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sábado, 29 de janeiro de 2022
sábado, 22 de janeiro de 2022
Comitê Gestor do Simples Nacional aprova adiamento do prazo de regularização de pendências
Prazo para adesão continua até 31 de janeiro, já a regularização poderá ser realizada até o último dia do mês de março
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou nesta sexta-feira (21/1) a Resolução nº 164, que permite a regularização das pendências de débitos para adesão ao Simples Nacional até o dia 31 de março deste ano, desde que seja realizada até 31 de janeiro.
Neste momento de retomada da economia, a deliberação do Comitê proporciona aos contribuintes do regime o fôlego necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o desenvolvimento econômico afetado devido à pandemia da Covid-19.
Na mesma reunião, foi a aprovada a Resolução CGSN nº 163, que estabelece o novo regimento interno do colegiado, considerando as mudanças na composição do comitê e do quórum, trazidas pela Lei Complementar nº 188/2021. Já a Resolução CGSN nº 164 aprova a harmonização, seguindo a legislação previdenciária sobre o tema, quanto ao pagamento do microempreendedor individual (MEI). As duas resoluções ainda serão publicadas no Diário Oficial da União.
O prazo de adesão ao Simples Nacional permanece até o último dia útil de janeiro de 2022, e não será prorrogado, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br.
quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Divulgada a Tabela Anual do Seguro-Desemprego para 2022
O Ministério do Trabalho e Previdência realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2022.
Veja a seguir a Tabela Anual do Seguro-Desemprego – 2022, que passa a valer a partir de 11 de janeiro de 2022:
Fonte: Gov.br
Matéria divulgada no Guia Trabalhista.
Descontos para pagamento do IPVA em janeiro podem chegar a 28%
Pagar o IPVA 2022 (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) em janeiro pode gerar economia no bolso do cidadão. Isso porque é oferecido um desconto de 10% pela antecipação do tributo se o pagamento for realizado até o dia 31 de janeiro. Além desse benefício, há outros como Bom Motorista e Bom Cidadão. A soma total dos descontos máximos pode chegar a uma redução de até 28% no valor do IPVA.
O tributo pode ser quitado em qualquer agência, pontos de atendimento ou via home banking (internet) do Banrisul ou Sicredi. No caso do Bradesco e do Banco do Brasil os pagamentos podem ser realizados de ambas as formas, porém, somente para clientes. Também é possível pagar usando os aplicativos desses bancos.
No IPVA 2022, a Receita Estadual adotou também o PIX como forma de pagamento. Basta o cidadão consultar no site ou no aplicativo do IPVA/RS, no qual será gerado o QR Code sendo possível efetuar o pagamento em mais de 760 Instituições relacionadas. Para quem optar pelo parcelamento, que esse ano passou de três para seis vezes, será necessário gerar um novo código a cada mês e realizar o pagamento da primeira parcela até o dia 31/01.
A taxa de licenciamento e multas podem ser pagas separadamente do IPVA, sendo que o proprietário deve estar atento às datas de vencimento de cada uma das obrigações. Para quitar o IPVA, o proprietário precisa apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou a placa e o Renavam do veículo.
Os dados relativos ao veículo como o valor do IPVA, multa e pendências podem ser acessados no site do IPVA ou por meio do aplicativo do tributo (IPVA RS) disponível gratuitamente para dispositivos móveis nas lojas App Store e Google Play.
Desconto do Bom Motorista
Os descontos para bons motoristas estão mantidos como nos anos anteriores e variam em três faixas conforme o período sem infrações cometidas no trânsito. Para os condutores que não tiveram registro de infrações nos sistemas de informações do Estado no período entre 1º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2021 (três anos), a redução será de 15%.
Já quem não teve multa depois de 1º de novembro de 2019 (dois anos) recebe desconto de 10% e, depois de 1º de novembro de 2020 (um ano), tem direito a um benefício de 5%.
Desconto do Bom Cidadão (NFG)
Também em três faixas, a redução no valor do IPVA pelo Bom Cidadão resulta da participação do contribuinte (pessoa física) no Programa da Nota Fiscal Gaúcha (NFG) e a solicitação de notas com CPF na hora da compra.
O desconto máximo de 5% será para quem possuir 150 notas ou mais, de 3% para quem tiver entre 100 a 149 notas e de 1% para o contribuinte entre 51 a 99 documentos fiscais devidamente registrados. Ao todo, 16% da frota tributável terá direito ao benefício.
Saiba mais
- Quem paga IPVA? Todos os proprietários de veículos automotores fabricados a partir do ano 2003, exceto os isentos em lei.
- Como pagar? Para quitar o imposto, o proprietário deverá apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Junto com o IPVA, é possível pagar taxa de licenciamento e multas de trânsito.
- Onde pagar? Presencial ou pelo internet banking dos bancos credenciados: Banrisul, Sicredi, Bradesco e Banco do Brasil (somente para clientes). Opção de PIX disponível podendo efetuar o pagamento em mais de 760 Instituições relacionadas.
Alíquotas do IPVA no RS:
- 3% - automóveis e camionetas
- 2% - motocicletas
- 1% - caminhões, ônibus, micro-ônibus e automóveis e camionetas para locação.
Frota:
- Frota total do Estado 2021: 7.262.038
- Frota pagante de IPVA: 53,9%
- Frota isenta de IPVA: 46,1%
Texto: Ascom Sefaz
Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS,
Comitê Gestor do Simples Nacional analisará prorrogação da regularização de débitos para março de 2022
Prazo para opção pelo regime especial permanece até o dia 31 de janeiro de 2022 e não será prorrogado.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) se reunirá, na próxima sexta-feira (21/01), para discutir sobre a prorrogação do prazo de regularização de pendências de débitos.
Caso a resolução seja aprovada, ela beneficiará as empresas que formalizarem a opção impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2022 pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O prazo atual para regularização de pendências também é até 31 de janeiro, com a aprovação da prorrogação, os empresários terão mais dois meses para efetivarem a regularização de seus débitos.
Neste momento de retomada da economia, a deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional visa proporcionar aos contribuintes do Simples Nacional o fôlego necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o desenvolvimento econômico que foi afetado devido à pandemia de Covid-19.
Importante ressaltar que o prazo de adesão ao Simples Nacional permanece até o último dia útil de janeiro de 2022 e não será prorrogado, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Saiba mais:
O CGSN é um órgão colegiado do Ministério da Economia, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e criado pelo Decreto nº 6.038, de 2007, para tratar dos aspectos tributários regulamentares do Simples Nacional.
A sua atual composição é:
I - quatro representantes da União, dos quais:
a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
II - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;
III - dois representantes dos Municípios, um indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e outro indicado pela Confederação Nacional de Municípios;
IV - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e
V - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais.
Acesse aqui a Portaria que designou os membros do Conselho
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.
Escrituração Contábil será transmitida apenas por profissionais da Contabilidade ativos
Por Luciana Melo Costa
Comunicação CFC
Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.
quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
COAF – Declaração de Operações
Conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, os profissionais e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis, devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Para auxiliar os profissionais, o Conselho Federal de Contabilidade elaborou uma cartilha com as orientações para utilização do sistema. Clique aqui para acessar a cartilha.
CONFIRA AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:
1. Profissionais da contabilidade, com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), precisam cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017?
Sim, a declaração
de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da
contabilidade com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer
ramo ou tipo societário), que prestam (ou trabalham com) serviço de
contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for
responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos:
·
De ocorrência– quando
identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de
operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de
ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC
n.º 1.530/2017.
·
De não ocorrência– quando ao longo
do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução
dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise,
possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou
operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
2.
O funcionário/servidor público que é contador ou técnico em
contabilidade de uma entidade ou órgão público, precisa cumprir a
obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017?
Sim, a declaração
de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da
contabilidade, que são funcionário/servidor público de uma entidade ou órgão
público, que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria,
assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não.
As comunicações ocorrerão nos casos:
·
De ocorrência– quando
identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de
operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos
ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
·
De não ocorrência– quando ao longo
do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução
dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise,
possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie,
conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
3.
O que é uma organização contábil?
São as pessoas
jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade,
formadas por profissionais da contabilidade ou por profissionais da
contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas,
desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização,
buscando-se a reciprocidade dessas profissões, com registro em Conselho
Regional de Contabilidade de onde está sediada.
4.
Quem está dispensado de fazer a declaração ao Coaf nos termos da
Resolução CFC n.º 1.530/2017?
·
Profissionais da
contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
·
Trabalhos de
perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria
forense.
·
Sócios ou titulares
de Organização Contábil, desde que apresentem a declaração em nome da
Organização Contábil (pessoa jurídica) não prestem serviços contábeis como
pessoa física.
5.
As organizações contábeis precisam cumprir a obrigatoriedade de
comunicação ao Coaf prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017?
Sim, as
Organizações Contábeis devem cumprir a obrigatoriedade de fazer a declaração ao
Coaf, nos casos:
·
De ocorrência– quando
identificar na prestação de serviços contábeis operações e propostas de
operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de
ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução
CFC n.º 1.530/2017, ou
·
De não ocorrência– quando ao longo
do ano não identificar na prestação
de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise,
possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou
operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.
Ressalta-se que os
Sócios ou titulares da Organização Contábil estão dispensados da
obrigatoriedade, desde que apresentem a declaração em nome da Organização
Contábil (pessoa jurídica) que não prestem serviços contábeis como pessoa
física.
6.
É necessário fazer a comunicação ao Coaf - de não ocorrência - para cada
cliente da organização contábil ou em nome da empresa privada ou órgão público
para o qual presto serviços contábeis ou trabalho?
Não, a comunicação
ao Coaf - de não ocorrência - é de responsabilidade exclusiva e pessoal do
profissional da contabilidade ou da Organização Contábil e por isso é realizada por meio do seu CPF
ou do CNPJ, respectivamente.
7.
Ao fazer a comunicação ao Coaf - de ocorrência – é necessário fazer
constar os dados do cliente da organização contábil ou da empresa privada ou
órgão público para o qual presto serviços contábeis ou trabalho?
A comunicação ao
Coaf - de ocorrência - é de responsabilidade exclusiva e pessoal do
profissional da contabilidade ou da Organização Contábil e deverá conter:
·
O detalhamento das
operações realizadas;
·
O relato do fato ou
fenômeno suspeito; e
·
A qualificação dos
envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
8.
O cumprimento da obrigatoriedade de comunicação ao Coaf prevista na
Resolução CFC n.º 1.530/2017 acarreta em responsabilização civil ou
administrativa ao profissional da contabilidade? Não, as comunicações de boa-fé, feitas na forma
prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017, não acarretarão responsabilidade
civil ou administrativa, conforme previsto no § 2º do Art. 11 da Lei n.º
9.613/1988.
A informação
prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a
examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique,
por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes.
Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é
trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras
recebidas dos setores obrigados, nos termos do Art. 9 da Lei n.º 9.613/1988.
Para mais
informações acesse: https://www.fazenda.gov.br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro/inteligencia-financeira
O endereço do
sistema para o preenchimento da “Declaração de Não Ocorrência” de eventos
suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Coaf é https://sistemas.cfc.org.br.
Os manuais de
orientação para preenchimento da declaração, recuperação e/ou alteração de
senha, utilização do certificado digital e o endereço para realizar o teste da
assinatura eletrônica estão disponibilizados a seguir:
|
Cartilha de Orientações Gerais: COAF - Declaração de não ocorrência |
|
Manual para alteração de senha: Alteração de Senha. |
|
Manual para utilização do Certificado Digital: Certificação Digital. |
|
Endereço para testar a assinatura eletrônica: https://icpbravoaccess.com.br. |
|
Aplicativo para Acesso Remoto: Download |
|
Net Framework 4.5.2: Download |
Os Requisitos
mínimos de sistema para utilizar o Certificado Digital são:
o Windows XP ou superior.
o Google Chrome 20.0 ou Internet Explorer 8.
o Processador 2GHz.
o
Memória RAM 512 MB.
·
Net Framework 4.0
ou superior.
