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segunda-feira, 23 de março de 2020

Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020.


Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) 
Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO 
Art. 4º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º  A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º  Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º  Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo. 
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 
Art. 6º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º  As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º  Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º  Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 9º  O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10.  Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 
Art. 11.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12.  Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS  
Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º  Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º  O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS 
Art. 14.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 
Art. 15.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º  Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º  Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17.  As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO 
Art. 18.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º  A suspensão de que trata o caput:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º  Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III -  às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º  O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º  Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22.  As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23.  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24.  O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único.  Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA 
Art. 26.  Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27.  As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 28.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 30.  Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Art. 32.  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I - às relações de trabalho regidas:
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 33.  Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452  
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020 
Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único.  Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido. 
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36.   Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º  O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
.................................................................................................................” (NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.
§ 6º-A  O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.
........................................................................................................” (NR) 
Art. 39.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Fonte: Matéria divulgada no site http://www.planalto.gov.br/.

Coronavírus: Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses


Medida entra em vigor imediatamente, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Texto prevê acordos individuais entre patrões e profissionais acima das leis trabalhistas.


Por Felipe Néri, G1


A medida provisória também estabelece que:
empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes
·         o curso de qualificação não presencial deverá ter a mesma duração da suspensão do contrato
·         nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação
·         a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feita em forma de acordo individual ou coletivo
·         suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
·         acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição
·         benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos
Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de trabalho e a economia, a possibilidade de se estabalecer:
·         teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
·         regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública
·         suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
·         antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
·         concessão de férias coletivas
·         aproveitamento e antecipação de feriados
·         suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
·         direcionamento do trabalhador para qualificação
·         adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Regras para teletrabalho
No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:
·         não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
·         o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
·         um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
·         quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
·         se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador
·         libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes
Banco de horas
A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:
·         a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal
·         a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas
·         a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo
·         a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública

Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:
·         férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias;
·  
   férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
·        quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias

·         profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
·         a remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias
·         para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º
·         Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas
·         Feriados
o    empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
o    feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer

Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
o    Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais
o    os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade

FGTS
o    o FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa
o    esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas

Abono anual – 13º dos beneficiários do INSS
o    o pagamento do 13º dos aposentados e demais beneficiários do INSS será antecipado, com a primeir
o    o pagamento será feito da seguinte forma: 50% junto com o benefício de abril, e 50% junto com o benefício de maio

Funcionários com coronavírus
o    a MP também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se for possível demonstrar nexo 

      Fonte: Matéria divulgada no site https://g1.globo.com/.
       
       Vide Medida Provisória 927.


sábado, 21 de março de 2020

Veja as principais medidas financeiras adotadas para conter a crise

Bancos e entidades do governo apostam na prorrogação do pagamento de dívidas e no aumento do crédito para segurar a economia.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou em 16 de março medidas para facilitar a negociação de dívidas bancárias ao afrouxar requerimentos que devem ser cumpridos pelas instituições financeiras, numa resposta aos potenciais impactos do coronavírus sobre a economia brasileira.

Os bancos não precisam aumentar o provisionamento no caso de repactuação de operações de crédito realizadas no próximos seis meses. A estimativa é de que a medida vá beneficiar cerca de R$ 3,2 trilhões em crédito.

Além disso, o governo ampliou a folga de capital do sistema financeiro nacional em R$ 56 bilhões, permitindo que a capacidade de crédito seja elevada em cerca de R$ 637 bilhões, de forma a dar espaço às renegociações.

A ampliação da folga de capital foi feita por meio da redução do Adicional de Conservação de Capital Principal (ACPConservação) que as instituições financeiras precisam cumprir. A taxa caiu de 2,5% para 1,25%, pelo prazo de um ano. Depois desse período, a tarifa será gradualmente restabelecida até 31 de março de 2022.

As medidas do CMN somam-se à decisão recente do Banco Central (BC)de reduzir a alíquota do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo e de ajustar uma regra de exigência de liquidez das instituições, medidas anunciadas em 20 de fevereiro. Com essa iniciativa do BC, estimava-se injetar R$ 135 bilhões, destinados a crédito, na economia a partir de março.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que os cinco maiores bancos do Brasil anunciaram a possibilidade de prorrogar as dívidas de seus clientes pessoa física e micro e pequenas empresas por 60 dias.

