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terça-feira, 25 de novembro de 2014

Notas Fiscais de Serviços Porto Alegre

1. Quais empresas estão obrigadas a emitir notas fiscais de serviços?

Todas empresas que prestarem serviços sujeitos a incidência de ISSQN, conforme artigo 32, inciso I da Lei Complementar Municipal nº 207/89 e artigo 163 do Decreto Municipal nº 15.416/06.


2. Como obter autorização para a impressão de NFS?
A empresa pode solicitar pela Internet desde que possua responsável cadastrado e senha para tal fim, caso contrário terá que solicitar pessoalmente na Loja de Atendimento da Prefeitura.



3. Quantas NFS podem ser solicitadas na AIDF?
A primeira solicitação tem uma previsão de, no máximo, 150 NFS e a partir da segunda solicitação, de acordo com o consumo previsto para 1 (um) ano.



4. Como alterar AIDF em caso de troca de gráfica, quantidade de notas ou por outro motivo?
Comparecer ao plantão fiscal com uma via da AIDF autorizada, onde no verso deverá ser feita uma declaração de que as notas fiscais não foram impressas, assinada pelos representantes legais do contribuinte e da gráfica. O agente fiscal fará o cancelamento e o contribuinte estará apto a solicitar nova AIDF.



5. Como preencher a NFS quando o ISSQN será objeto de retenção na fonte?
O emitente deverá destacar na nota fiscal de serviços o valor do ISSQN a ser retido, conforme artigo 183 do Decreto Municipal n 15.4126/06.



6. Podem ser utilizadas as notas fiscais após alteração de endereço ou razão social?
Sim, recomendando-se a utilização de um carimbo contendo os novos dados, podendo ainda, o contribuinte, optar pela devolução das notas fiscais para serem inutilizadas pelo agente fiscal, providenciando nova AIDF.



7. Qual a ordem de utilização das notas fiscais?
Devem ser utilizadas em ordem crescente e, em casos que por um equívoco tenham utilizado um talonário fora de ordem, deve ser retomada a ordem correta tão logo seja constatado, conforme artigo 180 do Decreto Municipal nº 15.416/06.



8. O que fazer em caso de extravio de NFS?
Deverá ser comunicado à Prefeitura, apresentando um comprovante de registro de ocorrência e de publicação em jornal de grande circulação no Município e o comprovante de pagamento da multa ou a notificação do lançamento por infração de obrigação acessória, conforme previsto no artigo 193 do Decreto Municipal nº 15.416/06.



9. Como faço para obter uma nota fiscal de serviços avulsa?
Não existe na legislação do município de Porto Alegre, previsão legal para a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços avulsa.



10. Qual o prazo de validade para as Notas Fiscais de Prestação de Serviços?
O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos, a contar da data de autorização da respectiva AIDF, conforme previsão do artigo 190 do Decreto Municipal nº 15.416/06.



11. Após expirar o prazo de validade das Notas Fiscais de Prestação de Serviços o que deve ser feito?
O contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de serem destruídos.



12. E as Notas Fiscais de Prestação de Serviços autorizadas antes da edição do Decreto 15.416/06?
Estas Notas Fiscais terão o seguinte prazo para a sua utilização pelo contribuinte:


AIDF concedida (ano):               Prazo máximo para emissão
Até 1999                                                30/06/07
De 2000 a 2003                                      31/12/07
A partir de 2004                                      04 anos
Vencido o prazo, o estoque ainda não utilizado deverá ser apresentado ao Fisco para a inutilização (artigo 314 do Decreto Municipal nº 15.4126/06).


13. Qual o prazo para a utilização das AIDFS autorizadas antes da edição do Decreto Municipal nº 15.416/06?
Conforme artigo 315 do referido Decreto, o prazo de validade é de 01 (um) ano a contar da data de sua publicação.



14. As AIDF autorizadas após a edição do Decreto Municipal nº 15.4126/06 Tem prazo de Validade?
Sim. Conforme o artigo 175 do Decreto Municipal nº 15.416/06, os documentos fiscais deverão ser confeccionados no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data de autorização do Fisco, exceto:

– no caso do inciso II do artigo 167, quando deverá ser observado o prazo definido pela legislação do ICMS;
– no caso de regime especial, quando deverão ser observadas as condições estabelecidas na concessão.


15. É possível a emissão de uma única Nota Fiscal de Prestação de Serviços para várias operações?
Não. Conforme estabelece o artigo 164 do Decreto Municipal nº 15.416/06, o contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação.



16. Quem está dispensado da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços?
Conforme artigo 165 do Decreto Municipal nº 15.416/06, estão dispensados da emissão de documentos fiscais:

- Os bancos e as instituições financeiras;
- Os serviços de transporte intramunicipal de passageiros, realizados por meio de ônibus ou trem;
- Os serviços de transporte de passageiros, realizados por meio de táxi-lotação;
- As empresas concessionárias de telecomunicações e de energia elétrica, quando os serviços com incidência para o ISSQN constarem em nota fiscal específica, regulamentada pelo Fisco Estadual, e forem cobrados conjuntamente na conta telefônica ou de energia elétrica;
- Quando disposto na concessão de regime especial.


17. As empresas que possuem várias filiais podem centralizar a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços?
Não. Cada estabelecimento sujeito à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN emitirá os seus próprios documentos fiscais, sendo os mesmos intransferíveis. Artigo 166 do Decreto Municipal nº 15.416/06



18. O que fazer no caso do extravio das Notas Fiscais de Prestação de Serviços?
No caso do extravio de documentos fiscais ou AIDF, deverá o contribuinte comunicar a SMF, em até 60 (sessenta) dias contados a partir do fato, juntando:

– o comprovante de registro da ocorrência;
– a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município ou em jornal de grande circulação no Município, com a indicação do tipo de documento e da numeração extraviada;

– o comprovante de pagamento da multa ou a notificação do lançamento por infração de obrigação acessória. 
Artigo 193 do Decreto Municipal nº 15.416/06.



19. Qual o procedimento a ser tomado no caso de cancelamento de uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços?
O artigo 194 do Decreto Municipal nº 15.416/06 determina que, quando ocorrer o cancelamento do documento fiscal, conservar-se-ão todas as suas vias reunidas, com a aposição do termo “CANCELADO” em todas elas.
A falta de uma das vias presume como válido o documento emitido.
Na NFS cancelada deverá constar o número da que a substituiu, quando for o caso.



20. Como devem ser confeccionadas as Notas Fiscais de Prestação de Serviços?
Estas devem ser confeccionadas de acordo com os artigos 177 a 179 do Decreto Municipal nº 15.416/06.


21. Como devem ser emitidas as Notas Fiscais de Prestação de Serviços?
A emissão dos documentos fiscais devem seguir as regras estabelecidas pelos artigos 180 a 191 do Decreto Municipal nº 15.416/06.



22. Qual a penalidade para quem deixar de emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços?
Conforme artigo 56, inciso III, letra “e”, número “1”, a penalidade será de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços.



23. Qual a penalidade para que incluir na Nota Fiscal de Prestação de Serviços operação na qual não incide o ISSQN?
Conforme artigo 56, inciso III, letra “e”, número “3”, a penalidade será de 35 UFMs por documento, quando emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços para operação não incidente do imposto



24. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços deverão ter impressas em seu corpo a data de validade das mesmas?
Sim. Conforme artigo 179 do Decreto Municipal nº 15.416/06, os estabelecimentos gráficos deverão fazer constar nos documentos fiscais a expressão “DATA LIMITE PARA EMISSÃO: dd/mm/aa”, utilizando fonte tamanho 8, caixa alta e negrito, observadas as disposições do artigo 190.
Esta data deverá ser impressa junto a data de emissão do documento fiscal, podendo ficar acima, abaixo ou ao lado da referida data.


25.É necessário solicitar autorização para a emissão da nota fiscal eletrônica conjugada?
Não, fica autorizado, em caráter geral, o regime especial para utilização de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NF-e Conjugada) para os contribuintes do ICMS que também exerçam atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do modelo conceitual e do leiaute aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. É necessária a venda de mercadoria para poder emitir a Nota Fiscal Eletrônica Conjugada.

26.Como recolher o ISSQN sobre a nota fiscal eletrônica conjugada?
As operações de prestação de serviço constantes das NF-e conjugadas emitidas devem ser escrituradas e transmitidas através da declaração eletrônica mensal do ISSQN através do software ISSQNDEC, utilizando a espécie de documento fiscal “outros” e o imposto incidente sobre os serviços objeto de NF-e conjugada deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão da referida declaração.?

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