O
MEI é o pequeno empresário individual que atende as condições abaixo
relacionadas:
tenha
faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano
Que
não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;
Contrate
no máximo um empregado;
Exerça
uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018,o qual relaciona todas as
atividades permitidas ao MEI.
A
Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa
(Lei Complementar nº 123/2006) cria a figura do Microempreendedor Individual.
Sim,
entrou em vigor em 01/07/2009.
De
até R$ 81.000,00 por ano, de janeiro a dezembro.
O
Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu
limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro
do mesmo ano.
Exemplo: O
MEI que se formalizar em junho, terá o limite de faturamento de R$ 47.250,00 (7
meses x R$ 6.750,00), neste ano.
1
- Verificar se recebe algum benefício previdenciário
(Exemplo: Aposentadoria por invalidez, Auxílio Doença, Seguro Desemprego, etc).
-Procurar
a prefeitura para verificar se a atividade pode ser exercida no local
desejado.
- Verificar
se as atividades escolhidas podem ser registradas como MEI. (Consultar questão
2.6)
1
- Servidor Público Federal em atividade.
2
- Servidores públicos estaduais e municipais devem observar os critérios da
respectiva legislação, que podem variar conforme o estado ou município.
-
Pensionista do RGPS/INSS inválido. O pensionista inválido que se formaliza como
MEI ou realiza qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao
trabalho, portanto, deixará de receber a pensão por morte.
-
Pessoa que seja titular, sócio ou administrador de outra empresa, ter mais de
um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual
ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade
simples.
1
- Pessoa que recebe o Seguro
Desemprego: pode ser formalizada, mas poderá ter a suspensão do benefício.
Em caso de suspensão deverá recorrer nos postos de atendimento do Ministério do
Trabalho.
2 - Pessoa que
trabalha registrada no regime CLT: pode ser formalizada, mas,
em caso de demissão sem justa causa, não terá direito ao Seguro Desemprego.
3
- Pessoa que recebe Auxílio Doença: pode
ser formalizada, mas perde o beneficio a partir do mês da formalização.
4 - Pessoa que recebe aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido;
5 - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS):
O beneficiário do BPC-LOAS que se formalizar como Microempreendedor Individual-MEI não perderá o benefício de imediato, mas poderá acontecer avaliação do Serviço Social que, ao identificar o aumento da renda familiar, comprove que não há necessidade de prorrogar o benefício ao portador de necessidades.
6 - Pessoas que recebem Bolsa Família: o registro no MEI não causa o cancelamento do programa Bolsa Família, a não ser que haja aumento na renda familiar acima do limite do programa. Mesmo assim, o cancelamento do benefício não é imediato, só será efetuado no ano de atualização cadastral.
4 - Pessoa que recebe aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido;
5 - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS):
O beneficiário do BPC-LOAS que se formalizar como Microempreendedor Individual-MEI não perderá o benefício de imediato, mas poderá acontecer avaliação do Serviço Social que, ao identificar o aumento da renda familiar, comprove que não há necessidade de prorrogar o benefício ao portador de necessidades.
6 - Pessoas que recebem Bolsa Família: o registro no MEI não causa o cancelamento do programa Bolsa Família, a não ser que haja aumento na renda familiar acima do limite do programa. Mesmo assim, o cancelamento do benefício não é imediato, só será efetuado no ano de atualização cadastral.
A
consulta prévia é uma pesquisa realizada junto à Prefeitura (ou Administração
Regional) para o cidadão verificar e confirmar se o endereço ou local desejado
para estabelecer o seu negócio é passível de instalação de atividade da empresa
ou não.
O
órgão responsável para responder a consulta prévia é a prefeitura municipal ou
Administração Regional, no caso do DF. É ela que determinará se o endereço
indicado para estabelecer a sua empresa é passível ou não de instalação da
atividade comercial. Para fazer a consulta prévia, consulte a página da
Prefeitura na internet, se houver. Lembre-se: antes de efetuar a sua
formalização no Portal do Empreendedor, procure se informar perante a
Prefeitura ou Administração sobre o local e atividade que pretende exercer.
Isso evita problemas na formalização, tais como o cancelamento do registro.
Para
se formalizar, se faz necessário informar o número do CPF e datade nascimento
do titular, o número do título de eleitor ou o número doúltimo recibo de
entrega da Declaração Anual de Imposto de RendaPessoa Física – DIRPF, caso
esteja obrigado a entregar a DIRPF.
Lembre-se
também, de que é necessário conhecer as normas daPrefeitura ou Administração
para o funcionamento de seu negócio, sejaele qual for.
Após
a formalização no Portal do Empreendedor,recomendamos:
Imprimir
os DAS para
recolhimento das contribuições ao INSS,ISS e/ou ICMS para o ano;
Imprimir
o Cartão do CNPJ no
site da Receita Federal;
Imprimir
e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas, disponível no Portal do
Empreendedor/Obrigações
Como
cada Prefeitura tem sua legislação, normas e procedimentos próprios conforme
Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais, recomendamos
realizar uma consulta prévia junto à Prefeitura antes de efetuar a formalização
no Portal do Empreendedor para que possa verificar a possibilidade de funcionamento
de duas atividades em um mesmo endereço.
2.7 - É possível solicitar a
inscrição como MEI e manter vínculo empregatício com carteira assinada?
Sim.
Não há impedimento de um empregado, com carteira assinada exercer atividade
econômica como MEI nas horas vagas.
As
Atividades Permitidas ao MEI são aquelas determinadas segundo o Comitê Gestor
do Simples Nacional - CGSN, anexo XI da Resolução
CGSN n.140 2018. Acesse o Portal do Empreendedor e consulte a
listagem das ocupações permitidas para o MEI.
Só
pode se formalizar como MEI quem exerce ocupação descrita na lista de
atividades permitidas constante do Anexo XI da Resolução
CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Desta
forma, recomenda-se que antes de iniciar o processo de formalização, o
empreendedor verifique se sua atividade consta na lista do anexo citado acima
ou no Portal do Empreendedor.
Sim.
Não existem impedimentos para que a pessoa física com débitos, dívidas
comerciais ou bancárias, bem como, com restrição cadastral junto às
instituições de proteção ao crédito se formalize como MEI.
A
formalização é o procedimento que dá vida à empresa, ou seja, é o registro
empresarial que consiste na regularização da situação da pessoa que exerce
atividade econômica frente aos órgãos do Governo, como Junta Comercial, Receita
Federal, Prefeitura e órgãos responsáveis por eventuais licenciamentos, quando
necessários.
A
formalização é gratuita e deve ser feita pelo Portal do Empreendedor no
endereço www.portaldoempreendedor.gov.br.
O SEBRAE oferece orientação gratuita sobre a
formalização. Para saber qual a unidade do SEBRAE mais próxima
acesse: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Contato.
É
necessário atentar que, após a regularização, deve-se recolher mensalmente
as contribuições de R$ 49,90 (ao INSS), acrescido de R$ 5,00 (para
Prestadores de Serviço) ou R$ 1,00 (para Comércio e Indústria) por meio de
carnê emitido através do Portal do Empreendedor. Essas despesas são legalmente
estabelecidas e garantem àquele que exerce a atividade o direito à
aposentadoria, ao auxílio doença, licença maternidade, entre outros benefícios.
A
formalização é feita pela internet! O CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no
INSS e o Alvará Provisório de Funcionamento são obtidos imediatamente, gerando
um documento único, que é o Certificado
da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI. Não há a
necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito
eletronicamente.
Sim,
a formalização pode ser feita em qualquer época de forma gratuita no Portal do Empreendedor.
O
ato de formalização está isento de qualquer tarifa ou taxa, todavia, após a
formalização é necessário o pagamento mensal dos tributos de R$ 49,90 (INSS),
acrescido de R$ 5,00 (para Prestadores de Serviço) ou R$ 1,00 (para Comércio e
Indústria) por meio do DAS (carnê) emitido através do Portal do Empreendedor ou
pela opção de Débito automático e Pagamento online.
Não
é necessário encaminhar nenhum documento à Junta Comercial. Após o
cadastramento, o CNPJ, a inscrição na Junta Comercial, no INSS e o Alvará
Provisório de Funcionamento são obtidos imediatamente, gerando um documento
único, que é o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual -
CCMEI.
A
idade mínima é de 18 anos, porém, poderão registrar-se como MEI as pessoas
maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente emancipadas. Nesse último
caso, é obrigatório, ao se inscrever no Portal do Empreendedor, o preenchimento
eletrônico da Declaração de Capacidade, com o seguinte texto: "Declaro,
sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado".
Sim,
poderão ser realizadas fiscalizações. A Secretaria da Receita Federal, as
Secretarias de Fazenda dos Estados e as Secretarias Municipais de Finanças
poderão fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais.
Além
das fiscalizações tributárias, também poderão ser realizadas fiscalizações
trabalhistas, sanitárias, ambientais, metrológicas e de segurança contra
incêndio, sendo estas, obrigatoriamente orientadoras na primeira visita,
conforme prevê o artigo 55 da Lei Complementar 123/2006.
Também
poderá ocorrer fiscalização orientadora quanto ao uso e ocupação do solo,
conforme prevê a Lei Complementar n. 147/2014.
O
MEI não tem contrato social e não pode ter sócio. O MEI é um Empresário
Individual, que exerce atividade econômica em nome próprio.
O Certificado
da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, é o
documento comprobatório do registro como MEI, conforme previsto na Resolução
CGSIM n. 48, de 11 de outubro de 2018, e substitui o Requerimento de Empresário
para todos os fins.
Sim,
a qualquer momento o MEI pode cadastrar um nome fantasia. O nome fantasia é
cadastrado através do Portal do
Empreendedor, no card, "Atualize seus dados", na opção
"Alterar
Dados". Importante atentar-se para as regras do Instituto
Nacional da Propriedade Intelectual - INPI, que é o órgão que faz o registro de
marcas. O simples cadastro do nome fantasia na Junta Comercial NÃO dá direito
ao uso do mesmo caso seja registrado como marca por outra empresa. Caso o MEI
queira registrar o nome fantasia que usa como marca acesse o site do
INPI: http://www.inpi.gov.br para
maiores informações.
O
processo de formalização do MEI será considerado devidamente concluído com a
emissão automática, pelo Portal do Empreendedor, do Certificado
da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, que é o
documento comprobatório do registro como MEI.
Erros
de dados cadastrais podem ocorrer principalmente em relação ao nome. Esses
erros estão na base de dados da Receita Federal do Brasil, pois os dados
cadastrais são vinculados ao CPF. Nestes casos é melhor corrigir os erros
identificados antes de proceder com a formalização. Assim, ocorrendo a constatação
de existência de erros dos dados cadastrais informados, a exemplo de erro no
seu nome, sugere-se não completar a formalização. Dirija-se, a uma unidade dos
Correios, ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, munido dos documentos
pessoais que comprovem o erro e proceda à retificação dos dados incorretos.
