A medida permite o pagamento dos débitos com redução de até 100% das multas e juros
Prazos e Condições
Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas
ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita
Federal do Brasil.
Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de
2024 para realizarem a adesão.
Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido
constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já
tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no
período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados
pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de
notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total
ou parcialmente, a declaração de compensação.
A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e
juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o
restante parcelado em até 48 prestações mensais.
Formalização e
Processo
A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a
formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da
Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise
do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A
aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
Utilização de
Créditos
O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A
utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo
devedor.
Exclusão e Rescisão
A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas
consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A
rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou
indeferimento da utilização de créditos.
Atenção!
A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no
âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
É importante destacar que a redução das multas e juros não será
computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme
previsto no artigo 16 da instrução.
Esta iniciativa
busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a
autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade
econômica e fiscal do país.
Comunicado
Importante!
A Receita Federal
esclarece que em função de problemas técnicos, o formulário para adesão ao
programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740 de 29
de novembro de 2023, será disponibilizado a partir da
próxima sexta-feira, 05 de janeiro de 2024.
O início da adesão na próxima sexta-feira não afeta os incentivos que o
contribuinte pode obter com a sua autorregularização.
O requerimento
deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro
Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio
do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, conforme tela abaixo:
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