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sábado, 12 de junho de 2010

Administração de Condomínio é para Administrador


Os Conselhos Regionais de Administração têm se deparado, em sua atuação como órgãos fiscalizadores do exercício profissional, com situações que merecem nossa reflexão. É importante que se situe a profissão do Administrador, neste contexto, da Administração de Condomínios.

Qualquer condomínio, para que possa viver dentro da normalidade esperada, tem que ter suas receitas e despesas equilibradas e condizentes com os padrões dos serviços que são prestados aos condôminos e ao condomínio. Não basta gastar, prestar contas e realizar as assembléias conforme manda a lei. É preciso saber gastar, em outras palavras, é preciso saber administrar os recursos do condomínio com eficácia.

Para que isso ocorra, o condomínio tem necessidade de recrutar pessoal, selecionar, admitir, treinar, avaliar, promover, re-qualificar, e até demitir. Todas essas atividades, quando exercidas profissionalmente, são atividades privativas do administrador. Mas, não é apenas nesta área. Há a área de administração de materiais, como compras, suprimento de materiais, contratação de manutenção, otimização de serviços, administração de serviços de segurança, conservação e limpeza. Assessorar a comissão de obras. Há a área financeira, onde se deve controlar e acompanhar a arrecadação. O pagamento das despesas e dos investimentos, do pessoal, o correto e pontual recolhimento dos impostos, entre outras atividades.

O Administrador é o profissional habilitado para o adequado desempenho administrativo e financeiro do condomínio. Há algum tempo, quando as empresas administradoras de imóveis/corretoras imobiliárias atuavam na área de administração de condomínios, havia uma certa confusão, com base na legislação referente ao exercício da profissão do Corretor de Imóveis (Lei n.º 6530/78, c/c Decreto n.º 81.871/78). Esta questão vem sendo esclarecida por meio de decisões judiciais que têm deixado claro que a atividade de administração de condomínios é área do administrador (MS n.º 99.0002119-3-2ª Vara Civil-Just. Federal S.J. – Rio Grande do Sul).

Quanto ao trabalho realizado por escritórios, leigos, pessoas físicas ou jurídicas que atuam por delegação feita pelo síndico, que continua responsável pelo condomínio, devem ser entregue a profissionais e empresas que estejam devidamente registrados e habilitados. A habilitação passa por registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), tanto da pessoa física, quanto das pessoas jurídicas, que atuam na área, esta última, com a indicação de um Responsável Técnico – administrador habilitado.

O fato de a Lei n.º 4.591/64 facultar ao síndico a delegação das funções administrativas do condomínio a pessoa de sua confiança, não afasta a obrigatoriedade, também legal, de que, para a assunção de tais funções, necessariamente, tal pessoa (física ou jurídica) possua registro em CRA.

É preciso ressaltar que, além do fato de se estar contratando profissional habilitado, caso venha a ocorrer algum problema, e sabe-se que isto é bastante comum ocorrer no caso de condomínios, o Conselho tem poderes para fiscalizar o profissional e a empresa, com base no Código de Ética, podendo inclusive, em uma ação extrema, suspender e cassar a habilitação profissional.

Quantos condomínios são obrigados a ir discutir questões com “ex-administradores de condomínios” na Justiça, para dirimir dúvidas e discutir direitos? O Conselho Regional de Administração tem força, com base no Código de Ética, para exigir de seus profissionais, o exercício da profissão com competência, responsabilidade e zelo.

Para mais esclarecimentos e para saber quais são as empresas registradas nos Conselhos e habilitadas a explorar as atividades de Administração de Condomínio, dirija-se ao CRA de seu Estado.


Adm. Roberto Marcondes Filinto da Silva
CRA/MS 0001

Matéria divulgado no Site do Conselho Federal de Administração
www.cfa.org.br

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