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segunda-feira, 23 de março de 2020

Coronavírus: Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses


Medida entra em vigor imediatamente, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Texto prevê acordos individuais entre patrões e profissionais acima das leis trabalhistas.


Por Felipe Néri, G1


A medida provisória também estabelece que:
empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes
·         o curso de qualificação não presencial deverá ter a mesma duração da suspensão do contrato
·         nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação
·         a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feita em forma de acordo individual ou coletivo
·         suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
·         acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição
·         benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos
Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de trabalho e a economia, a possibilidade de se estabalecer:
·         teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
·         regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública
·         suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
·         antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
·         concessão de férias coletivas
·         aproveitamento e antecipação de feriados
·         suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
·         direcionamento do trabalhador para qualificação
·         adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Regras para teletrabalho
No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:
·         não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
·         o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
·         um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
·         quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
·         se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador
·         libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes
Banco de horas
A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:
·         a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal
·         a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas
·         a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo
·         a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública

Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:
·         férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias;
·  
   férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
·        quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias

·         profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
·         a remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias
·         para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º
·         Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas
·         Feriados
o    empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
o    feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer

Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
o    Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais
o    os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade

FGTS
o    o FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa
o    esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas

Abono anual – 13º dos beneficiários do INSS
o    o pagamento do 13º dos aposentados e demais beneficiários do INSS será antecipado, com a primeir
o    o pagamento será feito da seguinte forma: 50% junto com o benefício de abril, e 50% junto com o benefício de maio

Funcionários com coronavírus
o    a MP também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se for possível demonstrar nexo 

      Fonte: Matéria divulgada no site https://g1.globo.com/.
       
       Vide Medida Provisória 927.


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