A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de empregado terceirizado contra decisão que não reconheceu seu vínculo empregatício diretamente com o Banco Fiat S/A. Segundo a Turma, não houve desvirtuamento do trabalho, pois ele apenas realizava a captação de clientes em concessionárias de veículos para formalizar propostas de financiamento.
O trabalhador relatou que, embora contratado como assistente pelas prestadoras de serviço Atento Brasil S/A e Fina Promoção e Serviços S/A, desenvolvia atividades tipicamente bancárias para o Banco Fiat S/A e o Itaú Unibanco S/A, pertencentes ao mesmo grupo econômico. Alegando que a terceirização era ilícita, pediu o reconhecimento de vínculo diretamente com os bancos e o pagamento dos benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho dos bancários.
As empresas negaram que ele desempenhasse atividades privativas de instituições financeiras e, portanto, não poderia ser considerado bancário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que o assistente não tinha autonomia para aprovar empréstimos e financiamentos ou decidir sobre valores, e sem acesso às contas dos clientes.
Esse entendimento prevaleceu também no TST. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso do assistente, assinalou que, ao contrário do alegado por ele, o Regional, após minuciosa análise das provas, constatou taxativamente que suas atividades se restringiam à captação de clientes. Diante da forma, concluiu que não houve ilicitude na terceirização, não se formando vínculo direto com os bancos.
Após a publicação do acórdão, o trabalhador opôs embargos declaratórios, ainda não julgados pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-257-36.2012.5.03.0021
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Nenhum comentário:
Postar um comentário