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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Terceirização é tema de palestra do Diretor da Enamat

Terceirização não pode ser precarização.” Com essas palavras, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Diretor da Enamat, realçou a importância de que o tema da terceirização seja compreendido em seus termos devidos, ao proferir palestra sobre Responsabilidade da União e a Súmula 331 do TST – Terceirização, na manhã do dia 9 de agosto, na sede do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O evento ocorreu por iniciativa daquele órgão, a convite de seu Consultor Jurídico, Dr. Jerônimo Jesus dos Santos, acompanhado pelo Dr. Paulo Roberto dos Santos Pinto, Secretário-Executivo do Ministério.

O Ministro fez uma recapitulação histórica do fenômeno da terceirização, como parte do processo de alteração das organizações produtivas, que provoca efeitos também nas dimensões sociais e econômicas. Entretanto, adverte ele, a terceirização “é sempre da atividade, e não das pessoas”, porque seria um retrocesso social o retorno da antiga “locação de serviços”, não se podendo, com isso, utilizar essa expressão para precarizar ou violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo ele, a terceirização é um fato social e econômico, e, como tal, o direito não pode ignorá-lo. Ressaltou que, nesse sentido, o desafio do Poder Legislativo é produzir normas que apreendam a complexidade do fenômeno e estabeleçam a segurança jurídica para a sociedade, havendo, nesse aspecto, vários projetos de lei tramitando sobre o assunto. Ao Poder Judiciário cabe, como disse o Ministro, oferecer o enquadramento jurídico mais adequado para que, de um lado, reconheça a especialização necessária de algumas atividades nas transformações produtivas, mas, de outro, garanta o cumprimento dos preceitos constitucionais e legais, de forma que não se viole o arcabouço constitucional que conforma o princípio da dignidade da pessoa humana e sua proteção pelo Estado, ou, pior, configure um retrocesso social.

O Judiciário Trabalhista, em seu entender, vem cumprindo sua missão constitucional, particularmente na coibição de fraudes (como no caso de falsas “cooperativas” de mão de obra) e no respeito à primazia da realidade (na prevalência das condições reais em que é prestado o trabalho), para afastar eventuais “máscaras” que tentam dissimular contratos de emprego com as empresas contratantes (tomadoras) e, dessa forma, evitando a lesão aos direitos dos trabalhadores nessas relações com a participação de um terceiro, inclusive o poder público.

No tocante especificamente à responsabilidade do Estado, o palestrante salientou o pioneirismo do TST ao dispor sobre a interpretação dessas normas, no vácuo normativo até então existente, com a edição da Súmula n.º 331, e sua adequação à ADC n.º 16 do STF, em que, se, por um lado, o Estado não pode ser responsabilizado por culpa in eligendo – simplesmente porque não escolheu livremente o prestador, contratado por regras fechadas do procedimento licitatório –, por outro, pode responder por culpa in vigilando, pela ausência de devida vigilância e fiscalização das atividades desse prestador, especialmente no cumprimento das cláusulas sociais dos contratos de trabalho deste com seus empregados. Ele registrou que o Estado, no aspecto, embora sob condições especiais, responde perante o trabalhador como qualquer outro beneficiário de sua força de trabalho e deve dar o exemplo na coibição de fraudes e regularidade dessas práticas.

Ao finalizar e destacando a grande importância e atualidade do tema, tanto da perspectiva do interesse social e jurídico, como do interesse público da participação do Estado em contratações para atividades especializadas, como limpeza e vigilância, o Ministro informou a realização de uma audiência pública, pelo TST, nos dias 4 e 5 de outubro deste ano, para tratar do assunto. Na ocasião, sindicatos, empresas, órgãos públicos, professores e outras pessoas interessadas no tema poderão participar e trazer sua opinião e experiência para ampliar o debate e a reflexão sobre esse assunto. O objetivo central é esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra.
A palestra foi assistida por centenas de pessoas, na maioria advogados, procuradores federais, representantes de entidades sindicais, auditores-fiscais e diversos servidores das áreas especializadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), além de estudantes, e transmitida ao vivo para outros auditórios do órgão. O tema despertou tanto interesse que não foi possível responder, naquele momento, a todas as perguntas da platéia, pela sua quantidade.


Fonte: ENAMAT

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