somente para os casos em que o indeferimento foi realizado pela Receita Federal. Nos casos em que o indeferimento foi promovido pelo Estado, Distrito Federal ou Município, o protocolo deve ser realizado na respectiva administração tributária que apontou as irregularidades.

Minha solicitação da opção pelo simples Nacional foi negada. Como posso enviar a impugnação digital?

1° passo. Acesse o sistema de Processos Digitais no e-CAC (com certificado digital ou criando código de acesso com o CNPJ)
Menu Legislação e Processos, opção Processos Digitais (e-Processo).

2° passo. Abra um Dossiê Digital de Atendimento
Para abrir um Dossiê Digital de Atendimento, clique no botão Abrir Dossiê Digital de Atendimento.

3° passo. Selecione a área de concentração e o serviço
Na tela seguinte, selecione a área de concentração “Simples Nacional” e o serviço “Impugnar Indeferimento ao Termo de Opção ao Simples Nacional”.

4° passo. Faça a juntada de documentos e aguarde as verificações.
Um novo número de processo será informado, por despacho, no dossiê digital, para ser utilizado no preenchimento das declarações enquanto não houver uma decisão final. Após a informação do novo número de processo, o dossiê será arquivado, mas a impugnação seguirá sua tramitação. Por este motivo, as informações do dossiê poderão ser consultadas na aba ‘Inativos’ da sessão ‘Meus Processos”.

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

terça-feira, 6 de abril de 2021

Imposto de Renda Pessoa Física - Renda Variável e Criptoativos

Sem poder reduzir salários, empresas adotam banco de horas negativo

                    Sistema evita pagamento de horas extras no futuro e virou recurso utilizado

                    especialmente por comerciantes após novas restrições /Foto: Agência Brasília

Sistema evita pagamento de horas extras no futuro e virou recurso utilizado especialmente 

por comerciantes após novas restrições - Foto: Agência Brasília 

Empresas afetadas pelas restrições de funcionamento por conta do combate à Covid-19 estão aderindo ao banco de horas negativo, também chamado de banco de horas “invertido”, como uma espécie de última estratégia para evitar mais demissões e tentar minimizar prejuízos, mantendo sua equipe de olho em uma retomada dos trabalhos.

Quase um mês após o fechamento das portas no início de março, e ainda sem poder contar com benefícios dados pelo governo em 2020, como o adiantamento de férias individuais não vencidas e o programa que reduz salários e jornadas, empresas estão deixando seus funcionários em casa acumulando horas não trabalhadas.

O valor que os empregados receberem por essas horas pode ser descontado no futuro de horas extras que venham a ser feitas e que, portanto, não serão pagas. Pode ainda resultar em descontos em salários e nas rescisões, caso previsto em acordo coletivo. A estratégia tem sido adotada especialmente pelo comércio, que aponta um cenário de falências a demissões em razão da pandemia e das restrições.

Reforma trabalhista

Segundo o advogado Rodrigo Nunes, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe a alteração do artigo 59 da CLT, que passou a autorizar a implementação de banco de horas por intermédio de acordo individual. “Essa mudança ofereceu maior flexibilidade, bastando que o acordo seja por escrito e que a compensação ocorra dentro do prazo de seis meses”, explica.

Outra possibilidade de implementação do banco de horas é por acordo verbal, se as horas forem compensadas no período de um mês. Nunes chama a atenção para o fato de que o banco de horas é normalmente usado para dar descanso após horas extras realizadas. Com a Covid-19, ocorre o contrário.

“Interessante notar que o banco de horas é utilizado em circunstâncias normais para a compensação de horas extras prestadas pelos empregados, que as compensa posteriormente com folgas ou saídas antecipadas. Por força da pandemia, vem sendo adotado o banco de horas negativo ou invertido”, diz.

Em relação a possíveis descontos em salário e rescisões, Rodrigo Nunes afirma que a prática inicialmente contraria o princípio de irredutibilidade dos salários e que, no caso do desconto na rescisão, indicaria ainda a transferência do risco do negócio ao empregado.

Esses descontos só seriam possíveis com intermediação do sindicato, ou então com uma nova regra publicada pelo governo, como o programa que permitiu redução de salários e jornadas. No caso de rescisão, há outro ponto a ser observado: o desconto não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.