Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Prazo para prestação das informações do Pert – demais débitos

As informações para a consolidação do parcelamento deverão ser prestadas de 10 a 28 de dezembro
No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.
O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.
Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.
Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Perguntas e Respostas MEI 2018

Para ter acesso a publicação clic na imagem ou link abaixo:
Fonte:  Matéria divulgada no Portal do Simples Nacional.

Perguntas e Respostas Simples Nacional 2018

Para ter acesso a publicação clic na imagem ou link abaixo:
Fonte:  Matéria divulgada no Portal do Simples Nacional.

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Perguntas Frequentes

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Primeira parcela do 13º salário deve ser paga até dia 30

Nas cidades onde houver feriado, data limite é dia 29; quase 85 milhões de pessoas devem receber um total de R$ 211,2 bilhões em 2018
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Termina no próximo dia 30 (sexta-feira) o prazo para o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2018. Nas localidades onde for feriado, como o Distrito Federal (que comemora o Dia do Evangélico), a gratificação deve ser paga até o dia 29. A data limite para a segunda parcela é 20 de dezembro.
Para este ano, a previsão é de que 84,5 milhões de pessoas recebam o 13º salário, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). São 48,7 milhões de trabalhadores ativos e 35,8 milhões de aposentados e pensionistas. A instituição estima que R$ 211,2 bilhões sejam injetados na economia (R$ 139 milhões dos empregados formais ativos). O valor médio do benefício é de R$ 2.320 por pessoa.
O 13º salário tem natureza de gratificação (gratificação natalina) e está previsto na Lei 4.749/1965. A determinação é de que o benefício seja pago em duas vezes e que a primeira parcela seja quitada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
Quem recebe - Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano – e que não tenha sido demitido por justa causa – tem direito à gratificação. Quem se desligou da empresa deve receber pagamento proporcional ao período trabalhado.
Com a modernização trabalhista, é proibido que convenção e/ou acordo coletivo de trabalho suprimam ou reduzam o 13º salário. Para os contratos intermitentes, o empregado recebe também o proporcional, mas ao final de cada prestação de serviço.
Atraso - Quem não receber a primeira parcela até a data limite deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria. A empresa que não fizer o pagamento no prazo pode ser autuada por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho e pagar multa pela infração.
O pagamento da primeira parcela pode ocorrer também por solicitação do próprio trabalhador, por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve fazer o requerimento por escrito ao empregador até janeiro do mesmo ano.

Ministério do Trabalho
Lucas Nanini
Assessoria de imprensa
imprensa@mte.gov.br
(61) 2021-5494
Fonte: Matéria divulgada no site do Ministério do Trabalho.

Palestra: Responsabilidade do Contador em Tempos de “Lava Jato”

Consolidação da legislação sobre o imposto de renda é publicada

A nova norma torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte.
Foi publicada, no Diário Oficial da União dia 23/11/2018, mais uma iniciativa para a simplificação do sistema tributário: a 16º versão do Regulamento do Imposto de Renda, ou RIR, cuja história iniciou-se em 1924, data de sua primeira publicação.
Nessa nova edição, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. É também o resultado da revisão completa do texto do Decreto nº 3.000, de 1999, ao qual foram incorporadas as alterações legais ocorridas até 31 de dezembro de 2016.
Durante esse período, a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sofreu inúmeras modificações entre as quais destacam-se as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014, com relevante reflexo no Livro II – Da Tributação das Pessoas Jurídicas.
O novo decreto compila dispositivos contidos em mais de quatrocentas leis e decretos-lei referentes ao Imposto sobre a Renda, incluindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo o mais antigo datado do ano de 1937.
Sua publicação torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes a esse imposto.
Com a publicação deste Decreto nº 9.580, objetiva-se também implementar uma política de atualização constante do Regulamento do Imposto sobre a Renda, visto ser um importante instrumento de transparência normativa e de consulta à legislação.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

PALESTRA - EFD-REINF - UNIPEC

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Debate CRCSC - Simples x Presumido x Real

Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado - 12/11/2018

Foi publicado, no Diário Oficial 07/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.

A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas não estão obrigadas à escrituração contábil para fins tributários, exceto em situações excepcionais, a exemplo de distribuição de lucros aos sócios acima dos limites previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, ou da manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006.

