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sábado, 30 de março de 2019
sexta-feira, 29 de março de 2019
quinta-feira, 28 de março de 2019
eSocial Perguntas Frequentes Empresas - Web Service
As perguntes frequentes do ambiente de produção (dados oficiais) foram unificadas com as do ambiente de teste (produção restrita) e tratados como acesso ao ambiente Web service.
segunda-feira, 25 de março de 2019
Dispositivos Móveis - Meu Imposto de Renda - IRPF/2019
por Subsecretaria de Arrecadação
Importando informações do ano anterior
Entrega da Declaração
Meu Imposto de Renda
O que é?
O Meu Imposto de Renda é serviço da Receita Federal do Brasil que permite o preenchimento, o envio e a retificação de Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) utilizando dispositivos móveis (tablets e smartphones) com sistemas operacionais Android e iOS (Apple) ou utilizando o Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.
O serviço Meu Imposto de Renda estará disponível para preenchimento a partir do dia 25 de fevereiro e entrega a partir do dia 7 de março de 2019.
Acesso em Dispositivos Móveis
O Meu Imposto de Renda pode ser utilizado em dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
Acesso pelo Computador (e-CAC)
O Meu Imposto de Renda pode ser utilizado pelo e-CAC, no sitio da RFB, com a utilização do Certificado Digital ou com código de acesso.
Limitações
O Meu Imposto de Renda ainda possui algumas limitações e não poderão ser utilizados por todos os contribuintes. A relação completa dos casos de impedimentos pode ser consultada na Instrução Normativa RFB, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
não permite o preenchimento de declarações finais de espólio ou de saída definitiva do país. Somente declarações de ajuste anual podem ser feitas no aplicativo;
a pré-preenchida somente estará disponível no e-CAC com certificado digital;
contribuintes obrigados ao preenchimento de demonstrativos da atividade rural, ganho de capital ou renda variável;
contribuintes que possuam rendimentos tributáveis ou pagamentos acima de R$ 5 milhões (estão obrigados ao uso do certificado digital);
contribuintes com imposto pago no exterior.
a pré-preenchida somente estará disponível no e-CAC com certificado digital;
contribuintes obrigados ao preenchimento de demonstrativos da atividade rural, ganho de capital ou renda variável;
contribuintes que possuam rendimentos tributáveis ou pagamentos acima de R$ 5 milhões (estão obrigados ao uso do certificado digital);
contribuintes com imposto pago no exterior.
Preenchimento
O meu Imposto de Renda possui os seguintes quadros para preenchimento:
Identificação
Informações de Terceiros (Cônjuge, Dependente e Alimentando)
Rendimentos
Pagamentos
Bens e Dívidas
Informações de Terceiros (Cônjuge, Dependente e Alimentando)
Rendimentos
Pagamentos
Bens e Dívidas
Para maior comodidade do declarante, estão disponíveis funcionalidades como:
preenchimento automático de campos, com informações vindas das bases da Receita Federal;
possibilidade de salvar rascunho da declaração (armazenamento on-line), sem enviá-la, para continuar seu preenchimento posteriormente, inclusive em outro dispositivo móvel ou em um computador (através do eCAC ou com o PGD IRPF);
processo simplificado para transmissão da declaração, sem necessidade de instalação de outros programas;
geração de Darf para pagamento da primeira cota e cota única e do IRPF;
permite retificar a declaração transmitida pelo Meu Imposto de Renda;
exibição, para cada contribuinte e para cada exercício, da situação do preenchimento e da transmissão;
quando utilizada no e-CAC, com certificado digital, permite o uso dos dados da pré-preenchida;
visualização do conteúdo das declarações que foram transmitidas e seus recibos de entrega.
possibilidade de salvar rascunho da declaração (armazenamento on-line), sem enviá-la, para continuar seu preenchimento posteriormente, inclusive em outro dispositivo móvel ou em um computador (através do eCAC ou com o PGD IRPF);
processo simplificado para transmissão da declaração, sem necessidade de instalação de outros programas;
geração de Darf para pagamento da primeira cota e cota única e do IRPF;
permite retificar a declaração transmitida pelo Meu Imposto de Renda;
exibição, para cada contribuinte e para cada exercício, da situação do preenchimento e da transmissão;
quando utilizada no e-CAC, com certificado digital, permite o uso dos dados da pré-preenchida;
visualização do conteúdo das declarações que foram transmitidas e seus recibos de entrega.
