A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) informam que foi prorrogado para 1ª de março de 2010 o prazo de desistência de ações judiciais e recursos administrativos, para os contribuintes que aderiram ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009). A prorrogação ocorre porque o prazo final (28 de fevereiro deste ano) incidia em dia não útil (art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 19 de novembro de 2009).
A PGFN e a RFB também registram que a informação de deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, encaminhada à Caixa Postal do contribuinte ou disponível no aplicativo da Internet de “Opções da Lei nº 11.941, de 2009”, constitui garantia de que os seus débitos serão, a exclusivo critério do contribuinte, incluídos na consolidação do referido parcelamento, com exceção dos seguintes débitos:
a) vencidos após 30 de novembro de 2008;
b) decorrentes de saldo remanescente de outros parcelamentos que não o Refis, Paes, Paex e Parcelamento Ordinário/Simplificado;
c) de CPMF;
d) renegociados pela Lei nº 11.755, de 2008; e
e) apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006).
Desse modo, excetuada as situações acima relacionadas, a consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, será concluída conforme as informações prestadas pelo próprio contribuinte, inclusive no que diz respeito aos débitos que deverão compor o referido parcelamento.
A PGFN e a RFB também registram que a informação de deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, encaminhada à Caixa Postal do contribuinte ou disponível no aplicativo da Internet de “Opções da Lei nº 11.941, de 2009”, constitui garantia de que os seus débitos serão, a exclusivo critério do contribuinte, incluídos na consolidação do referido parcelamento, com exceção dos seguintes débitos:
a) vencidos após 30 de novembro de 2008;
b) decorrentes de saldo remanescente de outros parcelamentos que não o Refis, Paes, Paex e Parcelamento Ordinário/Simplificado;
c) de CPMF;
d) renegociados pela Lei nº 11.755, de 2008; e
e) apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006).
Desse modo, excetuada as situações acima relacionadas, a consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, será concluída conforme as informações prestadas pelo próprio contribuinte, inclusive no que diz respeito aos débitos que deverão compor o referido parcelamento.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário