Receita
Federal divulgou hoje as regras para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2019
Foi
publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº
1871, de 2019, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao
exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no
Brasil.
Em
entrevista coletiva realizada nesta manhã, o auditor-fiscal Joaquim Adir,
supervisor nacional do IR, informou que a expectativa é a entrega de 30,5
milhões declarações. Além das informações apresentadas
na coletiva, como a obrigatoriedade de informar o
CPF para dependentes e alimentandos residentes no país, destaca-se:
Da
Obrigatoriedade de Apresentação
Estará
obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2018,
recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta
em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e
noventa e oito reais e cinquenta centavos).
O
contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e
candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da
Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”.
Para
a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de
transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF
2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a
transmissão da Declaração.
Também
estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no
Brasil que no ano-calendário de 2018:
-
Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
-
Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
-
Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a
atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de
2018;
-
Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
-
Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontravam-se em 31 de dezembro; ou
-
Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Das
Formas de Elaboração
A
Declaração pode ser elaborada de três formas:
-
Computador, por meio do PGD IRPF2019, disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
;
-
Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao
serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu
Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o
sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
-
Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de
certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu
representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB
nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
Da
Declaração Apresentada Depois do Prazo
A
Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD
IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas
unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A
multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento)
ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o
Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20%
(vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
Participaram
também da coletiva:o subsecretário de Arrecadação e Cobrança. auditor-fiscal
Frederico Faber; o subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Marcelo
Melo; o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a
Propriedade Rural da Coordenação-Geral de Tributação, auditor-fiscal Newton
Raimundo Barbosa e a supervisora técnica do Programa Gerador do IRPF,
auditora-fiscal Andréa Legal. Eles informaram à imprensa as regras gerais do
IRPF 2019.
Para
assistir a entrevista com o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor
nacional do IR, clique aqui.
Fonte: Matéria
divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário