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"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades."
(Fernando Leques)
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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Pagamento de Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
Pagamentos e Parcelamentos na Receita Federal do Brasil
terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Cadastro Nacional de Obras já pode ser acessado no Portal do eSocial
Cadastro possui informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis
Esse acesso foi disponibilizado para atender ao responsável pela inscrição de obra de construção civil que não possui certificado digital ou código de acesso e que, portanto, não consegue acessar o cadastro por meio do Portal e-Cac da Receita Federal.
O Cadastro Nacional de Obras (CNO) é o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus respectivos responsáveis, criado para substituir o Cadastro Específico do INSS de Obras - conhecido como Matrícula CEI de Obras.
Ele pode ser acessado via Portal e-Cac ou via Portal eSocial .
Caso você não possua código de acesso ou certificado digital para acessar o Portal e-Cac, clique aqui e veja o roteiro para acessar o CNO via Portal eSocial.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
eSocial passa a incluir o optante pelo Simples Nacional, o Produtor Rural Pessoa Física, o Empregador Pessoa Física (exceto doméstico) e as entidades sem fins lucrativos
A segunda fase se iniciará em abril
Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Esses empregadores compõem o chamado terceiro grupo de integração ao sistema e de acordo com o cronograma de implantação, nessa primeira fase, deverão prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador.
A segunda fase se iniciará em abril, e nesse momento, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.
O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.
Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho.
Dessa forma, empregadores do terceiro grupo podem trazer seus colaboradores para o e-Social e integrá-los aos mais de 24 milhões de trabalhadores já registrados no sistema. Acesse o portal do eSocial e saiba mais.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Declarações e Demonstrativos para a Receita Federal do Brasil
Cópias
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais
DERCAT - Declaração de Regularização Cambial e Tributária
DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física
DITR – Declaração do Imposto Territorial Rural
DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em
Espécie
DMED – Declaração de Serviços Médicos e da Saúde
DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias
DSPJ Inativas – Declaração Simplificada da PJ Inativa
GFIP/SEFIP-Guia do FGTS e Informações à Previdência
Social
Obras – Declaração, Aferição, Alvarás e Habite-se
Outras Declarações (PGD) e Receitanet
SISCOSERV - Sistema Integrado Comércio Exterior de
Serviços
SPED – Sistema Público de Escrituração Digital
domingo, 24 de fevereiro de 2019
sábado, 23 de fevereiro de 2019
Publicadas as regras sobre a entrega da DIRPF 2019
Receita
Federal divulgou hoje as regras para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2019
Foi
publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº
1871, de 2019, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao
exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no
Brasil.
Em
entrevista coletiva realizada nesta manhã, o auditor-fiscal Joaquim Adir,
supervisor nacional do IR, informou que a expectativa é a entrega de 30,5
milhões declarações. Além das informações apresentadas
na coletiva, como a obrigatoriedade de informar o
CPF para dependentes e alimentandos residentes no país, destaca-se:
Da
Obrigatoriedade de Apresentação
Estará
obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2018,
recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta
em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e
noventa e oito reais e cinquenta centavos).
O
contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e
candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da
Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”.
Para
a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de
transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF
2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a
transmissão da Declaração.
Também
estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no
Brasil que no ano-calendário de 2018:
-
Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
-
Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
-
Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a
atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de
2018;
-
Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
-
Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontravam-se em 31 de dezembro; ou
-
Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Das
Formas de Elaboração
A
Declaração pode ser elaborada de três formas:
-
Computador, por meio do PGD IRPF2019, disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
;
-
Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao
serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu
Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o
sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
-
Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de
certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu
representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB
nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
Da
Declaração Apresentada Depois do Prazo
A
Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD
IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas
unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A
multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento)
ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o
Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20%
(vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
Participaram
também da coletiva:o subsecretário de Arrecadação e Cobrança. auditor-fiscal
Frederico Faber; o subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Marcelo
Melo; o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a
Propriedade Rural da Coordenação-Geral de Tributação, auditor-fiscal Newton
Raimundo Barbosa e a supervisora técnica do Programa Gerador do IRPF,
auditora-fiscal Andréa Legal. Eles informaram à imprensa as regras gerais do
IRPF 2019.
Para
assistir a entrevista com o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor
nacional do IR, clique aqui.
Fonte: Matéria
divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
IRPF 2019 - Imposto de Renda da Pessoa Física Exercício 2019 Ano-Base 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1871, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019 (Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 17)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço ;
II - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou
III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
§ 2º O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:
II - por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
Art. 5º Fica vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018:
I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;
c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou
VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se também em caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI, todos do caput.
I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da:
§ 1º A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º, a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
II - representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 2017.
§ 3º O arquivo deve ser obtido por meio do e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º.
§ 4º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” por meio de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela Internet, mediante a utilização:
II - do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2018:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.
§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser realizada:
II - mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º; ou
Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º, ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§ 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.
§ 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.
§ 2º Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2018:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária, nos termos do inciso III do § 2º.
Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.
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