Após efetuar a correção e verificar que os dados cadastrais estão corretos
volte ao Portal do Empreendedor e faça sua formalização.
No
momento da formalização o MEI não pode ser titular, sócio ou administrador de
outra empresa, pois isso constitui impedimento para o seu cadastramento.
Qualquer dúvida procure um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil,
para consulta e certificação da sua situação cadastral.
Sim.
Além da atividade principal, o MEI pode registrar até 15 (quinze) ocupações
para suas atividades secundárias, as quais serão vinculadas ao código de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
O
MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física,
porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço
for outra empresa, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de
entrada.
O
MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mesmo se
realizar vendas interestaduais, exceto se desejar e por opção. (§ 1º do artigo
106, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018).
Sim.
É permitido que o Microempreendedor Individual- MEI, no seu ramo de negócio
venha a ser fornecedor ou prestador de serviço para pessoas físicas, para uma
ou mais empresas, emitindo, nestes casos, as notas fiscais correspondentes.
Mas
lembre-se: não é permitido substituir o vínculo empregatício, isto é, o emprego
com carteira assinada, pela condição de MEI. O MEI prestador de serviço para
empresas não pode ter com elas relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade.
Sim.
O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o
total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês
o Relatório de Receitas Brutas Mensais,
conforme modelo disponível no Portal do Empreendedor.
O
MEI deverá manter as notas fiscais de suas compras e vendas, arquivadas pelo
prazo de 05 anos, a contar da data de sua emissão.
Ao
se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus
dependentes, com os seguintes benefícios.
PARA
O EMPREENDEDOR:
Aposentadoria
por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a carência, que é tempo
mínimo de contribuição de 180 meses, a contar do primeiro pagamento em
dia; especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de
contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se
perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria
Auxílio
doença e Aposentadoria por invalidez: são necessários 12 meses de
contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. É importante
saber que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento
de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão
desses dois benefícios.
Salário-maternidade:
são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em
dia.
PARA
OS DEPENDENTES:
Pensão
por morte e auxílio reclusão: esses dois benefícios têm duração variável,
conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Duração
de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge:
-Se
o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à
Previdência ou;
-Se
o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do
falecimento do segurado;
Duração
variável conforme a tabela abaixo para o cônjuge:
-Se
o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e
pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
Idade do cônjuge na data do óbito
|
Duração máxima do benefício
|
menos de 21 anos
|
3 anos
|
entre 21 e 26 anos
|
6 anos
|
entre 27 e 29 anos
|
10 anos
|
entre 30 e 40 anos
|
15 anos
|
entre 41 e 43 anos
|
20 anos
|
a partir de 44 anos
|
Vitalício
|
O
benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou
deficiência.
Para
os benefícios que exigem carência mínima (quantidade de contribuições),
as contribuições não precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique
muito tempo sem contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de
segurado entre as contribuições. O MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo
com a previdência social, e direito aos seus benefícios) em regra, até 12 meses
após a última contribuição.
Observação: O
calculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pelo
segurado desde 7/1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com
base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 01 salário
mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será no
valor de salario mínimo.
Sim,
não há vedação à inscrição de empregado de empresa privada como MEI.
Não,
o MEI não pode contratar o próprio cônjuge como empregado. Somente será
admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado
por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro
como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada,
nos termos do § 2º do art. 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 INSS.
Sim, o tempo de contribuição pode ser contado para
concessão de aposentadoria por idade, assim como para o cumprimento de carência
para auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez, desde
que devidamente recolhidos.
No entanto, para que o período de contribuição do
MEI conte para a aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deverá
complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20%, acrescido de juros moratórios (§ 3º do art. 21 da Lei nº8.212, de 1991).
Para informações sobre esses procedimentos,
recomenda-se entrar em contato diretamente com a Central 135 do INSS.
São
dois grandes prejuízos para o trabalhador:
Primeiro, não terá esse tempo inadimplente contado
para nenhum benefício da previdência social.
Segundo, caso necessite de algum benefício não
programado, como auxílio doença, pensão por morte ou salário maternidade, por
exemplo, poderá não ter direito a esses.
Além disso, quando for recolher as contribuições
atrasadas, terá que calcular os valores acrescidos de multa e juros.
Sim,
quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de
benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o
recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde
que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os
tributos ICMS e ISS.
Caso
o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro
do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele
mês.
Exemplo:
Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do
INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês,
o DAS deve ser pago relativo a esse mês.
A
segurada poderá agendar o requerimento de salário-maternidade pela Central de
Atendimento 135 ou através da página da Previdência Social na Internet,
selecionando a opção "Requerimento de Salário Maternidade".
O
salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a contribuição previdenciária
devida pela MEI durante o recebimento do salário maternidade será descontada
automaticamente do valor deste beneficio, referente ao mês inteiro em que ficar
em benefício.
Também
podem ter direito ao salário-maternidade o MEI do sexo masculino, nos casos de
falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção
ocorrida a partir de 25/10/2013 (data da publicação da Lei nº 12.873/2013), e a
segurada, nas hipóteses de parto natimorto, adoção e aborto não criminoso.
O
INSS pagará diretamente o salário-maternidade à empregada do MEI.
A contribuição previdenciária do MEI que já for
aposentado não dá direito a uma segunda aposentadoria, porém o segurado tem
direito a salário-maternidade e acesso ao serviço de reabilitação profissional
do INSS.
É importante ressaltar que os benefícios
previdenciários não são as únicas vantagens decorrentes da formalização, tendo
em vista o tratamento empresarial diferenciado dispensado ao MEI
Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao
trabalho como MEI ou realizando qualquer outra atividade é considerado
recuperado e apto ao trabalho, portanto, deixará de receber o benefício por
invalidez.
A concessão da aposentadoria por invalidez está
condicionada ao afastamento da atividade como MEI, dessa forma o MEI deverá
realizar a baixa de sua inscrição, uma vez que a inscrição ativa indica a
continuidade da atividade remunerada.
Sim. A percepção do salário-maternidade está
condicionada ao afastamento da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do
benefício.
Portanto, a formalização como MEI, e o respectivo
exercício dessa atividade, poderá ensejar a suspensão do salário-maternidade.
Não, o órfão menor não perde o benefício
previdenciário da pensão por morte a que tem direito pelos atos praticados pelo
tutor.
Na dúvida sobre a natureza do benefício recebido
pelo menor, entre em contato com a Previdência Social.
O auxilio doença (para o próprio MEI) poderá ser
solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer
suas atividades. O pagamento será devido a contar da data do início
incapacidade, quando requerido em até 30 dias do afastamento.
Para requerer qualquer benefício perante o
INSS/previdência, o segurado deve ligar para Central telefônica 135 para
agendar seu atendimento, eletronicamente através da página da Previdência
Social na Internet, ou em qualquer agência do INSS/Previdência Social.
O auxílio-doença para o próprio MEI poderá
ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de
exercer suas atividades.
Como empregado de uma empresa privada, o
auxílio-doença é devido ao trabalhador que ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Se o trabalhador tiver dois vínculos com a
previdência social (como MEI e empregado de empresa privada) poderá, se ficar
incapacitado para as duas atividades, requerer o auxílio-doença para ambas as
atividades.
Sim,
desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário
mínimo no período de pagamento do benefício. Para mais informações, procure os
postos de atendimento do Ministério do Trabalho.
Sim,
nesse caso o segurado deve retomar as contribuições assim que possível, para
reconquistar a condição de filiado da Previdência Social.
Sim,
pode continuar contribuindo na categoria de segurado facultativo.
Sim.
A aposentadoria por idade exige, além da idade mínima, 180 contribuições
mensais. É importante saber que existem casos em que o trabalhador teve vínculo
empregatício no passado, momento em que o empregador fez o recolhimento em nome
do trabalhador. Ligue para central da Previdência Social nº 135, ou verifique
sua carteira de trabalho, para saber se há registro de contribuição
previdenciária antiga.
Sim.
O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI é considerado
recuperado e apto ao trabalho. Portanto, deixará de receber o benefício por
invalidez.
Os
requisitos são os seguintes:
Mulher
aos 60 anos de idade;
Homem
aos 65 idade; e
180
(cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).
Não
se existe idade mínima. É necessário 30 anos de contribuição para mulheres e de
35 anos de contribuição para homens. Além disso, no caso do MEI, deverá
complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor
correspondente ao salário mínimo em vigor na competência a ser complementada,
da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros
moratórios.
NÃO.
O Carnê da Cidadania não será emitido pelo governo federal e
demais órgãos e instituições (SEMPE; SEBRAE; RFB; INSS...).
Para
gerar a guia do Documentos de Arrecadação do Simples Nacional – DAS - acesse o
Portal do Empreendedor em “Pague sua contribuição
Mensal ”.
A Contribuição do MEI - Microempreendedor
Individual, para 2019 será de:
MEIs – Atividade
|
INSS - R$
|
ICMS/ISS - R$
|
Total - R$
|
Comércio e Industria - ICMS
|
49,90
|
1,00
|
50,90
|
Serviços - ISS
|
49,90
|
5,00
|
54,90
|
Comércio e Serviços - ICMS e ISS
|
49,90
|
6,00
|
55,90
|
O
valor do Salário Mínimo é de R$ 998,00 (novecentos e cinquenta
e quatro reais), por mês, conforme Decreto nº 9.961, de 1° de janeiro
2019.
Para
o MEI formalizado ou que se formalizou, deverá acessar o Portal do Empreendedor
e acessar o card: “Pague sua contribuição mensal”. O empreendedor poderá
realizar uma das opções disponíveis: debito
automático, pagamento
on-line ou boleto de
pagamento.
No
caso do boleto de pagamento, o empreendedor deverá imprimir as Guias para
recolhimento das suas contribuições e fazer o pagamento nos bancos conveniados,
casas lotéricas e/ou agências dos correios (Banco Postal).
Não.
É necessário imprimir uma nova guia para recolhimento em atraso, acessando
Portal do Empreendedor na aba Boleto de
Pagamento, no card: “Pague sua contribuição mensal”.
Os
boletos de pagamentos serão gerados novamente e impressos, acrescidos com
multas e juros para recolhimento até último dia útil do mês. Não é necessário
procurar nenhuma instituição.
Quando
o MEI, altera, incluiu ou excluiu atividades durante o ano, o valor do DAS
(boletos) não sofre alteração até o encerramento do ano, em Dezembro.
Assim,
o MEI deve continuar a recolher os boletos mensais do carnê, com o mesmo valor.
Não será emitido outro carnê da cidadania. Para o próximo ano o MEI receberá o
carnê com os valores já alterados.