A medida se aplica aos contratos de crédito vigentes com o pagamento em dia, e cada entidade vai definir, a partir de critérios próprios, quais empréstimos poderão ser negociados. É importante lembrar que a prorrogação não é automática (é preciso fazer o pedido no banco) e que não vale para dívidas de cartão de crédito ou cheque especial, boletos de consumo geral (água, luz, telefone) e tributos.

A seguir, separamos outras medidas que as instituições financeiras estão adotando para segurar a crise, confira.


Caixa Econômica Federal

A entidade vai destinar R$ 30 bilhões para comprar de bancos médios as carteiras de crédito consignado e de financiamento de carro, caso essas instituições passem por dificuldades. Também serão liberados R$ 40 bilhões para capital de giro, principalmente para empresas do setor imobiliário, além de R$ 5 bilhões para o crédito agrícola.

Itaú

A prorrogação das dívidas pelo prazo de 60 dias é possível mediante a assinatura do Itaú Crédito Sob Medida, que permite a alteração da data original. Quem já contratou o produto também pode renegociar o vencimento da sua próxima parcela, optando por pagá-la 60 dias depois da data originalmente acordada. A prorrogação por dois meses também vale para financiamento de imóvel ou veículo. Durante este período, será mantida a mesma taxa de juros, sem a cobrança de multa.
Além disso, com a redução da taxa Selic para 3,75%, as tarifas de juros do banco serão reduzidas para clientes pessoa física e jurídica, repassando o corte de 0,5 ponto percentual para as suas linhas de crédito.

Santander

O Santander ampliou em 10% o limite do cartão de crédito de todos os clientes adimplentes. Em relação à prorrogação do vencimento de parcelas de contratos de crédito por até 60 dias, essa opção abrangerá algumas linhas de crédito pessoal, preventivo, direto ao consumidor (CDC) e imobiliário.

Bradesco

Com a redução da taxa Selic para 3,75%, as tarifas de juros do banco serão reduzidas para clientes pessoa física e jurídica, repassando o corte de 0,5 ponto percentual para as suas linhas de crédito.

Banco do Brasil

O banco dispõe de R$ 100 bilhões para empréstimos a pessoas físicas, empresas e o agronegócio. Também há recursos para compra de suprimentos e outros investimentos na área de saúde, eficiência energética, infraestrutura e viária, educação e saneamento para prefeituras municipais e governos estaduais.
Do total, R$ 24 bilhões são destinados a pessoas físicas, R$ 48 bilhões para empresas, R$ 25 bilhões para o agronegócio e R$ 3 bilhões para administrações públicas municipais e estaduais. Os recursos vão reforçar as linhas de financiamento já existentes, principalmente as voltadas para crédito pessoal e capital de giro.
No caso dos estados e municípios, é necessário que tenham limite de crédito no Banco do Brasil e atendam as condições legais previstas pelo Tesouro Nacional.

Banco do Nordeste

O Banco do Nordeste anunciou liberar até R$ 1,5 bilhão de crédito para empresas entre abril e setembro. E, para simplificar o acesso ao crédito, especialmente para clientes não rurais, o banco também está elevando de R$ 50 mil para R$ 100 mil o valor das contratações sem a obrigatoriedade de vinculação de garantias reais.
Para o setor rural, será conferida priorização no atendimento às operações de crédito de custeio, considerando o calendário agrícola da região, e serão disponibilizados R$ 4,4 bilhões entre abril e setembro.
Há ainda outras medidas sendo adotadas: diminuição das tarifas cobradas, de acordo com o porte dos clientes; para microempreendedores urbanos, ampliação do prazo médio de cinco para sete meses e antecipação das renovações de operações a vencer entre abril e junho; e carência de até 60 dias para crédito pessoal.

Desenvolve São Paulo

Vai disponibilizar R$ 200 milhões para capital de giro, com taxa de juros reduzida de 1,43% para 1,20% ao mês. O prazo de financiamento cresce de 36 para 42 meses, com carência de noves meses, contra os três meses antes da pandemia.

Sicredi

A cooperativa vai prorrogar por 60 dias as parcelas de crédito em dia de qualquer associado pessoa física ou jurídica.
Para o setor do turismo, que terá representativa perda de receita com a diminuição do movimento econômico, a cooperativa lançou duas ações de crédito emergenciais, com destaque para a carência de nove meses: uma linha de renegociação de créditos ativos e uma linha de capital de giro com até 48 meses de prazo.
Fonte: Matéria divulgada no site do Sebrae.

