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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

ISSQN Substituição Tributária

1. Quem é substituto tributário?


As empresas previstas no artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93 e alterações e artigo 39 do Decreto Municipal nº 15.416/06. 
Existem previsões em que todas empresas situadas em Porto Alegre se revistam na condição de substitutos, mesmo as imunes, as isentas ou que não operem com prestações de serviços, conforme previsão dos Incisos XI, XII E XIII, da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e alterações.



2. Quais as empresas que devem ser substituídas?
As empresas previstas no artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93 e alterações e artigo 39 do Decreto Municipal nº 15.416/06.



3. Como consultar se uma empresa é tributada com base na receita?
A consulta pode ser realizada clicando-se aqui.



4. Quais são os casos previstos para retenções de ISSQN?
Clique aqui para obter uma tabela com os casos de retenção previstos na legislação.



5. Quanto deve ser descontado?
Deve ser descontado o valor devido pelo prestador de serviços na operação realizada, utilizando-se a base de cálculo e alíquota devida de acordo com os artigos 20 e 21 da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e alterações.



6. Como deve ser a emissão da NFS?
O prestador dos serviços tem a obrigação de destacar na nota fiscal de serviços, o valor a ser retido a título de ISSQN (artigo 182 do Decreto Municipal nº 15.416/06).



7. Deve ser retido o ISSQN de empresas optantes pelo SIMPLES?
Sim. As empresas optantes pelo SIMPLES não possuem tratamento diferenciado em relação ao ISSQN.



8. O que o prestador de serviços deve fazer quando não foi retido na fonte?
Constatada a retenção a menor ou mesmo a não retenção do imposto pelo substituto tributário, deverá o contribuinte recolhê-lo por meio de guia específica de substituição tributária. O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, conforme determina o parágrafo 2º da Lei Complementar Municipal nº 306/93 e artigo 43 do Decreto Municipal nº 15.416/06.



9. De quem não deve ser realizada a substituição tributária?
Não ocorrerá a responsabilidade tributária quanto o prestador do serviço for profissional autônomo, sociedade de profissionais, ou gozar de isenção ou imunidade tributária, conforme parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93 e alterações e artigo 41 do Decreto Municipal nº 15.416/06.



10. Como comprovar a situação de microempresa, isento ou imune?
A Certidão de Situação Cadastral fará a prova da sociedade de profissionais e da entidade imune ou isenta, para fins de não retenção do imposto por terceiros. A microempresa fará a comprovação de sua situação cadastral em observância ao disposto no artigo 134 do Decreto Municipal. Situação prevista no artigo 41, parágrafo 2º e 3º do Decreto Municipal nº 15.416/03. Para obtenção da Certidão de Situação Cadastral clique aqui.
A DFME comprovando a regularidade na manutenção do enquadramento, na forma referida no “caput” do artigo 133, ou a Certidão de Situação Cadastral farão a prova da condição de isento da microempresa. Artigo 134 do Decreto Municipal nº 15.416/06.



11. De quem é a responsabilidade pela correta apuração do valor do imposto devido?
Conforme artigo 42, parágrafo 1º do Decreto Municipal nº 15.416/06, é o substituto tributário.



12. O substituto tributário deve inscrever-se no cadastro fiscal do ISSQN?
Sim, os substitutos tributários devem realizar a sua inscrição conforme determina o artigo 150 do Decreto Municipal nº 15.416/06.



13. Como o substituto tributário deve solicitar a restituição do imposto pago a maior?
Conforme define o artigo 114, parágrafo 1º do Decreto Municipal nº 15.415/06, o substituto tributário somente poderá requerer a restituição de valores que, comprovadamente, tenha suportado o encargo financeiro ou quando autorizado expressamente, pelo contribuinte, a fazê-lo em seu nome.



14. Os substitutos tributários que possuem várias filiais no município podem centralizar o pagamento em uma única guia?
Sim. Conforme artigo 226, parágrafo 5º do Decreto Municipal nº 15.416/06, o sujeito passivo que possuir diversos estabelecimentos neste Município, exclusivamente em relação à substituição tributária, poderá centralizar o pagamento de imposto devido em uma única guia de recolhimento.


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