O
MEI deverá quitar os débitos pendentes, acessando o Portal do Empreendedor,
opção “CARNÊ
MEI - DAS” e, após, solicitar o encerramento (baixa) do registro
como MEI através do Portal do Empreendedor, na aba MEI - Microempreendedor
Individual e após clicar em “Solicitação
de Baixa”, gratuitamente.
Os
boletos de pagamentos serão gerados e impressos, acrescidos com multas e juros
para recolhimento.
Não.
O MEI, NÃO é obrigado a se filiar a nenhuma instituição ou
pagar boletos enviados pelo correio, e-mail ou SMS por instituições,
associações e/ou sindicatos. Sendo assim, caso receba este tipo de
cobrança, NÃO efetue o pagamento, vez que, é indevida.
Com
o registro, o MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência
Social, sendo de 5% sobre o valor do Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para
o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de cargas
interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de
Serviços e Transportes Municipal).
A
vantagem para o MEI é o direito aos benefícios previdenciários, tais como,
aposentadoria por idade, licença maternidade, auxílio-doença, entre outros,
após obedecidos os prazos de carência. A contribuição ao INSS é reajustada
sempre que houver o aumento do salário mínimo. O benefício previdenciário
também é aumentado sempre que houver aumento do salário mínimo.
O
vencimento dos impostos (DAS) é até o dia 20 de cada mês, passando
para o dia útil seguinte caso incida em final de semana ou feriado.
O
MEI poderá fazer o pagamento dos impostos e contribuições através da guia de
pagamento (DAS), disponibilizada no Portal do Empreendedor na opção “CARNÊ MEI
- DAS”. Para impressão, informe apenas o número do CNPJ. O MEI tem a opção de
imprimir todos os DAS mensais (de janeiro a dezembro) para realizar os
recolhimentos durante o ano.
O
MEI pode efetuar o pagamento em qualquer agência da Caixa Econômica Federal,
Banco do Brasil, Bancos Estaduais, Casas Lotéricas e/ou Bancos Conveniados. O
vencimento da Guia DAS é dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte,
caso o dia 20 seja final de semana ou feriado.
Após
o vencimento do carnê ou da guia DAS, o MEI deverá gerar um novo DAS, acessando
a opção “CARNÊ
MEI - DAS”. O DAS será impresso com multa e juros, atualizado
para a data informada para pagamento.
A
multa será de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% e os juros serão calculados
com base na taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
Tendo em vista que no DAS pode conter até três
tributos distintos:
Contribuição Previdenciária (competência federal),
ICMS (competência estadual) e
ISS (competência municipal);
O MEI poderá solicitar a restituição do DAS pago
indevidamente, até 5 anos após a data do seu recolhimento, diretamente ao
respectivo órgão público federado, conforme citamos acima e observada a
respectiva competência tributária.
Exemplo: MEI com atividade de comércio e serviços
recolhe um DAS indevidamente. Nesse caso, deverá solicitar a restituição da
Contribuição Previdenciária na unidade da Receita Federal do Brasil; do valor
de ICMS perante a Secretaria de Fazenda Estadual; e com relação ao ISS na Administração
Tributária Municipal.
Como
os procedimentos e documentos a serem apresentados podem variar, o MEI deve
procurar maiores informações diretamente nos respectivos órgãos.
Quando
o MEI entrega a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN/SIMEI), em
atraso, fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais), ou de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas
na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento).
Após
a entrega da DASN-SIMEI em atraso, a notificação do lançamento, bem como os
dados do DARF para pagamento da multa serão gerados automaticamente, e
constarão ao final do recibo de entrega. Caso o pagamento seja feito em até 30
dias, a multa será reduzida em 50%, totalizando R$ 25,00.
Não
é possível cancelar DASN-Simei de extinção (situação especial) entregue
indevidamente durante o próprio ano-calendário. Não é possível mudar de
situação especial para NORMAL. Desta forma, somente no ano seguinte, quando
então estará disponível a DASN-Simei, do próximo ano-calendário - situação
"Normal", será possível apresentar a declaração do tipo RETIFICADORA,
sem marcar "Situação Especial", corrigindo definitivamente a situação.
A
entrega indevida da DASN-Simei de extinção não gera a exclusão da empresa do
Simples Nacional e também não bloqueia o PGMEI, sendo permitida a emissão de
DAS de meses posteriores à data do evento informada na declaração.
Não.
O MEI não é obrigado a recolher contribuição Sindical Patronal,
com base no artigo 13, caput e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, observadas
as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 127/2007 e pela Lei
Complementar nº 128/2008.
Assim,
a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não
é devida pelo MEI, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Entendimento
dado também pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE,
através da Nota
Técnica CGRT/SRT 02/2008 e pela Instrução Normativa nº
608/2006, da Receita Federal do Brasil.
A
contribuição ou recolhimento de taxas, a qualquer associação não é obrigatória.
Assim, o MEI poderá desconsiderar qualquer tipo de cobrança de associação,
exceto se estiver associado como contribuinte voluntário.
Sim.
O cancelamento pode ocorrer caso não haja o pagamento das contribuições de 12
meses consecutivos, de acordo com a regulamentação.
A
princípio não poderá fazer parcelamento no que diz respeito à contribuição
previdenciária. Em relação ao ICMS e ISS, devidos, o contribuinte deve
verificar a possibilidade de parcelamento junto as Secretarias de Fazendas
Estaduais (ICMS) e/ou Municipais (ISS).
Sim,
os débitos do MEI são passíveis de inscrição em dívida ativa. A RFB envia o
débito para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que poderá
inscrever os débitos em dívida ativa e realizar a cobrança a qualquer tempo.
Sim.
Ao realizar a inscrição no Portal do Empreendedor é gerado o CNPJ e as
inscrições na Junta Comercial, no INSS e ainda é liberado o Alvará de
Funcionamento Provisório, para as atividades de baixo risco. Tudo em um único
documento único, que é o Certificado
da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, exibido no
Portal e que deverá ser impresso pelo MEI.
Tanto
a Prefeitura como os demais órgãos municipais, responsáveis pela emissão dos
licenciamentos, deverão ter procedimento simplificado para abertura, registro,
alteração e baixa de MPEs. Ademais, não poderão cobrar qualquer taxa ou
emolumento para concessão de Alvarás ou Licenças e Cadastros para funcionamento
relativos à abertura do registro como MEI. As renovações do Alvará,
Licença e Cadastros para funcionamento também são gratuitas. A previsão legal
para impossibilidade de cobrança de taxas e emolumentos é estabelecida pela
Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, § 3º do artigo 4º.
Observação: Nota
informativa nº 12 de 2018, referente à aplicação do § 3º do
artigo 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2017.
A
concessão do Alvará de Localização e Funcionamento depende da observância das
normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais, ou
seja, é de responsabilidade das Prefeituras. A concessão deve ser feita em até
180 dias após a formalização do MEI, sob pena de conversão do alvará provisório
em definitivo.
Os
municípios devem manter o serviço de consulta prévia de endereço para o
empreendedor verificar se o local escolhido para estabelecer a sua empresa está
de acordo com essas normas.
Além
disso, outras normas deverão ser seguidas, como as sanitárias, por exemplo,
para quem manuseia alimentos. Dessa forma, antes de qualquer procedimento, o
microempreendedor deve consultar as normas municipais para saber se existe ou
não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido, além de outras
obrigações básicas a serem cumpridas.
No
Portal do Empreendedor, o MEI em trâmite de regularização declarará que está
cumprindo a legislação municipal, motivo pelo qual é fundamental que ele
consulte essas normas e declare, de forma verdadeira, que entende a legislação
e a obedecerá, sob pena de ter o seu empreendimento considerado irregular.
O
ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá conhecer as regras municipais
antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá
trabalhar.
Apesar
de o Portal do Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento
imediato do empreendimento, mediante Alvará Provisório, as declarações do
empresário de que observa as normas e posturas municipais, são obrigatórias
para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio microempreendedor.
Aquele MEI que não seja fiel ao cumprimento das normas tal qual declarou estará
sujeito a multas, apreensões e até mesmo ao fechamento do empreendimento e
cancelamento de seu registro.
Caso
o microempreendedor tenha dúvidas em como proceder, recomenda-se expressamente
que ele não finalize o registro. O SEBRAE, os escritórios de contabilidade e a
própria administração municipal estão aptos a prestar as informações
necessárias.
Após
o prazo de 180 dias, não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto à
correção do endereço onde está estabelecido o MEI e quanto à possibilidade de
exercer a atividade empresarial no local desejado, o Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se
converterá automaticamente em Alvará de Funcionamento definitivo.
Antes
de se formalizar, o MEI deve verificar junto à Prefeitura se no endereço
residencial poderá ser instalado seu negócio, conforme Legislação Municipal.
Conforme
prevê o artigo nº 46 da Resolução nº48/2018 do CGSIM - Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios, o Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o
Microempreendedor Individual que exerça atividades de baixo risco, quando:
I -
instalado em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária,
edilícia e imobiliária, inclusive habite-se; ou;
II -
em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade
não gere grande circulação de pessoas.
No
caso de atividades consideradas de baixo risco, poderá o Município dispensar o
Microempreendedor Individual do alvará quando o endereço registrado for
residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento,
conforme prevê parágrafo único do artigo 48º da Resolução 16/2009 do CGSN.
Sim.
Somente quando a atividade do MEI for considerada de Alto Risco. Sendo a
atividade de baixo risco, as vistorias necessárias à emissão de licenças e de
autorizações de funcionamento somente deverão ser realizadas após o início de
operação da atividade do Microempreendedor Individual.
As
vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir
do início de operação da atividade do Microempreendedor Individual.
(Resolução CGSIM nº 16/2009, art. 14 e art. 15 ).
A
tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo
local em que residir,mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de
eventual isenção ou imunidade existente.
A
princípio não. Se a atividade for considerada de baixo risco, e de acordo com
legislação estadual dos Corpos de Bombeiros Militares, o MEI poderá iniciar
suas atividades, desde que conheça e cumpra as exigências legais para
funcionamento.
O
procedimento para o MEI que exerce atividade de baixo risco deverá ser
simplificado e pelo Portal do Empreendedor, baseado em declarações assinadas
pelo empreendedor onde se responsabiliza pelo cumprimento das medidas de
segurança indicadas pelos Bombeiros.
O
MEI pode contratar até 01 (um) empregado com remuneração de um salário mínimo
ou piso salarial da categoria, que pode ser consultada no Portal do
Empreendedor, clicando no link portal do Ministério do Trabalho e
Emprego - Mte.
A
partir do atendimento da condição legal do afastamento, o empregador
Microempreendedor Individual (MEI) pode contratar outro empregado, e o contrato
desse novo empregado perdurará durante o tempo em que o contrato do outro
empregado estiver interrompido ou suspenso.
Exemplo:
a licença maternidade é caracterizada a partir do momento em que o empregador é
notificado pela empregada mediante a entrega do atestado médico ou da certidão
de nascimento do filho.
