Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 1.598/1977, o custo de aquisição de bens do ativo permanente não pode ser deduzido como despesa operacional, salvo se tratar-se de bem de pequeno valor unitário (inferior a R$ 326,61) ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.
A Medida Provisória 627/2013 visando corrigir tal defasagem e atualizar as terminologias utilizadas, determina que, a partir de 2015, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.
Nota: o novo valor e a ampliação da dedução somente poderão a partir de 01.01.2014 para os contribuintes que optarem pela aplicação, em 2014, das novas regras contábeis e fiscais estipuladas pela MP 627/2013 (conforme desprende-se do inciso I, § 1, art. 98 e “caput” da referida MP.
Fonte: http://guiatributario.net/
Nenhum comentário:
Postar um comentário