Uma manicure que prestava serviço em um salão em Santos (SP) teve o seu pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tanto os ministros do TST quanto os desembargadores do TRT avaliaram que o fato dela receber 50% de comissão pelos serviços, livres de qualquer custo, transforma a relação em uma parceria comum entre o proprietário de salão e a profissional, ainda que informalmente.
A profissional atendeu no salão de beleza por um ano, recebendo ajuda de custo de R$ 150, mais 50% de comissão sobre o valor pago por todos os clientes atendidos. Após o desligamento, ela pleiteou em ação trabalhista o reconhecimento do vínculo e as demais verbas daí decorrentes.
As testemunhas afirmaram que a manicure controlava a própria agenda e horários de trabalho, e que se não pudesse comparecer, bastava avisar à dona do salão, sem consequência alguma. O juiz de origem considerou que a dona do salão admitiu a prestação de serviços de forma autônoma, mas não apresentou documentos que comprovassem o contrário da tese da ex-funcionária. Segundo a sentença, a empresa necessita da mão-de-obra permanente de manicures e depiladoras para atingir suas finalidades (subordinação jurídica), o trabalho prestado não foi eventual (continuidade) e foi remunerado (onerosidade). Sendo assim, reconheceu o vínculo.
Em recurso, a dona do salão reiterou que não possuía nenhum poder de direção sobre a manicure, que em nenhum momento houve pacto de remuneração e que o contrato era de "parceria".
O TRT-SP reformou a sentença, com o entendimento de que contrato de emprego não é o único meio formal para inserção do profissional no mercado de trabalho e que são lícitas e eficazes as modalidades de contratação de prestação de serviços autônomos de manicure mediante parceria.
Inconformada, a manicure apresentou recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional, levando-a a interpor agravo de instrumento.
Para relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, os argumentos trazidos pela trabalhadora não demonstraram nenhuma incorreção no entendimento do TRT. Ela destacou que não há como afastar a aplicação da Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas, e esclareceu que o fato de uma decisão não acolher determinada tese do pedido não ofende, necessariamente, a previsão legal na qual ela se baseou. Sendo assim, negou provimento ao agravo.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: AIRR-1391-60.2011.5.02.0442
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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