De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou civis, a empresa optante pelo Simples Nacional (inclusive o MEI) poderá enviar a ECD pelo SPED, dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por qualquer outro meio.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Matéria divulgada no site do SIMPLES NACIONAL.

Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional => Simples – Serviços => Opção => "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada. No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2018.

Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional => Simples – Serviços => Opção => "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Matéria divulgada no site do SIMPLES NACIONAL.

Receita Federal institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO)

A possibilidade de efetuar algumas alterações no CNO, sem necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita Federal, está entre as facilidades disponibilizadas pelo novo cadastro
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.845 de 2018, que institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) em substituição ao Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras.
O novo cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A necessidade de identificar univocamente as obras de construção civil em um país como o Brasil é inconteste. Até o momento, a matrícula CEI de obras o fazia com foco na titularidade da obra. Para cada responsabilidade abria-se um novo registro.
Com o CNO, cria-se um verdadeiro cadastro de obras. A inscrição no CNO será única do início ao fim da obra. Nos casos em que ocorrer alteração de responsabilidade, o novo responsável deverá comparecer à unidade da Receita Federal, independentemente da jurisdição, para efetuar a transferência de responsabilidade.
As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.
Alinhado com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:
1. O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento.
2. O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessaa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável
3. Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra.
4. O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.
5. O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Atualmente o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.
O CNO será implantado em duas etapas:
1. A partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita Federal;
2. A partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.
Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Fórum da Comissão Especial de Estudos Técnicos sobre IFRS

Alvará de Localização e Funcionamento de Porto Alegre, RS

É um documento concedido pela Prefeitura, por meio da Diretoria de Promoção Econômica que autoriza o funcionamento de uma empresa relacionada a indústria, comércio e serviços, conforme o local e a atividade solicitados. 

O Alvará de Localização e Funcionamento é necessário para empreendimentos como fábricas,  bares, restaurantes, lancherias,  farmácias, oficinas mecânicas, associações de moradores.

Prestadores de serviços , sem vínculo empregatício, como médicos, dentistas, cabeleireiros, entre outros, também precisam de licença. (Lei Complementar n° 12/75)  


O QUE É NECESSÁRIO PARA PROVIDENCIAR O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

O primeiro passo é buscar informações por meio da consulta prévia  na internet para verificar se a empresa pode ser instalada no ponto desejado de acordo com o Plano Diretor. 

Para fazer a consulta é preciso se cadastrar AQUI

Feito o cadastro, o interessado deve informar o endereço, a atividade, a área e o horário de funcionamento e enviar a consulta. 
Os técnicos do setor farão a análise dos dados e enviarão a resposta em até quatro dias, indicando os  documentos  necessários para a solicitação do Alvará.
 Dependendo da atividade ou do imóvel, será necessária alguma licença específica, que será informada na  resposta. 


O empreendedor deve providenciar os documentos necessários e agendar o atendimento presencial pela internet. Para fazer o agendamento clique AQUI.

Se a documentação estiver completa, o Alvará sai a partir do pagamento da taxa.


DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA SOLICITAR O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: 


 Pessoas Jurídicas: 

- Boletim Informativo deferido

- Contrato social
- CNPJ
- ISSQN (no caso dos prestadores de serviço)
- Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros do RS ( Lei Estadual nº 14.376/2013/  alterada pela Lei Complementar nº 14.924/16) ( via original e cópia simples ou autenticada)

Profissionais Autônomos (sem curso superior): 
- Boletim Informativo deferido
Carteira de Identidade
CPF
Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI, expedido pelo  Corpo de Bombeiros do RS (Lei Estadual nº 14.376/2013/alterada pela Lei Complementar nº 14.924/16) ( via original e cópia simples ou autenticada)

Profissionais Liberais (com curso superior): 
- Boletim Informativo deferido
Carteira de Identidade fornecida pelo Conselho Profissional
ISSQN


Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros do RS (Lei Estadual nº 14.376/2013/ alterada pela Lei Complementar nº 14.924/16) ( via original e cópia simples ou autenticada)


.....................................................................................

AUTORIZAÇÃO PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS NO RECUO DE JARDIM OU PASSEIO


Decreto n° 13.452/01 dispõe sobre a permissão de uso de recuos e do passeio público, fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras.