Salvar e Recuperar Online
Para maior comodidade o declarante poderá salvar a declaração e continuar o preenchimento em outro momento, inclusive utilizando outro dispositivo ou computador. As informações serão armazenadas em servidor de dados específico (on-line) fora do dispositivo móvel ou computador. As aplicações salvam e recuperam as informações da mesma base de dados.
Para salvar a declaração será necessário criar uma palavra-chave, que será de inteira responsabilidade do declarante. O declarante poderá alterar a palavra chave.
A perda da palavra-chave significa a perda da declaração salva on-line.
Importando informações do ano anterior
Para facilitar o preenchimento da declaração de 2019, é possível importar as informações da declaração de 2018 na nova declaração.
Como Importar para 2019:
1) Instalar o APP Meu Imposto de Renda no dispositivo móvel
2) Salve a declaração de 2018 no dispositivo móvel
A declaração do ano anterior deve ser salva no dispositivo móvel que será utilizado para fazer a declaração. Isso poderá ser feito de diversas maneiras (conectando o equipamento via USB ou através de algum servidor de arquivos: dropbox, googleDrive, SkyDrive, Box, Evernote, email...).
O nome do arquivo da declaração de 2017 mostra o número do CPF, tipo de declaração, exercício, ano-calendário e se é original ou retificadora:
-12345678900-IRPF-A-2018-2017-ORIGI.DEC é a declaração original de 2018 do CPF 12345678900
-12345678900-IRPF-A-2018-2017-RETIF.DEC é a retificadora de 2018 do CPF 12345678900
Se a declaração de 2018 foi transmitida usando o PGD IRPF 2018 em um computador, esses arquivos deverão estar em \Arquivos de Programas RFB\IRPF2018\transmitidas.
Se a declaração de 2018 foi transmitida usando o APP IRPF de 2018 de um dispositivo móvel com Android, esses arquivos deverão estar na pasta \download.
Se a declaração de 2018 foi transmitida usando o APP IRPF de 2018 de um dispositivo móvel com iOS (Apple), esses arquivos poderão ser localizados na lista de exercícios e compartilhados a partir desse local, por email, ou algum serviço de 'nuvem'.
Exemplo: utilizando o email.
- Envie sua declaração do ano anterior para um email que possa ser aberto no dispositivo móvel;
- Abra o email no dispositivo e clique no arquivo da declaração;
- Se seu equipamento for Android, utilize a opção para salvar a declaração;
- Se seu equipamento for iOS: utilize a opção "abrir com APP Meu Imposto de Renda".
3) Acione o serviço Meu Imposto de Renda
- Entre no APP Meu Imposto de Renda;
- Serão exibidas as declarações que foram identificadas pelo aplicativo;
- Se a declaração desejada não consta nessa relação é porque o aplicativo não conseguiu identificá-la. Repita o passo 2 e tente novamente. Nos equipamentos com Android, localize os arquivos da declaração que foram salvos na pasta download e compartilhe com o APP.
4) Gerencie suas declarações
Nessa tela, além de gerenciar os arquivos das declarações, o usuário poderá:
a) Fazer uma nova declaração de exercícios anteriores:
- Clique em "Iniciar Declaração".
b) Continuar o preenchimento de uma declaração que foi salva:
- Clique em "Continuar Preenchimento" (será solicitada a palavra-chave).
c) Fazer uma nova declaração de 2019, aproveitando os dados de 2018:
- Nesse caso a declaração de 2018 que será utilizada como base para 2019 deve estar na relação;
- Selecione a declaração e clique em "Importar Declaração do Ano Anterior"
Entrega da Declaração
Uma vez concluído o preenchimento, mas antes de entregar a declaração, o contribuinte deverá acionar a funcionalidade “Resumo”, onde serão apresentados os cálculos e o resultado da declaração, tanto com a utilização do desconto simplificado, quanto com utilização das deduções legais.
Para declarações com resultado Imposto a Restituir, deverão ser informados os dados bancários (banco, agência e conta) para o crédito da restituição.
Para declarações com resultado Imposto a Pagar, deverá ser informada a quantidade de cotas em que será pago o imposto, sendo possível também a opção pelo débito automático das cotas do imposto em conta corrente bancária.
