O tratamento tributário depende da habitualidade ou não da prática dessa atividade, da forma seguinte:
a) se for exercida de forma eventual, isto é, se configurar prática comercial esporádica, o lucro auferido na venda desses animais é tributado como ganho de capital da pessoa física;
b) se a atividade for exercida de forma habitual, isto é, se configurar prática comercial contínua, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo seu lucro tributado nessa condição.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 150 e seguintes)
a) se for exercida de forma eventual, isto é, se configurar prática comercial esporádica, o lucro auferido na venda desses animais é tributado como ganho de capital da pessoa física;
b) se a atividade for exercida de forma habitual, isto é, se configurar prática comercial contínua, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo seu lucro tributado nessa condição.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 150 e seguintes)
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Perguntas e Respostas da Pessoa Física => http://migre.me/l4bS
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