Vem aí a exigência do CEST, que promete uniformizar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, mas exigir de todos os contribuintes a partir de 1º de outubro pode gerar confusão
O Código Especificador da
Substituição Tributária – CEST instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º de
outubro de 2016, sob pena de rejeição.
A correta utilização do Código Especificador da
Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da
mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM
apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio
ICMS-146/2015.
De acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-92/2015, nas operações com mercadorias ou bens
listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá
mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação,
mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária
ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que tal exigência deverá ser observada a partir de 01/10/2016,
por força do Convênio ICMS-16/2016.
Comissão de frente: Indústria e importador
Para evitar erros na classificação correta de
utilização do CEST, o governo deveria ter exigido primeiro da indústria e do
importador, e depois de pelo menos seis meses dos demais, assim evitaria erros.
Muitos comerciantes com estoque poderão utilizar
indevidamente o CEST quando da saída da mercadoria do estabelecimento.
Isto porque o responsável por definir este código é o fabricante do produto e o
importador. Para evitar erros, o governo deveria exigir o CEST nos documentos
eletrônicos primeiro destes.
“A obrigatoriedade de informar o CEST nos
documentos deveria começar pelos primeiros da cadeia comercial: o fabricante e
o importador. Assim como ocorreu com a implantação da NF-e”.
Para evitar erros na emissão do documento eletrônico é necessário correr contra o tempo para alterar o cadastro de produtos e incluir o CEST nos parâmetros das operações fiscais até 30 de setembro de 2016.
Confira alguns exemplos (Convênio ICMS 92/2015):
Para evitar erros na emissão do documento eletrônico é necessário correr contra o tempo para alterar o cadastro de produtos e incluir o CEST nos parâmetros das operações fiscais até 30 de setembro de 2016.
Confira alguns exemplos (Convênio ICMS 92/2015):
ANEXO II
AUTOPEÇAS
ITEM
4.0 |
CEST
01.004.00 |
NCM
3923.30.00 |
DESCRIÇÃO
Reservatórios de óleo
|
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE
HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
9.0 |
CEST
20.009.00 |
NCM
3304.10.00 |
DESCRIÇÃO
Produtos de maquiagem para os lábios
|
ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO
SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
33.0 |
CEST
28.033.00 |
NCM
3923.30.00 |
DESCRIÇÃO
Mamadeiras
|
A seguir
exemplo do campo CEST da NF-e.
Confira aqui a lista completa do CEST.
Sobre este tema, confira Ementa da Resposta à
Consulta Tributária nº 11613/2016 emitida pela SEFAZ-SP.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11613/2016, de 27 de
Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.
Ementa
ICMS – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.
I. A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da
operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos
do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
II. A partir de 01/10/2016 (Convénio ICMS-16/2016), nas operações com
mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o
contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que
acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.
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