Conforme recomendado pela Receita Federal do Brasil, os seguintes cuidados deverão ser observados quando do preenchimento das Fichas da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física:
- Rendimentos Tributáveis
Declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos tanto de Pessoas Físicas como de Pessoas Jurídicas (declarar todas as fontes pagadoras) independentemente de ter ou não retenção na fonte tais como: alugueis, resgates de previdência privada, aposentadorias, salários, prestação de serviços, ações judiciais, pensões, etc.
- Rendimentos dos Dependentes
Ao incluir um dependente, informar também seus rendimentos tributáveis ainda que os rendimentos deste dependente não estejam alcançados pela tributação em razão do limite estabelecido pela tabela de cálculo.
- Deduções
Observar se estão em conformidade com a legislação vigente, observando-se que despesas médicas devem corresponder a serviços efetivamente prestados e efetivamente pagos.
Fornecer ou utilizar recibos médicos inidôneos (recibos “frios”) configura crime contra a ordem tributária, sujeitando-se o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de 2 a 5 anos.
- Arrendamento de Imóvel Rural
Muito utilizado pelas Usinas de Açúcar e Álcool (plantio de cana de açúcar).
É tributado na Declaração de Ajuste Anual como aluguel e não como Receita da Atividade Rural. Se recebidos de Pessoa Jurídica, compensa-se a fonte, se recebidos de Pessoa Física é obrigatório o recolhimento do carnê-leão.
Obs: Existem muitos contratos indevidamente considerados como contratos de parceria, que são, de fato, contratos de arrendamento.
Nos contratos de parceria rural o proprietário do imóvel partilha com parceiro os riscos, frutos, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.
- Carnê-leão
Recolher o carnê-leão quando obrigatório (recebimento de rendimentos tributáveis de pessoas físicas e do exterior) – a falta do recolhimento do carnê-leão está sujeita à multa isolada de 50% do valor do carnê-leão não recolhido, mesmo que tenha incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão na Declaração de Ajuste Anual ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.
- Valor real das aquisições e alienações
Declarar as aquisições e alienações de bens imóveis, móveis e direitos pelo valor real de aquisição ou alienação – recolher o imposto quando houver ganho de capital.
- Saldos bancários
Declarar todos os saldos bancários (contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras) mantidas no Brasil e no exterior em nome do declarante e dependentes, cujo valor unitário exceder a R$ 140,00.
- CPF
Não permitir que terceiros utilizem seu nome e número de inscrição no CPF para aquisição de bens e direitos.
- Conta bancária
Não permitir que terceiros utilizem sua conta bancária para depósitos e saques, pois poderá ter que justificar a origem desses recursos.
- Pagamentos e Doações Efetuados
Informar na Declaração de Ajuste Anual, quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados”, os pagamentos efetuados a:
– Pessoas jurídicas, quando representem dedução na declaração do contribuinte;
– Pessoas físicas, quando representem ou não dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como: médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas e também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.
Obs: A falta de declaração dos pagamentos acima sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores não declarados.
- Nota Importante
A Receita Federal possui um eficiente sistema informatizado de cruzamentos de informações entre os quais incluem-se dados das seguintes declarações, entre outras:
Dimof: Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
Dimob: Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
Dirf: Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
DOI: Declaração de Operações Imobiliárias
DBF: Declaração de Benefícios Fiscais
Decred: Declaração de Operações com Cartão de Crédito
Fonte: Matéria divulgada no site http://jornallefisc.com.br/.
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