Segundo o decreto, essa licença deve ser requerida através de Requerimento Padrão, entregue na SMIC, rua Siqueira Campos, 805, Centro Histórico, entre 9 e 16h. 

Deve ser anexada planta de situação e localização do estabelecimento e croqui do passeio fronteiro com representação de todos os elementos do mobiliário urbano e arborização existentes, bem como a disposição das mesas e cadeiras.
A SMIC, consultará os outros órgãos municipais envolvidos, e se manifestará pela sua aprovação ou não.
No momento da concessão da licença, serão solicitados todos os documentos  necessários para a emissão de novo Alvará de localização e Funcionamento, além de concordância expressa do condomínio ou proprietário do imóvel.


Onde solicitar o Alvará de Atividades Localizadas ( atendimento deve ser agendado via internet):

  • Sala do Empreendedor
  • Diretoria de Promoção Econômica 
  • Rua Siqueira Campos, 805 –Centro Histórico 
  • Telefone: 156 
  • Horário: das 9 às 16 horas 
O atendimento presencial deve ser agendado pela internet. Para fazer o agendamento clique AQUI.

Para acessar as declarações, requerimentos e formulários -  clique AQUI

O QUE VOCÊ PRECISA?
Fonte: Matéria divulgada no site da Prefeitura de Porto Alegre.

quinta-feira, 15 de novembro de 2018

Adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural tem novo prazo

O pagamento da primeira antecipação do parcelamento deve ser realizado até 28/12/2018
O prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 2018, foi prorrogado na última quinta-feira, 8 de novembro, por meio de alteração inserida na Lei nº 13.729 que foi publicada em 9 de novembro de 2018.
Originalmente, o PRR foi instituído pela Medida Provisória nº o.793, de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.606, de 2018.
Com a medida, o prazo para os produtores rurais renegociarem suas dívidas junto ao Fisco fica reaberto até 31 de dezembro deste ano. No entanto, como não haverá expediente bancário em 31/12/2018, o pagamento da primeira antecipação do parcelamento deve ser realizado até 28/12/2018 (sexta-feira).
Os contribuintes que já aderiram ao programa em momento anterior não necessitam efetuar novamente o procedimento.
Na próxima semana, a Receita Federal publicará Instrução Normativa que definirá as regras para que os interessados efetuem a nova adesão.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

O que significam as siglas PIS/PASEP? | Tá Explicado

Proteção contra incêndios nos locais de trabalho | Tá Explicado

Receita Federal publica norma sobre representação fiscal para fins penais

Em relação à atual portaria que trata do tema as novidades são: a previsão de representação por ato de improbidade e a disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Federal.
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Portaria RFB nº 1.750, de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais (RFPFP) referente a diversos crimes associados à ordem tributária, à Previdência Social, ao contrabando ou ao descaminho, à Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, à falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e à “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
A referida Portaria foi dividida em cinco capítulos: (I) do dever de representar; (II) da representação fiscal para fins penais; (III) da representação para fins penais; (IV) da representação relativa a ato de improbidade; (V) disposições gerais, sendo que o art. 1º especifica que a norma dispõe sobre:
(i) representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
(ii) representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
(iii) representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, relacionados às atividades e competências da Receita Federal.

Em relação à atual portaria que trata do tema, há duas grandes novidades: a previsão de representação por ato de improbidade e a disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais (e não as demais, ressalte-se) encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF). 
Quanto à representação por ato de improbidade, ela será feita quando a improbidade é verificada nas atividades da Receita Federal. Ela deve ser encaminhada ao MPF ou ao MP estadual, a depender da situação, e ao tribunal de contas.

Quanto à disponibilização na internet das representações fiscais para fins penais, se baseia no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), pela qual não é vedada a divulgação de informações relativas a RFPFP, combinado com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Trata-se da afirmação da transparência fiscal. As informações serão apuradas mensalmente e incluídas em lista a ser divulgada até o dia 10 do mês posterior ao de sua extração.
A informação será excluída com a extinção integral do crédito tributário se a pessoa deixar de ser considerada responsável pelo fato que configuraria o ilícito ou por determinação judicial.
A nova norma revoga as Portarias RFB nº 326, de 15 de março de 2005; nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010; e nº 3.182, de 29 de julho de 2011.

