A prescrição para propor ação de indenização por danos morais e materiais que decorre de infortúnios do trabalho é a trabalhista, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, isto é, de cinco anos durante o curso do contrato de emprego até dois anos após a extinção do contrato.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregado da Cadbury Adams Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios. O relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, verificou que os exemplos de julgados apresentados pela defesa do empregado eram inespecíficos para autorizar a discussão da matéria no TST.
De qualquer modo, o relator ressaltou que a prescrição não poderia ocorrer nos termos do Direito Civil, como alegara a parte, porque se o acidente de trabalho e a doença profissional são infortúnios relacionados com o contrato de emprego, e só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, conclui-se que a indenização prevista na norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) possui natureza genuinamente trabalhista, logo, atrai a prescrição trabalhista.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) já tinha negado provimento ao recurso ordinário do empregado com a tese de que a prescrição das ações de indenização por danos provenientes de acidente ou doença profissional era trabalhista, e não civil. Desse modo, como o empregado prestou serviços para a empresa até outubro de 2002, e somente em outubro de 2006 foi proposta a ação, ele perdera o direito de recorrer, concluiu o Regional.
O TRT também chamou a atenção para o fato de que, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho era competente para apreciar pedido de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho quando houvesse dolo ou culpa do empregador, uma vez que decorreria de relações do trabalho, e os prazos civis não prevalecem sobre os trabalhistas.
No TST, o relator ainda observou que o Regional não registrara em que data teria ocorrido o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, nem houve interposição de embargos de declaração para que essa informação fática fosse prestada. Assim, por unanimidade de votos, a Turma não conheceu o recurso do trabalhador.
(Fase atual: RR-237200-96.2006.5.02.0315 / Numeração antiga: RR-2372/2006-315-02-00.7)
(Lilian Fonseca)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário