Perguntas e Respostas
1. Possuo
débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?
Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o
parcelamento de débitos do Simples Nacional.
O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011,
que por sua vez foi revogada pela Resolução CGSN nº 140, de 2018 A
RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos
complementares.
2. A qual ente solicito o parcelamento de
débitos do Simples Nacional?
O
parcelamento será solicitado:
§ à RFB,
exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;
§ à PGFN,
quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
§ ao
Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de
ISS:
- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital
ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da
fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização
(Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá à legislação do respectivo
ente;
- devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Nota:
A RFB
disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de
janeiro de 2012.
Para
débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento
deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN.
O
DASDAU da parcela ( ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa)
deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço "Emissão de DAS
da Dívida Ativa da União".
O
Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua
competência.
3. Quando posso solicitar o parcelamento?
O
parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.
4. Como efetuar o parcelamento de débitos do
Simples Nacional em cobrança na RFB?
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples
Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento – Simples
Nacional".
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado
digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.
O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código
de acesso gerado no e-CAC.
O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é
válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
5. Quais
débitos podem ser parcelados no serviço "Parcelamento – Simples
Nacional"?
Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples
Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se
encontrem em cobrança no âmbito da RFB.
Este parcelamento não se aplica:
§ à multa
por descumprimento de obrigação acessória;
§ à
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a
empresa optante tributada com base:
- nos
anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
- no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de
2009;
§ ao ICMS
e ISS:
-
transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal,
quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de
2006;
- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase
transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de
Fiscalização (Sefisc).
§ a
débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
§ a
débito de Microempreendedor Individual (MEI);
§ aos
demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional,
previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de
desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de
parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em "Pagamentos e Parcelamentos").
Nota:
O parcelamento abrange todos os débitos apurados no
Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.
Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.
6. Em
quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB?
O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de
parcelas é 2 (duas).
O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos
reais).
O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma
automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o
valor da parcela mínima.
Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.
7. Como é
feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na
RFB)?
No
momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional
em cobrança na RFB.
O saldo
devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da
consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida
pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos
reais).
8. Existe um valor mínimo de cada
parcela?
Sim, no
âmbito da RFB, o valor mínimo é de R$ 300,00 (trezentos reais).
9. Qual será o prazo para pagamento da
primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?
A
parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o
parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a
data de vencimento constante no documento.
As demais
parcelas devem ser pagar, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela,
o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
10. Os valores das parcelas sofrem alguma
atualização mensal?
Sim, o
valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
11. Como faço para emitir o Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?
No
serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessar a funcionalidade
"Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal
e-CAC (sítio da RFB).
As
parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente.
A
emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento
de débitos do Simples Nacional.
12. Como consultar o valor consolidado
do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)?
No
serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessar a funcionalidade
"Consulta Pedido de Parcelamento", no Portal do Simples Nacional ou
no portal e-CAC (sítio da RFB), para consultar a situação atual do
parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de
parcelas e demais detalhamentos.
13. Posso parcelar débitos ainda
não vencidos?
Somente
serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de
parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos,
que poderão ser parceladas antes da data de vencimento
14. Posso desistir do
parcelamento (débito parcelado na RFB)?
Sim.
Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento
solicitado (serviço Parcelamento - Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).
15. Já tenho um pedido de
parcelamento, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?
Não. É
permitido ter apenas um parcelamento ativo.
16. Como faço para incluir no
parcelamento novos débitos (débito parcelado na RFB)?
Para
incluir novos períodos de apuração (PA) não abrangidos pelo parcelamento, é
necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e na sequência
fazer um novo pedido de parcelamento.
É
permitido apenas um único parcelamento por ano-calendário, ou seja, caso o
contribuinte efetue a desistência só poderá fazer um novo pedido de
parcelamento no próximo ano-calendário.
Caso os
débitos a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá ser efetuada a
apuração e transmissão da declaração (DASN para PA até 12/2011 e PGDAS-D a
partir do PA 01/2012).
A carga
dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea. O
contribuinte deve conferir os débitos listados pelo aplicativo de parcelamento
antes de confirmar o pedido.
17. Como faço para alterar
débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento (débito parcelado
na RFB)?
Se
verificado que alguns valores incluídos no parcelamento estão com erro, não é
necessário protocolizar pedido de revisão de débitos.
É
possível efetuar a retificação dos valores, mediante a transmissão de DASN
retificadora (para períodos de apuração até 12/2011) ou retificação no PGDAS-D
(para períodos de apuração a partir de 01/2012).
18. Para os contribuintes que fizeram
um ou vários pedidos de parcelamento antes da implantação do serviço
"Parcelamento – Simples Nacional", como foi o tratamento do
parcelamento?
Como
data do pedido de parcelamento foi considerada a data do primeiro pedido
efetuado pelo contribuinte. As parcelas mínimas pagas pelo contribuinte foram
amortizadas do saldo devedor. O valor da dívida consolidada é o saldo dos
débitos remanescentes.
A
emissão do DAS do parcelamento é feita no serviço "Parcelamento - Simples
Nacional" > "Emissão de Parcela", no Portal do Simples
Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).
19. Tenho débitos de Simples Nacional
em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no
serviço "Parcelamento – Simples Nacional"?
Sim, é
indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples
Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os
optantes pelo Simples Nacional.
20. O parcelamento pode ser
rescindido? Em quais situações?
O
parcelamento será rescindido quando houver:
§ a falta
de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
§ a
existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do
parcelamento.
É considerada
inadimplente a parcela parcialmente paga.
21. Minha empresa está baixada, mas
tenho débitos do Simples Nacional. Posso parcelar?
Sim, o parcelamento pode ser requerido em nome do titular da
pessoa jurídica ou em um dos seus sócios.
22. Posso parcelar os
débitos abrangidos pelo Simples Nacional apurados pelo sistema de recolhimento
em valores fixos mensais (SIMEI)?
Em
relação ao ICMS e ISS, o contribuinte deverá consultar o respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município a quem competem a concessão e a administração do
parcelamento.
Em
relação à contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, a RFB
não disciplinou o assunto, não sendo ainda possível o referido parcelamento.
Fonte: Matéria divulga no site da Receita Federal.