A Entrega da declaração pelo Meu Imposto de Renda é um procedimento bastante simples, não havendonecessidade de instalação de nenhum outro programa.
A funcionalidade “Entrega” envia a declaração para as bases da Receita Federal, efetuando as mesmas críticas que são efetuadas quando da entrega da declaração feita pelo Programa Gerador de Declaração do IRPF.
Após a entrega, é gerado o arquivo da declaração entregue, no formato 99999999999-IRPF-A-2019-2018-ORIGI.DEC, o arquivo do recibo da declaração entregue, no formato 99999999999-IRPF-A-2019-2018-ORIGI.REC e outro com as páginas do recibo de entrega em PDF, no formato Recibo99999999999-IRPF-M-2019-2018.pdf, onde 99999999999 corresponde ao número do CPF.
Atenção: É altamente recomendável que após a entrega da declaração, os arquivos e recibo em PDF sejam enviados e salvos em outro dispositivo ou computador. Esse procedimento de segurança evita que o contribuinte tenha que comparecer a uma unidade da Receita Federal para recuperar a cópia da declaração ou do recibo de entrega, nos casos de extravio ou mau funcionamento do aparelho. Veja em Gerenciando os arquivos da declaração.
Gerenciando os arquivos da declaração
A declaração transmitida passará a figurar na relação de declarações existentes no aparelho. Para acessá-la entre novamente no serviço Meu Imposto de Renda.
Nessa tela será possível:
- Compartilhar os arquivos da declaração e do recibo de entrega com terceiros (“Enviar para...”).
- Excluir os arquivos da declaração e do recibo de entrega do dispositivo móvel (atenção, antes de excluir certifique-se que salvou uma cópia de segurança).
- Importar para 2019 e facilitar o preenchimento da declaração do próximo ano.
É importante que após a transmissão da declaração ela seja enviada e salva em outro dispositivo.
Retificando a declaração
Para retificar a declaração poderá ser utilizado o arquivo da declaração transmitida anteriormente.
Código de Acesso no e-CAC
Entrar no Meu Imposto de Renda no e-CAC e gerar um código de acesso. Com o código de acesso, em Declarações e Demonstrativos, é possível:
- Acompanhar o processamento da declaração;
- Obter cópia do recibo de entrega em pdf;
- Fazer uma declaração original ou retificadora;
- Verificar as pendências de malha;
- Gerar DARF para pagamento da quotas.
Para gerar o código de acesso:
- CPF
- Data de nascimento
- Números dos recibos de entrega das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios dentro do período dos seis últimos anos, ou seja, o exercício atual e os cinco anteriores, em que tenha aparecido como titular. O número do recibo deve ser sempre o da declaração ativa - última entregue para o exercício solicitado (retificadora, inclusive). Caso tenha entregue apenas uma declaração, é exigido somente o número do recibo do exercício que foi entregue dentro do período citado.
Para mais informações acessar Gerar Código de Acesso para o Portal e-Cac
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
domingo, 24 de março de 2019
sábado, 23 de março de 2019
sexta-feira, 22 de março de 2019
Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)
Processamento - Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)
Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)
Após a transmissão, a declaração será processada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O resultado do processamento estará disponível no Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF).
Para acessar o Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF), é necessário possuir certificado digital ou código de acesso.
No Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF), também é possível:
- Verificar se o pagamento mensal das quotas do IRPF está sendo feito corretamente;
- Imprimir o Darf atualizado para pagamentos das quotas;
- Solicitar, alterar ou cancelar o débito automático das quotas;
- Identificar e parcelar débitos que estiverem em atraso;
- Solicitar o Pedido de Pagamento de Restituição (PERES).
Principais situações das declarações apresentadas no Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)
Situação
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Significado
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Em processamento
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A declaração foi recebida, mas o processamento ainda não foi concluído.
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Em Fila de Restituição
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Indica que após o processamento da declaração, o contribuinte tem direito a restituição, mas que ainda não foi disponibilizada na rede bancária.
Para recebimento da restituição, o contribuinte não poderá ter pendências de débitos no âmbito da RFB e ou da PGFN.
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Processada
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A declaração foi recebida e o seu processamento concluído.
