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sábado, 5 de fevereiro de 2011

Perguntas e Respostas Dirf 2011

1) O que é Dirf?
Resposta: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

1. o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
2. o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
3. os rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiários pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País;
4. os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial;


2) Quem está obrigado a entregar a Dirf?

Resposta: a) Instrução Normativa RFB nº 983, de 18 de dezembro de 2009, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2010;

b) Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.


3) Os Condomínios Edilícios e as Pessoas Físicas estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital?

Resposta: Não, a obrigatoriedade da entrega da declaração com o uso do certificado digital só inclui as Pessoas Jurídicas.


4) Os titulares de serviços notariais e de registro estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital?

Resposta:

a) Não, no caso dos Cartórios cujos titulares são as pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

b) Sim, no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, na forma do disposto no inciso II, § 1º, art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 2010.


5) As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a entregar a Dirf?

Resposta: Sim. As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso II);
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso IV);
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso X);
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XI); e
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes.


6) Quais os rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior que estão obrigados a constar na Dirf?

Resposta: Os seguintes rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País estão obrigados a constar na Dirf:

1 – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário;

2 - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;

3 - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;

4 – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a Pergunta nº 5, igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF;

5 – exclusivo de pensão, igual ou superior a três vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

6 – exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a três vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

7 - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

8 – referente a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;

9 – referente ao valor de diária e ajuda de custo;

10 – referente aos valores do abono pecuniário;

11 – das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a 3 (três ) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física;

12 – outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


7) Quais rendimentos estão dispensados pelas pessoas físicas e jurídicas de informação na Dirf?

Resposta: Estão dispensados de informação na Dirf os seguintes rendimentos:

1 - juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócio ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais);

2 – prêmio em dinheiro pago a beneficiário cujo valor seja inferior ao limite da tabela progressiva mensal do IRPF;

3 - dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for inferior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

4 - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for inferior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário;

5 - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;

6 - Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo total anual de rendimentos pagos seja inferior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física;

7 - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a Pergunta nº 5, quando inferior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF;

8 – exclusivos de pensão, inferiores a três vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

9 – exclusivos de aposentadoria ou reforma, inferiores a três vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.


8) Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos pagos ou creditados no País decorrentes de:

a) lucros e dividendos pagos a partir de 1996;
b) valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis?

Resposta: Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, e que não existe código de receita para rendimentos isentos, deverá ser utilizado o código 0561.


9) Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos, pagos ou creditados no exterior, decorrentes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996?

Resposta: Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, e que não existe código de receita para rendimentos isentos, deverá ser utilizado o código 0473.


10) Quais informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior deve-se declarar na Dirf? Quais dessas informações não são obrigatórias para o ano-calendário 2010?

Resposta:

1 - As seguintes informações são obrigatórias e devem constar na Dirf:

1 - Indicador de beneficiário se pessoa física ou jurídica;
2 - CPF ou CNPJ, quando houver;
3 – nome/nome empresarial da pessoa física/jurídica pessoa beneficiária do rendimento;
4 - País de residência fiscal;
6 - relativamente aos rendimentos:

a) código de receita;
b) data (pagamento remessa, crédito, emprego ou entrega);
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 10, da IN 1.033 de 2010;
d) imposto retido (quando for o caso);
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, da IN 1.033 de 2010, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III, da IN 1.033 de 2010;
f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II, da IN 1.033 de 2010.

2 - As seguintes informações são facultativas para o ano-calendário 2010, caso a Fonte pagadora não disponha das mesmas:

1 - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica;
2 - endereço completo (Rua, Avenida, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa, Estado, Província, etc.);
3 - natureza da relação - fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II, da IN 1.033 de 2010;


11) Como deve ser informada na Dirf a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, como o imposto de renda retido?

Reposta: Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.

Exemplo: Rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.


12) Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, em relação à retenção do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) e do IRRF?

Resposta: No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, além do IRRF, a Dirf da Fonte pagadora deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Não caberá, para efeito de cálculo do IRRF, a dedução do PSS ou de qualquer outro valor, isto é, a base de cálculo do PSS e do IRRF corresponderá à alíquota de 11% e 3%, respectivamente, sobre o valor do rendimento pago.

Note-se que a ficha que se abrirá é a mesma ficha da justiça do trabalho. Entretanto, só deverão ser preenchidos os campos referentes aos rendimentos tributáveis, as deduções para o PSS e do IRRF, não cabendo quaisquer outras deduções.


13) Se o declarante não efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições referidas na Pergunta nº 34, está obrigado a apresentar a Dirf ?

Resposta: Sim, nas hipóteses previstas nas Perguntas nº 5 e nº 6.


14) Como deve ser informado em Dirf o beneficiário que recebeu, no mesmo ano-calendário, rendimentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos por moléstia grave e rendimentos que sofreram retenção?

Resposta: Se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram retenção do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado em Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual.

15) Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados deve ser informado na Dirf?

Resposta: Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado com Operadora de Plano de Saúde com funcionamento autorizado pela ANS.

16) O que deverá ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial?”

Resposta: Nessa ficha deverá ser informado:

a) Em relação à operadora do plano privado de assistência à saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o nome empresarial;

b) Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde;

c) No caso de dependentes no plano: CPF ou data de nascimento, se menor, nome, relação de dependência e valor pago no ano para cada dependente.



17) Como proceder se a fonte pagadora não dispuser, para preenchimento da Dirf ano-calendário de 2010, do CPF dos dependentes ou da data de nascimento se menor?

Resposta: Nesse caso, deverá ser informado o valor dos dependentes no CPF do beneficiário titular, não devendo ser preenchido os campos referentes aos dependentes.


18) Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, que valor deverá informar na Dirf?

Resposta: Nesse caso, não haverá valor a ser informado.


19) Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos decorrentes de pensão, aposentadoria, ou reforma por doença grave ou acidente em serviço?

Resposta: Nesse caso, fica dispensada a retenção do IRRF à alíquota de 3%, cabendo, entretanto, indicar a retenção do PSS à alíquota de 11%, devendo ser preenchido na respectiva ficha os valores referentes ao rendimento isento por moléstia grave e da retenção do PSS.

Prazos de entrega

20) Prazos de entrega da Dirf?

Resposta:

Ano-calendário

Prazo de entrega

2010

28/02/2011

2009

26/02/2010

2008

27/02/2009

2007

15/02/2008

2006

16/02/2007

005

24/02/2006



21) Qual o prazo de entrega da Dirf ano-calendário 2010?

Resposta: A Dirf 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.


22) Qual o prazo de entrega das declarações de situação especial (extinção/encerramento de espólio/saída definitiva do país)?

Resposta: A Pessoa Jurídica que, no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011 deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2011, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:

I - no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2011.


Multa por atraso na entrega


23) Existe penalidade para não apresentação da Dirf?

Resposta: Sim, a falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.


24) Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Dirf?

Resposta:

O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

1-De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
2 -De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
As multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração.

25) O contribuinte não obrigado à entrega da declaração está sujeito a multa se entregá-la fora do prazo?

Resposta: Não há cobrança de multa para o contribuinte desobrigado a apresentar a declaração.

26) Para declarantes que não cumprirem o prazo regulamentar da entrega da declaração, quando será cobrada a multa por atraso?

Reposta: Para os declarantes que deixarem de cumprir o prazo regulamentar de entrega da declaração serão notificados no ato da recepção, ou seja, após a transmissão será impresso o recibo de entrega, notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa.

Preenchimento

27) Um funcionário (beneficiário) teve retenção somente em um mês. Preciso informar todos os meses?

Sim, em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos.

28) Quais códigos de receita deverão ser declarados em Dirf?

Resposta: Os códigos de receita estão definidos na legislação pertinente a cada ano-calendário. Verifique a legislação no sitio da RFB no endereço www.receita.fazenda.gov.br.


29) Em qual estabelecimento da pessoa jurídica deve ser apresentada a Dirf?

Resposta: A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo deve ser apresentado pela matriz da pessoa jurídica consolidando suas informações e de todas as filiais.


30) O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, sempre será o que tem o número de ordem no CNPJ "0001"?

Resposta: Não. Vide abaixo art.29 da Instrução Normativà RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

“Art. 29. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:

I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - porte da empresa;
IV - qualificação tributária;
V - pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI - informações do QSA;
VII - liquidação judicial;
VIII - liquidação extrajudicial;
IX - decretação de falência;
X - reabilitação de falência;
XI - condição de instituição financeira sob intervenção do Bacen;
XII - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;
XIII - incorporação;
XIV - fusão;
XV - cisão total;
XVI - cisão parcial;
XVII - indicação, substituição e exclusão de preposto;
XVIII - inscrição de filiais;
XIX - inclusão e alteração de capital social; e
XX - indicação de matriz.”


31) Por que o programa está mostrando a seguinte mensagem: "Erro: beneficiário com todos os valores zerados?"

Resposta: Não existe declaração com beneficiário sem rendimento tributável, dedução ou imposto de renda retido na fonte. Sempre que um beneficiário for informado, é necessário que ele possua algum valor preenchido (de Rendimentos Tributáveis, Dedução ou IRRF) em pelo menos um mês.


32) O que é o Batimento Dirf X Darf?

Resposta: É a verificação que a RFB efetua com base no valor dos impostos e/ou contribuições informados na Dirf e no valor dos Darf correspondentes.

33) O que é DIRPF x Dirf?

Resposta: É o de cruzamento de dados das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) com as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF.

34) A entrega de DIPJ IMUNES/ISENTAS/SIMPLES desobriga o estabelecimento à entrega da Dirf

Resposta:

O fato de uma empresa entregar a declaração DIPJ com as formas de tributação: Imune, Isenta ou Simples não a desobriga da apresentação da Dirf.


35) A entrega de PJ Inatividade desobriga a empresa à entrega da Dirf para o ano-calendário?

Para saber se a entrega da Dirf é devida, basta verificar se houve retenção de Imposto de Renda na Fonte, Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às Pessoas Físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, bem como se tais pessoas jurídicas se enquadram nas hipóteses previstas nas Perguntas nº 5 e nº 6.

Resposta: Sim. Considera-se Pessoa Jurídica inativa aquela que não exercer qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.


Comprovante de Rendimentos


36) Não consigo imprimir o comprovante para um beneficiário. O programa está com algum problema?

Resposta: Quando aparece a tela de pesquisa do beneficiário no assistente de impressão, é necessário clicar no botão de pesquisa (botão Executar). Se desejar, pode preencher os campos com os critérios de pesquisa para refinar a sua consulta.

Somente após clicar no botão Executar é que os beneficiários que se enquadrarem no critério de pesquisa serão exibidos.

Depois é necessário selecionar um beneficiário entre os listados e clicar no botão Avançar.


37) Por que o comprovante de rendimentos não é importado juntamente com a declaração?

Resposta: Quando uma declaração é gravada, os dados do comprovante não são gravados juntamente com a declaração. Por este motivo, quando se importa uma declaração gravada os dados do comprovante não são importados.


38) Por que não aparece a ficha Comprovante de rendimentos para declarações de anos anteriores?

Resposta: Porque o programa somente permite a geração de comprovante de rendimentos do ano-calendário 2009 ou 2010 (casos de extinção, encerramento de espólio ou saída definitiva do país). Para geração de comprovantes de anos anteriores deverá ser utilizado o programa correspondente ao ano-calendário desejado, disponível no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/


39) Onde encontro o leiaute de importação para comprovante de rendimentos?

Resposta: O comprovante de rendimento da pessoa física possui leiaute próprio para importação, cujo leiaute está disponível no ajuda do programa Dirf 2010:

1) Acesse o conteúdo do ajuda

2) Leiautes dos arquivos magnéticos para importação

3) Leiaute do comprovante de rendimentos de pessoa física


40) Como deve ser informado o décimo terceiro salário no comprovante de rendimentos. Informo o valor líquido ou o valor bruto?

Resposta: Deve ser informado o valor líquido do décimo terceiro salário, conforme a instrução de preenchimento constante do Anexo Único - Instrução Normativa SRF nº 288, de 24 de janeiro de 2003: "o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte, inclusive no caso em que a tributação esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151 do CTN, não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte".

O PGD Dirf faz esse cálculo automaticamente.


41) Devo somar os valores referentes ao 13º salário no quadro de rendimentos tributáveis do comprovante de rendimentos?

Resposta: Não, inclusive o programa já lança este valor na ficha Tributação Exclusiva, campo Décimo Terceiro Salário.




42) Onde obter o programa da Dirf 2010?

Resposta: A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza em seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.


Programa

43) Qual programa o declarante deve utilizar para preencher a Dirf?

Resposta:

Através do Programa Gerador da Declaração - PGD Dirf 2010 (anos-calendário 2005 a 2010, nos casos de situação especial) e PGD 2011 (anos-calendário 2010 e 2011, nos casos de situação especial) o declarante deverá gerar declarações, por meio de digitação, importação ou análise de um arquivo texto elaborado no leiaute padrão definido pela RFB.

PGD 2010

Para testar a consistência das informações constantes do seu arquivo texto, verifique se o mesmo foi gerado de acordo com leiaute especificado pela RFB.

Habilite a opção “Habilitar Analisador" na barra de Ferramentas e em seguida a opção "Analisar".

A utilização do programa gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

PGD 2011

Para testar a consistência das informações constantes do seu arquivo texto, verifique se o mesmo foi gerado de acordo com leiaute especificado pela RFB.

Observações:

- Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

- O arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.

- O programa examinará seu arquivo texto, apontando os problemas encontrados em um relatório de erros e/ou avisos. As inconsistências serão classificadas, de acordo com a importância, como ERROS ou AVISOS.

ERROS: são inconsistências graves, que impedem a gravação do arquivo para entrega à RFB. Neste caso, o programa emitirá mensagem informando que a gravação não será possível e solicitará a correção.

AVISOS: são inconsistências que não impedem a gravação da declaração para entrega a RFB.


44) Como instalar o programa?

Resposta:

1 – Pelo CD-ROM:

Insira o CD-ROM na unidade de disco;

2 – Aguarde a leitura e inicialização do CD-ROM;

3 – Selecione o programa Dirf 2010/Dirf 2011 e clique ok e siga as instruções de instalação do programa.

Pela Internet (download):

1 – Acesse o endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br;

2 – Localize o programa Dirf 2010/Dirf 2011;

3 – Siga as instruções para download na página da internet.


45) O Programa Gerador de Declaração da Dirf pode ser instalado em rede?

Resposta: Não, o PGD Dirf 2010/Dirf 2011 não pode ser instalado em rede


46) Instalação para declarantes que utilizarem Windows Vista
Resposta:

Os declarantes que utilizarem Windows Vista, devem realizar download de um aplicativo do sítio da Microsoft que possibilita a utilização da Ajuda do programa da Dirf.

Link: http://www.microsoft.com/downloads/details.aspx?FamilyID=6ebcfad9-d3f5-4365-8070-334cd175d4bb&displaylang=pt-br&Hash=UYlrnoMp4BU2BHONCwCO1M8qxhrOiyv8o0K8DKxRwHwmruoiHSsDihexdy639IhHe10F3Vv9PwSrbenXQKJznQ%3d%3d

Os declarantes que utilizarem Windows Vista e tiverem problema com a desinstalação do programa, devem acessar o menu Iniciar => Configurações => Painel de Controle e desinstalar o programa utilizando a opção "Adicionar ou Remover Programas".



Retificação de declaração


47) Como apresentar declarações de anos anteriores?

Resposta: Utilize o Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf 2010 para geração e transmissão de declarações, originais ou retificadoras, referentes aos anos-calendário 2005 a 2009 e 2010 nos casos de situação especial.


48) Como obtenho o número do recibo para retificar a Dirf?

Resposta:

1- Se você ainda tem a declaração gravada para entrega à RFB, basta imprimir novamente o recibo através da opção Declaração – Imprimir/Recibo de Entrega.

2- Se o complemento de recibo da declaração (REC) foi perdido, ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo de entrega será novamente gravado na unidade onde está a declaração.

3- Se você não tem mais a declaração gravada para entrega a RFB, mas ainda tem os dados da declaração no programa Dirf 2010, grave a declaração para entrega a RFB (exatamente igual) e transmita a declaração novamente, o número do recibo será gravado. Para obter o complemento de recibo da declaração (comprovante de entrega) siga o passo 2.

4- Imprimir=>Recibo do menu Declaração na barra de Ferramentas. No assistente de impressão está gravado o número do recibo de entrega.

5- Não resolvendo através de nenhuma das opções acima, favor dirigir-se à unidade da RFB mais próxima de sua jurisdição devidamente identificado como representante da empresa e solicite o referido número.


49) Como recupero dados de uma declaração para retificá-la?Resposta: Proceda a importação no programa Dirf 2010/Dirf 2011 da declaração (arquivo) gravada para entrega à RFB.