Advogados dão dicas para empresas sobre desafios do coronavírus

Diante da urgência de adoção de política de trabalho remoto, contar com suporte jurídico torna-se essencial para garantir tranquilidade a empregadores 

Por: Gabriela Aguiar

coronavírus home office
Foto: Shutterstock
Com o expressivo aumento de casos de contaminação pelo novo coronavírus, empresas estão adotando medidas de prevenção e a mais comum delas é pedir para que os funcionários trabalhem em home office até que a situação seja normalizada. Nesse contexto, advogados do Marcelo Tostes Advogados (MTA), sinalizam alguns pontos importantes para que as empresas lidem com a pandemia, mas sem que isso gere problemas jurídicos.
“Além da adequação jurídica, para realizar o trabalho remoto de forma segura, é necessário estabelecer regras, preparar a infraestrutura e ferramentas a serem utilizadas para garantir a segurança das informações trocadas entre empresa e funcionário, não esquecendo de já se adequar à LGPD, que começará a vigorar em agosto deste ano”, explica Cesar Pasold Junior, Sócio Coordenador Nacional Trabalhista do Marcelo Tostes Advogados.
Confira a seguir esclarecimentos do Marcelo Tostes Advogados (MTA) para que as empresas adotem práticas para lidar com a pandemia, sem que isso gere problemas jurídicos:
O que é preciso para adotar uma política de home office?
É necessário que os funcionários estejam de acordo e que assinem um termo de aditivo ao contrato de trabalho com regras estabelecidas para isso, conforme art. 75-A e seguintes da CLT. O teletrabalho tipificado estabelece uma série de questões a serem definidas, que devem ser analisadas empresa a empresa. É muito importante destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho já sinalizou que, principalmente nesse momento de crise, a cultura do home office pode ser adotada sem que necessariamente tenha que se adequar ao teletrabalho previsto na Lei – ou seja, se o trabalho será conduzido na residência da mesma forma que seria conduzido na empresa, as formalidades podem ser flexibilizadas, com um direcionamento mais simples partindo do princípio de que as rotinas serão iguais só que realizadas em casa.
Como criar uma política de home office?
É sempre recomendado criar uma política de home office personalizada, empresa a empresa, e, para isso, é necessário estipular as regras, as entregas cabíveis ao profissional, assim como alinhar as ferramentas que serão usadas para estabelecer a comunicação entre o funcionário e a empresa. O pontapé inicial é a partir da resposta à seguinte pergunta: qual a entrega esperada do profissional em home office? Esse alinhamento de expectativas, com a clareza do porquê adotar teletrabalho, é fundamental para a criação de uma política bem sucedida – mapeamento do perfil dos profissionais, condições de trabalho, metas e prazos, etc.
Como a empresa poderá controlar o cumprimento da carga horário do funcionário para garantir que a jornada seja cumprida e/ou evitar horas extras desnecessárias?
A gestão próxima é muito importante. Para o teletrabalho tipificado em lei, mediante aditivo ao contrato de trabalho e cumprimento das exigências legais, não há previsão legal de cumprimento estrito de jornada, nem pagamento de horas extras. Entretanto, para a adoção do home office emergencial, mantidas as condições de trabalho tais quais se estivesse no seu local habitual de trabalho, as medidas de controle são as legais, inclusive com alternativas trazidas pela Reforma Trabalhista e Lei da Liberdade Econômica – ponto por exceção, controle eletrônico e afins. Mas o mais importante é a comunicação e o suporte constantes nesses casos.
É preciso que a empresa arque com despesas para o funcionário preparar a estrutura da sua casa, como internet e telefonia?
Isso é de livre combinação entre empresa e empregado. Excepcionalmente o custo pode ser do empregado, se isso for acordado entre as partes, conforme legislação.
A empresa pode deixar de fornecer o vale transporte e vale refeição nesses dias de home office?
O vale transporte, sim. Já o vale refeição ou alimentação, cujo fornecimento é normalmente regulado por negociação coletiva, além da previsão legal, não.
A empresa é responsável por definir e se adequar às ferramentas necessárias para o trabalho remoto?
Sim. E essas ferramentas devem estar listadas na política de home office, além de levarem em consideração a proteção de informação, adequando tudo já como preparativo para a LGPD, que começará a vigorar em agosto deste ano.
Como proceder no caso de funcionários que queiram cancelar férias porque não poderão mais viajar?
Aqui vale o diálogo e avaliar caso a caso. As férias são determinadas pela empresa, e não pelo empregado. Isso depende de negociação entre a empresa e o funcionário, e a empresa que tiver disponibilidade de fazer a alteração pode, em tese, fazê-lo, contanto que haja a formalização do pedido pelo empregado, com a justificativa, pois não há previsão legal para a alteração de dias de férias. É importante atentar para que a concessão não passe o período de usufruto – ou seja, se é o último mês do período de usufruto, as férias terão que ser mantidas, ainda que a viagem tenha que ter sido cancelada ou adiada.
Em caso de suspensão de aulas, os pais têm direito a algum tipo de licença?
Somente se houver alguma previsão em negociação coletiva vigente. Por lei, não. Há a possibilidade de licença de um dia por semestre para acompanhamento de filho (art. 473, XI, da CLT), mas tão somente isso. De qualquer forma, vale a negociação caso a caso entre empresa e funcionário. É possível, por exemplo, combinar férias no período.
Se o funcionário tiver que fazer quarentena por residir em local com um parente que está contaminado, mas a função dele na empresa não permitir a atuação via home office, a empresa descontará esses dias de quarentena não trabalhados? Como funcionam esses casos?
A quarentena deve ser declarada por médico competente ou serviço médico competente. A autodeclaração não gera nenhum efeito jurídico, e é considerada falta injustificada. A previsão normativa hoje é a seguinte: 1. Lei 13979/2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm), artigo 3º, I e II e §3º, 2. O prazo de quarentena declarado por médico está na Portaria 356/2020 (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346), art 3º, parágrafo primeiro.