AVISO: A situação “processada” não significa que o resultado apurado tenha sido homologado, podendo ser revisto de ofício pela Administração Tributária (artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional - CTN).
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Com Pendências
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Durante o processamento da declaração foram encontradas pendências em relação a algumas informações. O contribuinte deve regularizar as pendências.
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Em Análise
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Indica que a declaração foi recepcionada, encontra-se na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aguarda:
a) a apresentação de documentos solicitados em intimação enviada ao contribuinte; ou
b) a conclusão da análise de documentos entregues pelo contribuinte por meio de agendamento, em atendimento à intimação a ele enviada, ou para apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL). |
Retificada
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Indica que a declaração anterior foi substituída integralmente por declaração retificadora apresentada pelo contribuinte.
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Cancelada
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Indica que a declaração foi cancelada por interesse da administração tributária ou por solicitação do contribuinte, encerrando todos os seus efeitos legais.
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Tratamento Manual
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A declaração está sendo analisada. Aguarde correspondência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal Brasil.
quinta-feira, 21 de março de 2019
Brasil e Suécia assinam protocolo que altera o acordo para evitar a dupla tributação entre os países
O Protocolo foi assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, e pelo Embaixador da Suécia no Brasil, Per-Arne Hjelmborn.
No dia 19 de março de 2019, em São Paulo, a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia firmaram Protocolo de emenda à Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada pelos países em 25 de abril de 1975.
O Protocolo foi assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, e pelo Embaixador da Suécia no Brasil, Per-Arne Hjelmborn.
A assinatura reflete os esforços do País para modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas.
O Protocolo traz importantes melhorias ao texto do acordo, dentre as quais pode-se citar a redução dos limites à tributação na fonte em categorias específicas de rendimentos, a modificação do artigo sobre os métodos para evitar a dupla tributação e a atualização do artigo que disciplina o procedimento amigável, com vistas a promover uma maior efetividade deste mecanismo de solução de disputas.
Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo texto incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo. Por fim, foi atualizado o artigo para o intercâmbio de informações tributárias, conforme os padrões internacionalmente aceitos de transparência tributária.
Busca-se, assim, estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao tempo em que se combate o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
quarta-feira, 20 de março de 2019
Receita Federal publica norma sobre a CPRB
Instrução Normativa RFB nº 1876 trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf
Foi publicada, no Diário Oficial de sexta-feira (15), a Instrução Normativa RFB nº 1876 que trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF. Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1.701, de 2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.
Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.
Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:
a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
Receita Federal alerta sobre sites falsos na Internet
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informa as URLs válidas durante a experiência de navegação do usuário
A Receita Federal alerta para a existência de páginas na Internet que simulam o site oficial da instituição. Tais páginas, embora visualmente muito semelhantes ao original, são falsas e — portanto — não são fontes confiáveis de informações. Esses sites usam artifícios para roubar dados e senhas.
Para se assegurar que está consultando o site correto da Receita Federal, verifique se o endereço (URL), assim como o de todos os sites governamentais, termina com a extensão *.gov.br.
São exemplos de endereços válidos:
- http://receita.economia.gov.br
- http://www.receita.fazenda.gov.br
- http://cav.receita.fazenda.gov.br
- idg.receita.fazenda.gov.br
Os endereços que começam com idg referem-se às páginas migradas para a Identidade Digital de Governo (IDG). Saiba mais sobre o projeto IDG em http://www.governodigital.gov.br/eixos-de-atuacao/governo/identidade-digital-do-governo.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
terça-feira, 19 de março de 2019
Solução de Consulta DISIT/SRRF03 Nº 3009, de 12/03/2019
Publicado(a) no DOU de 18/03/2019, seção 1, página 28)
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 18 DE MARÇO DE 2015, SEÇÃO 1, PAGINA 21).
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea "c"; e DL n.º 5.452, de 1943, art. 496.
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 18 DE MARÇO DE 2015, SEÇÃO 1, PAGINA 21).
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea "c"; e DL n.º 5.452, de 1943, art. 496.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 18 DE MARÇO DE 2015, SEÇÃO 1, PAGINA 21).
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea "c"; e DL n.º 5.452, de 1943, art. 496.
Chefe
Fonte: Matéria divulgada no site da http://normas.receita.fazenda.gov.br/.
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