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quinta-feira, 8 de abril de 2021

ICMS - RS - Diferimento parcial do art. 1º-K do Livro III do RICMS


Havendo outras hipóteses de diferimento, qual eu devo aplicar?

Havendo na operação hipótese de diferimento disposta em algum dos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, esta deverá ser usada e não a do art. 1º-K.

Assim, tendo sido revogadas outras hipóteses de diferimento, será então possível utilizar o diferimento parcial previsto no art. 1º-K nestas operações, desde que observadas as regras do dispositivo.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)


Este diferimento é obrigatório?

Sim. Nas hipóteses em que couber. Caso a nota não contenha o diferimento quando deveria, o remetente deverá estornar o valor indevidamente destacado e o destinatário não poderá creditar-se do valor destacado em excesso no documento.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)


A quem este diferimento não pode ser feito?

Não ocorrerá este diferimento para destinatário:
- Inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual. A definição de inscrição com tratamento especial tem definição clara na IN 45/98, Tit. I Cap. X,1.3.1, também pode ser verificada no cadastro público do contribuinte. Exemplo de contribuinte eventual: bar da praia que opera apenas no verão (ver item 4.4 do mesmo dispositivo referido)
- Inscrito no CGC/TE como produtor;
- Em REF. O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor;

Não ocorre diferimento a não inscritos como no caso de MEI e consumidores PF.
Não há restrições específicas neste diferimento a estabelecimentos da modalidade SN.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K, par. único)


Que mercadorias estão sujeitas a este diferimento?

Todas as mercadorias com exceção das listadas no item III do parágrafo único do art. 1º-K e da energia elétrica.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K, par. único)


Que operações não podem ter o ICMS diferido conforme art. 1º-K?

Não ocorrerá este diferimento em operações:
Em que haja as hipóteses de diferimento disposta nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J;
Submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;
- Não acobertadas por documento fiscal idôneo;
- De estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento; 
- Beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I.

Quando for de conhecimento do remetente que as mercadorias se destinam a consumo ou a ativo imobilizado do destinatário, ele não poderá aplicar o diferimento parcial do art. 1º-K, visto que este diferimento se aplica apenas a saídas internas destinadas à  industrialização ou à comercialização.

(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K, par. único)


A indústria que adquire os insumos com diferimento, deve recolher este ICMS diferido assim que utiliza os insumos?

Não. Difere-se para a saída subsequente da mercadoria submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável. Assim o diferimento se resolve pela saída do produto industrializado. Estará inserido no débito pela saída subsequente.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)


O estabelecimento comercial irá recolher o imposto diferido na aquisição para revenda quando?

Na saída subsequente da mercadoria promovida pelo responsável. Assim o ICMS diferido se resolve pela saída do item que deu origem ao diferimento. Estará inserido no débito pela saída subsequente.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 37, §1º, “f”)


Poderá ocorrer novo diferimento na saída tendo ocorrido este diferimento na entrada de estabelecimento comercial ou industrial?

Sim, poderá ocorrer esta ou qualquer outra hipótese de diferimento.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art 1º-K)


Ocorrendo a saída posterior com isenção ou não tributada, como fica o ICMS diferido?

Deverá ser recolhido por responsabilidade, salvo se houver exceção (exclusão de responsabilidade) para a exigência no regulamento.
(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 37, §1º, “b”)


Em que outras hipóteses o ICMS diferido deverá ser pago por responsabilidade?

O contribuinte deverá recolher o imposto diferido caso:
- a mercadoria seja destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;
- ocorra qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.


Como recolher o imposto diferido no caso de ser pago em separado e por responsabilidade?

A forma de recolhimento passa pela mera escrituração a débito, Art. 37, § 1º, “f” do Livro I do RICMS:

§ 1º -Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor:

f)do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto nas Seções I a III do Capítulo I do Título I do Livro III, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;

- DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE – COMPENSÁVEIS - Escriturado na mesma referência da entrada:

Indicamos o lançamento do débito em registro C197, filho do C100 relativo a escrituração da NF-e do fornecedor.