Não
há necessidade de ter um contador para a contratação de um empregado pelo MEI.
Se preferir, o MEI pode utilizar-se do auxílio de um profissional da
contabilidade a fim de obter mais detalhes e orientação para a contratação de um
empregado.
Os
valores podem alterar caso o piso salarial da categoria profissional seja
superior ao salário-mínimo. Como exemplo, para salário igual ao valor do
salário mínimo, o custo previdenciário, recolhido em GPS - Guia da Previdência
Social, é de R$ 104,94(correspondentes a 11% do salário mínimo vigente), sendo
R$ 28,62 (3% do salário mínimo) de responsabilidade do empregador (MEI) e R$
76,32 (8% ou conforme tabela de contribuição mensal ao INSS (1))
descontado do empregado. A alíquota de 3% a cargo do empregador não se altera.
Além
do encargo previdenciário de 3% de responsabilidade do empregador, o MEI também
deve depositar o FGTS, calculado à alíquota de 8% sobre o salário do empregado.
Sendo assim, o custo total da contratação de um empregado pelo MEI é de 11%
sobre o valor total da folha de salários (3% de INSS mais 8% de FGTS).
Sim.
Caso tenha um empregado, o MEI deve recolher mensalmente o FGTS com alíquota de
8% sobre o valor do salário pago, preencher e entregar a Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) à Caixa Econômica Federal até
o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga. Caso não haja
expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de
expediente bancário imediatamente anterior.
O
MEI que não contratou funcionário ou não possui funcionário não é obrigado a
elaborar e entregar mensalmente a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – e mesmo
assim obterá a Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS
expedida pela Caixa Econômica Federal.
A
qualquer momento é possível fazer, gratuitamente, alteração das atividades
econômicas (principais e secundárias) no cadastro do MEI, através do Portal do
Empreendedor, no card "Atualize seus Dados", na opção "Alterar
Dados".
9.2 - Posso alterar quaisquer dados
cadastrais após a formalização do MEI no Portal do Empreendedor?
Depois
de efetivada a formalização o MEI poderá realizar alteração de dados diretamente
no Portal do Empreendedor, sem qualquer custo. Para realizar a Alteração de
Dados Cadastrais, acesse o card "Atualize seus Dados", a opção
"Alterar
Dados".
O
MEI com sede em um estado poderá se transferir para outro, através de um
processo de alteração de dados pelo Portal do Empreendedor.
O MEI, antes de realizar sua transferência de UF/Município, deve realizar uma
consulta prévia, para verificar se suas atividades possuem alguma exigência
para o novo endereço, pois a regulamentação de Uso e Ocupação de Solo é
diferente para cada município.
Quanto
ao número do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), em todo o processo de
alteração, não existe mudança de numeração, permanecendo o mesmo.
Em
caso de determinada atividade deixar de ser considerada permitida ao
SIMEI, o empreendedor optante que a exerça deverá efetuar o seu
desenquadramento do referido sistema. Caso o empreendedor não o realize, o
desenquadramento será realizado de oficio pelo exercício de ocupação não
permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício
subsequente à supressão da referida ocupação.
Outra
hipótese a considerar é a decisão do MEI parar de exercer a atividade que
passou a ser impedida, com desejo de mudar para alguma outra atividade
permitida no rol das ocupações do MEI, acessadas no Portal do
Empreendedor. Neste caso deverá providenciar uma alteração
para excluir a atividade impedida e incluir a nova atividade permitida, por
meio do Portal do Empreendedor no card "Atualize seus Dados", na
opção "Alterar
Dados".
O
Portal do Empreendedor utiliza a base oficial de Códigos de Endereçamento
Postal dos Correios. Assim, diante de eventual diferença entre o CEP informado
pelo Portal e o endereço cadastrado no formulário eletrônico, recomenda-se que
o Empreendedor verifique o CEP correspondente ao seu endereço no Portal do
Empreendedor, clicando no link portal dos Correios ou poderá dirigir-se junto ao posto dos
Correios mais próximo.
Nesses
casos, o formulário de inscrição vai preencher, automaticamente, o bairro, o
município e a UF e vai solicitar ao usuário que preencha os demais campos
referentes ao endereço, como o complemento, ponto de referência e um telefone
de contato, ao qual o empreendedor deverá informar corretamente.
Para
cancelar a inscrição como MEI, basta acessar o Portal
do Empreendedor e solicitar a baixa do registro. Após
realizar a baixa no Portal do Empreendedor, o MEI deverá preencher a Declaração
Anual para o MEI - DASN-SIMEI de Extinção – Encerramento, acessando
o Portal do Empreendedor e clicando no link Portal do Simples Nacional.
Com
base no artigo 9º da LC nº 123,a baixa do MEI ocorrerá independentemente da
regularidade de seus obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, sem prejuízo de suas responsabilidades por
tais obrigações.
A
baixa do registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente
sejam lançados ou cobrados do titular os impostos, contribuições e respectivas
penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas.
Caso
tenha dificuldade para realizar os procedimentos de baixa do registro,
sugerimos que procure um posto do SEBRAE.
Não.
O MEI poderá abrir outra empresa, com outro CNPJ.
Sim.
Mesmo estando com débitos, o contribuinte pode dar baixa e pagar a dívida em
nome da pessoa física.
A
baixa do registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente sejam
lançados ou cobrados do titular os impostos, contribuições e respectivas
penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas.
Sim,
o MEI deve pagar o boleto referente ao mês de Abril, que vence no mês seguinte
(no Exemplo, 20/05).
Sim.
A notificação de lançamento da multa por atraso na entrega da declaração - MAED
é gerada no momento da transmissão da declaração e estará disponível para
pagamento quando da impressão do recibo de entrega da DASN- Simei.
Será
gerada uma guia (DARF) para recolhimento da multa.
É
deixar de atender quaisquer das condições exigidas e impostas para optar como
Microempreendedor Individual, a exemplo, ultrapassar limite de faturamento
anual para o MEI, ou seja, R$ 81.000,00, ao ano.
O
desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a
comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento
dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
O
desenquadramento poderá ser realizado por meio do serviço “Desequadramento
do SIMEI” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
O
MEI deverá, antes de efetuar a solicitação de desenquadramento, gerar um código
de acesso, conforme instruções disponíveis no Portal do Simples Nacional.
Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo e a
data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.
O
MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
●
Exceder no ano o limite de faturamento bruto de R$ 81.000,00, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que
tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
A
partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
retroativamente
a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20%.
●
Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos de I a IV do
caput do art. 100, da Resolução CGSN nº 140/2018, para condição de MEI, devendo
a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que
ocorrida situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao
da ocorrência da situação impeditiva.
●
Incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional,
ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 81 da Resolução
CGSN nº 140, de 2018.
Nota:
No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional ao
limite de faturamento anual (R$ 81.000,00), multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Exemplo:
Para o MEI que efetuou o registro em Julho/2018, o seu limite de faturamento
para o ano será R$ 40.500,00 (R$ 6.750,00 x 6 meses = R$ 40.500,000).
(Resolução CGSN nº 140/2018,art. 100, §1º ).
A
data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:
●
Se a empresa está no ano de início de atividade, e
●
Se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme
quadro abaixo:
Data dos efeitos do Desenquadramento
|
Situação
|
Exemplo
|
Data de abertura da empresa
(desenquadramento
retroativo)
|
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de
20%, no ano-calendário de início de atividades.
|
- data de abertura: 09/12/2012
- receita bruta em 12/2012:
R$ 6.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2012
|
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
excesso de receita
|
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais
de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
|
- data de abertura: 09/12/2012
- receita bruta em 12/2012:
R$ 5.300,00
data efeito desenquadramento: 01/01/2013
|
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento
retroativo)
|
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do
ano-calendário de início de atividades.
|
- data de abertura: 18/11/2011
- receita acumulada em 2012:
R$ 75.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2012
|
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
excesso de receita
|
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora
do ano-calendário de início de atividades.
|
- data de abertura: 18/11/2011
- receita acumulada em 2012:
R$ 66.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2013
|
Nota: Na
hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de
20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art.
18-A da Lei
Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a
diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos
tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do
ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos
da Lei
Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à
inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do
Anexo XI da Anexo XI da Resolução
CGSN nº 140, de 2018.. Este cálculo deve ser realizado
utilizando-se o envio da DASN-SIMEI, disponível no Portal do Empreendedor,
na opção Entregar
Declaração.
Não.
O contribuinte desenquadrado como MEI passará, a partir da data de início dos
efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do
Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se
incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
Para
recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá
utilizar o aplicativo PGDAS,
disponível no POrtal do Simples Nacional, para cálculo do valor devido e
geração da guia de recolhimento (DAS).
Será
desenquadrado automaticamente como MEI o Microempreendedor Individual que
promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
Alteração
para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Inclusão
de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XI - Atividades
Permitidas ao MEI - Resolução
CGSN nº 140, de 2018);
Abertura
de filial.
Notas:
Os
efeitos do desenquadramento dar-se-ão a partir do mês posterior ao da
ocorrência da situação impeditiva.
Exemplo: Em
maio/2012 o MEI efetua alteração no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao
MEI (ocupação não constante do Anexo XI da Anexo XI da Resolução
CGSN nº 140, de 2018) com data de evento informada de
15/03/2012. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a
partir de 01/04/2012.
O
contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço consulta de
optantes disponível no portal do Simples Nacional.
Caso
o MEI seja desenquadrado do SIMEI sem sua solicitação espontânea, por não ter
excedido o limite de faturamento ou outro motivo previsto em Lei, deverá
procurar um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil, em seu município
ou região e verificar o(s) motivo(s) pelo desenquadramento de ofício.
Ao
estourar o limite de R$ 81.000,00, o MEI passará à condição de MICROEMPRESA,
tendo duas situações:
1º) Se
o faturamento foi maior que R$ 81.000,00, porém não ultrapassou R$ 97.200,00
(menor que 20% de R$ 97.200,00), o MEI deverá recolher os DAS na condição de
MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS - excesso de receita, pelo excesso
de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos
abrangidos no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente
(em regra geral no dia 20 de fevereiro). Este DAS será gerado quando da
transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).
A
partir do mês de janeiro, passa a recolher o imposto SIMPLES NACIONAL como
MICROEMPRESA, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do
mês, conforme as atividades econômicas exercidas - Comércio, Indústria e/ou
Serviços - (item, 1, alínea “a”, do Inciso II, do §º2º, do artigo 115 da Resolução
CGSN nº 140, de 2018).
2ª) Se
o faturamento foi superior a R$ 97.200,00 (maior que 20% de R$ 97.200,00), e
inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4.800.000,00),
o MEI passa à condição de MICROEMPRESA (se o faturamento foi de até R$
360.000,00) ou de EMPRESA DE PEQUENO PORTE (caso o faturamento seja entre R$
360.000,00 a R$ 4.800.000,00), retroativo ao mês janeiro ou ao mês da inscrição
(formalização), caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o
próprio ano-calendário da formalização, passa a recolher os tributos devidos na
forma do SIMPLES NACIONAL com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o
faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas - Comércio, Indústria
e/ou Serviços.
Exemplo:
Se ultrapassou os R$ 97.200,00, em julho, e não ultrapassou R$ 360.000,00,
passará a condição de Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro. (item,
2, alínea “a”, do Inciso II, do §º2º e §9°do artigo 115 e da Resolução
CGSN nº 140, de 2018.
Nas
duas situações acima, o MEI deverá solicitar obrigatoriamente o
desenquadramento como MEI no Portal do Simples Nacional no
site da Receita Federal do Brasil (Artigo 115 da Resolução
CGSN nº 140, de 2018).
INFORMAÇÕES/DÚVIDAS OU SUGESTÕES
|
ÓRGÃO / ENTIDADE
|
Portal do Empreendedor
|
|
Dúvidas sobre o INSS/Previdência Social
|
Ligue 135 ou
|
Dúvidas DAS (PGMEI), DASN-SIMEI e Simples
Nacional
Canal de Atendimento ao Contribuinte – CAC
|
Delegacias da Receita Federal
|
Sebrae
|
Unidade de Atendimento ou ligue no 0800-570-0800
ou
|
Secretaria de Estado dos Estados
|
Atendimento ao Contribuinte
|
Prefeituras Municipais
|
Atendimento ao cidadão/contribuinte
|
Não
é possível.
Não,
EXCETO se optar em emitir Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com as legislações
tributárias estadual e municipal.
O
certificado digital é um documento eletrônico (cartão magnético, token, pen
drive ou arquivo) que permite qualquer pessoa física ou jurídica realizar
transações pela internet de forma segura, protegendo as transações online e a
troca virtual de documentos, mensagens e dados.
Registre
o fato na ouvidoria da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, por meio do
Portal do Empreendedor, no link fale conosco.
O
Prazo para entrega da DASN-SIMEI é até às 23:59 h do 31 de maio de cada ano.
Para elaborar e entregar a DASN-SIMEI, acesse Portal do
Empreendedor, no card "Faça sua Declaração Anual de
Faturamento (DASN-SIMEI).
Sim.
O MEI que durante o ano não teve faturamento ou ficou sem movimento, está
obrigado a elaborar e entregar a Declaração
Anual de Faturamento - DASN-SIMEI relativa às informações
do ano anterior. Neste caso, informando R$ 0,00 (sem faturamento), nos campos
das Receitas Brutas Vendas e/ou Serviços.
O
MEI deverá acessar o Portal do Empreendedor onde poderá imprimir o DARF por
meio do aplicativo SICALCWeb. Os dados
para o preenchimento do DARF podem ser encontrados na notificação do
lançamento, disponível ao final do recibo de entrega da DASN-SIMEI, ou
comparecendo pessoalmente em um posto de atendimento da Receita Federal e
solicitar impressão da multa (DARF) para recolhimento.
Não.
O MEI não é obrigado contratar um contador ou manter a contabilidade formal.
Também não é preciso ter livro caixa.
No
entanto, o MEI deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o
total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês
o Relatório
Mensal das Receitas Brutas, conforme modelo disponível no Portal
do Empreendedor.
Sim,
para a Receita Federal do Brasil. O MEI deverá informar faturamento anual, para
fazê-lo acesso o Portal do Empreendedor, no card "Faça sua Declaração
Anual de Faturamento, na opção "Enviar
Declaração", até às 23:59 h do dia 31 de maio de cada ano.
Não.
O CCMEI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual é um registro
pessoal e intransferível.
A
relação de escritórios de contabilidade para atendimento ao MEI está disponível
no Portal do Empreendedor. Para visualizar a relação, acesse o Portal
Empreendedor no item Fale Conosco ou clique
em "Escritórios
de Contabilidade para o MEI”. Estes escritórios estão obrigados
a efetuar, gratuitamente, a formalização do MEI e entrega da primeira
declaração apenas.
●
Emitir documento fiscal quando o destinatário for empresa, salvo se o
destinatário emitir nota fiscal de entrada de mercadorias.
●
Manter Relatório Mensal de Receitas Brutas para comprovação das receitas, onde
deverão ser anexadas as notas fiscais de entrada de mercadorias e serviços
tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de serviços emitidas.
●
Apresentar Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI.
●
Prestar informações de seus empregados nos casos de admissão e demissão.
Nota: O
MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da
Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e).
O
MEI deve sempre registrar a sua Receita Brutal total, ou seja, todo o
faturamento e NÃO o lucro (Lei Complementar nº 123/2006, § 1º do Artigo 18-A).
Ao
preencher o Relatório Mensal de Receitas Brutas, o MEI deve informar somente o
valor dos serviços prestados, campos VII, VIII, IX e X, do formulário, sem
incluir materiais, pois já estão inclusos no preço cobrado pelos trabalhos
executados.
As
vendas a prazo devem ser registradas como receita no relatório no mês em que
ocorre a venda.
O
MEI deve registrar as vendas ou serviços prestados realizados entre o primeiro
e o último dia de cada mês.
O
limite máximo que o MEI poderá efetuar de compras de mercadorias é de até 80%
(oitenta por cento) do valor bruto de suas receitas.
Não.
Para realizar movimentações bancárias das receitas e despesas como MEI e
usufruir dos benefícios de acesso ao crédito não é obrigatório abrir uma conta
corrente de Pessoa Jurídica. No entanto, a boa administração da empresa começa
a partir da separação daquilo que é patrimônio pessoal e o que é patrimônio da
empresa.
Sim,
para o MEI implantar máquinas de cartão de débito/crédito, deve procurar
diretamente as administradoras de cartão e/ou os bancos conveniados.
Alguns
Estados exigem também o cumprimento de alguns requisitos quando da instalação
máquinas de cartão crédito e/ou débito. Dessa forma, o MEI deve procurar também
a Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal para verificar as exigências da
legislação tributária em seu Estado.
Sim,
desde que autorizado pelo banco. Não há impedimentos para o MEI emitir boletos
e efetivar a sua cobrança/recebimentos através de instituições bancárias.
Sim.
Não existem restrições ou impedimentos para que o MEI possa comprar veículos ou
outros bens duráveis, seja a vista ou através de financiamentos. Entretanto,
consulte a legislação tributária de seu Estado para verificar se existem
restrições.
Sim.
Não existem impedimentos para que o MEI realize a importação de produtos por
conta própria através de comercial trading (trading company) e/ou correios
(importa fácil), desde que os produtos comercializados sejam revendidos
diretamente para o consumidor final (comércio varejista) e a atividade esteja
contemplada no rol das ocupações permitidas, disponíveis no Portal do
Empreendedor. Para maiores informações acesse o site da Receita Federal Siscomex
Importação.
Sim,
é possível, a não ser que exerça atividades atacadistas:
cigarros,
cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições,
explosivos e detonantes;
bebidas
a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
2 – refrigerantes,
inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 – preparações
compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez)
partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 – cervejas
sem álcool.
(Artigo
17, inciso X da LC 128/2008).
Sim.
O SEBRAE desenvolveu um conjunto de soluções específicas para os Empreendedores
Individuais, denominado Programa SEBRAE Microempreendedor Individual – SEI,
onde são oferecidos sete cursos:
SEI
– Comprar;
SEI
– Vender;
SEI
– Empreender;
SEI
– Controlar meu Dinheiro;
SEI
– Planejar;
SEI
– Unir forças para melhorar;
SEI
– Administrar
SEI
- Formar preço;
SEI
- Clicar;
SEI
- Inovar.
Esses
cursos são oferecidos presencialmente e pela internet gratuitamente, acessando, http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ead
14.2 - O Sebrae possui cursos sobre
as normas e procedimentos exigidos pelas Vigilâncias Sanitárias?
O
Sebrae oferece o curso BPSA – Boas práticas nos Serviços de
Alimentação, desenvolvido para atender os proprietários e funcionários
que atuam no setor de serviços de alimentação (padarias, bares, cantinas,
lanchonetes, bufês, confeitarias, restaurantes, comissárias, cozinhas
industriais e cozinhas institucionais), com vistas à orientação e capacitação
quanto aos procedimentos de higienização e manipulação de alimentos e aos
documentos legais relacionados a essa prática.
O
curso é oferecido de forma presencial ou através da internet, acessando o site
do SEBRAE em http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ead/boas-praticas-nos-servicos-de-alimentacao,d7e24bbfa8c98510VgnVCM1000004c00210aRCRD
É
uma funcionalidade desenvolvida no Portal do Simples Nacional que permite ao
Microempreendedor Individual – MEI pagar os valores mensais apurados no SIMEI
(INSS, ICMS, ISS), de forma automática, debitando de sua conta-corrente Pessoa
Física ou Jurídica.
Essa opção pode ser acessada em “Simei Serviços > Débito Automático”, e serão necessários o CNPJ, o CPF e o Código de Acesso.
Essa opção pode ser acessada em “Simei Serviços > Débito Automático”, e serão necessários o CNPJ, o CPF e o Código de Acesso.
Clique
aqui para consultar o passo
a passo.
O MEI deve ter conta-corrente em algum dos bancos da rede arrecadadora a seguir:
001 - Banco do Brasil;
003 - Banco da Amazônia S/A;
004 – Banco do Nordeste do Brasil S/A;
008 - Banco Santander (Brasil) S/A;
021 - Banco Banestes S/A;
041 - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A;
070 - Banco de Brasília S/A;
104 - Caixa Econômica Federal;
237 - Banco Bradesco S/A;
389 - Banco Mercantil do Brasil S/A;
748 - Banco Cooperativo Sicredi S/A;
756 - Banco Cooperativo do Brasil S/A.
Notas:
1. A responsabilidade por confirmar a realização do débito na conta-corrente, ou seja, o efetivo pagamento do DASMEI é do MEI.
2. A opção pelo débito automático é válida até que o MEI faça a desativação.
3. O Débito Automático do MEI só será realizado enquanto o CNPJ estiver ativo e optante pelo SIMEI.
4. O MEI, em gozo de benefício previdenciário, não deve fazer a opção pelo débito automático no ano em que gozou de benefício previdenciário. Por esse motivo, DESATIVE sua opção pelo Débito Automático do MEI e só REATIVE após o dia 10 de Janeiro do ano seguinte, caso não esteja mais em gozo de benefício previdenciário.
5. O MEI que passar a usufruir de benefício previdenciário deve solicitar a DESATIVAÇÃO do débito automático. Nova opção só deverá ser feita no ano seguinte, após o dia 10 de Janeiro, caso não esteja mais em gozo de benefício previdenciário.
6. Inclusão / Alteração / Desativação realizada até o dia 10 surtirá efeito no dia 20 do mês corrente (PA anterior). Inclusão / Alteração / Desativação realizada após o dia 10 surtirá efeitos no dia 20 do mês seguinte (PA atual).
