Nova Sistemática de Recolhimento do ICMS Interestadual
Por Ricardo Antonio Assolari
Será implementado nova sistemática de recolhimento do ICMS
Interestadual nas operações com consumidores finais e contribuintes do
ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados
(operações interestaduais). Tal modificação se deu através da Emenda Constitucional 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição Federal.
Com a alteração haverá a necessidade de
recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota
interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a
alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:
- Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
- Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A nova regra irá vigorar a partir de
2016 e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos
estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao
valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
Ano | Recolhimento do Diferencial de ICMS | |
UF Origem | UF destino | |
2015* | 80%* | 20%* |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | – | 100% |
* A aplicação destes percentuais, em
2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma
produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta,
portanto, a partir de 2016.
É importante observar que a referida
mudança afeta todos os contribuintes que realizem operações com outros
estados e não tal somente as empresas de E-commerce e ou vendas pela
internet, como se vem noticiando. Cabe também aguardarmos a
regulamentação do tema quanto a forma da emissão dos documentos fiscais,
regras e prazo de recolhimento.
Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:
Supomos uma Venda de Mercadoria, de
origem nacional, iniciada no Estado do Paraná com destino para o Estado
da Bahia a ser efetivada em 31.03.2016 onde a alíquota interestadual
aplicável seja de 7%, valor este recolhido para o Estado do Paraná.
Considerando que a mercadoria esteja
sujeita a alíquota interna de 17% para o Estado da Bahia, a diferença a
ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste montante, em 2016,
60% será destinado ao Paraná e 40% deve ser pago ao estado de destino,
ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima.
Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:
R$ 70,00 (alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 60,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 60%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 40,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 40%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de destino (Bahia)
Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 60,00 + R$ 40,00 = R$ 170,00.
Ricardo Antônio Assolari é empresário
Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do
Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil,
atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos
sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br.
*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.
Matéria publicada no site http://guiatributario.net/
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