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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

LUCRO PRESUMIDO

Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?
A base de cálculo do imposto e adicional no regime do lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
1) valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro (variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário;
2) ao resultado obtido na forma do item 1, anterior, deverão ser acrescidos:
• os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável);
• as variações monetárias ativas;
• todos demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
c) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
d) os juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
• o valor correspondente ao lucro inflacionário realizado no período em conformidade com o disposto no art. 36 da IN SRF nº 93, de 1997;
• multas e outras vantagens por rescisão contratual;
• os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que tais valores se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado;
• a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio.
Notas:
A pessoa jurídica que, até o ano‐calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na Parte B do Lalur (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
No último trimestre de cada ano‐calendário, a pessoa jurídica poderá ter ainda que proceder aos seguintes cálculos na apuração dos impostos e contribuições na sistemática do lucro presumido:
a) valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa;
b) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder o limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
c) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como
pessoa vinculada domiciliada no exterior.

Veja ainda: Base de cálculo das pessoas jurídicas que executam obras de construção civil: Pergunta 019 deste capítulo.
Base de cálculo do lucro real por estimativa: Pergunta 12 do capítulo XV.
Base de cálculo do lucro arbitrado: Perguntas 011 do capítulo XIV (receita conhecida) e 019 do
capítulo XIV (receita não conhecida).
Pessoas vinculadas e países com tributação favorecida: Perguntas 004 e 005 do capítulo XIX.
Juros pagos a pessoas vinculadas no exterior: Perguntas 064 e seguintes do capítulo XIX.
Normativo: RIR/1999, art. 518, art. 519, §§ 1º ao 6º, e art. 521, § 3º; e IN SRF nº 93, de 1997, art. 36.

Quais os percentuais aplicáveis de presunção de lucro sobre a receita bruta para compor a base de cálculo do Lucro Presumido?
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os abaixo discriminados:
  • Atividades Percentuais................................... (%)
  • Atividades em geral (RIR/1999, art. 518).............. 8,0
  • Revenda de combustíveis.................................... 1,6
  • Serviços de transporte (exceto o de carga).......... 16,0
  • Serviços de transporte de cargas.......................... 8,0
  • Serviços em geral (exceto serviços hospitalares).. 32,0
  • Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e
    terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
    patológica e citopatológica, medicina nuclear e
    análises e patologias clínicas................................. 8,0
  • Intermediação de negócios.................................. 32,0
  • Administração, locação ou cessão de bens e
    direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)... 32,0

Notas:

  1. Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).
  2. A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada até determinado mês do ano‐calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6º e 7º).
  3. O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit nº 22, de 2000).
  4. O percentual acima também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º, inserido pela o art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005).
  5. A partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas poderão utilizar o percentual de 8% sobre a receita bruta. (Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 29 e 41, VI)


Veja ainda: Percentuais aplicáveis à receita para obtenção da base de cálculo:

Perguntas 012 e 013 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado ‐ receita conhecida);

Pergunta 013 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).

Normativo: RIR/1999, art. 223, e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 29
e 41, VI).

Qual o percentual a ser considerado no caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas?
No caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo percentual previsto na legislação, devendo as receitas serem apuradas separadamente.

Veja ainda: Percentuais aplicáveis à receita para obtenção da base de cálculo, quando a PJ explorar atividades diversificadas:
Pergunta 014 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado ‐ receita conhecida);
Pergunta 014 do capítulo XV (Lucro Real‐Estimativa).
Normativo: RIR/1999, arts. 223, § 3º e 518.

Fonte: Perguntas e Resposta da Pessoa Jurídica - RFB

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