A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou os embargos do Centro de Educação e Cultura Ltda. (Ceduc) e manteve a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, ante o reconhecimento do vínculo de emprego. Para a SDI1, somente não incidiria a multa se houvesse dúvida sobre a configuração do vínculo, o que não é o caso em questão.
Na ação, uma trabalhadora afirmou ter sido contratada pela empresa como professora, cumprindo jornada no Seduc durante cinco anos fazendo revisões de provas, ilustrações em murais e outras atividades. Dispensada sem justa causa, requereu o reconhecimento de emprego e o consequente pagamento de verbas rescisórias e reflexos. A sentença de primeiro grau foi favorável à autora, mas a empresa recorreu, alegando inexistência de um dos requisitos que caracterizam o vínculo de emprego – no caso, contestou haver pessoalidade, pois a trabalhadora se utilizaria de terceiros para executar os serviços. O recurso da empresa foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que agravou a pena com a aplicação do artigo 477 da CLT, que prevê o pagamento de multa por atraso na quitação de débito trabalhista.
Em novo recurso ao TST, o Ceduc contestou a decisão, argumentando que não poderia ser obrigado a pagar multa por atraso no pagamento da rescisão de um contrato que não existia, pois ainda estava sob discussão na Justiça. A Terceira Turma, ao analisar o recurso de revista, concluiu que, embora o reconhecimento do vínculo de emprego tenha ocorrido em juízo, não se verifica a existência de controvérsia sobre este tema na decisão do Tribunal Regional, não havendo, portanto, como admitir violação ao artigo 477, afastando, assim, a aplicação da multa.
Já na SDI-1, o entendimento foi diferente. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Brito Pereira, assinalou que o reconhecimento do vínculo de emprego, em juízo, por si só não impede a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. E concluiu que, por estarem presentes todos os elementos que caracterizam a relação de emprego, não há como justificar a exclusão da multa. (E-RR-747/2001-023-01-00.5)
Lourdes Côrtes e Ribamar Teixeira
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Site: www.tst.gov.br
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