50) Como recupero dados de uma declaração para retificá-la se não tenho mais a declaração gravada, mas tenho uma cópia de segurança?

Resposta: Para anos-calendário 2005- 2009: Utilizar o programa Dirf do ano-calendário em que foi gerada a cópia de segurança ir menu Ferramentas e restaurá-la. Grave novamente a declaração e então importe no programa Dirf 2010.

Para ano-calendário 2010(situação especial): Utilizar o programa Dirf2010 ir menu Ferramentas e restaurá-la.

Para anos-calendário 2010 e 2011(situação especial): Utilizar o programa Dirf2011 ir menu Ferramentas e restaurá-la.


51) Há limite de prazo para a retificação da declaração?Resposta: Sim, extingue-se em cinco anos o direito de contribuinte retificar a declaração.

52) Onde deve ser entregue a declaração retificadora?

Reposta: A declaração retificadora deve ser enviada pela internet.

53) Transmiti por engano, uma declaração ano-calendário 2010 de situação especial (extinção/encerramento de espólio/saída definitiva do país). Como procedo à correção do erro?

Resposta: Utilizando o programa Dirf2010, preencha uma declaração retificadora, ano-calendário 2010 situação especial, com apenas a ficha informações preenchida, sem nenhum beneficiário. Este procedimento anulará as informações da entrega indevida.

Importante: Se ainda precisar entregar a Dirf ano-calendário 2009, importe a declaração ano-calendário 2010 alterando o ano-calendário para 2009, durante o processo de importação. Verifique se a declaração ano-calendário 2009 não apresenta nenhum erro e proceda a gravação e a entrega à RFB pelo Receitanet.


54) Por engano apresentei uma Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf quando deveria apresentar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, como devo proceder a correção?

Resposta: Para anular toda a informação (códigos e beneficiários) da declaração (Dirf) entregue indevidamente, deverá ser apresentada Dirf RETIFICADORA apenas com a identificação do declarante, ou seja, com o preenchimento apenas da ficha informações.

Se for o caso proceda à entrega da declaração (DIRPF) correta.


Leiaute


55) O que é Leiaute?

Resposta: É o formato definido pela RFB para que o declarante possa gerar um arquivo texto com os dados da declaração para importação ou análise.
56) O que é um arquivo texto?

Resposta: É um tipo de arquivo magnético estruturado como uma sequência de linhas, sem formatação (negrito, itálico, etc), que pode ser facilmente lido por qualquer programa editor de textos e que utiliza a tabela ASCII, que consiste num conjunto de caracteres para representação das informações.

O arquivo texto criado pelo programa gerador Dirf 2010 será gravado no diretório: Declarações Gravadas RFB\Dirf2010 e tem a finalidade de facilitar a manipulação do arquivo em qualquer editor de texto em computadores pessoais.


57) Onde encontro o leiaute para a geração do arquivo texto (txt)?

Resposta: O leiaute pode ser encontrado na Ajuda do PGD destinado para geração de cada ano-calendário ou na internet no sitio da RFB.

Importação / análise



58) Por que dá erro na linha 1 quando tento analisar o arquivo gerado no PGD?

Resposta: Provavelmente a declaração foi gravada no PGD Dirf 2010 e estão tentando analisar o arquivo gravado. A função Analisar é indicada para declarações com mais de 1.000.000 de beneficiários e foi desenvolvida apenas para viabilizar a entrega da Dirf por grandes contribuintes. Nunca utilize a função analisar para uma declaração gravada pelo PGD.

Se a declaração foi feita no PGD e já houve a gravação do arquivo para entrega, basta transmiti-la através do Receitanet.


59) Por que aparece a mensagem "linha 0 - arquivo com tamanho inválido, verifique se possui CRLF" quando utilizo o analisador?

Resposta: A função Analisar foi desenvolvida apenas para viabilizar a entrega da Dirf por grandes contribuintes (declarações com mais de 1.000.000 de beneficiários).

O programa Dirf 2010 é muito mais completo e amigável, portanto se possuir menos de 1.000.000 de beneficiários, utilize apenas o PGD Dirf 2010.

Se precisar utilizar a função Analisar, observe que ela não importa dados e por isso exige que o leiaute esteja 100% correto:

- cada registro deve possuir ao final a seqüência CR + LF (inclusive o último registro).
- o último caractere do arquivo deve ser o LF do último registro. Não pode haver um caractere 1A (hexa) como último caractere.