Para instalar o Net
Framework 4.5.2 acesse o site oficial da Microsoft ou faça o download
clicando aqui.
Em caso de dúvidas:
Acesse a cartilha de orientações clique aqui
Coordenadoria de
Fiscalização, Ética e Disciplina (Cofis)
Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.
Programas 2022 da DIRF, de Ganhos de Capital e de Livro Caixa da Atividade Rural já estão disponíveis
A Receita Federal disponibilizou, em seu site na internet, os programas para 2022 da DIRF, do Livro Caixa da Atividade Rural (auxiliar do IRPF) e de Ganhos de Capital. Atualizou também, o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, permitindo a partir de agora a abertura de consulta feita diretamente pelo contribuinte, no e-CAC, via processo digital.
DIRF-2022
O Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) 2022 já está disponível para ser baixado no site da Receita Federal, clique aqui.
A DIRF deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Em 2022, o prazo se encerrará na segunda-feira 28/02.
Os cidadãos já podem acessar também o Perguntas e Respostas DIRF 2022 para tirar dúvidas sobre a entrega da Declaração.
A Receita Federal destaca que o leiaute/layout do PGD DIRF 2022 não traz nenhuma alteração que demande ajuste em sistemas internos dos declarantes. Ressalta ainda que a alteração do registro referente a rendimentos pagos a entidades imunes (Registro RIMUN) não afeta o arquivo da declaração, que será importado sem problemas pelo PGD DIRF 2022 ainda que nele conste o identificador de registro do leiaute de 2021 (RIMUM).
Para mais informações, e situações especiais, consultar a Instrução Normativa RFB nº 1990/2020.
Livro Caixa da Atividade Rural
O contribuinte já pode baixar o Programa Livro Caixa da Atividade Rural 2022 para apurar o resultado da atividade rural para fins de imposto de renda. Clique aqui.
Os dados informados no programa 2022 poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.
Ganhos de Capital
O Download do Programa Ganhos de Capital 2022 para apurar o imposto de renda sobre ganhos de capital já pode ser feito pelo site da Receita, clique aqui.
Os ganhos informados nessa versão do programa poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.
Serviço de Consulta sobre a Interpretação da Legislação
A Receita Federal atualizou o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação. Agora os contribuintes com adesão ao DTE podem realizar a consulta diretamente no e-CAC, via processo digital.
Esse serviço consiste em formalizar processo de consulta para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Receita Federal (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
Quem pode utilizar este serviço?
- Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
- Órgão da administração pública (pessoa responsável no CNPJ);
- Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Para formalizar a consulta você precisa aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Para utilizar o aplicativo no celular ou tablet, você deve habilitar o seu dispositivo.
Saiba mais sobre o serviço aqui.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.
segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Veto ao Refis do Simples Nacional pode impactar 350 mil pequenos negócios
66% das empresas estão endividadas, sendo que 28% encontram-se inadimplentes
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.oregional.com.br/.
sábado, 8 de janeiro de 2022
RELP (Renegociação de Dívidas do Simples Nacional) para o Simples Nacional é VETADO
Governo federal veta RELP para o Simples Nacional
O Presidente vetou integralmente o PL 46/2021 que “Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”, conhecido como “Refis do Simples Nacional”.
Se o Projeto fosse convertido em Lei, os contribuintes do Simples Nacional poderiam liquidar débitos com descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, conforme tabela:
Empresa do Simples Nacional com débito tributário
Sua empresa quer continuar no Simples Nacional em 2022 e possui débito? Regularize o quanto antes. Uma das condições para aderir ou permanecer no Simples Nacional é não possuir débitos tributários.
Confira a agenda do Simples Nacional para 2022
OPÇÃO PELO SIMPES NACIONAL – CGSN
Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.
1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2022, até o último dia útil (31/01/2022). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2022.
2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET
A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
5 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.
O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.
Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 08/01/2022, 15/01/2022, 22/01/2022 e 29/01/2022, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.
O resultado final da opção será divulgado em 15/02/2022.
8 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.
Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.
Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Legislação:
Despacho do Presidente – 07-01-2022
Fonte: Matéria divulgada no site Siga o Fiscco.