Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sábado, 21 de novembro de 2015

RFB esclarece a obrigatoriedade da EFD Contribuições para pessoa jurídica imune e isenta do IRPJ

A Solução de Consulta COSIT nº 99013, publicada no DOU, esclareceu sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições pelas pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.



A Solução de Consulta COSIT nº 99013, publicada no DOU, esclareceu  sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições pelas pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

De acordo com a Solução, a EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Já os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital.
Através da referida norma, a Receita Federal esclareceu que a pessoa jurídica Isenta ou Imune do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS ou COFINS sobre a Receita ou de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) for superior a R$ 10.000,00.
Quem estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite.Matéria divulgada no site: http://contadores.cnt.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário