A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um
empregado da Caixa Econômica Federal que pretendia que o cálculo do abono de um
terço de férias incidisse também sobre os dez dias de descanso não gozados e
pagos pela empresa (abono pecuniário). O benefício é garantido pela Constituição
da República a todo o trabalhador na época do descanso anual, mas, de acordo com
a decisão, o cálculo do terço constitucional deve ser feito somente sobre a
remuneração normal de 30 dias, sem a inclusão do período convertido em
pecúnia.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1,
explicou que, nos termos da Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os
30 dias. "O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional
sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um
terço", destacou.
A decisão da SDI-1 confirmou julgamento anterior da Sétima Turma do
TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE)
favorável à pretensão do empregado. A Turma entendeu que o empregado que
converte dez dias de férias em abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor
correspondente ao salário mais um terço, além da remuneração normal dos dez dias
trabalhados. "Assim, por exemplo, um empregado com salário de R$ 900,00 vai
receber R$ 900 + R$ 300 pelas férias, além da remuneração equivalente a dez dias
de trabalho (R$300), totalizando R$1.500", explicou, na ocasião, o relator do
recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte.
Ao manter a decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes lembrou que o
TST, como Corte uniformizadora da jurisprudência trabalhista, a partir da
interpretação da norma do artigo 143 da CLT, vem firmando entendimento no
sentido de que, uma vez que o terço incida sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3
sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem –
ou seja, duas condenações sobre um mesmo fato.
Num dos precedentes citados pelo relator, o ministro Agra Belmonte
esclarece que se o empregado concorda em vender parte das férias, "é lógico que
ele não tem direito a mais um terço; se o período de férias é de 30 dias, ele
tem direito aos 30 dias correspondentes". Assim, como a Constituição garante o
terço sobre a remuneração de férias, "não há como se entender que o abono de que
trata o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa
previsão, já que de férias não se trata".
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)
Processo: RR-102-98.2011.5.07.0007
A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o
órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O
quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos
regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou
destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de
Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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