Ao se
formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus
dependentes, com os seguintes benefícios.
PARA O EMPREENDEDOR:
Aposentadoria por idade: mulher
aos 60 anos e homem aos 65, observado a carência, que é tempo mínimo de
contribuição de 180 meses, a contar do primeiro pagamento em dia;
especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir
por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre
serão consideradas para a aposentadoria
Auxílio doença e Aposentadoria
por invalidez: são necessários 12 meses de contribuição, a contar do
primeiro pagamento em dia. É importante saber que, em relação ao benefício
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer
natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei,
independe de carência a concessão desses dois benefícios.
Salário-maternidade: são
necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.
PARA OS DEPENDENTES:
Pensão por morte e auxílio
reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo
do beneficiário.
Duração de 4 meses a contar da
data do óbito para o cônjuge:
-Se o óbito ocorrer sem que o
segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
-Se o casamento ou união estável
tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
Duração variável conforme a
tabela abaixo para o cônjuge:
-Se o óbito ocorrer depois de
realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o
início do casamento ou da união estável; ou
Idade do cônjuge na data do
óbito
|
Duração máxima do benefício
|
menos de 21 anos
|
3 anos
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entre 21 e 26 anos
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6 anos
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entre 27 e 29 anos
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10 anos
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entre 30 e 40 anos
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15 anos
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entre 41 e 43 anos
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20 anos
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a partir de 44 anos
|
Vitalício
|
O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Para os benefícios que exigem
carência mínima (quantidade de contribuições), as contribuições não
precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem
contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as
contribuições. O MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência
social, e direito aos seus benefícios) em regra, até 12 meses após a última
contribuição.
Observação: O calculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pelo segurado desde 7/1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 01 salário mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será no valor de salario mínimo.
Sim, não há vedação à inscrição
de empregado de empresa privada como MEI.
Não, o MEI não pode contratar o
próprio cônjuge como empregado. Somente será admitida a filiação do cônjuge ou
companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em
que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o
efetivo exercício de atividade remunerada, nos termos do § 2º do art. 8º da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 INSS.
Sim, o
tempo de contribuição pode ser contado para concessão de aposentadoria por
idade, assim como para o cumprimento de carência para auxílio-doença,
salário-maternidade e aposentadoria por invalidez, desde que devidamente
recolhidos.
No
entanto, para que o período de contribuição do MEI conte para a aposentadoria
por tempo de contribuição, o MEI deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da
diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios (§
3º do art. 21 da Lei nº8.212, de 1991).
Para
informações sobre esses procedimentos, recomenda-se entrar em contato diretamente
com a Central 135 do INSS.
São dois grandes prejuízos para o
trabalhador:
Primeiro,
não terá esse tempo inadimplente contado para nenhum benefício da previdência
social.
Segundo,
caso necessite de algum benefício não programado, como auxílio doença, pensão
por morte ou salário maternidade, por exemplo, poderá não ter direito a esses.
Além
disso, quando for recolher as contribuições atrasadas, terá que calcular os
valores acrescidos de multa e juros.
Sim, quando o ICMS ou ISS
acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de
auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da
contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do
benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.
Caso o início do gozo do
auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o
recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Exemplo: Se o benefício vai do
dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida.
Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS deve ser
pago relativo a esse mês.
A
segurada poderá agendar o requerimento de salário-maternidade pela Central de
Atendimento 135 ou através da página da Previdência Social na Internet,
selecionando a opção "Requerimento de Salário Maternidade".
O
salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a contribuição previdenciária
devida pela MEI durante o recebimento do salário maternidade será descontada
automaticamente do valor deste beneficio, referente ao mês inteiro em que ficar
em benefício.
Também
podem ter direito ao salário-maternidade o MEI do sexo masculino, nos casos de
falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção
ocorrida a partir de 25/10/2013 (data da publicação da Lei nº 12.873/2013), e a
segurada, nas hipóteses de parto natimorto, adoção e aborto não criminoso.
O INSS
pagará diretamente o salário-maternidade à empregada do MEI.
A
contribuição previdenciária do MEI que já for aposentado não dá direito a uma
segunda aposentadoria, porém o segurado tem direito a salário-maternidade e
acesso ao serviço de reabilitação profissional do INSS.
É
importante ressaltar que os benefícios previdenciários não são as únicas
vantagens decorrentes da formalização, tendo em vista o tratamento empresarial
diferenciado dispensado ao MEI
Sim. O
aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando qualquer
outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto, deixará
de receber o benefício por invalidez.
A
concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento da
atividade como MEI, dessa forma o MEI deverá realizar a baixa de sua inscrição,
uma vez que a inscrição ativa indica a continuidade da atividade remunerada.
Sim. A
percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Portanto,
a formalização como MEI, e o respectivo exercício dessa atividade, poderá
ensejar a suspensão do salário-maternidade.
Não, o
órfão menor não perde o benefício previdenciário da pensão por morte a que tem
direito pelos atos praticados pelo tutor.
Na dúvida
sobre a natureza do benefício recebido pelo menor, entre em contato com a
Previdência Social.
O auxilio
doença (para o próprio MEI) poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em
que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades. O pagamento será
devido a contar da data do início incapacidade, quando requerido em até 30 dias
do afastamento.
Para
requerer qualquer benefício perante o INSS/previdência, o segurado deve ligar
para Central telefônica 135 para agendar seu atendimento, eletronicamente
através da página da Previdência Social na Internet, ou em qualquer agência do
INSS/Previdência Social.
O
auxílio-doença para o próprio MEI poderá ser solicitado a partir do
primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades.
Como
empregado de uma empresa privada, o auxílio-doença é devido ao trabalhador que
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Se o
trabalhador tiver dois vínculos com a previdência social (como MEI e empregado
de empresa privada) poderá, se ficar incapacitado para as duas atividades,
requerer o auxílio-doença para ambas as atividades.
Sim,
desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário
mínimo no período de pagamento do benefício. Para mais informações, procure os
postos de atendimento do Ministério do Trabalho.
Sim, nesse caso o segurado deve
retomar as contribuições assim que possível, para reconquistar a condição de
filiado da Previdência Social.
Sim, pode continuar contribuindo
na categoria de segurado facultativo.
Sim. A aposentadoria por idade
exige, além da idade mínima, 180 contribuições mensais. É importante saber que
existem casos em que o trabalhador teve vínculo empregatício no passado,
momento em que o empregador fez o recolhimento em nome do trabalhador. Ligue para
central da Previdência Social nº 135, ou verifique sua carteira de trabalho,
para saber se há registro de contribuição previdenciária antiga.
Sim. O aposentado por invalidez
que retorna ao trabalho como MEI é considerado recuperado e apto ao trabalho.
Portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.
Os
requisitos são os seguintes:
Mulher
aos 60 anos de idade;
Homem aos
65 idade; e
180
(cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).
Não se existe idade mínima. É
necessário 30 anos de contribuição para mulheres e de 35 anos de contribuição
para homens. Além disso, no caso do MEI, deverá complementar a contribuição
mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao salário mínimo em
vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago
e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.
Fonte: Matéria divulgada no site http://www.portaldoempreendedor.gov.br/.
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