De acordo com o INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social), no entanto, quem der entrada no
pedido até sexta-feira, dia 27, terá o requerimento analisado com base
nas regras atuais e não nas mudanças trazidas pela MP (Medida
Provisória) 664/2014.
Leone de Farias
No
domingo, dia 1º de março, entram em vigor novas regras previdenciárias,
entre as quais a que estabelece mínimo de 35 anos de sobrevida, que
equivale hoje a ter pelo menos 44 de idade para receber a pensão de
forma vitalícia no caso de morte do marido (ou da mulher) segurado. De
acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no entanto,
quem der entrada no pedido até sexta-feira, dia 27, terá o requerimento
analisado com base nas regras atuais e não nas mudanças trazidas pela MP
(Medida Provisória) 664/2014.
Esse prazo para a pessoa dar entrada na solicitação do INSS, sob
as condições atuais, porém, é contestado por especialistas. Para a
vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário), Adriane Bramante, que tem escritório com seu nome em
Santo André, é um equívoco do órgão. “O que vale não é a data do
requerimento, mas sim do óbito (no caso da pensão por morte), que é o
fato gerador”, afirma. Ela completa que, no caso de auxílio-doença, o
que vale é a data da incapacidade, ou seja, se o segurado sofrer
acidente ou adoecer até sábado, a regra atual é que deve ser adotada.
Entretanto, caso a Previdência mantenha o entendimento de que a data de requerimento é o que importa, o trabalhador pode ter de recorrer à Justiça, mesmo que o fato gerador (a doença ou a morte) tenha ocorrido antes do dia 1º. É fundamental, primeiro, pleitear o benefício diretamente com o instituto.
No caso do auxílio-doença, a MP 664 estabeleceu que, agora, a
empresa assume o pagamento do funcionário afastado (por enfermidade ou
acidente) nos primeiros 30 dias e não mais durante os 15 dias iniciais
apenas. Também houve alteração no valor a ser pago. O cálculo continuará
a ser feito com base em 91% da média das remunerações pagas desde julho
de 1994 (com a exclusão de 20% dos menores valores), mas a MP fixou que
o benefício a ser pago não pode ultrapassar a média simples dos 12
últimos salários de contribuição.
Em relação à pensão por morte, as novas regras também mudaram o
valor que a pessoa receberá. Em vez de 100% do salário de benefício, a
família do segurado que morreu vai ganhar 50% mais 10% por dependente – o
que inclui o viúvo. Além disso, o benefício só será vitalício para os
que o obtiverem quando tiverem expectativa de sobrevida de 35 anos, ou
seja, pelo menos 44 de idade. Hoje, quem tiver de 39 a 43 anos de idade,
receberá a pensão durante 15 anos; se estiver na faixa entre 33 e 38,
ganhará durante 12 anos; para jovens entre 22 a 32 anos, o pagamento só
vai durar seis anos, e se a pessoa tiver 21 ou menos, receberá só
durante três anos, explica o advogado previdenciário Paulo Silas de
Oliveira Castro, que é conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados
do Brasil).
INCOSTITUCIONAL - A Cobap (Confederação Brasileira dos
Aposentados e Pensionistas) entrou com Adin (Ação Direta de
Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a MP 664
e também contra a MP 665, que fez alterações no seguro desemprego. “A
gente entende que é (a retirada de) um direito adquirido”, diz o
presidente da confederação, Warley Martins.
Adriane cita ainda que outra regra, já em vigor, que estabeleceu
mínimo de dois anos de união estável ou casamento para a pessoa ter
direito à pensão por morte é “flagrantemente inconstitucional”.
Seguro-desemprego também sofre alterações
No dia 1º de março também entram em vigor novas regras para
concessão do seguro-desemprego. Para a obtenção do benefício, hoje é
preciso ter seis meses de trabalho. O prazo passará a ser de 18 meses.
Para a segunda solicitação, o tempo mínimo de trabalho será de 12 meses
e, para a terceira, de seis meses. “A Medida Provisória (665) impôs
restrições ao acesso do trabalhador ao seguro-desemprego”, explicam as
advogadas Cibele de Paula Corredor e Alessandra Rubia de Oliveira
Magalhães, do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
Outra alteração diz respeito ao número de parcelas. “Para a
primeira e segunda solicitações, o trabalhador terá direito a quatro
parcelas, caso cumprida a carência mínima, e cinco pagamentos, se ele
tiver perdurado por pelo menos 24 meses. Já no caso de uma terceira
solicitação em diante, o empregado tem direito a três parcelas (para
contratos entre seis e 11 meses), quatro (entre 12 e 23 meses) e cinco
(partir de 24 meses), sempre tomando por base os últimos 36 meses”,
esclarece o advogado Felipe de Oliveira Lopes, do escritório
Baraldi-Mélega Advogados.
:
Fonte: Diário Grande ABCAs
Matéria divulgada no site http://www.contadores.cnt.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário