Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

domingo, 19 de abril de 2015

Saiba quando é preciso corrigir o valor de imóveis no Imposto de Renda

Reformas e pagamento de juros permitem alterar o valor declarado.

Correção indevida gera distorções no cálculo sobre o ganho de capital.


Taís Laporta
IMPOSTO DE RENDA
Declaração começa em março

Do G1, em São Paulo
Muitos contribuintes erram ao atualizar o valor de mercado de seus imóveis na declaração anual do Imposto de Renda– seja porque eles se valorizaram ou sofreram depreciação com o passar do tempo. Corrigir o valor de forma equivocada gera distorções quando a Receita precisar calcular um possível ganho de capital com a venda do bem.

De acordo com o advogado tributarista do escritório Choaib Paiva e Justo Advogados Associados, Samir Chaiob, os imóveis devem ser sempre declarados ao Fisco pelo seu custo de aquisição, isto é, o valor pago à época da compra, não importando o período em que isso ocorreu.

Por exemplo, um imóvel que tenha sido adquirido há 20 anos por R$ 100 mil deve ser informado com este mesmo valor na declaração de 2015 (ano-base 2014), mesmo que ele seja avaliado atualmente pelo mercado em R$ 500 mil. Se ele for vendido por estes R$ 500 mil, a Receita vai calcular o ganho de capital pela diferença com os R$ 100 mil pagos inicialmente.

“Devem ser acrescidos [ao valor do imóvel] apenas os gastos do contribuinte com a realização de construção, ampliação, reforma, obras públicas que o tenham beneficiado”, explica o especialista.

.
QUANDO CORRIGIR O VALOR DO IMÓVEL:
Reformas ou ações de melhoria que alterem seu valor
Obras de construção ou ampliação do bem
Pagamento de juros sobre o valor total. na compra
Pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em caso de venda
O pagamento de juros e demais acréscimos por parte do contribuinte pela aquisição do imóvel, além do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), também podem ser adicionados ao valor do bem, reduzindo o imposto pago sobre o ganho de capital na venda, acrescenta Choaib.
O valor do imóvel deve ser preenchido na ficha Bens e Direitos. O contribuinte precisa informar, além do valor de venda, a data da operação e o nome ou razão social e CPF/CNPJ do comprador.
Na coluna Situação em 31/12/2013, o contribuinte preenche o valor total da compra se o imóvel já estava quitado neste período. No tópico Situação em 31/12/2014, deve-se repetir o valor se o imóvel não tiver sido vendido. Caso contrário, é preciso zerar o valor. Se apenas uma parte do bem for de posse do contribuinte, ele deve mencionar o valor proporcional a sua participação.
Imposto sobre ganho de capital
Se o imóvel foi vendido no ano-calendário, o contribuinte deve informar o valor obtido nesta operação. A diferença entre os preços de aquisição e venda do bem será usada pela Receita para calcular o ganho de capital (lucro), que é tributado em 15% para pessoas físicas.

Alguns casos permitem a isenção do IR pelo lucro na venda de imóveis. Quando tratar-se do único bem do contribuinte, com valor de até R$ 400 mil, a Receita não cobrará o imposto. Imóveis vendidos para a aquisição de outros em menos de seis meses também ficam isentos da cobrança.

Nenhum comentário:

Postar um comentário