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segunda-feira, 2 de março de 2020

Quais os Benefícios Previdenciários do MEI


Ao se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes, com os seguintes benefícios.
PARA O EMPREENDEDOR:
Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a carência, que é tempo mínimo de contribuição de 180 meses, a contar do primeiro pagamento em dia; especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria 
Auxílio doença e Aposentadoria por invalidez: são necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. É importante saber que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão desses dois benefícios. 
Salário-maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.

PARA OS DEPENDENTES:
Pensão por morte e auxílio reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Duração de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge: 
-Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
-Se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
Duração variável conforme a tabela abaixo para o cônjuge: 
-Se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

Idade do cônjuge na data do óbito
Duração máxima do benefício
menos de 21 anos
3 anos
entre 21 e 26 anos
6 anos
entre 27 e 29 anos
10 anos
entre 30 e 40 anos
15 anos
entre 41 e 43 anos
20 anos
a partir de 44 anos
Vitalício

O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Para os benefícios que exigem carência mínima (quantidade de  contribuições), as contribuições não precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as contribuições. O MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência social, e direito aos seus benefícios) em regra, até 12 meses após a última contribuição.

Observação: O calculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pelo segurado desde 7/1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 01 salário mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será no valor de salario mínimo.


Sim, não há vedação à inscrição de empregado de empresa privada como MEI.


Não, o MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado. Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, nos termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 INSS.


Sim, o tempo de contribuição pode ser contado para concessão de aposentadoria por idade, assim como para o cumprimento de carência para auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez, desde que devidamente recolhidos.

No entanto, para que o período de contribuição do MEI conte para a aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios (§ 3º do art. 21 da Lei nº8.212, de 1991).

Para informações sobre esses procedimentos, recomenda-se entrar em contato diretamente com a Central 135 do INSS.


São dois grandes prejuízos para o trabalhador:
Primeiro, não terá esse tempo inadimplente contado para nenhum benefício da previdência social. 

Segundo, caso necessite de algum benefício não programado, como auxílio doença, pensão por morte ou salário maternidade, por exemplo, poderá não ter direito a esses.

Além disso, quando for recolher as contribuições atrasadas, terá que calcular os valores acrescidos de multa e juros.


Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.
Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês. 
Exemplo: Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS deve ser pago relativo a esse mês.


A segurada poderá agendar o requerimento de salário-maternidade pela Central de Atendimento 135 ou através da página da Previdência Social na Internet, selecionando a opção "Requerimento de Salário Maternidade".
O salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a contribuição previdenciária devida pela MEI durante o recebimento do salário maternidade será descontada automaticamente do valor deste beneficio, referente ao mês inteiro em que ficar em benefício.
Também podem ter direito ao salário-maternidade o MEI do sexo masculino, nos casos de falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013 (data da publicação da Lei nº 12.873/2013), e a segurada, nas hipóteses de parto natimorto, adoção e aborto não criminoso.



O INSS pagará diretamente o salário-maternidade à empregada do MEI.


A contribuição previdenciária do MEI que já for aposentado não dá direito a uma segunda aposentadoria, porém o segurado tem direito a salário-maternidade e acesso ao serviço de reabilitação profissional do INSS.

É importante ressaltar que os benefícios previdenciários não são as únicas vantagens decorrentes da formalização, tendo em vista o tratamento empresarial diferenciado dispensado ao MEI


Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.


A concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento da atividade como MEI, dessa forma o MEI deverá realizar a baixa de sua inscrição, uma vez que a inscrição ativa indica a continuidade da atividade remunerada.


Sim. A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Portanto, a formalização como MEI, e o respectivo exercício dessa atividade, poderá ensejar a suspensão do salário-maternidade.


Não, o órfão menor não perde o benefício previdenciário da pensão por morte a que tem direito pelos atos praticados pelo tutor.

Na dúvida sobre a natureza do benefício recebido pelo menor, entre em contato com a Previdência Social.


O auxilio doença (para o próprio MEI) poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades. O pagamento será devido a contar da data do início incapacidade, quando requerido em até 30 dias do afastamento.

Para requerer qualquer benefício perante o INSS/previdência, o segurado deve ligar para Central telefônica 135 para agendar seu atendimento, eletronicamente através da página da Previdência Social na Internet, ou em qualquer agência do INSS/Previdência Social.


O auxílio-doença para o próprio MEI  poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades.

Como empregado de uma empresa privada, o auxílio-doença é devido ao trabalhador que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Se o trabalhador tiver dois vínculos com a previdência social (como MEI e empregado de empresa privada) poderá, se ficar incapacitado para as duas atividades, requerer o auxílio-doença para ambas as atividades.


Sim, desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício. Para mais informações, procure os postos de atendimento do Ministério do Trabalho.


Sim, nesse caso o segurado deve retomar as contribuições assim que possível, para reconquistar a condição de filiado da Previdência Social.


Sim, pode continuar contribuindo na categoria de segurado facultativo.


Sim. A aposentadoria por idade exige, além da idade mínima, 180 contribuições mensais. É importante saber que existem casos em que o trabalhador teve vínculo empregatício no passado, momento em que o empregador fez o recolhimento em nome do trabalhador. Ligue para central da Previdência Social nº 135, ou verifique sua carteira de trabalho, para saber se há registro de contribuição previdenciária antiga.


Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI é considerado recuperado e apto ao trabalho. Portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.


Os requisitos são os seguintes:
Mulher aos 60 anos de idade;
Homem aos 65 idade; e
180 (cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).

Não se existe idade mínima. É necessário 30 anos de contribuição para mulheres e de 35 anos de contribuição para homens. Além disso, no caso do MEI, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao salário mínimo em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.

Fonte: Matéria divulgada no site http://www.portaldoempreendedor.gov.br/.     

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