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segunda-feira, 30 de março de 2020
sexta-feira, 27 de março de 2020
Saiba mais sobre a linha de financiamento para pagar os salários dos trabalhadores na crise provocada pelo coronavírus
O governo federal anunciou nesta sexta-feira (27) uma linha emergencial de financiamento para pagar os salários de trabalhadores de pequenas e médias empresas em meio à crise provocada pelo novo coronavírus.
Serão disponibilizados R$ 40 bilhões para o pagamento
de salários por dois meses - Foto: Ricardo Giusti/PMPA
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A linha vai disponibilizar R$ 40 bilhões para o pagamento de salários por dois meses. Serão R$ 20 bilhões por mês. Veja abaixo perguntas e respostas sobre esse financiamento:
Quais empresas têm direito?
Podem requisitar a linha de financiamento as empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano.
Há cobrança de juros na linha de financiamento?
Sim. Os juros são de 3,75% ao ano. Os juros estão no mesmo patamar da Selic.
Está previsa alguma carência para o empresário que tomar o empréstimo?
A empresa que aderir terá 6 meses de carência e 36 meses para pagar o empréstimo.
Existe alguma contrapartida para aderir ao financiamento?
Sim. As empresas que contratarem essa linha de crédito não poderão demitir funcionários pelo período de dois meses.
Todos os salários serão preservados?
Não. O benefício fica limitado a até dois salários mínimos, ou seja, R$ 2.090. Dessa forma, o trabalhador que recebe até esse valor continuará a ter o mesmo rendimento.
E os salários mais altos, como ficam?
Se o empresário optar pela linha emergencial, quem ganha acima de dois salários mínimos terá um rendimento menor, limitado a dois salários mínimos. A empresa, no entanto, pode optar por complementar o valor acima de dois salários mínimos.
A nova linha de financiamento pode ser usada para bancar todas as despesas das empresas?
Não. Ela é exclusiva para a folha de pagamento.
Os bancos privados vão ofertar a linha?
Sim. Santander, Itaú e Bradesco já anunciaram que vão disponibilizar recursos para a linha emergencial. As empresas, no entanto, serão submetidas à análise de crédito das instituições financeiras.
Como vai funcionar a logística para o pagamento dos salários?
A empresa fecha o contrato com o banco e informa o CPF do trabalhador. O dinheiro vai direto para o funcionário. O empresário fica só com a dívida.
Qual é a origem dos recursos?
A linha receberá 85% de recursos do Tesouro Nacional e 15% dos bancos. Eles serão responsáveis pelo repasse dos recursos aos clientes. O fundo que vai sustentar a linha emergencial será administrado pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). O governo também fica com 85% do risco de inadimplência, e os bancos com 15%.
Quantas empresas devem ser beneficiadas?
A previsão do governo é de que sejam beneficiadas 1,4 milhão de pequenas e médias empresas no País, em um total de 12,2 milhões de pessoas.
Fonte: Matéria divulgada no site do Jornal https://www.osul.com.br/.
Conheça detalhes do auxílio a pequenas e médias empresas
Medida beneficiará 1,4 milhão de empresas e 12,2 milhões de pessoas
O governo anunciou hoje (27) uma linha de crédito emergencial para ajudar pequenas e médias empresas a quitar a folha de pagamentos. O setor está entre os mais afetados pela crise gerada pela pandemia de covid-19. A estimativa é de liberação de R$ 40 bilhões.
O anúncio foi feito em entrevista coletiva, no Palácio do Planalto, com a presença do presidente Jair Bolsonaro. Segundo o presidente, além da preocupação com a disseminação do coronavírus e os efeitos da doença, é preciso garantir empregos para a população. “Devemos diminuir a altura dessas duas ondas [da infecção e do desemprego]”, disse.
A medida deve beneficiar 1,4 milhão de empresas, atingindo 12,2 milhões de trabalhadores. O crédito será destinado a empresas com faturamento anual entre R$ 360 mil a R$ 10 milhões e vai financiar dois meses da folha de pagamento, com volume de R$ 20 bilhões por mês.
Segundo o presidente do Banco Central (BC), Roberto Campos Neto, a medida será operacionalizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em parceria com os bancos privados. O limite de financiamento é de dois salários mínimos. Ou seja, se o trabalhador ganha mais de dois salários mínimos, a empresa terá que complementar o salário.
Ao contratar o crédito, a empresa assume o compromisso de que não demitir o funcionário nesse período de dois meses. “A empresa fecha o contrato, e o dinheiro vai direto para o funcionário. A empresa fica só com a dívida”, disse Campos Neto, explicando que os recursos não passarão pela conta da empresa.
A taxa de juros será de 3,75% ao ano (atual taxa Selic). Do total a ser liberado por mês (R$ 20 bilhões), R$ 17 bilhões serão recursos do Tesouro Nacional e R$ 3 bilhões dos bancos privados. Serão seis meses de carência e 36 meses para o pagamento.
“O Tesouro disponibiliza os recursos, aplica os subsídios e fica com as perdas e ganhos das operações”, afirmou o presidente do BNDES, Gustavo Montezano.
Segundo Campos Neto, a linha estará disponível em uma ou duas semanas. “Quarenta e cinco por cento do custo de uma pequena e média empresa é folha de pagamento, normalmente em torno 20% ao ano. Temos que atravessar este período garantindo emprego para os trabalhadores”, afirmou. Ele acrescentou que o custo de demissão para as empresas é equivalente a três ou quatro meses de salário.
Caixa
O presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, também ressaltou que o banco já emprestou R$ 20 bilhões aos clientes para enfrentar a crise provocada pelo coronavírus. No total, a instituição já injetou R$ 111 bilhões em recursos.
“Vamos continuar reduzindo juros, aumentando prazos para pagamento e dando liquidez para a economia”, disse Guimarães sobre as medidas anunciadas ontem (26) pelo banco.
De acordo com Guimarães, a Caixa também vai operacionalizar o pagamento do auxílio emergencial de três meses, no valor de R$ 600, destinado aos trabalhadores autônomos, informais e sem renda fixa durante a crise provocada pela pandemia de coronavírus.
Entretanto, Guimarães destacou que, antes se iniciar o pagamento, a medida precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional. Um decreto presidencial também será editado para regulamentar a operação.
Compra de carteira de crédito
Roberto Campos Neto informou ainda que está em estudo uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para que o Banco Central possa comprar carteira de crédito diretamente das instituições financeiras. “O máximo que o Banco Central pode fazer [atualmente] é injetar liquidez [no mercado]. Nem sempre a liquidez chega na ponta final. Precisa de uma PEC para que o Banco Central tenha poder para comprar crédito”, disse.
O presidente do BC informou ainda que na próxima semana a instituição deve lançar medida de concessão de empréstimos a bancos com lastro em letras financeiras garantidas por operações de crédito.
Para começar a valer, será necessária a edição de medida provisória, com abertura de crédito extraordinário de R$ 34 bilhões por dois meses (R$ 17 bilhões por mês) e a criação de um fundo com aporte do Tesouro, operacionalizado pelo BNDES, fiscalizado e supervisionado pelo Banco Central.
Setor de saúde
Gustavo Montezano informou ainda que na próxima semana será disponibilizada uma linha emergencial para empresas de saúde no valor de até R$ 2 bilhões. “Já temos cerca 30 empresas mapeadas para absorver esse produto”, disse o presidente do BNDES.
Edição: Nádia Franco/Denise Griesinger
Fonte: Matéria divulgada no site da Agência Brasil.
quinta-feira, 26 de março de 2020
Receita Federal revoga mais de 100 instruções normativas
Medida faz parte de projeto que busca simplificar e racionalizar legislação do órgão.
A Receita Federal revogou 126 instruções normativas (INs), publicadas entre 1969 e 2016, que já não produziam mais efeitos legais. A medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão através da redução, revisão e consolidação de normas. A lista de INs revogadas consta na Instrução Normativa RFB nº 1.928, publicada hoje no Diário Oficial da União.
O objetivo do Projeto Consolidação é revogar normas que não surtam mais efeito, agrupar instruções normativas que tratem de um mesmo assunto em um único ato legal e modernizar as regras já existentes.