60) Como transferir os dados de uma declaração de ano anterior para o programa gerador de declaração - Dirf 2010?

Resposta: Proceda a importação no programa gerador de declaração - Dirf 2010 da declaração gravada para entrega à RFB.

Se pretende apenas aproveitar os dados para fazer a declaração de outro ano-calendário, então, durante o processo de importação, troque para o ano-calendário desejado.

Após a importação corrija os dados importados, se houver necessidade, antes de gravar e transmiti-la à RFB através do Receitanet.


61) Como posso juntar os dados digitados em diferentes computadores, para um mesmo CNPJ?

Resposta:

Caso já exista, na base, declaração para o mesmo declarante e ano-calendário, o programa não irá importar os dados do registro tipo 1, mantendo as informações deste registro constantes da base.

Em seguida o programa iniciará a importação dos registros de beneficiários. Se existir na base, registro do mesmo Beneficiário que estiver sendo importado, o assistente solicitará a escolha de uma das seguintes opções:

Manter o atual. Neste caso o registro que estava sendo importado será descartado e o registro atual será mantido.

Substituir pelo importado. O registro atual será substituído pelo registro que está sendo importado.

Substituir pela soma dos dois. O registro atual terá seus valores somados aos valores do registro que está sendo importado.

Este procedimento é realizado para cada registro importado. Se desejar que a ação escolhida (Manter o atual, Substituir pelo importado ou Substituir pela soma dos dois) seja aplicada a todos os demais registros a serem importados, deverá assinalar a opção Aplicar a todos os registros que estiverem nesta situação.


Transmissão


62) Estou tentando transmitir a Dirf de ano-calendário XXXX e a mensagem apresentada é "Para o CNPJ 99.999.999/9999-99, ano-calendário XXXX consta Dirf de Extinção. Transmita uma Dirf Retificadora ano-calendário XXXX sem marcar Extinção. A seguir envie a Dirf que esta tentando apresentar."

Resposta: Esta mensagem significa que foi entregue uma declaração de extinção (situação especial) para CNPJ/ano-calendário.

Verificar se o CNPJ informado coincide com o constante no “Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral” do CNPJ do declarante, bem como se o ano-calendário da declaração está corretamente informado.

- Se o CNPJ informado não coincidir com o constante no “Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral” do declarante, preencha nova declaração com o CNPJ constante no “Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral”, grave e transmita pelo Receitanet.

- Se o ano-calendário informado estiver errado, preencha nova declaração com o ano-calendário correto, grave e transmita pelo Receitanet.

- Se o CNPJ informado estiver coincidindo com o do “Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral” do contribuinte e o ano-calendário informado estiver correto, grave uma declaração Retificadora normal (sem marcar que é de Extinção) e transmita pelo Receitanet.

- Logo após envie através do Receitanet a declaração que estava tentando transmitir.


63) Posso gravar e transmitir a Dirf de uma unidade removível (pen drive)?

Resposta: Sim. Para gravar uma declaração, escolha a opção "Gravar declaração para entrega à RFB" no menu Declaração ou ícone na barra de Ferramentas e escolha a unidade que será gravada a declaração.

64) Como transferir os dados de uma declaração de um computador para outro computador?

Resposta: Faça uma cópia de segurança no computador de origem, esta inclui as informações dos comprovantes de rendimentos, então restaure a cópia de segurança no computador de destino.

Atenção: No caso da restauração da cópia de segurança do banco de dados, todas as informações das declarações já existentes no disco rígido serão eliminadas.

l- Grave a declaração como se fosse para entrega à RFB e importe a declaração no computador desejado (Obs:esta operação, não inclui dados do comprovante de rendimento), podendo inclusive acrescentar registros àqueles já existentes no computador de destino.

65) Quais os declarantes Dirf estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital?

Resposta: Para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010:

É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos relacionados no art. 1º da IN RFB nº 969/2009.

Para fatos geradores anteriores a 2010:

A pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está obrigada a transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Para transmissão de declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica de direito público é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

A pessoa jurídica desobrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) poderá, opcionalmente, transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.


66) Quais os status atribuídos a declaração após a transmissão e processamento?

Resposta:

Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;

Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra.

Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.


Fonte: Receita Federal do Brasil

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