Por força desses dispositivos, específicos acerca do coronavírus e seus efeitos, a declaração competente estipulando quarentena, que é do período máximo de 14 dias, prorrogáveis por mais 14, implica em abono de faltas da pessoa que tem a declaração – ou seja, o funcionário que tiver um parente em isolamento deverá buscar o serviço de saúde para obter ele próprio a mesma declaração na forma prevista nas normas acima.


Novo decreto da prefeitura de Porto Alegre determina o fechamento do comércio, da indústria e dos setores de serviços e da construção civil

Decreto foi assinado prefeito Nelson Marchezan Júnior
Foto: Joel Vargas/PMPA
Um novo decreto da prefeitura de Porto Alegre determinou o fechamento do comércio, da indústria e dos setores de serviços e da construção civil a fim de combater o coronavírus e a propagação da pandemia, informou o Executivo municipal neste sábado (21).
O funcionamento administrativo só poderá ser feito de forma remota. Ficam de fora dessas determinações farmácias e drogarias, serviços e comércio na área da saúde, mercados, supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento e distribuição de alimentos. O prefeito Nelson Marchezan Júnior assinou o decreto como mais uma medida para garantir a saúde da população do município.
No que se refere ao setor da construção civil, as ferragens e comércio de material de construção podem funcionar. Também ficam liberadas as indústrias alimentícias, inclusive animal, de higiene, limpeza, assepsia e de serviços de saúde, clínicas veterinárias, pet shops, postos de combustíveis e lubrificantes, distribuidoras de gás, lavanderias, hotéis e motéis, lojas de venda de água mineral, distribuidoras de serviços básicos e de telecomunicações e processamento de dados, transportadoras, salões de beleza, barbearias, óticas, entre outros.
Nos salões de beleza e barbearias, o atendimento tem de ser realizado com equipes reduzidas e restrição do número de clientes. Nos hotéis, as refeições deverão ser servidas nos quartos e não ficará proibida a circulação nas áreas comuns. Em caso de descumprimento, as penalidades vão de multa, interdição e cassação do alvará. O prazo de validade é de 30 dias.
Práticas comerciais abusivas
Outro decreto assinado e publicado na edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre deste sábado (21) estabelece que fica proibido o aumento injustificado de preços de qualquer serviço ou produto de saúde e higiene durante a situação de emergência ou calamidade pública. Quem descumprir as determinações sofrerá as sanções administrativas, cíveis e penais.
Mais um decreto assinado pelo prefeito proíbe o funcionamento de padarias, restaurantes, bares e lancherias, exceto tele-entrega, delivery (cliente vai até a loja buscar o produto) ou pegue-leve (take away). Está liberado o acesso de clientes para compras rápidas e retirada dos produtos sem formação de filas, mesmo que do lado de fora do estabelecimento.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.osul.com.br/.

Coronavírus: governo anuncia medidas para proteger empregos e distribuir renda

Entre elas, está o auxílio emergencial para trabalhadores informais e de baixa renda e a tornar flexíveis as negociações individuais entre empresas e empregados

O governo federal anunciou nesta quarta-feira (18) uma série de medidas para proteger o emprego e as pessoas de baixa renda no país. Entre as propostas, estão a criação de um auxílio emergencial de R$ 200 e a simplificação temporária de regras trabalhistas. Elas serão enviadas ao Congresso Nacional para apreciação de deputados e senadores.
Trabalhadores informais, microempreendedores individuais e desempregados que estejam dentro dos critérios do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) e tenham mais de 18 anos vão receber o auxílio emergencial por três meses. Com impacto previsto de R$ 15 bilhões por 90 dias, o benefício vai auxiliar no atendimento das necessidades essenciais de alimentação e higiene. Não é preciso se inscrever no Cadastro Único, já que aqueles que não inscritos serão alcançados pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Nosso objetivo com essa medida é fechar o ciclo de pessoas no Brasil que precisam de benefícios nesse momento de crise. Nenhum brasileiro ficará desguarnecido nessa crise”, explicou o secretário especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, Bruno Bianco. Não será possível, porém, acumular com outros benefícios, como Bolsa Família, seguro-desemprego e Benefício de Prestação Continuada (BPC). 
Emprego e trabalho
Para evitar aumento no desemprego e manter os empregos formais, também foram anunciadas medidas trabalhistas temporárias. Durante o estado de emergência, trabalhador e empregador vão poder celebrar acordos individuais com preponderância à lei, respeitados os limites previstos na Constituição Federal.
Com isso, o governo quer criar regras para simplificar a adoção do teletrabalho; antecipação das férias individuais; férias coletivas; uso do banco de horas; redução proporcional de salários e jornada de trabalho; e antecipação de feriados não religiosos. O objetivo é tornar as negociações mais flexíveis para preservar os empregos.
Confira as alterações temporárias:
Teletrabalho – permitir que a empresa determine a transferência para o sistema remoto diretamente com o trabalhador com um prazo de notificação de 48 horas. As questões relativas à infraestrutura devem estar no contrato individual de trabalho.
Antecipação de férias – simplificar o procedimento para que seja acordado com o trabalhador também com notificação de 48 horas. Abre também a possibilidade para que se conceda um tempo proporcional de férias para trabalhadores que ainda não tenham o período aquisitivo de 12 meses.
Férias coletivas – as empresas podem antecipar o período de férias coletivas notificando o trabalhador com o mínimo de 48 horas, sem a necessidade de notificar os sindicatos e o Ministério da Economia.
Banco de horas – tornar o uso do banco de horas mais dinâmico para permitir que o trabalhador fique em casa neste momento. Os dias não trabalhados como banco de horas serão usados em favor da empresa no futuro.
Redução de jornada e salário – abre-se a possibilidade para que haja a redução proporcional de salários e jornada de trabalho no limite de 50% mediante acordo individual, com a garantia de remuneração mínima de um salário mínimo e a irredutibilidade do salário hora.
Antecipação de feriados – feriados não religiosos podem ser antecipados, sem prejuízo financeiro, para que o trabalhador fique em casa neste momento.
Além disso, a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, com exceção dos admissionais, ficará suspensa para evitar a sobrecarregar dos sistemas de saúde público e privado. Também fica suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos periódicos.
Outras medidas

Essas medidas complementam outras já anunciadas, como a antecipação do início do pagamento do abono salarial deste ano para junho e o do ano passado, que iria até junho, para abril, disponibilizando R$ 12 bilhões para os trabalhadores; e o adiamento do prazo de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por até três meses.
Fonte: Matéria divulgada no site http://trabalho.gov.br/.