Medida entra em vigor imediatamente, mas precisa
ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Texto prevê acordos individuais
entre patrões e profissionais acima das leis trabalhistas.
Por Felipe Néri, G1
A medida provisória também
estabelece que:
o empregador
não precisará pagar salário no período de suspensão contratual,
mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com
valor negociado entre as partes
·
o curso de qualificação não presencial deverá ter a
mesma duração da suspensão do contrato
·
nos casos em que o programa
de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário
e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades
previstas na legislação
·
a suspensão dos contratos
não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feita em forma de
acordo individual ou coletivo
·
a suspensão do contrato será
registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
·
acordos individuais entre patrões e
empregados estarão acima das leis trabalhistas ao
longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo
empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição
·
benefícios como plano de saúde deverão
ser mantidos
Além
da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas
de combater os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de trabalho e a
economia, a possibilidade de se estabalecer:
·
teletrabalho (trabalho à distância, como home
office)
·
regime especial de compensação de horas no futuro
em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade
pública
·
suspensão de férias para trabalhadores da área de
saúde e de serviços considerados essenciais
·
antecipação de férias individuais, com aviso ao
trabalhador até 48 horas antes
·
concessão de férias coletivas
·
aproveitamento e antecipação de feriados
·
suspensão de exigências administrativas em
segurança e saúde no trabalho
·
direcionamento do trabalhador para qualificação
·
adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS)
Regras para teletrabalho
No
que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:
·
não será preciso alterar contrato para o empregador
determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
·
o empregado deve ser informado da mudança com no
mínimo 48 horas de antecedência
·
um contrato escrito, fora o contrato tradicional de
trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição,
manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o
reembolso de despesas arcadas pelo empregado
·
quando o empregado não dispuser do equipamento
necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo
que depois seja devolvido pelo empregado
·
se o empregado não dispuser de equipamento e a
empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será
computado como tempo de trabalho à disposição do empregador
·
libera o teletrabalho também para estagiários e
aprendizes
Banco de horas
A
MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período
de calamidade pública e que horas não trabalhadas
sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de
banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:
·
a interrupção da jornada de trabalho com regime
especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou
individual formal
·
a compensação futura para recuperar o tempo de
trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até
duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas
·
a compensação do saldo de horas poderá ser
determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo
individual ou coletivo
·
a compensação deverá ocorrer no prazo de até
dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública
Férias
Sobre
a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:
· férias antecipadas, sejam elas
individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e
não podem durar menos que 5 dias;
·
férias podem ser concedidas mesmo que o período de
referência ainda não tenha transcorrido
· quem pertence ao grupo de risco do
coronavírus será priorizado para o gozo de férias
·
profissionais de saúde e de áreas
consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada
suspensas
·
a remuneração referente às férias antecipadas poderá
ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das
férias
·
para quem tiver férias antecipadas, o empregador
pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º
·
Ministério da Economia e sindicatos não precisam
ser informados da decisão por férias coletivas
·
Feriados
o
empregadores poderão antecipar o gozo de feriados
não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que
funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
o feriados
poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP
não especifica como isso deverá ocorrer
Exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho
o
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos
exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames
demissionais
o os
exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade
FGTS
o
o FGTS devido pelos empregadores referentes a
março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros,
atualização ou multa
o esse
pagamento poderá ser feito em até seis parcelas
Abono anual – 13º dos beneficiários do INSS
o
o pagamento do 13º dos aposentados e demais
beneficiários do INSS será antecipado, com a primeir
o o
pagamento será feito da seguinte forma: 50% junto com o benefício de abril, e
50% junto com o benefício de maio
Funcionários com coronavírus
o a
MP também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão
considerados ocupacionais, exceto se for possível demonstrar nexo
Fonte: Matéria divulgada no site https://g1.globo.com/.
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