 

Em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 10 (Débitos de responsabilidade compensáveis) do Quadro A da GIA, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento fiscal (códigos RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010);

 

O débito será lançado no Campo 10 da GIA.

 

- DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE – COMPENSÁVEIS - Escriturado em referência posterior à da entrada:

 

Indicamos o lançamento do débito em registro E111:

Código da tabela 5.1.1 que pode ser utilizado:
RS000010|"Débitos de Responsabilidade - Compensáveis" - quando o débito estiver desvinculado da escrituração de documento fiscal|01012012

 

Sugerimos a inclusão de registro E113 indicando a NF-e que acobertou a entrada ao abrigo do diferimento

O débito será lançado no campo 10 da GIA.

 

Se o pagamento não for compensável no período, for devido já no período de entrada da mercadoria, este pagamento deve ser realizado dentro da referência da escrituração do débito,  por GA cód. 211 com o vencimento da referência da entrada no estabelecimento, informar no campo 20 e anexo VIII apenas o valor principal sem acréscimos legais.


Este tipo de diferimento exige a “contranota”?

Sim, conforme regra geral do § 3º do art. 1º, Livro III, RICMS.


Como é preenchida a contranota?

A contranota terá o CFOP correspondente a entrada conforme a operação, terá o CST 051, e conterá os valores fiscais e itens relativos a parte diferida. Deverá conter no campo informações complementares o número do documento fiscal relativo à remessa.
(RICMS, Livro II, art. 29, VII, “a”, 9).


Há alternativa para a “contranota”?

Sim. Em substituição à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. Esta alternativa não se aplica as notas emitidas por remetente produtor rural.


Como é feito este registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e?

NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias

O evento que comprova o destino das mercadorias é a Manifestação do Destinatário, opção “Confirmação da operação”.

OBS.: o evento “Ciência da operação” não serve. O evento “Ciência da operação” significa apenas que o destinatário tomou conhecimento de que a nota foi emitida, e não é uma confirmação do destino das mercadorias.

O evento “Confirmação da Operação” pode ser emitido de 3 formas:
• Através do sistema de sua empresa destinatária. A empresa deve contatar o responsável pelo seu sistema, para perguntar sobre esse recurso;
• Através do programa Manifestador. O programa pode ser baixado no Portal Nacional da NF-e, no link www.nfe.fazenda.gov.br , menu “Downloads / Manifestador de NF-e”.
• Diretamente no Portal Nacional da NF-e, no mesmo link acima, menu “Serviços /Manifestação Destinatário”.


As 3 opções exigem o uso do certificado digital e-CNPJ da empresa destinatária.


No diferimento parcial, a nota fiscal terá alíquota de 12%?

Não, esta será a carga tributária, veja abaixo como emitir a nota no caso de diferimento parcial.
Nota: Só é possível este diferimento parcial quando a alíquota interna da mercadoria na operação for superior a 12%. Então o valor do imposto correspondente ao excedente de 12% será diferido.


Como deve ser preenchida a NFe no caso de diferimento parcial e como esta deve ser escriturada na EFD?

Para preenchimento da NF-e de operação com diferimento parcial, favor seguir as instruções disponíveis no Portal Nacional da NF-e, disponíveis no seguinte endereço: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=VCrU5SRXeEk=

Anteriormente, nas notas em papel e nas versões anteriores da NF-e, não havia campos específicos para se informar diferimento parcial e este era informado como base de cálculo reduzida. Na última versão da NF-e, os campos específicos de diferimento foram criados, o diferimento parcial agora é informado na NF-e com base de cálculo integral. Mas os novos campos específicos de diferimento ainda não foram criados na EFD, por isso, o diferimento parcial continua sendo escriturado da mesma forma que antes, como se fosse redução da base de cálculo.

A informação da base de cálculo integral quando há diferimento parcial se restringe somente à NF-e. Na EFD o contribuinte deverá adotar o CST correto (51=Diferimento), lançando o valor da base de cálculo a ser tributada (vBC*(100- pDif)/100) no campo próprio da EFD (VL_BC_ICMS), de forma a demonstrar corretamente que, apesar do diferimento, parte da operação está sendo tributada, correspondendo ao diferimento parcial. A parte diferida (vBC*pDif/100) aparecerá na coluna Outras (Anexo V.B). Deverá ser informado registro E115 com código que comece por RS052 e que cite o dispositivo do diferimento parcial que ampara a operação.
O contribuinte deve aplicar redução de base de cálculo para se chegar ao valor do ICMS. Não há ajustes nesta operação.
O código para este diferimento parcial será:

RS052158 L.III,ART.1-K.DIFERIMENTO PARCIAL NÃO ESPECIFICADO|01042021

Em resumo:

 

Saída com diferimento parcial:

Registro C190:

  • C190,2 : CST 51
  • C190,6 : base de cálculo tributada na operação
  • C190,7 : ICMS efetivo destacado em documento fiscal

Registro E115: RS052158 - L.III,ART.1-K.DIFERIMENTO PARCIAL NÃO ESPECIFICADO|01042021

 

Para a escrituração da nota de entrada no destinatário, considerando que esta deve ser feita pela ótica do mesmo, deverão ser observadas as seguintes situações:

 

Entrada com diferimento parcial em que a saída também esteja ao abrigo do diferimento parcial:

Registro C190:

  • C190,2 : CST 51
  • C190,6 : base de cálculo tributada na operação
  • C190,7 : ICMS efetivo destacado em documento fiscal, apenas se o adquirente fizer jus e no montante que tiver direito ao crédito fiscal

 

Não há registro E115 na entrada para alimentar a coluna outras.

 

Entrada com diferimento parcial em que a saída seja tributada integralmente:

Registro C190:

  • C190,2 : CST 00
  • C190,6 : base de cálculo integral, conforme NF-e de aquisição
  • C190,7 : ICMS efetivo destacado em documento fiscal, apenas se o adquirente fizer jus e no montante que tiver direito ao crédito fiscal

 

Não há registro E115 na entrada para alimentar a coluna outras.


Como escriturar a “contranota”?

CONTRA NOTA na EFD (2018)

RICMS, Livro II, Art. 153 § 2º determina:

§ 2º - Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4586) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - Na hipótese do art. 26, I, "g", o disposto neste parágrafo somente se aplica quando o remetente for Produtor Rural. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4808) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 
20/12/16.)

A nota fiscal de remessa terá escrituração normal na EFD.
A nota fiscal emitida nos termos do Art. 26, I, "g" deve ser informada com o Código da Situação do Documento Fiscal = “08”, notas fiscais emitidas por regime especial ou norma específica. Deverão ser apresentados apenas os registros C100 e C190. No registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, DT_DOC e CHV_NFE devem ser preenchidos. Salientase que os campos de valores desta nota não devem ser preenchidos na EFD.


Os estabelecimentos com regime Especial de apuração podem receber mercadorias com este diferimento?

Como com os demais diferimentos não há vedação expressa, no entanto recomendamos a apresentação de Consulta Formal para maiores esclarecimentos.


Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional devem aplicar o diferimento parcial quando cabível?

Sim. Os remetentes enquadrados no Simples Nacional devem aplicar o diferimento em suas saídas, se for o caso. As operações sujeitas ao diferimento estão excluídas do pagamento do ICMS, mas compõem a receita bruta do contribuinte a ser informada no PGDAS-D, já que essas operações também estão sujeitas a outros impostos e contribuições, conforme artigo 4.º da Resolução CGSN Nº 140/18. Na apuração, a parte diferida será lançada como receita sujeita a ST para o ICMS no PGDAS, já a parte tributada será segregada como receita normalmente tributada. O valor passível de crédito pelo destinatário será relativo à parte efetivamente tributada.

Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS.

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