- Quais são os benefícios do novo sistema de trabalho e os maiores desafios no processo de transição?
O maior benefício é propor avanços na relação contratual. Cada profissional de beleza poderá continuar atuando para receber uma comissão de acordo com os valores de mercado. Em contrapartida, o dono do salão tem a segurança na questão tributária e trabalhista.
- Quais ocupações estão previstas para profissional-parceiro?
Cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.
- Como deverá ser comprovada a relação de parceria?
Por meio da homologação do contrato de parceria a ser realizada no âmbito do sindicato profissional. Na hipótese de ausência do sindicato profissional, a homologação deverá ocorrer na Superintendência Regional do Trabalho do respectivo Estado, perante duas testemunhas.
É importante destacar que a homologação pressupõe análise dos termos do contrato de parceria a ser homologado no sindicato profissional, principalmente no que diz respeito à presença das cláusulas obrigatórias de que trata o §10 do art. 1º-A da Lei n.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
Sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, as partes não podem deixar de celebrar e homologar o contrato de parceria nos termos da lei. Além disso, também sob pena de configuração de vínculo empregatício entre as partes, o profissional-parceiro deve atuar nos estritos termos previstos no contrato de parceria, não podendo desempenhar funções diferentes das descritas no referido contrato.
- Há modelos de contrato de parceria para salões de beleza?
Sim. Algumas entidades representativas do setor podem fornecer aos seus associados.
- Quais são as cláusulas obrigatórias do contrato de parceria (parágrafo 10 - Lei nº 13.352/2016)?
São as seguintes cláusulas:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
- Quem é responsável pela centralização de pagamentos e recebimentos?
O salão-parceiro realizará a retenção de sua parte, conforme contrato de parceria, e fará o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a parte do profissional-parceiro.
Para fins tributários, a parte retida pelo salão-parceiro deve ser declarada como RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Simples Nacional não tem validade o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012, na redação dada pela Lei nº 13.352/2016. De acordo com o § 18 do art. 25-A da Resolução CGSN nº 140/2018:
§ 19. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)
I - na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
II - na forma prevista no Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
A parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá também a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
- Quem é responsável pela preservação e manutenção das condições de trabalho?
O salão-parceiro. Especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde.
- Como a lei é aplicada e deve ser seguida em caso de franquias?
Com relação às questões fiscais, funciona da mesma maneira. O gestor e os funcionários escolhem se vão seguir o sistema celetista ou parceria. Em questões trabalhistas, os franqueados devem sempre seguir as orientações da matriz.
- Quais os benefícios para quem é salão-parceiro?
Pela nova lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão como autônomos, sem vínculo empregatício, desde que respeitadas as condições da parceria estabelecidas no contrato. Os demais empregados dos salões de beleza que atuam em áreas de apoio como recepção, gestão e serviços gerais continuam com contratos regidos pela CLT.
- O salão-parceiro pode ser MEI?
Não, porque as atividades que são atribuídas ao Salão Parceiro não estão contempladas nas atividades permitidas ao Microempreendedor Individual.
- O salão-parceiro pode ter uma relação de subordinação com o profissional-parceiro?
Não. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada na Lei nº 13.352/2016. Caso haja elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de subordinação, pode caracterizar uma relação trabalhista e não de parceria.
- Como se dá a emissão da nota fiscal pelo salão-parceiro?
O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se a parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da parte recebida. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN 140/2011, quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2011, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da parte recebida do salão-parceiro.
- Como se dá o pagamento de comissão e impostos já que as máquinas de cartão são do salão-parceiro?
A lei prevê que o salão é responsável pela centralização dos pagamentos. O cliente paga no caixa e o salão desconta os tributos, previdência social e paga a parte do serviço prestado que cabe ao profissional. O salão é responsável para que, no ato do pagamento, já sejam realizados os descontos necessários.
- O profissional-parceiro pode ser MEI?
Sim, o profissional-parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.
- Quais os benefícios para quem é profissional-parceiro?
Incentivo ao empreendedorismo, a melhoria da segurança jurídica entre o salão e o profissional e a possibilidade do aumento de renda.
- O profissional-parceiro tem assistência sindical?
Sim, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, ele será assistido pelo sindicato da sua categoria profissional e, na ausência desse, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho.
- Quais são os benefícios do novo sistema de trabalho e os maiores desafios no processo de transição?
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes.
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