7. A geração de DAS para pagamento, fora do Débito Automático do MEI, deve ser feita utilizando-se o PGMEI, APP MEI ou Totem Sebrae, mas, no caso de o MEI estar em gozo de benefício previdenciário, a geração deve ser feita exclusivamente pelo PGMEI.
Para
fazer a opção pelo Débito Automático, o MEI deverá entrar na opção “Simei
Serviços > Débito Automático”. Serão necessários o CNPJ, o CPF e o Código de
Acesso, além dos dados de sua Conta Bancária (Banco, Agência e Conta Corrente).
Caso o contribuinte não possua código de acesso, poderá gerar o código no momento que for acessar o serviço Débito Automático do MEI.
Notas:
1. O início do Débito Automático do MEI ocorrerá da seguinte forma:
Caso o contribuinte não possua código de acesso, poderá gerar o código no momento que for acessar o serviço Débito Automático do MEI.
Notas:
1. O início do Débito Automático do MEI ocorrerá da seguinte forma:
- Opções realizadas até o dia 10 surtirão efeito no dia 20 do mês corrente, ou dia útil posterior, e quitarão tributos do mês anterior.
- Opções após o dia 10 surtirão efeitos no dia 20 do mês seguinte, ou dia útil posterior, e quitarão tributos do mês em curso.
2. Caso a opção seja feita após o dia 10 do mês em curso, o pagamento dos tributos do mês anterior deverá ser feito da forma convencional, com a emissão do DAS pelo PGMEI, APP MEI ou Totem Sebrae.
Exemplo 1:
Dia da opção pelo Débito Automático do MEI: 10 de Maio de 2017
Efeito: O DAS referente ao mês (PA) de Abril de 2017 serão debitados da conta-corrente do MEI no dia 22 de maio de 2017 (dia 20 é sábado).
Exemplo 2:
Dia da opção pelo Débito Automático do MEI: 11 de Julho de 2017
Efeito: O DAS referente ao mês (PA) de Julho de 2017 serão debitados da conta-corrente do MEI no dia 21 de Agosto de 2017 (dia 20 é Domingo). Neste caso, até o dia 20 de julho de 2017 o MEI deverá pagar normalmente o DAS do mês (PA) Junho de 2017.
Caso
o MEI tenha optado pelo Débito Automático e passe a usufruir de benefício
previdenciário, ele deve DESATIVAR a sua opção pelo Débito Automático
utilizando a opção “Débito Automático > Desativação”. Para pagar o DAS deve
utilizar o PGMEI.
Nova opção só poderá ser feita no ano seguinte, após o dia 10 de Janeiro, caso não esteja mais usufruindo de benefício previdenciário.
Nota: A geração do DAS em caso de benefício previdenciário deve ser feito unicamente por meio do PGMEI, não devendo ser utilizado o APP MEI ou Totem SEBRAE.
Nova opção só poderá ser feita no ano seguinte, após o dia 10 de Janeiro, caso não esteja mais usufruindo de benefício previdenciário.
Nota: A geração do DAS em caso de benefício previdenciário deve ser feito unicamente por meio do PGMEI, não devendo ser utilizado o APP MEI ou Totem SEBRAE.
Deve
acessar “SIMEI Serviços > Débito Automático do MEI > Débito
Automático" e selecionar a opção correspondente (Consulta, Alteração ou
Desativação).
Notas:
1. Alterações/ Cancelamentos realizados até o dia 10 do mês corrente surtirão efeito a partir do dia 20 do mês corrente.
2. Alterações/ Cancelamentos realizados após o dia 10 surtirão efeito a partir do débito a ser realizado no dia 20 do mês seguinte.
Notas:
1. Alterações/ Cancelamentos realizados até o dia 10 do mês corrente surtirão efeito a partir do dia 20 do mês corrente.
2. Alterações/ Cancelamentos realizados após o dia 10 surtirão efeito a partir do débito a ser realizado no dia 20 do mês seguinte.
É
uma forma de pagamento via débito em conta-corrente dos DAS do Simples
Nacional.
Mais informações na notícia publicada no Portal do Simples Nacional.
Mais informações na notícia publicada no Portal do Simples Nacional.
Sim.
Você irá selecionar um Período de Apuração, pagar o DAS online e retornar para
selecionar outro Período de Apuração, sempre um de cada vez. Não é possível
selecionar vários documentos para pagamento online de uma só vez.
Não.
Se você informar que está recebendo um Benefício do INSS, o sistema
automaticamente irá selecionar todas as competências para a impressão dos DAS e
irá desabilitar a opção “Pagar Online”, pois, para esta opção, só é possível
pagar um documento de cada vez.
A
restituição da contribuição previdenciária (INSS), recolhida em DAS, é
solicitada por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível
no portal do Simples
Nacional, no menu Simei-Serviços ou no portal e-CAC da RFB.
A restituição do ICMS e do ISS deverá ser solicitada, respectivamente, junto ao Estado/DF e Município, de acordo com as orientações de cada ente federado.
A restituição do ICMS e do ISS deverá ser solicitada, respectivamente, junto ao Estado/DF e Município, de acordo com as orientações de cada ente federado.
O Manual do aplicativo de restituição está disponível neste portal, em Manuais > Manual da Restituição.
Nota:
Para o MEI, as situações mais comuns de pagamento indevido em DAS são:
- Pagamento em duplicidade para o mesmo período de apuração (PA);
- Pagamento de INSS efetuado em DASMEI para um PA em que o MEI esteve em gozo de benefício de salário-maternidade, auxílio-doença ou auxílio-reclusão, e desde que o benefício tenha abrangido o mês inteiro (do primeiro ao último dia).
Não.
Todo o processo é feito de forma eletrônica, desde o pedido até a efetivação do
pagamento da restituição na conta bancária. Em casos regulares, em que o
contribuinte não apresenta débitos e os dados bancários informados estão
consistentes, o prazo médio para o pagamento da restituição será de 60 dias.
Nota:
No aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, o MEI poderá:
- Solicitar a Restituição do valor da contribuição previdenciária (INSS) recolhida indevidamente ou a maior em DAS;
- Consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados;
- Alterar dados bancários para crédito da restituição.
Nota:
No aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, o MEI poderá:
- Solicitar a Restituição do valor da contribuição previdenciária (INSS) recolhida indevidamente ou a maior em DAS;
- Consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados;
- Alterar dados bancários para crédito da restituição.
É
obrigatória a informação da conta bancária para solicitar a restituição por
meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição.
Para o MEI, poderá ser utilizada conta Pessoa Jurídica, associada ao CNPJ, caso possua, ou conta Pessoa Física, associada ao CPF do responsável pelo CNPJ.
Não é necessário informar o número do CPF do responsável, pois esse dado é recuperado do cadastro CNPJ.
Pode ser utilizada tanto uma conta corrente quanto uma conta de poupança.
No aplicativo, o MEI também pode alterar os dados bancários para crédito da restituição.
Para o MEI, poderá ser utilizada conta Pessoa Jurídica, associada ao CNPJ, caso possua, ou conta Pessoa Física, associada ao CPF do responsável pelo CNPJ.
Não é necessário informar o número do CPF do responsável, pois esse dado é recuperado do cadastro CNPJ.
Pode ser utilizada tanto uma conta corrente quanto uma conta de poupança.
No aplicativo, o MEI também pode alterar os dados bancários para crédito da restituição.
Sim.
A restituição deve ser solicitada em, no máximo, 5 anos, contados da data do
pagamento.
Sim.
O valor a ser restituído será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa
Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento
indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Nota:
No momento do pedido, o aplicativo apresenta os valores originais. A atualização do valor, com aplicação da taxa Selic acumulada, somente ocorrerá quando da efetivação do pagamento da restituição.
Nota:
No momento do pedido, o aplicativo apresenta os valores originais. A atualização do valor, com aplicação da taxa Selic acumulada, somente ocorrerá quando da efetivação do pagamento da restituição.
Sim.
No entanto, não poderá ser informada uma conta bancária de pessoa física,
devendo ser informada uma conta de titularidade da pessoa jurídica.
Não
há compensação a pedido para o MEI, que poderá solicitar a restituição do valor
pago em duplicidade ou a maior.
Sim.
Com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido
parcelar os débitos do MEI.
Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a qualquer tempo, e o especial, que pode ser solicitado até o dia 09/07/2018.
Nota: Somente serão parcelados débitos já vencidos e declarados por meio da DASN SIMEI na data do pedido de parcelamento.
Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que pode ser solicitado a qualquer tempo, e o especial, que pode ser solicitado até o dia 09/07/2018.
Nota: Somente serão parcelados débitos já vencidos e declarados por meio da DASN SIMEI na data do pedido de parcelamento.
O
pedido de parcelamento, convencional ou especial, pode ser feito no Portal do
Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, nos serviços "Parcelamento -
Microempreendedor Individual" ou "Parcelamento Especial -
Microempreendedor Individual ".
O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou código de acesso.
Nota: O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC da RFB, e vice-versa.
O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC é feito com certificado digital ou código de acesso.
Nota: O código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal e-CAC da RFB, e vice-versa.
MEI
poderá optar:
- por um parcelamento convencional, com débitos vencidos até 12/2016;
- ou por um especial desde que tenha somente débitos até 05/2016;
- ou por um especial e um convencional, hipótese em que estará obrigado ao pagamento de duas parcelas e, ainda, do DAS MEI mensal.
Assim, tendo em vista os prováveis montantes de débitos consolidados do MEI, o parcelamento convencional poderá ser mais adequado as suas necessidades.
- por um parcelamento convencional, com débitos vencidos até 12/2016;
- ou por um especial desde que tenha somente débitos até 05/2016;
- ou por um especial e um convencional, hipótese em que estará obrigado ao pagamento de duas parcelas e, ainda, do DAS MEI mensal.
Assim, tendo em vista os prováveis montantes de débitos consolidados do MEI, o parcelamento convencional poderá ser mais adequado as suas necessidades.
No
parcelamento convencional, no momento da consolidação, são considerados todos
os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ISS) em cobrança na RFB.
No parcelamento especial, são considerados os débitos apurados pelo Simei em cobrança na RFB, até a competência maio de 2016.
O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação.
O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
No parcelamento especial, são considerados os débitos apurados pelo Simei em cobrança na RFB, até a competência maio de 2016.
O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação.
O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
No
parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60 (sessenta), e no
parcelamento especial, o número máximo de parcelas é 120 (cento e vinte).
Em ambos, o valor mínimo de cada parcela é de R$
50,00 (cinquenta reais).
O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de
forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado
o valor da parcela mínima.
Nota: Não é permitido ao contribuinte escolher
o número de parcelas.
Para
que o parcelamento seja validado, o Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS) da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento
constante no documento.
As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito e o aplicativo permitirá nova solicitação no mesmo ano-calendário.
O
contribuinte pode desistir do parcelamento a qualquer tempo.
Somente
é possível incluir novos débitos no parcelamento convencional. Para tanto, é
necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e, na sequência,
solicitar um novo parcelamento, observando o limite de um pedido de
parcelamento validado por ano-calendário.
Esse
novo parcelamento consolidará o saldo do parcelamento anterior e os novos
débitos.
No
parcelamento especial não será possível incluir novos débitos, pois será
admitido apenas um pedido.
O
parcelamento será rescindido quando houver:
- a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
- a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Nota: É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
- a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
- a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Nota: É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
Para
obter informações sobre o aplicativo para adesão ao Programa Especial de
Regularização Tributária, o contribuinte deverá acessar o "Manual do PERT" que se encontra em
"Manuais" na área pública deste portal.
O
cancelamento de MEI está previsto no Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, no parágrafo 15-B, do artigo 18-A. O CGSIM - Comitê para Gestão
da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - criado para tratar do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas, realizou a regulamentação por meio da
Resolução n° 36/2016, alterada pela Resolução n° 39/2017, que estabelece o
cancelamento da inscrição do MEI que não cumpre nenhuma de suas obrigações
fiscais.
A Resolução publicada prevê que antes do cancelamento efetivo, o MEI terá seu CNPJ suspenso por 95 dias e só depois deste prazo, caso ainda continue inadimplente, a baixa acontecerá definitivamente.
A Resolução publicada prevê que antes do cancelamento efetivo, o MEI terá seu CNPJ suspenso por 95 dias e só depois deste prazo, caso ainda continue inadimplente, a baixa acontecerá definitivamente.
A
relação dos MEIs que tiverem suas inscrições no CNPJ suspensas ou canceladas
serão publicadas no Portal do Empreendedor.
A
inscrição de MEI cancelada terá os seguintes efeitos:
Baixa
da inscrição do MEI no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
• Baixa das inscrições do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal;
• Cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.
• Baixa das inscrições do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal;
• Cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.
Dessa
forma, o cancelamento não pode ser revertido. O empreendedor terá que se
formalizar novamente caso queira realizar atividade econômica como MEI.
Portanto, caso opte por nova formalização como MEI, não poderá manter o mesmo
número do CNPJ cancelado.
Sobre
os aspectos previdenciários, as contribuições mensais efetivamente pagas (Guia
DAS-MEI) nesse período continuam válidas para o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) e poderão ser consideradas para a concessão de eventuais
benefícios previdenciários, inclusive na contagem para aposentadoria, nos
termos da legislação previdenciária.
Importante
saber que cancelamento do registro, sem quitação dos débitos, não impede que
posteriormente sejam lançados ou cobrados do titular do CNPJ cancelado os
impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas. Neste caso, os débitos que
permanecerem após o cancelamento poderão ser também ser parcelados. Para saber
mais sobre o parcelamento de débitos, clique
aqui.
A
norma prevê que antes do cancelamento definitivo, o MEI terá seu CNPJ suspenso
por 90 dias e só depois deste prazo, caso ainda continue inadimplente, a baixa
acontecerá definitivamente.
A
relação dos MEIs que tiverem suas inscrições no CNPJ suspensas ou canceladas
serão publicadas no Portal do Empreendedor.
O
CCMEI será emitido com a condição de “baixado”, perdendo o seu efeito de
alvará.
Importante
esclarecer que após CCMEI cancelado, o MEI poderá transmitir as declarações em
atraso.
O
limite de faturamento para fins de enquadramento como MEI deve considerar toda
a receita do segurado especial. Se o segurado especial se formaliza como MEI,
essa formalização deverá abranger toda a sua atividade rural e não apenas parte
dela. Sendo assim, o total das receitas do grupo familiar não poderá
ultrapassar R$ 81.000,00/ano.
O
disposto no § 7º do art. 18-E da LC 123/2006 estabelece que o empreendedor
manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de
agricultor familiar. Assim, o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 continua sendo
aplicado para toda a receita da comercialização da produção rural.
No
entanto, não estará obrigado ao pagamento do SENAR sobre a venda dessa
produção, em face do disposto no § 3º do art. 13 da LC 123/2006.
A contribuição sobre a venda da produção incidirá sobre o total comercializado
pelo grupo familiar, seja ou não industrializado.
a)Não.
Cada regime, seu requisito; cada descumprimento, sua respectiva sanção. A
contratação de empregados pelo segurado especial é vedada pela própria CF/88,
em seu art. 195, § 8º: § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei. Logo, segurado especial não pode ter empregado permanente, pois
se tiver, deixa de ser segurado especial. As regras do MEI permitem a
contratação de 1 empregado permanente. Resumindo: - Se contratar 3 empregados
por 40 dias (ou 2 empregados por 60 dias), permanece segurado especial, mas NÃO
PODERÁ SER MEI; - Se contratar 1 empregado por mais de 120 dias, poderá ser
MEI, mas NÃO PODERÁ SER SEGURADO ESPECIAL; - A única possibilidade de acumular
as duas situações (MEI e Segurado Especial) é: contratar 1 empregado por até
120 dias/ano.
b)Não.
Considera-se sempre o grupo familiar.
Não.
Poderá,
desde que respeite o limite de prestação de serviços para terceiros constante
da legislação previdenciária (120 dias/ano).
Sim,
de acordo com o § 5º do art. 18-E da LC 123/2006; inciso VII do § 9º e § 14 do
art. 12 da Lei nº 8.212/1991.
Não,
de acordo com o inciso VII do § 4º do art. 3º da LC 123/2006. De acordo com o §
5º do mesmo artigo, ele poderá participar de cooperativa de crédito.
O
maior benefício é propor avanços na relação contratual. Cada profissional de
beleza poderá continuar atuando para receber uma comissão de acordo com os
valores de mercado. Em contrapartida, o dono do salão tem a segurança na
questão tributária e trabalhista.
Cabeleireiros,
barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.
Por
meio da homologação do contrato de parceria a ser realizada no âmbito do
sindicato profissional. Na hipótese de ausência do sindicato profissional, a
homologação deverá ocorrer na Superintendência Regional do Trabalho do
respectivo Estado, perante duas testemunhas.
É
importante destacar que a homologação pressupõe análise dos termos do contrato
de parceria a ser homologado no sindicato profissional, principalmente no que
diz respeito à presença das cláusulas obrigatórias de que trata o §10 do art.
1º-A da Lei n.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
Sob
pena de reconhecimento de vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o
profissional-parceiro, as partes não podem deixar de celebrar e homologar o
contrato de parceria nos termos da lei. Além disso, também sob pena de
configuração de vínculo empregatício entre as partes, o profissional-parceiro
deve atuar nos estritos termos previstos no contrato de parceria, não podendo
desempenhar funções diferentes das descritas no referido contrato.
Sim.
Algumas entidades representativas do setor podem fornecer aos seus
associados.
São
as seguintes cláusulas:
I
- percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada
serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II
- obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos
tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo
profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III
- condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de
serviço oferecido;
IV
- direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários
ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e
circulação nas dependências do estabelecimento;
V
- possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir
interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta
dias;
VI
- responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais
e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento
dos clientes;
VII
- obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade
de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
O
salão-parceiro realizará a retenção de sua parte, conforme contrato de
parceria, e fará o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias
incidentes sobre a parte do profissional-parceiro.
Para
fins tributários, a parte retida pelo salão-parceiro deve ser declarada como
RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Simples Nacional não tem validade o § 4º
do art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012, na redação dada pela Lei nº 13.352/2016. De
acordo com o § 18 do art. 25-A da Resolução CGSN nº 140/2018:
§
19. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de
que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)
I
- na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e
produtos neles empregados; e
II
- na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e
mercadorias comercializados.
A
parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá também a título de atividades
de prestação de serviços de beleza.
O
salão-parceiro. Especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações,
possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e
saúde.
Com
relação às questões fiscais, funciona da mesma maneira. O gestor e os
funcionários escolhem se vão seguir o sistema celetista ou parceria. Em
questões trabalhistas, os franqueados devem sempre seguir as orientações da
matriz.
Pela
nova lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com
profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e
maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício, desde que
respeitadas as condições da parceria estabelecidas no contrato. Os demais
empregados dos salões de beleza que atuam em áreas de apoio como recepção,
gestão e serviços gerais continuam com contratos regidos pela CLT.
Não,
porque as atividades que são atribuídas ao Salão Parceiro não estão
contempladas nas atividades permitidas ao Microempreendedor Individual.
Não.
O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o
salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada na Lei nº
13.352/2016. Caso haja elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de
subordinação, pode caracterizar uma relação trabalhista e não de parceria.
O
salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo
às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se a parte
do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O profissional-parceiro emitirá
documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte
recebida. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro
deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN 140/2011,
quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Resolução CGSN
nº 140/2011, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Será
considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro
a totalidade da parte recebida do salão-parceiro.
A
lei prevê que o salão é responsável pela centralização dos pagamentos. O
cliente paga no caixa e o salão desconta os tributos, previdência social e paga
a parte do serviço prestado que cabe ao profissional. O salão é responsável
para que, no ato do pagamento, já sejam realizados os descontos necessários.
Sim,
o profissional-parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou
microempreendedor individual.
Incentivo
ao empreendedorismo, a melhoria da segurança jurídica entre o salão e o
profissional e a possibilidade do aumento de renda.
Sim,
mesmo que inscrito como pessoa jurídica, ele será assistido pelo sindicato da
sua categoria profissional e, na ausência desse, pelo órgão local competente do
Ministério do Trabalho.
O
CREDMEI é um programa do governo federal que busca simplificar o processo de
obtenção de produtos e serviços financeiros junto aos bancos em operação no
País. É um programa de desburocratização da relação entre o microempreendedor
individual e o sistema bancário.
Por
meio do CREDMEI, o empreendedor pode entrar em contato e realizar solicitações
para diversas instituições financeiras simultaneamente, usando apenas o seu
computador ou smartphone. O empreendedor apenas precisará ir ao banco para
realizar a assinatura de um contrato, caso receba alguma proposta compatível
com suas necessidades. Com isso o empreendedor economiza tempo e dinheiro e
pode se dedicar ao dedicar ao seu negócio.
O
programa é destinado aos microempreendedores individuais, ou seja, os
empreendedores formalizados por meio do Portal do Empreendedor. Para
participar, o empreendedor deve estar com o cadastro atualizado e exercer suas
atividades em um dos munícipios contemplados na fase piloto do Programa:
Brasília-DF, Manaus-AM, Fortaleza-CE, Vitória-ES e Curitiba-PR.
Por
meio do Portal do Empreendedor, o MEI elabora uma solicitação de produtos e
serviços financeiros, indicando que tipo de solução precisa para seu negócio..
Esta solicitação é encaminhada eletronicamente para as instituições financeiras
selecionadas pelo empreendedor. Junto à solicitação, a instituição financeira
também receberá os dados e documentos do empreendedor, que facilitarão e
agilizarão o processo de análise do pedido. Se a solicitação for aprovada, a
instituição entra em contato diretamente com o empreendedor, com as orientações
para a assinatura do contrato.
A
participação de instituições financeiras no Programa se dá por meio de um
processo simplificado de credenciamento. Todas as instituições financeiras e as
instituições de pagamento em funcionamento regular no País podem se credenciar
gratuitamente no Programa.
Neste
momento, estão credenciadas no Programa as seguintes instituições:
AGÊNCIA
DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CENTRAL
COOPERATIVA DE CRÉDITO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CECOOP
HSCM
- SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE
É
a fase inicial de implantação do Programa em que a solicitação de produtos e
serviços financeiros está disponível apenas em cidades pré-selecionadas. Estas
cidades são: Brasília-DF, Manaus-AM, Fortaleza-CE, Vitória-ES e Curitiba-PR. A
fase piloto tem como objetivo testar a ferramenta de solicitação
disponibilizada no Portal do Empreendedor e também definir conjuntamente com as
instituições financeira participantes o modelo de atendimento dos usuários do
serviço.
Não.
O programa CREDMEI não é um programa de concessão de crédito, mas de
facilitação do acesso aos serviços oferecidos pelas instituições financeiras.
Por meio do CREDMEI, o empreendedor chega mais facilmente ao banco, porém a
concessão de determinada linha de crédito, específica ou não, será uma decisão
exclusiva do banco, tomada de acordo com sua política de crédito.
Não.
O programa CREDMEI não é um programa de concessão de crédito, mas de
facilitação do acesso aos serviços oferecidos pelas instituições financeiras.
Por meio do CREDMEI, o empreendedor chega mais facilmente ao banco, porém a
concessão de determinada linha de crédito, específica ou não, será uma decisão
exclusiva do banco, tomada de acordo com sua política de crédito.
Não.
O CREDMEI é totalmente gratuito, tanto para empreendedores quanto para
instituições financeiras.
Sim.
Para fazer a solicitação, o empreendedor deve ter em mãos um documento de
identidade e um comprovante de residência, os quais deverão ser digitalizados
para inserção no formulário de solicitação. Além disso, o empreendedor deve
manter o cadastro CNPJ atualizado.
O
Brasil Cidadão é o serviço do governo federal que realiza a identificação
digital do cidadão. Com esta identificação digital única, é possível acessar
diversos serviços públicos disponíveis na plataforma de serviços do governo
federal (www.servicos.gov.br). O Brasil Cidadão
foi criado pelo Decreto nº. 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e sua adoção no
âmbito dos serviços públicos digitais é obrigatória. Assim, o MEI que desejar
realizar uma solicitação por meio do CREDMEI deverá realizar seu cadastro no
Brasil Cidadão.
A
instituição não tem um prazo pré-estabelecido para responder as solicitações de
produtos e serviços financeiros. O compromisso assumido no âmbito do Programa é
que as instituições analisem e respondam a solicitação o mais rápido o
possível. Para fara facilitar o processo de análise, é importante que o
cadastro esteja atualizado e que as cópias do documento de identidade e do
comprovante de residência sejam legíveis.
A
instituição financeira que recebeu a solicitação ficará responsável informar o
andamento da proposta. Isso será feito por meio de contato telefônico ou via
e-mail. Por isso é importante que os dados de contato estejam sempre
atualizados.
Conforme
normativos do Programa, a fase piloto durará inicialmente até maio/2019. A
partir desta data, o Programa estará disponível para outras cidades.
O
eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - é um projeto que vai unificar a prestação de
informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores (como
cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento,
entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho e Receita Federal do Brasil.
É
uma aplicação Web do eSocial criada para facilitar a prestação das informações
pelo Microempreendedor Individual ao eSocial, inclusive quanto aos cálculos e o
pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários a serem
recolhidos em função dos trabalhadores a eles vinculados.
Não.
Apenas os MEIs que possuem empregados precisam prestar as informações ao
eSocial.
Sim.
Contudo, o contador precisará de procuração eletrônica para prestar as
informações em nome do MEI. A procuração eletrônica pode ser cadastrada
gratuitamente no eCAC da Receita Federal. O cadastro é online. Para mais
informações, consulte a página do portal do eSocial sobre procuração
eletrônica aqui.
Os
MEIs deverão prestar as informações dos eventos que ocorrerem ao longo do
segundo semestre de 2018, segundo o calendário estabelecido pelo Comitê Gestor
do eSocial. As informações serão prestadas obedecendo as seguintes fases:
-
A partir de 16 de julho de 2018 - deverão ser informados os dados do próprio
MEI.
-
A partir de setembro de 2018 - serão informados os dados do empregado do MEI,
além dos eventos trabalhistas que ocorrerem a partir daí, tais como férias,
afastamentos por doença, licença-maternidade ou mesmo sua demissão.
-
A partir de novembro de 2018 - serão informadas as folhas de pagamento. Somente
a partir desta fase o MEI deverá informar a remuneração do seu empregado e o
sistema o auxiliará a efetuar os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS,
e demais encargos a serem recolhidos
Durante
a implantação do eSocial, não. Os prazos para prestar as informações ao
eSocial, durante a implantação inicial foram flexibilizados para o MEI. Ele
terá até a terceira fase para atender às duas primeiras. Mas atenção, embora o
prazo seja maior, as informações a serem prestadas são as mesmas. Se, por
exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de setembro, o MEI não precisará
informá-lo no dia anterior (prazo "normal" previsto no Manual de
Orientação do eSocial - MOS, que pode ser baixado aqui).
Poderá, se assim desejar, informá-la em novembro, juntamente com todas as
demais informações das três fases. Da mesma forma, todas as férias,
afastamentos, rescisões e demais eventos que ocorrerem a partir de setembro
também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar tudo para o final.
Esta
flexibilização ocorrerá apenas na implantação inicial do sistema, para permitir
que todos se ajustem. Depois disso, valem os prazos previstos no MOS para cada
evento.
Não
há necessidade. Aliás, a maioria das informações do MEI no eSocial já virão
preenchidas automaticamente pelo sistema, que as buscará em outros bancos de
dados do governo. Assim, caso deseje, o MEI poderá deixar para preencher seus
dados quando for incluir as informações do seu empregado, por exemplo, ou mesmo
até o final do prazo da terceira fase (veja a pergunta
01.06).
Os
MEIs poderão prestar suas informações ao eSocial das seguintes formas, de
acordo com sua realidade:
- eSocial Web Simplificado MEI - É
uma ferramenta online desenvolvida para auxiliar o MEI na prestação das
informações que funciona de modo semelhante ao eSocial módulo Empregador
Doméstico. Realiza cálculos automáticos e integra os eventos com a folha
(férias, afastamentos, desligamentos, etc.), além de facilitar o gerenciamento
da folha de pagamento, a admissão do empregado e a geração da guia de
recolhimento. É a melhor escolha para o MEI que deseja ele mesmo prestar as
informações diretamente no sistema. Não é necessário ter certificado digital.
- eSocial módulo geral Web Empresas - Se
o MEI tiver uma situação jurídica não contemplada no sistema simplificado,
poderá se valer do módulo geral Web Empresas. Nesse módulo online é possível
prestar todas as informações previstas para o eSocial. É considerado um módulo
avançado e, apesar de qualquer MEI poder prestar as informações diretamente, é
mais indicado para aqueles com alguma experiência com folhas de pagamento.
Também não será necessário ter certificado digital, se o próprio MEI acessar
esse ambiente.
- eSocial Web service - É
a maneira padrão de prestar informações ao eSocial: por meio da utilização de
software próprio compatível com a transmissão dos arquivos no formato do
eSocial (.xml). Em geral, é a escolha dos escritórios de contabilidade (embora
eles também possam usar o sistema online). Será necessário ter certificado
digital e, caso as informações sejam prestadas por contador, será necessário o
cadastramento de procuração eletrônica
O
custo para a formalização do empregado é menor para o MEI. Como exemplo, para
salário igual ao valor do salário mínimo, o valor da contribuição
previdenciária é de R$ 104,94 (correspondentes a 11% do salário mínimo
vigente), sendo R$ 28,62 (3% do salário mínimo) de responsabilidade do
empregador (MEI) e R$ 76,32 (8% ou conforme tabela de contribuição mensal ao
INSS) descontado do empregado. A alíquota de 3% a cargo do empregador não se
altera.
Além
da contribuição previdenciária de 3% de responsabilidade do empregador, o MEI
também deve depositar o FGTS, calculado à alíquota de 8% sobre o salário do
empregado. Sendo assim, o custo total da contratação de um empregado pelo MEI é
de 11% sobre o valor total da folha de salários (3% de INSS mais 8% de FGTS).
As
alterações e atualizações são divulgadas no portal do eSocial por meio de
notícias e notas explicativas.
Não.
Apenas os Microempreendedores Individuais que tiverem empregados ou queiram
empregar um funcionário.
Até
julho, o eSocial receberá os dados cadastrais do empregador (MEI) e do
empregado.
Ele fica omisso no eSocial, sujeito a multas, e seu
trabalhador não poderá acessar os benefícios previdenciários e FGTS.
CNAE é
a Classificação Nacional de Atividade Econômica, serve para determinar a área
de atuação da atividade empresarial, ou seja, é um código que atribui um
conjunto de atividades desempenhadas pelo Empresário.
NIT é
o número de Identificação do Trabalhador, fornecido pelo INSS que confirma a
inscrição do Trabalhador na Previdência Social.
CONHEÇA OUTRAS SIGLAS IMPORTANTES
MEI: Microempreendedor
Individual.
DAS
ou DAS-MEI: Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
DASN-SIMEI: Declaração
Anual do Simples Nacional do MEI.
Resolução
do CGSN: Comitê Gestor do Simples Nacional.
CGSIM -
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios
CPP: Contribuição
Patronal Previdenciária.
CCMEI: Certificado
da Condição de Microempreendedor Individual.
DIRPF: Declaração
Anual de Imposto de Renda Pessoa Física.
INSS: Instituto
Nacional do Seguro Social.
CPF: Cadastro
de Pessoas Físicas.
CTPS: Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
GPS: Guia
da Previdência Social.
PIS: Programa
de Integração Social.
GFIP: Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
RAIS: Relação
Anual de Informações Sociais.
PGMEI: Programa
Gerador de DAS do Microempreendedor Individual.
PBF: Programa
Bolsa Família
NF-e: Nota
Fiscal Eletrônica.
PGDAS-D: Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório.
RFB: Receita
Federal do Brasil.
CLT: Consolidação
das Leis do Trabalho.
Fonte: Matéria divulgada no http://www.portaldoempreendedor.gov.br/.
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