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Mundo Corporativo: Claudia Lourenço fala de boas práticas de recursos humanos

Livros Mercantis digitais passam a ter novo procedimento de autenticação na JucisRS

POR DENISE RODRIGUES
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A direção da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS – informa que a partir desta sexta-feira (09), mais uma importante etapa do projeto Junta Digital será implantado na autarquia. O Sistema de Registro Mercantil (SRM) passa a gerar sempre automaticamente, os termos de Abertura (TA) e Encerramento (TE) de Livros Mercantis Digitais registrados na JucisRS. A medida é mais uma fase do projeto Integrar que vem sendo implementado na autarquia.
Conforme o secretário-geral e coordenador do projeto de Modernização e Informatização da JucisRS, Cleverton Signor, esta nova funcionalidade tem como uma das principais vantagens aos empresários, contadores e usuários do sistema a melhoria do ambiente de entrega dos livros com a diminuição de exigências por erro de preenchimento dos referidos termos. “A nova plataforma (SRM) permite dar mais celeridade e melhoria na gestão da área do Registro Mercantil agora para os serviços de autenticação de livros, com numeração automática das páginas e informações da empresa relacionada com o documento enviado”, finaliza Signor.
                      Orientações Livros Mercantis
 O usuário sempre deverá responder corretamente a seguinte pergunta:
 “O Livro a ser registrado possui termo de abertura e encerramento?”
 Você responderá: "Sim" ou "Não"
 - A resposta será "SIM" se o documento a ser enviado já possui estes termos. Neste caso o sistema irá substituí-lo por um novo gerado automaticamente excluindo os anteriores, mesmo que este já tenha sido gerador por sistemas contábeis próprios.
 - A resposta será "NÃO" se o livro NÃO POSSUI OS TERMOS. Nessa condição, o sistema se encarregará de adicionar, automaticamente, o Termo de Abertura e Encerramento neste documento.Neste caso, o arquivo da escrituração contábil deverá começar na página 2 (a página 1 será o termo de abertura gerado pelo sistema).
 Nota¹: Caso o documento possua estes termos (Abertura e Encerramento) e mesmo assim você escolha a opção "Não" o sistema gerará os termos em duplicidade e provocará a situação “Em Pendência” para o referido livro digital.
Nota²: Caso o documento não possua termo de abertura e de encerramento e mesmo assim você escolha a opção "Sim" o sistema assumirá que a primeira e última página no arquivo anexados tratam-se do termo de abertura e encerramento do livro e eliminará estas páginas para substituí-las pelos termos de abertura e encerramento fornecidos pelo sistema. A falta das páginas removidas da escrituração provocará a situação “Em Pendência” para o referido livro digital.
 A melhoria trará mais agilidade e menos pendências para os livros digitais.
 Mais informações bem como o respectivo tutorial podem ser encontrados no site da JucisRS na internet: https://jucisrs.rs.gov.br  > Serviços >  Livro Digital > Manual Termo de abertura e encerramento dos Livros Digitais
 Ou diretamente pelo  link: https://jucisrs.rs.gov.br/upload/arquivos/201811/08100940-termo-de-abertura-encerramento-ld.pdf
Fonte: Matéria divulgada no site da JUCISRS.

TV Receita disponibiliza 10 videoaulas sobre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb

A Receita Federal, por meio de seu canal oficial no Youtube, disponibilizou 10 videoaulas com o auditor-fiscal da Receita Federal Cláudio Maia, com o objetivo de apresentar a todos os empregadores brasileiros a nova forma de apresentação de informações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, além de apresentar as novas declarações previdenciárias. Os vídeos tratam especificamente da forma de apuração do cálculo das contribuições previdenciárias para orientar os contribuintes na geração de seus débitos previdenciários. São 10 videoaulas ao todo, onde o auditor-fiscal apresenta de forma detalhada e didática o eSocial, EFD-Reinf e a DCTFWeb.
Clique aqui e confira as 10 videoaulas da TV Receita no Youtube. 
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

terça-feira, 6 de novembro de 2018

5 coisas sobre a Estabilidade | Tome Nota

Você sabe como calcular o preço de venda? O Sebrae ensina!

Seguro-Desemprego

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Atualmente existem cinco modalidades para pagamento do Seguro-Desemprego: 

Fonte: Matéria divulgada no site do Ministério do Trabalho.