Um exemplo da necessidade de revogação de instrução normativa decorrente da modernização foi a exclusão da IN SRF 28, publicada no ano de 1978. A norma ditava regras para a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real. Porém, com o advento do Sistema Público de Escrituração Digital, as regras para a escrituração de livros contábeis físicos tornaram-se obsoletas.
O Projeto Consolidação da Receita Federal inscreve-se em uma iniciativa maior projetada pelo Governo Federal, que determinou que os órgãos do Poder Executivo efetuassem a revisão de suas normas através do Decreto 10.139/2019, que entrou em vigor no início de fevereiro. A meta da Receita Federal é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021, simplificando a legislação tributária, trazendo assim mais segurança jurídica para os cidadãos, que terão um sistema de regramento mais simples, bem como assegurar a redução de litígios com o saneamento das normas. A medida também irá contribuir para a melhoria do ambiente de negócios e da produtividade no Brasil.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.
Resolução adia prazo para entrega de declarações das empresas do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual
Medida é parte do pacote econômico que visa a diminuir os efeitos do coronavirus no Brasil
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 153, de 25 de março de 2020, que prorroga, para o dia 30 de junho de 2020, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) , referentes ao ano calendário de 2019.
A Medida, publicada no Díário Oficial desta quinta-feira (26/3), tem por objetivo diminuir os impactos econômicos causados pela pandemia do Covid-19 no Brasil.
O CGSN já havia aprovado a Resolução nº 152, de 18 de março de 2020 , prorrogando o prazo para pagamento dos tributos Federais no âmbito do simples nacional.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.
quarta-feira, 25 de março de 2020
terça-feira, 24 de março de 2020
Prefeitura revisa e detalha regras dos serviços essenciais
A restrição para o funcionamento do comércio e serviços essenciais em Porto Alegre, durante a situação de emergência em saúde causada pelo novo coronavírus, tem novas definições. Poderão abrir as portas veículos de comunicação e seus parques técnicos; gráficas; comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos e orgânicos; estacionamentos, vedado o serviço de manobristas; serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e de iluminação pública; serviços de manutenção predial e residencial; serviços de manutenção de veículos automotores, ônibus, motos, inclusive borracharias; atividades relacionadas à produção rural; comércio de autopeças, somente no sistema de tele-entrega; e atividades de segurança privada. As determinações do prefeito Nelson Marchezan Júnior buscam assegurar a segurança da população diante da pandemia.
Padarias, telemarketing e contabilidade - Padarias podem funcionar sem oferta de espaço para consumo no local. Os serviços de telemarketing também, desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de dois metros entre elas. Escritórios de contabilidade que não puderem realizar todas as suas atividades de forma remota poderão, até 27 de março, operar com 30% do total de empregados de forma presencial.
Feiras livres - O dispositivo também revisa definições do decreto 20.505. As feiras de hortifrutigranjeiros ao ar livre poderão funcionar desde que somente com produtores de Porto Alegre e com a preservação da distância mínima de dez metros entre uma banca e outra.
Condomínios - Síndicos ou representantes legais ficam responsáveis pela obrigação de manter a higienização de áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool gel 70% junto aos acessos de pessoas, elevadores e portarias. Outra alteração impõe a renovação automática, pelo prazo de três meses, de alvarás de funcionamento de competência municipal que vencerem nos próximos 30 dias.
O texto também reforça a permissão da continuidade das obras públicas (artigo 4º do decreto 20.521). Determina, ainda, que a proibição para as atividades de construção civil passa a valer a partir de 25 de março.
Para mais informações sobre coronavírus, clique aqui.
Fonte: Matéria divulgada no site da Prefeitura de Porto Alegre.
Receita e Procuradoria prorrogam prazo de validade de certidões conjuntas medidas valem para as certidões que já foram expedidas e ainda estão no período de validade
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.
A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.
As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no periodo de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.
ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional.
Fonte: Matéria divulgada no site http://receita.economia.gov.br/.
segunda-feira, 23 de março de 2020
Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020.
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
§ 1º A suspensão de que trata o caput:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.
CAPÍTULO XI
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47. ..................................................................................................................................................................................................................................§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos..................................................................................................................” (NR)
Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..............................................................................................................................................................................................................................§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.........................................................................................................” (NR)
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo Guedes
Fonte: Matéria divulgada no site http://www.planalto.gov.br/.
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