A Subseção Especializada II em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso e manteve decisão que penhorou a única casa de senhora de 70 anos pelo fato dela ser sócia de empresa condenada em ação trabalhista. A proprietária pretendia anular (desconstituir), em ação rescisória, decisão que não suspendeu essa utilização do imóvel por ser um “bem de família” e, por isso, impenhorável (art. 5º, Lei 8.009/90).
A penhora foi realizada pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju-SE após ser desconstituída a sociedade da LF Produtividade e Desenvolvimento em Recursos Humanos LTDA. A proprietária recorreu da penhora interpondo “embargos de terceiros”, rejeitado pela Vara por ela ser, como sócia, parte no processo e não uma terceira parte interessada. Condição essa necessária para a utilização desse tipo de recurso.
Inconformada, ela interpôs agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT/SE). Mas o regional também entendeu que a proprietária era parte direta no processo e que o instrumento legal para ser utilizado no caso seria “embargos à execução”. Contra essa decisão, ela ajuizou ação rescisória no TRT, quando também não obteve sucesso.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator da SDI-2, ao analisar recurso de revista da proprietária, com o argumento de impossibilidade legal de penhora do imóvel, manteve a decisão do Tribunal Regional com o entendimento de que esse enfoque não estaria no mérito da ação rescisória. A questão seria mesmo de a proprietária ser parte legítima ou não para interpor embargos de terceiros.
“O fato de ter sido feito referência, no corpo do voto, à discussão atinente ao fato de o bem constrito constituir, ou não, bem de família e a assertiva quanto à ausência de prova relativamente a tal fato em nada alteram a decisão final, consistindo tal pronunciamento flagrante atecnia. Isso porque a decisão agravada concluiu pela extinção do processo por falta de atendimento a pressuposto da ação atinente à legitimidade de parte, e foi essa decisão que transitou em julgado, havendo sido mantida no julgamento do agravo de petição, quando foi negado provimento ao recurso”, concluiu o ministro.
Augusto Fontenele
(RO - 26000-45.2009.5.20.0000)
A penhora foi realizada pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju-SE após ser desconstituída a sociedade da LF Produtividade e Desenvolvimento em Recursos Humanos LTDA. A proprietária recorreu da penhora interpondo “embargos de terceiros”, rejeitado pela Vara por ela ser, como sócia, parte no processo e não uma terceira parte interessada. Condição essa necessária para a utilização desse tipo de recurso.
Inconformada, ela interpôs agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT/SE). Mas o regional também entendeu que a proprietária era parte direta no processo e que o instrumento legal para ser utilizado no caso seria “embargos à execução”. Contra essa decisão, ela ajuizou ação rescisória no TRT, quando também não obteve sucesso.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator da SDI-2, ao analisar recurso de revista da proprietária, com o argumento de impossibilidade legal de penhora do imóvel, manteve a decisão do Tribunal Regional com o entendimento de que esse enfoque não estaria no mérito da ação rescisória. A questão seria mesmo de a proprietária ser parte legítima ou não para interpor embargos de terceiros.
“O fato de ter sido feito referência, no corpo do voto, à discussão atinente ao fato de o bem constrito constituir, ou não, bem de família e a assertiva quanto à ausência de prova relativamente a tal fato em nada alteram a decisão final, consistindo tal pronunciamento flagrante atecnia. Isso porque a decisão agravada concluiu pela extinção do processo por falta de atendimento a pressuposto da ação atinente à legitimidade de parte, e foi essa decisão que transitou em julgado, havendo sido mantida no julgamento do agravo de petição, quando foi negado provimento ao recurso”, concluiu o ministro.
Augusto Fontenele
(RO - 26000-45.2009.5.20.0000)
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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