Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 18 DE MARÇO DE 2015, SEÇÃO 1, PAGINA 21).
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea "c"; e DL n.º 5.452, de 1943, art. 496.
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 18 DE MARÇO DE 2015, SEÇÃO 1, PAGINA 21).
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea "c"; e DL n.º 5.452, de 1943, art. 496.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 18 DE MARÇO DE 2015, SEÇÃO 1, PAGINA 21).
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea "c"; e DL n.º 5.452, de 1943, art. 496.
Chefe
Fonte: Matéria divulgada no site da http://normas.receita.fazenda.gov.br/.
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