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terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Venda interestadual a consumidor final

Nova Sistemática de Recolhimento do ICMS Interestadual


Por Ricardo Antonio Assolari
 
Será implementado nova sistemática de recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais e contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais). Tal modificação se deu através da Emenda Constitucional 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição Federal.
Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:
  1. Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
  2. Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A nova regra irá vigorar a partir de 2016 e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
 Ano Recolhimento do Diferencial de ICMS
UF Origem UF destino
2015* 80%* 20%*
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 100%
* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, portanto, a partir de 2016.

É importante observar que a referida mudança afeta todos os contribuintes que realizem operações com outros estados e não tal somente as empresas de E-commerce e ou vendas pela internet, como se vem noticiando. Cabe também aguardarmos a regulamentação do tema quanto a forma da emissão dos documentos fiscais, regras e prazo de recolhimento.

Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:

Supomos uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado do Paraná com destino para o Estado da Bahia a ser efetivada em 31.03.2016 onde a alíquota interestadual aplicável seja de 7%, valor este recolhido para o Estado do Paraná.

Considerando que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17% para o Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste montante, em 2016, 60% será destinado ao Paraná e 40% deve ser pago ao estado de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima.

Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:
R$ 70,00 (alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 60,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 60%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 40,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 40%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de destino (Bahia)
Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 60,00 + R$ 40,00 = R$ 170,00.


Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br.

*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.

Matéria publicada no site  http://guiatributario.net/

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